Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
381/03.4TBVLN.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 174
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: -A. Varela, RLJ, Ano 100º, nº 3349, pág. 242.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, Nº2, 668.º, Nº1, AL.D)
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1410.º, Nº1, 1555.º, Nº2
Sumário : I - De acordo com o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», em consonância com o comando do art. 660.º, n.º 2, do mesmo diploma, que prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
II - Ao decidir-se, como se decidiu, no acórdão recorrido que a factualidade considerada assente pela 1.ª instância consentia não só o conhecimento da questão da caducidade, como permitia concluir pela sua existência, teve-se em conta – implícita e necessariamente – que essa matéria de facto era relevante e suficiente à decisão da questão em causa, pronunciando-se, assim, sobre a suficiência/insuficiência de factos para análise e decisão da excepção de caducidade.
III - De acordo com o disposto no art. 1555.º do CC, verificando-se a situação aí mencionada – prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo – assiste ao proprietário do prédio onerado o direito de preferência na alienação do prédio encravado, em caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
IV - A exigência do depósito do preço no início da acção de preferência – no prazo de 15 dias após a instauração da acção (art. 1410.º, n.º 1, do CC) – tem subjacente a “ideia de garantir, na medida do possível, a utilidade real da acção de preferência, pondo o alienante a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente».
V - Não tendo sido dado conhecimento do negócio jurídico nem, consequentemente, dos seus elementos essenciais ao possível preferente para que pudesse exercer o seu direito, e alegando este que a transmissão do direito de propriedade foi concretizada através de doação relativamente à qual ocorre simulação, deixa o transmitente de merecer a protecção visada com aquela exigência do prévio depósito do preço.
VI - A manter-se aquela exigência de depósito do preço, o possível preferente ver-se-ia confrontado com a impossibilidade de lhe dar cumprimento, ficando-lhe vedada a possibilidade de acautelar o seu direito de preferência.
VII - Assim, afigura-se razoável e justo que, no caso de se arguir a simulação do negócio jurídico (que não apenas do preço), cuja acção simulatória se cumule com a acção de preferência, tendo em conta a inexistência de qualquer referência ou declaração ao preço (aparente ou real) fixado para a venda dissimulada, o prazo de 15 dias para depósito do preço deve ser contado a partir do trânsito da sentença em que se julgue procedente a invocada simulação.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório:
AA e esposa BB, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (acção de preferência), contra CC e mulher, DD, EE e mulher FF, e outros, pedindo, a final:
a) - Que se reconheça e/ou decida a existência de servidão legal de passagem constituída por usucapião imposta sobre os prédios dos Autores a favor dos Réus;
b) - Que se conheça da simulação das doações e de que os réus com as mesmas dissimularam compras e vendas, convertendo-as neste tipo de negócio;
c) – Que se decida pela concessão da preferência nas vendas efectuadas pelos Réus, relativamente aos prédios dos autos, quer as tituladas como tal, quer as simuladas como doações e na medida do reconhecimento desse direito, substituindo-se ao Réu comprador, com todas as consequências legais;
d) – Que se decida o cancelamento de eventuais registos de aquisição/transmissão dos prédios dos Réus, a favor do 23º Réu ou, de quem, posteriormente, por eventualidade lhe suceda «inter vivos» ou «mortis Causa».
Tudo com base nos factos e argumentos melhor explicitados e descritos na P.I., para os quais se remete, e que no fundo se reduzem ao facto de ter alegado que são proprietários de uns prédios no «Monte Cabo», os quais dão passagem (servidão) aos prédios dos Réus, os quais são encravados; sendo que os primeiros 22 Réus teriam doado ao 23º Réu os prédios aí referidos, isto com o fim de evitarem que os Autores tivessem direito de preferência (atenta a servidão), já que o negócio, de facto celebrado entre aqueles era uma compra e venda, até porque o 23º Réu tem no local uma pedreira. Pretendem assim preferir nesses negócios, já que as doações serão dissimuladas, sendo que para o efeito protestaram depositar os preços e os valores atribuídos aos prédios, valor das sisas pagas e outras eventuais despesas. Mais referem que Têm direito de preferência com base na existência da referida servidão legal de passagem, o que pretendem exercer com a presente acção.
Os 23º Réus contestaram, onde entre o mais, alegaram a caducidade do direito invocado por o depósito do respectivo preço não ter sido efectuado nos 15 dias seguintes à propositura da acção, como preceitua o art. 1410º, nº 1 do Código Civil (visto a acção ter sido interposta em 31.03.2003 e o depósito em causa, como resulta dos autos, apenas ter sido efectuado em 23.05.2003).
Replicaram os Autores, quanto a esta matéria, nos termos e pelos fundamentos melhor referidos a fls. 494 e ss.
No saneador, com o fundamento de que o processo já continha todos os elementos necessários para ser proferida decisão sobre a alegada excepção peremptória de caducidade, bem como do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de caducidade deduzida pelos 23º RR., CC e esposa DD, e, consequentemente, absolveu todos os Réus dos pedidos deduzidos pelos Autores AA e esposa, BB.
Inconformados com esta decisão, dela os Autores interpuseram recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Deste acórdão da Relação, vieram, agora, os Autores interpor recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
– O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a insuficiência dos factos dados como assentes pela 1ª instância, a não consideração de toda a matéria fáctica contida na contestação e resposta à mesma e ao facto de se estar perante doações e invocadas compras e vendas simuladas.
– A excepção de caducidade não é do conhecimento oficioso do Juiz, devendo ser invocada pela parte que dela pretende retirar vantagem.
– A excepção em causa foi invocada pelos RR. CC e esposa, na sua contestação, tendo havido resposta à mesma.
– Em face das conclusões anteriores, a contestação e a resposta à mesma, são imprescindíveis para análise e decisão da excepção, o que foi posto à apreciação do Tribunal recorrido que não se pronunciou sobre tais questões.
– As omissões enunciadas comportam a nulidade do Acórdão recorrido, como resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do Art. 668º e 712º-1 do CPC, ex vi do Art. 716º do mesmo Código.
– A apresentação da acção, o seu formalismo, o enquadramento processual e o desenvolvimento da instância são feitos em face dos factos alegados que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
– Os AA. Apresentaram a acção com uma múltipla e diferenciada causa de pedir que traduziram depois, também, em pedidos sucessivos e diferenciados.
– Os AA., no que respeita às transmissões operadas por escrituras de doação, não tipificaram a acção comum como uma normal acção para exercício de preferência.
– Não existe tipificada na Lei, nenhuma “acção de preferência com processo ordinário” como considerou assente o MM Juiz e foi aceite tacitamente pelo Tribunal da Relação.
10ª – A acção dos autos, de acordo com a sua causa de pedir e pedido, é uma acção declarativa, simultaneamente de simples apreciação, condenação e constitutiva, com processo ordinário.
11ª – Com essa acção os AA. Pretendem pôr em causa as doações, obtendo a declaração de nulidade das mesmas, por simulação, convertendo-as em compras e vendas cujos preços e condições de pagamento serão os que resultarem da discussão e decisão da própria causa.
12ª – Simultaneamente pretendem se reconheça a existência de servidão de passagem sobre os prédios dos AA a favor dos prédios alienados.
13ª – Só após a obtenção dos resultados referidos nas duas conclusões anteriores os AA. preencherão a previsão legal da atribuição do direito de preferência e,
14ª – Com o conhecimento das condições essenciais do projecto de transmissão, podem e têm que exercer o direito de preferência.
15ª – O preço e as condições de pagamento só serão definidos com a sentença pelo que só após o trânsito desta e, dentro do prazo legal, os AA. terão que depositar o preço que for fixado.
16ªI – O direito de preferência só pode ser exercido pelos AA., proprietários dos prédios onerados com a servidão de passagem e/ou com área inferior à unidade de cultura, no caso de venda dos prédios dominantes e, não no caso de doação dos mesmos.
17ª – As doações não comportam os elementos essenciais da venda, pelo que enquanto estes não forem determinados não existe o direito de referência, nem pode o mesmo ser exercido.
18ª – Perante o conhecimento das condições essenciais, apuradas na acção e, após o trânsito da sentença, é que os AA. terão que dar cumprimento ao consignado no art. 416º-2 do Código Civil, depositando o preço no prazo de oito dias, se outro não for fixado pela sentença.
19ª – O art. 416º do Código Civil aplica-se, analogicamente, às situações de transmissões não onerosas, como as feitas através de doação simulada escondendo compras e vendas e, as condições essenciais não são à partida conhecidas.
20ª – O disposto o art. 1410º-1 do Código Civil não é aplicável às simulações relativas ao título de transmissão, quando do mesmo não conste ou não se saiba qual o preço e condições de pagamento da venda.
21ª – As AA. à data da propositura da acção não sabiam, nem sabem, ainda, qual o preço e condições de pagamento relativamente às transmissões tituladas simuladamente por doações, até porque os RR. Mantêm que não houve preços, simulações e vendas.
22ª – A excepção de caducidade por falta de depósito atempado de preço não pode por isso proceder.
23ª – A interpretação e aplicação dos arts. 416º, 1410º-1 e 1555º do Código Civil, nos termos feitos pelo douto Acórdão recorrido viola o disposto no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
24ª – O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 240º, 241º, 286º, 289º, 293º, 303º, 332º-2, 416º e 1555º do Código Civil e aplicou erradamente o art. 1410º-1 do mesmo código e, ainda os arts. 4º, 264º, 268º, 460º, 461º, 462º, 496º, 659º-3, 664º e alínea d) do nº 1 do art. 668º e 712º-1 do CPC, ex vi do art. 716º do mesmo Código do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir.
Assim:
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II. Conhecendo do recurso (revista):
1. Os factos:
Foram considerados assentes pelas instâncias os seguintes factos:
a) – A presente acção de preferência com processo ordinário, cujo teor da p.i. aqui se dá por integralmente reproduzido foi instaurada a 31.03.2003;
b) - Os Autores procederam em 23.05.2003 à junção aos autos do documento comprovativo de depósito efectuado na C.G.D., com a mesma data, no montante de € 25.064,59 – cfr. fls. 296 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. O direito:
De acordo com as conclusões formuladas pelos AA./recorrentes, sem perder de vista o teor do acórdão recorrido, temos que são, essencialmente, duas as questões a resolver: existência ou não de nulidade do acórdão; caducidade do direito de preferência por intempestividade do depósito do preço.
Vejamos de cada uma delas.
a) – Nulidade do acórdão recorrido:
Os AA./recorrentes pretendem que o acórdão recorrido se encontra ferido da nulidade prevista na al. d) do art. 668º, nº 1 do CPCivil, porquanto o mesmo se não pronunciou sobre questões cuja apreciação havia sido suscitada.
Fundamentam a ocorrência de tal nulidade no facto de aquele acórdão se não ter pronunciado sobre a insuficiência dos factos dados como assentes pela 1ª instância, designadamente quanto ao facto de a contestação e a resposta à mesma serem imprescindíveis para análise e decisão da excepção de caducidade.
Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando contido no nº 2 do art. 660º do CPCivil, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Porém, no caso concreto, não ocorre a pretensa nulidade.
Desde logo, temos que a questão que se colocava, em primeira linha, era a de saber se a factualidade, tida como assente, consentia o conhecimento, com plena segurança, da invocada excepção de caducidade e, numa segunda linha, se permitia se concluísse pela sua ocorrência, como veio a ser decidido em primeira instância.
Ora, subjacente a tal ou tais questões impunha-se, obviamente, a verificação e análise da suficiência ou não da matéria que podia já ser considerada assente, tendo em conta, necessariamente, toda a matéria que, alegada pelas partes na contestação e resposta, pudesse relevar em sede de decisão da suscitada questão de caducidade.
Sucede que ao decidir-se como se decidiu no acórdão recorrido, sufragando-se na íntegra a decisão proferida em primeira instância, isto é, concluindo que a factualidade considerada assente por aquela decisão (que, diga-se, não foi questionada por qualquer das partes) consentia não só o conhecimento da questão da caducidade como permitia concluir pela sua existência, teve-se em conta, implícita e necessariamente, que apenas essa era relevante e suficiente à decisão da questão em causa.
Daí que se não possa afirmar qualquer omissão de pronúncia sobre a insuficiência dos factos dados como assentes pela primeira instância e relevantes ao nível da decisão da questão da caducidade, sendo sempre que, no mínimo e mesmo que assim se não entendesse, sempre a pretensa questão estaria prejudicada em face da solução que veio a ser adoptada no acórdão recorrido, julgando verificada a caducidade com base na matéria de facto considerada assente na decisão proferida em primeira instância, tendo-a, consequentemente, por suficiente.
Assim, impõe-se concluir pela não verificação da suscitada nulidade.


b) – Caducidade do direito de preferência por intempestividade do depósito do preço:
As instâncias entenderam que o direito de preferência que se pretendia fazer valer, através da presente acção, se encontrava extinto por caducidade, com fundamento em que o depósito do preço, a que alude o disposto no art. 1410º, nº 1 do CCivil, foi efectuado muito após os 15 dias referidos neste normativo.
Os AA./recorrentes insurgem-se contra o que, assim, foi decidido, pretendendo que não ocorre a referida caducidade, porquanto a acção por si proposta tem múltipla e diferenciada causa de pedir, com pedidos sucessivos e diferenciados e, no que respeita às transmissões operadas por escrituras de doação, não tipificaram a acção como uma normal acção para exercício de preferência, já que colocam em causa as doações constantes das respectivas escrituras, pretendendo a nulidade das mesmas por simulação e a sua conversão em compras e vendas, cujos preços e condições de pagamento serão os que resultarem da discussão e decisão da própria causa; daí que, só com o conhecimento das condições essenciais do projecto de transmissão, podem e têm que exercer o direito de preferência, sendo que o preço e as condições de pagamento só serão definidos com a sentença, e, consequentemente, só após o trânsito desta e, dentro do prazo legal, os AA. terão que depositar o preço fixado.
Vejamos das razões invocadas pelos AA./recorrentes
Como se alcança do alegado em sede de petição inicial, os AA., com fundamento em situação de encrave e existência de servidão legal de passagem, pretendem que lhes assiste o direito de preferência relativamente aos prédios que identificam e que foram objecto de transmissão do respectivo direito de propriedade, quer por contratos de compra e venda quer por doações, invocando quanto a estas a existência de simulação, já que o negócio efectivamente querido e celebrado foi a compra e venda que não a doação, e com ela se pretendeu afastar o seu direito de preferência.
Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 1555º do CCivil, verificada a factualidade integradora da situação aí mencionada - «…prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, …», assiste ao proprietário do prédio onerado o direito de preferência na alienação do prédio encravado, ou, mais precisamente, « … no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante».
Ora, a acção de preferência, tendo em conta o disposto no art. 1410º, nº 1 do CCivil (aplicável ao caso por força do disposto no nº 2 do art. 1555º do mesmo diploma legal), deve ser requerida, pelo beneficiário do direito, « … dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção», sob pena de caducidade.
No caso em apreço, tendo em conta a decisão impugnada, não se questiona a intempestividade da propositura da acção, mas tão só do efectuado depósito do preço, pois foi com tal fundamento que veio a ser considerado extinto, por caducidade, o direito de preferência que os AA. pretendem, com a presente acção, fazer valer.
Não há dúvida que o depósito do preço efectuado pelos AA., considerando a matéria de facto tida como assente, se mostra intempetivo, porquanto concretizado muito para além do prazo de 15 dias fixado legalmente, já que a acção foi proposta em 31.03.2003 e o depósito efectuado em 23.05.2003, e nela se pretende, para além do mais, exercer o direito de preferência relativamente às referidas transmissões do direito de propriedade.
Importa deixar claro, por isso mesmo resultar dos autos e do alegado pelos AA., que o depósito efectuado abrange não só o valor das compras e vendas concretizadas directamente, isto é, que não foram objecto de qualquer simulação, como ainda as que, pretensamente, teriam sido concretizadas simuladamente e através de doações, pois os AA. efectuaram um depósito global no valor de € 25.064,59 (cfr. fls. 296) e alegaram, sob o artigo 74º da p.i. que «… vão depositar os preços e valores atribuídos aos prédios, o valor das sisas pagas e outras eventuais despesas», que explicam, no que concerne aos ‘valores atribuídos’, alegando sob o artigo 64º da p.i. que «Os prédios ‘doados’, atenta a sua área, localização e utilização, são, ainda de valor significativo, como resulta dos valores atribuídos e, efectivamente pagos» e, ainda, sob o artigo 87º da p.i. «Todos os valores atribuídos a este e aos outros prédios ‘doados’ foram de facto os preços pagos».
Posto isto, abordemos a questão concreta que importa e é admissível resolver, como seja, a da tempestividade do concretizado depósito do preço.
Antes de mais convém notar que, tanto quanto se depreende das conclusões de recurso, a mencionada questão se não coloca relativamente à transmissão do direito de propriedade relativamente aos prédios que foram objecto das alegadas compras e vendas, encontrando-se definitivamente resolvida, quer por não mencionada nas conclusões de recurso, quer porque, quanto a tais negócios jurídicos, não poder aproveitar a simulação invocada apenas quanto às doações; na realidade, quanto ao preço das invocadas compras e vendas, não tendo sido alegada sequer a simulação de tais preços e dispondo-se os AA. a preferir pelo preço constante das respectivas escrituras, podiam e deviam, sob pena de caducidade por intempestividade, proceder ao respectivo valor no prazo legalmente fixado, o que não fizeram (cfr. arts. 1410º, nº 1 e 1555º, nº 2 do CCivil).
Impõe-se, assim, analisar e decidir a questão da tempestividade de tal depósito relativamente às transmissões de direito de propriedade através das doações, sendo que, quanto a elas, os AA. alegam que ocorre simulação, porquanto as partes o que quiseram foi celebrar contratos de compra e venda que não efectuar doações, como vieram a formalizar, o que se ficou a dever tão só ao propósito de, com tal procedimento, impedir os AA. de exercerem o seu direito de preferência.
Vejamos.
Como se pode ver da petição inicial, designadamente das causas de pedir invocadas e dos pedidos formulados, os AA./recorrentes, no que concerne às doações concretizadas, cumularam a acção simulatória com a acção de preferência.
Daí que, à primeira vista e olvidando a acção simulatória, se tivesse de concluir que ocorria, relativamente à exercida acção de preferência, a caducidade do exercício do respectivo direito por intempestividade do depósito do preço, na medida em que, de acordo com o disposto no art. 1410º, nº 1 do CCivil (aplicável por força do diposto no nº 2 do art. 1555º do mesmo diploma legal), o mesmo deveria ter sido efectuado no prazo de 15 (quinze) dias após a propositura da acção, tanto mais que os AA./recorrentes alegam, como se deixou já referido, que o preço efectivamente pago e relativamente aos contratos dissimulados – compra e venda – foram os declarados nas doações formalizados e como valores patrimoniais.
Porém, não se pode olvidar que, no presente caso, os AA./recorrentes alegam não só que das compra e vendas realizadas lhe não foi dado qualquer conhecimento e, consequentemente, quanto aos seus elementos essenciais, como, ainda, das mencionadas doações, sendo que apenas de tais negócios jurídicos tiveram conhecimento, designadamente que tinha havido transferência da propriedade dos prédios dos RR., em princípio de Dezembro de 2002, quando lhe foi entregue pela DREN (Direcção Regional da Economia do Norte) uma certidão relativa à situação do processo de concessão do alvará para a pedreira do 23º R., ou seja, adquirente (cfr. Artigo 73º da p.i.).
Ora, como é consabido, a exigência do depósito do preço no início da acção de preferência, ou, mais propriamente, no prazo de 15 (quinze) dias após a instauração da acção (prazo este de caducidade), tem subjacente, como afirma A. Varela'In' RLJ, Ano 100º, nº 3349, pág. 242., « ...a ideia de garantir, na medida do possível, a utilidade real da acção de preferência, pondo o alienante a coberto do risco de perder o contrato com o adquirente e não vir a celebrá-lo com o preferente (por este se desinteressar entretanto da sua realização ou por não ter os meios necessários para a aquisição) ...» e, continua « … É uma segurança para o alienante e não deixa de constituir também uma garantia para o próprio preferente, forçado a apresentar desde logo os meios necessários para a aquisição que pretende realizar. ...».
De tal escopo haver-se-á de concluir, desde logo, que não tendo sido dado conhecimento do negócio jurídico nem, consequentemente, dos seus elementos essenciais ao possível preferente para que pudesse exercer o seu direito, incluindo o preço, e alegando este que a transmissão do direito de propriedade foi concretizada através de doação relativamente à qual ocorre simulação, porquanto as partes o que quiseram celebrar foi efectivamente uma compra e venda, tendo-o concretizado através daquele negócio jurídico com o propósito de defraudar o exercício do seu direito de preferência, deixa o transmitente de merecer a protecção visada com aquela exigência do prévio depósito do preço.
Acresce que o possível preferente, a manter-se aquela exigência, mesmo perante a alegação de que havia simulação relativamente à doação concretizada, ver-se-ia confrontado com a impossibilidade de lhe dar cumprimento, porquanto da doação escriturada não poderia sequer inferir-se os elementos do contrato dissimulado – a compra e venda -, incluindo o preço declarado, vedando-lhe até a possibilidade de, querendo, poder acautelar o exercício do seu direito de preferência por este preço, depositando-o no início da acção.
Dir-se-á, ainda, que, tendo em conta que o direito de preferência, quando se não tenha dado conhecimento prévio dos elementos essenciais, surge, verdadeiramente, com a concretização da venda ou dação em cumprimento e seu conhecimento pelo preferente, só após a procedência da invocada simulação este se encontrará em condições de exercer o correspectivo direito, cuja acção (de simulação) podia instaurar separada e previamente, iniciando-se a contagem dos prazos para propositura da acção e do depósito do preço a partir do trânsito da sentença proferida nessa acção e em caso de procedência da mesma, porquanto só a partir daí teria conhecimento da existência de uma compra e venda e poderia formular o seu juízo de vir a exercer ou não o direito de preferência.
Disporia, assim, de um prazo alargado para proceder ao depósito do preço, motivado por conduta incorrecta apenas imputável ás partes contratantes no negócio relativamente ao qual se viria a exercer a preferência, sendo que, para além da impossibilidade em que estas partes o colocaram de dar cumprimento à exigência resultante da fixação de um prazo para depósito do preço, não se justifica que possa ver diminuído tal prazo, resultante da propositura das acções em separado e sucessivamente (primeiro, a de simulação e, de seguida a de preferência), pelo simples facto de ter cumulado as respectivas acções numa só.
No mínimo, afigura-se-nos razoável e justo que o prazo de 15 (quinze) dias para depósito do preço, arguindo-se a simulação do negócio jurídico (que não apenas do preço), cuja acção simulatória se cumule com a acção de preferência, tendo em conta a inexistência de qualquer referência ou declaração ao preço, aparente ou real, fixado para a compra e venda dissimulada, deve ser contado a partir do trânsito da sentença em que se julgue procedente a invocada simulação.
Concluindo, tem-se que, relativamente às transmissões do direito de propriedade concretizadas através das identificadas doações, se não verifica a intempestividade do depósito e, consequentemente, a caducidade do exercício do correspectivo direito de preferência, devendo, assim, ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido.
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III – Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – conceder a revista e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido no que respeita à verificação da caducidade quanto às identificadas doações, devendo prosseguir os autos para apreciação e decisão dos pedidos formulados quanto às mesmas;
b) – condenar os RR. Recorridos, intervenientes nessas doações, nas custas do recurso.
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Lisboa, 4 de Novembro de 2010.

Cunha Barbosa (Relator)
Gonçalo Silvano
Ferreira de Sousa