Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027890 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198612100386563 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O contrabando de circulação, pela sua pena, deve ser apurado em inquérito preliminar, consoante dispõe o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro; só haverá instrução preparatória , caso o arguido seja detido e, nessa situação, ouvido em auto. | ||