Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036060 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160010571 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3103/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição extintiva é um instituto dirigido essencialmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Além da ponderação da justiça intervém aqui, decisivamente, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o coloca na posição de não merecer a tutela do Direito. II - Subscrita uma livrança (sem indicação da época de pagamento) para garantia de um contrato de mútuo, tendo ficado acordado que o pagamento seria exigido quando o mutuário deixasse de cumprir qualquer das suas obrigações, deixando ele de cumprir e instaurada acção executiva (em que os executados foram absolvidos da instância), o título passou a ser pagável à vista. III - Tendo a data do vencimento sido fixada em 1980, a primeira execução intentada em 1982 e a segunda em 1995, ocorreu a prescrição. | ||