Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038656
Nº Convencional: JSTJ00027890
Relator: PINTO GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
INQUÉRITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198612100386563
Data do Acordão: 12/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O contrabando de circulação, pela sua pena, deve ser apurado em inquérito preliminar, consoante dispõe o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro; só haverá instrução preparatória , caso o arguido seja detido e, nessa situação, ouvido em auto.