Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305080003292 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 178/02 | ||
| Data: | 10/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Não há ofensa do caso julgado material se, na acção destinada a definir determinados pressupostos de uma transacção homologada por sentença proferida em acção que correu termos anteriormente entre as mesmas partes, foi respeitada a essência dessa mesma transacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram a presente acção sumária contra C e outros pedindo que se determine judicialmente e por meio de perícia a área do prédio identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial e se fixe, a partir da área assim apurada, o novo valor do prédio, dado o anteriormente encontrado pelos peritos já estar desactualizado, seguindo-se os termos fixados na transacção (firmada numa outra acção e aí homologada por sentença). Para tanto alegam, em síntese, que: --celebraram com o réu C e sua falecida mulher, de quem os réus são os únicos herdeiros, uma transacção homologada por sentença transitada em julgado, pela qual se comprometeram a vender-lhes o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; --na referida transacção ficou ainda estipulado que a área do prédio seria determinada através de dois peritos - um indicado pelo autores e o outro pelos réus -- sendo o respectivo preço acordado por unanimidade entre os peritos, ou, não havendo este acordo pericial, pela média dos valores encontrados pelos peritos; --os peritos indicados não chegaram a acordo quanto à área e o valor por eles encontrado na anterior avaliação encontra-se desactualizado. Citados os réus, contestou o C, alegando, em suma, que seja fixada judicialmente a área do prédio, mas não o seu valor, uma vez que este já se encontra determinado pelos peritos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar que o prédio em causa tem a área de 894 m2 e que o seu preço actual é de 1.251.600$00. Os réus apelaram desta sentença para a Relação de Guimarães, que, em provimento parcial da apelação, alterou a sentença na parte respeitante ao preço, que fixou em 1.233.720$00, correspondentes a 6.153,77 euros. Continuando inconformados e com fundamento na ofensa do caso julgado, pedem agora os réus revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos autos de acção sumária que os aqui recorridos moveram aos aqui recorrentes, celebraram as partes um acordo pelo qual os autores, aqui recorridos, comprometeram-se a vender um identificado prédio e os réus aqui recorrentes comprometeram-se a comprá-lo àqueles. 2. Ficou acordado que o valor venal do prédio será determinado através de uma avaliação efectuada por dois peritos, sendo um indicado pelos autores e outro indicado pelos réus, peritos esses que, no acto de avaliação, serão acompanhados pelos mandatários das partes. 3. Que o valor encontrado teria como base a área a determinar pelos peritos e pelos mandatários das partes, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já lá existentes. 4. E que o preço a pagar pelos réus será o valor acordado por unanimidade entre os peritos ou a média dos valores por estes apurados. 5. Tal acordo, celebrado em 20 de Setembro de 1989, foi homologado por sentença, que, há muito, transitou em julgado. 6. Os peritos e os mandatários das partes não chegaram a acordo quanto à área do prédio, mas cada um dos peritos fixou o seu valor, pelo que, apesar de não chegarem a acordo, a transacção celebrada estabelecia um critério - o preço seria a média aritmética dos valores encontrados por ambos os peritos. 7. Mas mesmo que o valor do prédio se não achasse calculado por aquela transacção homologada por sentença, certo é que o tribunal recorrido não podia, como fez, fixá-lo. 8. A peritagem efectuada no âmbito dos presentes autos não cumpriu a cláusula 5ª da transacção, já que não respondeu a quesitos correspondentes aos critérios estabelecidos na cláusula 4ª da transacção, ou seja: a área, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já existentes no prédio. 9. Assim, ao fixar o valor do prédio sem respeito por todos os critérios estabelecidos pelas partes naquela transacção, o Tribunal recorrido violou o caso julgado - cfr. artigo 497 do C.P.C.. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1º Os autores intentaram contra os réus uma acção sumária, que correu termos com o nº 86/88, no Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, na qual pediram, além do mais, a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio denominado ......, sita no lugar da Azenha, freguesia de Garfe, da comarca de Póvoa do Lanhoso, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Lanhoso, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa do Lanhoso sob o nº 00700, inscrita na matriz sob o artigo 1401 e a demolirem a corte e o barraco e a desmontarem o bardo e a ramada que construíram e implantaram no dito prédio, restituindo-o ao seu anterior estado; 2º Por sentença proferida em 3/10/89, transitada em julgado, foi homologada a transacção celebrada entre autores e réus, em 20/8/1989, na qual ficou clausulado, para além do mais, o seguinte: -- os autores comprometem-se a vender o prédio identificado na al. a) da especificação aos réus e estes comprometem-se a comprá-lo àqueles (cláusula 2ª); -- o valor venal do prédio será determinado através de uma avaliação efectuada por dois peritos, sendo um deles indicado pelos autores e o outro indicado pelos réus, peritos esses que, no acto de avaliação, serão acompanhados pelos mandatários das partes (cláusula 3ª); -- o valor encontrado terá como base a área a determinar pelos peritos e pelos mandatários das partes, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já lá existentes (cláusula 4ª); -- o preço a pagar pelos réus será o valor acordado, por unanimidade, pelos peritos ou a média dos valores por estes apurados (cláusula 5ª); -- autores e réus obrigam-se a efectuar a aludida avaliação no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória (cláusula 6ª); -- Na falta de indicação por qualquer das partes, no prazo acordado, do respectivo perito, será a avaliação efectuada pelo perito da outra, sendo tal valor vinculativo para ambas as partes (cláusula 7ª); 3º Em 1/2/96, os autores intentaram contra os réus a acção declarativa com processo sumário, que correu os seu termos pelo Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso com o nº 33/96, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos réus, declarando-se estes proprietários do prédio identificado na petição inicial, mediante o prévio pagamento do preço de 767.500$00; 4º Essa acção foi julgada improcedente por sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12/3/98, transitado em julgado; 5º O prédio identificado em 1º tem a área de 894m2; 6º O preço actual por m2 desse prédio é de 1.400$00. A única questão a resolver na presente revista é a de apurar se a fixação do preço do prédio em causa levada a cabo pelas instâncias violou o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção - mais especificamente a sua cláusula 5ª com referência à cláusula 4ª sobre o apuramento do valor do prédio -- firmada entre as partes numa acção anterior, que correu termos no tribunal da comarca da Póvoa de Lanhoso. A Relação de Guimarães pronunciou-se sobre a questão e deu-lhe resposta negativa, sem prejuízo de ter corrigido o valor do prédio, em observância do rigor do cálculo efectuado com respeito do estabelecido na cláusula 5ª da referida transacção. Como é sabido, o instituto do caso julgado tem como razão de ser a segurança da vida jurídica e assenta, ainda, no respeito que as decisões jurisdicionais não podem deixar de suscitar, sob pena, quando assim não fosse, de se cair na incerteza permanente e na inutilidade dos julgados. E como bem salienta a Relação, o instituto do caso julgado abrange não só as sentenças contenciosas, mas ainda as sentenças homologatórias de transacções, sem prejuízo da sua eventual e ulterior revisão, catapultada pela declaração de nulidade da transacção subjacente, sentenciada em acção própria -artigos 301, nº 2 e 771, al. d), ambos do Código de Processo Civil. Assim, transitada em julgado uma sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da respectiva decisão sobre a relação material controvertida impõe-se, dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 497 e sgs. -artigo 671, nº 1 do Código de Processo Civil. Segundo a transacção homologada por sentença, em 3/10/89, na referida acção 86/88, os ora recorrentes e recorridos acordaram entre si que o valor venal do prédio, prometido vender pelos autores e prometido comprar pelos réus, seria determinado por uma avaliação a efectuar por dois peritos -um indicado por uma parte e o outro pela contra-parte --, acompanhados pelos respectivos mandatários, sendo certo que, não havendo unanimidade, o preço seria encontrado pela média dos valores encontrados. Além disso, o valor a encontrar teria como base a área a determinar pelos peritos e pelos mandatários das partes, localização, acesso, situação, aptidão construtiva e ausência de benfeitorias já existentes no prédio. Acontece que, no cumprimento estrito deste acordo, os peritos nomeados pelas partes não chegaram a acordo nem quanto à área, nem quanto ao preço. Numa tentativa de ultrapassar o impasse, os autores intentaram contra os réus a acção 33/96 para execução específica do contrato-promessa de compra e venda consubstanciado na transacção, mediante o prévio pagamento pelos réus, promitentes-compradores, da quantia de 767.500$00, preço encontrado pela média referida no clausulado transaccional. Esta acção foi julgada improcedente por se ter entendido que a área tinha que ser determinada nos termos desse mesmo clausulado. Donde resultou a propositura da presente acção para determinação da área do prédio e subsequente fixação actualizada do preço, tudo nos termos transaccionados, conforme foi pedido. Porém, na presente acção, os réus, ora recorrentes, aceitam a determinação judicial da área, levada cabo por um topógrafo, nomeado pelo tribunal, a requerimento de ambas as partes, uma vez que os peritos também não chegaram a acordo, quer quanto à área, quer quanto ao preço. Mas já não aceitam a fixação do preço efectuada pelo tribunal, por entenderem que há violação do caso julgado formado com a sentença homologatória da transacção, pois que esse valor, segundo eles, é alcançável com a média dos valores encontrados pelos peritos da primeira avaliação, efectuada extrajudicialmente logo a seguir à transacção. Ainda segundo os recorrentes, o tribunal nunca poderia fixar o valor do prédio, mas, a fazê-lo, deveria ter respeitado o critério clausulado, ou seja, deveria ter tomado em conta «a área, a localização, o acesso, a situação, a aptidão construtiva e a ausência de benfeitorias já lá existentes». O que - concluem -- não foi feito, pois que, na peritagem judicial, não constam os quesitos correspondentes a estes parâmetros. Curiosa esta perspectiva dicotómica dos recorrentes sobre o instituto do caso julgado! No seu entender, a determinação judicial da área do prédio, mesmo que feita por um topógrafo -e não por dois peritos, como foi acordado na transacção - não ofende o caso julgado decorrente da respectiva sentença homologatória, mas a fixação, também judicial, do valor do prédio, depois de apurada a sua área correcta e calculada com base na média dos valores encontrados pelo peritos, nomeados pelas partes, já ofende! É evidente que, gorada que foi a tentativa de execução extrajudicial da transacção, esta - agora na imperiosa (para se sair do impasse) fase judicial -tem que ser interpretada no seu conjunto -- como bem diz o acórdão recorrido, com o beneplácito dos recorrentes -- por forma a respeitar-se, na sua essência, o caso julgado em análise. A partir do momento em que não foi possível «novo entendimento entre as partes, de molde a acabar definitivamente com a questão», conforme sugeria o acórdão proferido na acção 33/96(fls.52,vº), os autores, ora recorridos, viram-se na necessidade de lançar mão da presente acção para a definição correcta da área do prédio e subsequente fixação do respectivo preço. Definição e fixação essas que, obviamente, terão que obedecer ao adequado ritualismo processual e deverão ser formalizadas pela competente sentença final, com respeito, embora e sempre, pela essência da transacção, ou seja, pelos critérios nela definidos por acordo. E foi isso que foi feito. Na fixação do preço - única vertente posta em causa no recurso - o primeiro pressuposto a ter em conta, segundo a cláusula 4ª da transacção, é a área do prédio, que, como vimos, foi determinada com o rigor técnico de um topógrafo, e sem a qual o preço não podia ser fixado, conforme decidiu o acórdão proferido na acção 33/96 e os próprios recorrentes reconheceram na contestação que aí apresentaram. Claro que, dentro da normalidade das coisas e atenta essa imperiosa sequência temporal, o cálculo do preço a efectuar pelos peritos teve, necessariamente, que atender aos valores coetâneos da determinação da área e não aos tomados em consideração pelos peritos da primitiva avaliação extrajudicial, realizada há mais de dez anos. Nos termos da mesma cláusula 4ª, os demais pressupostos avaliativos a ter em consideração, além da área do prédio, eram a sua localização, o acesso, a situação, a aptidão construtiva e a ausência de benfeitorias aí existentes. Alegam os recorrentes que estes pressupostos não foram objecto da ponderação dos peritos, uma vez que não constam dos quesitos propostos. É verdade que não foram formulados quesitos para obtenção de resposta expressa a estes pressupostos. Mas daí não se pode concluir que os peritos os não tenham considerado. O normal (em qualquer avaliação do género) é que os tenham tomado em conta. Aliás, e para que não restassem dúvidas, os recorrentes bem poderiam ter proposto a formulação desses quesitos e não o fizeram. Finalmente, segundo a cláusula 5ª da transacção, na falta da unanimidade pericial, o preço será fixado pela média dos valores apurados pelos peritos. E foi isto, exactamente, que o acórdão sob recurso cumpriu, asseverando que a sentença da 1ª instância, por seu turno, também já tinha respeitado este critério. Conclui-se, por tudo quanto expendido fica, que a decisão proferida pelo acórdão recorrido não violou o caso julgado. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Maio de 2003. Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Batista |