Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ALEGAÇÕES DE RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/03/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1), sendo que, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu (n.º 2), pertencendo ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, a competência para decidir sobre a arguição, mas podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n. 3). II - Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos arts. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPP. III - Todavia, o art. 77.º do CPT não determina que as nulidades devam ser apreciadas separadamente do recurso propriamente dito nem que tenham que ser sempre objecto de decisão antes das alegações de recurso. IV - Deste modo, e uma vez que a competência para decidir sobre a arguição de nulidade que haja sido deduzida pertence ao STJ (arts. 77.º, n.º 3, do CPT, e 668.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis aos Acórdãos da Relação, por força do art. 716.º, n.º 1, do CPC), constituindo as nulidades do acórdão da Relação fundamento do recurso de revista, como resulta do disposto no art. 721.º, nº 2, 2.ª parte, do CPC, só era possível conhecer daquela arguição de nulidade após a apresentação da pertinente alegação de recurso. V - Assim, é de considerar deserto o recurso de revista interposto pelo recorrente por falta de apresentação das competentes alegações de recurso no prazo que, para o efeito, dispunha. | ||
Decisão Texto Integral: |