Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034352 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190013243 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/96 | ||
| Data: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL 2VOL PAG176. JURISPRUDENCIAL DE SIMAS SANTOS E L HENRIQUES PAG243. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 34 N1. CPP87 ARTIGO 122 ARTIGO 328 N1 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/07 IN DR IS DE 1996/11/21. ACÓRDÃO STJ PROC40587 DE 1990/02/07. ACÓRDÃO STJ PROC367/92 DE 1997/09/18. | ||
| Sumário : | I- A declaração de nulidade do acórdão que apenas afectou a decisão não implica necessariamente a repetição da audiência de julgamento, podendo nesse caso o âmbito daquela nulidade ser delimitado com exclusão dos efeitos a perda de eficácia da prova por decurso de prazo superior ao fixado para o intervalo derivado do adiamento. II- Só uma apreciação inequívoca de a actuação do arguido revelar uma diminuição sensível da ilicitude relativa à detenção de estupefaciente, quanto à sua quantidade, toxicidade e produção de maior dependência, poderá conduzir à aplicação de uma pena correspondente ao tráfico de menor gravidade. III- A atenuação especial da pena só pode verificar-se em casos extraordinários ou excepcionais. IV- Na aplicação em espécie da pena acessória de expulsão do estrangeiro deve respeitar-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa sujeita a tal medida e a protecção da ordem jurídica, designadamente a prevenção de infracções penais. | ||
| Decisão Texto Integral: |