Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1324
Nº Convencional: JSTJ00034352
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199803190013243
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 28/96
Data: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL 2VOL PAG176.
JURISPRUDENCIAL DE SIMAS SANTOS E L HENRIQUES PAG243.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 34 N1.
CPP87 ARTIGO 122 ARTIGO 328 N1 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/07 IN DR IS DE 1996/11/21.
ACÓRDÃO STJ PROC40587 DE 1990/02/07.
ACÓRDÃO STJ PROC367/92 DE 1997/09/18.
Sumário : I- A declaração de nulidade do acórdão que apenas afectou a decisão não implica necessariamente a repetição da audiência de julgamento, podendo nesse caso o âmbito daquela nulidade ser delimitado com exclusão dos efeitos a perda de eficácia da prova por decurso de prazo superior ao fixado para o intervalo derivado do adiamento.
II- Só uma apreciação inequívoca de a actuação do arguido revelar uma diminuição sensível da ilicitude relativa à detenção de estupefaciente, quanto à sua quantidade, toxicidade e produção de maior dependência, poderá conduzir à aplicação de uma pena correspondente ao tráfico de menor gravidade.
III- A atenuação especial da pena só pode verificar-se em casos extraordinários ou excepcionais.
IV- Na aplicação em espécie da pena acessória de expulsão do estrangeiro deve respeitar-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa sujeita a tal medida e a protecção da ordem jurídica, designadamente a prevenção de infracções penais.
Decisão Texto Integral: