Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085099
Nº Convencional: JSTJ00022103
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ199402170850992
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG114
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 534
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ETAF84 ARTIGO 4 N1 F.
CPC67 ARTIGO 66.
Sumário : I - Declarar o direito de propriedade sobre um prédio rústico, a ofensa a esse direito por parte das autarquias locais, a obrigação de indemnizar e liquidar os danos sofridos é uma actividade jurisdicional típica dos tribunais comuns, de direito civil material e de processo civil.
II - Estão excluídas da jurisdição administrativa questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
III - As causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, como é o caso da acção em que se pede a condenação de uma Junta de Freguesia a reconhecer a propriedade de prédio rústico dos autores, a repôr esse prédio no seu estado primitivo e a pagar a indemnização pelos danos sofridos.
Decisão Texto Integral: