Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081212
Nº Convencional: JSTJ00018926
Relator: SILVA CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
CONCEITO JURÍDICO
INTERPELAÇÃO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199305200812122
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3527
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se verificado o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de 18 de julho de 1980, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80, não é aplicável o artigo 830 do Código Civil, na redacção dada por esse Decreto Lei pelo que não é possível a execução específica do contrato-promessa.
II - O âmbito de recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente e, por isso, abrange as questões aí contempladas.
III - Ainda que o recurso fosse circunscrito a matéria de direito, o tribunal da Relação não perdia os poderes que tem como tribunal que, simultâneamente conhece de matéria de facto, dela retirando conclusões ou ilações.
IV - Para que a execução específica possa ter lugar é necessário que um dos contraentes, tenha caído em mora, recusando-se ao cumprimento.
V - E há mora, em sentido amplo, sempre que se mostre retardado o cumprimento da obrigação.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação que, não alterando os factos que a prova fixou, antes se apoiando neles, operou lógicamente o seu desenvolvimento.
VII - A interpretação do promitente-vendedor, pretensamente na situação de incumprimento, só se tornaria desnecessária se ele tivesse manifestado, de, forma categórica e definitiva a sua intenção de não cumprir.
VIII - O devedor que falta culposamente no cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - artigo 798 do Código Civil.
IX - Saber se foi ou não fixado dia, hora e local para a celebração da escritura e se houve ou não mora, envolve apreciação de matéria de facto de competência das instâncias e que, por isso, o Supremo tribunal de Justiça tem de acatar.