Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022103 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170850992 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG114 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 534 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ARTIGO 4 N1 F. CPC67 ARTIGO 66. | ||
| Sumário : | I - Declarar o direito de propriedade sobre um prédio rústico, a ofensa a esse direito por parte das autarquias locais, a obrigação de indemnizar e liquidar os danos sofridos é uma actividade jurisdicional típica dos tribunais comuns, de direito civil material e de processo civil. II - Estão excluídas da jurisdição administrativa questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. III - As causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, como é o caso da acção em que se pede a condenação de uma Junta de Freguesia a reconhecer a propriedade de prédio rústico dos autores, a repôr esse prédio no seu estado primitivo e a pagar a indemnização pelos danos sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: |