Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - CAVALEIRO DE FERREIRA, cit. por MAIA GONÇALVES no seu “Código de Processo Penal” Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979. - EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. - LUÍS OSÓRIO, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. VI, p. 402. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º E 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/05/2008, PROC. N.º 1122/08 - 5.ª SECÇÃO; -DE 10/04/2013, PROC. N.º 209/09.1TATRA-A.S1- 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP: a) a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; b) tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo; c) os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação; e) terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP; f) ser declarada pelo TC a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. III -Nos presentes autos, em que está em causa apenas o crime de roubo a seguir referido, foi dado como provado que foi o recorrente quem, no dia 16-04-2008, saiu do carro onde se fazia transportar com outros indivíduos, e abordou o ofendido, inspector da PJ, disparando em direcção à cabeça deste a arma que empunhava – uma espingarda de caça de um só cano – e apropriou-se de seguida da arma de serviço que aquele ofendido usava e que empunhara, quando viu acercar-se dele o recorrente, tendo deixado cair a dita arma, no acto de ser atingido com projéctil saído da arma do recorrente. IV - No proc. B, em que estava em causa o crime dc homicídio qualificado tentado a que se faz referência na descrição factual anterior, cometido na pessoa do inspector da PJ, não se logrou identificar a pessoa que disparou a arma caçadeira contra este, tendo-se dado como não provado que essa pessoa fosse o recorrente. V - O pressuposto fundamental da inconciliabilidade reside em ambos os factos terem sido dados como provados, mas em sentidos contraditórios. Não ocorre, neste caso, qualquer incompatibilidade típica da inconciliabilidade de decisões. Na verdade, a prova que se fez num lado, pode não se ter logrado no outro, sem que isso constitua contradição. A inconciliabilidade só pode existir entre factos provados; não entre factos provados e não provados. Os factos não provados é como se não existissem para a decisão onde eles são apreciados. VI - Em suma, não ocorre o pretendido fundamento de revisão. Nomeadamente, não ocorre o primeiro pressuposto – verificar-se inconciliabilidade entre decisões – e, portanto, logicamente, não se põe o problema do segundo pressuposto, que depende daquele: existência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1.AA, identificado nos autos, tendo sido condenado no âmbito do processo n.º 418/08.0PAMAI-P, da 4.ª Vara Criminal do Porto, veio, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido por aquele tribunal, que o condenou, entre o mais, na pena de prisão de 7 anos, pelo crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º e 204º, nº 2, als. f) e g), todos do Código Penal (CP), praticado em 16 de Abril de 2008, em que figura como ofendido BB, tendo essa decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/05/2012. Concluiu a sua motivação de recurso da forma que segue: (…) 5. O recorrente fundamenta a interposição de revisão na alínea c), do número 1 do artigo 449.º do CPP, que prevê a admissibilidade de revisão de sentença transitada em julgado em caso de inconciliabilidade de decisões, quando: Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. Tratando-se de uma inconciliabilidade de factos, a lei exige que resultem de duas sentenças contraditórias graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 7. Para Luís Osório, “devem levantar graves suspeitas de inocência… só por esses factos ou provas ou por eles conjugados com outros elementos que já anteriormente constavam do processo”, devendo as suspeitas ser “da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação” ([1]). No caso vertente, 8. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 418/08.0PAMAI, da 4.ª Vara Criminal do Porto, já transitado em julgado, o recorrente AA foi condenado, como co-autor material, em concurso real, de 1 crime tentado de homicídio qualificado, 1 crime de roubo qualificado, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 crimes de detenção de arma proibida e 1 crime de ameaça na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão. 9. Concretamente, o recorrente foi condenado na pena de prisão de 7 anos, pelo ilícito de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º e 204º, nº 2, als. f) e g), todos do Código Penal, praticado em 16 de Abril de 2008, em que figura como ofendido BB. 10. Com relevância para a presente revisão, ficaram provados os seguintes factos: «1 – No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15, BB, Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “A4”, de matrícula ... junto à sua casa sita na Rua ..., na cidade da ... transportando consigo os seus filhos ... e ..., com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro; 2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular; 3 – No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido AA. 4 – Ao chegar perto do BB, saiu da viatura de marca e modelo “Nissan Primera”, com a matrícula ..., a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido AA que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido BB se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava do plano criminoso previamente elaborado; 5 – Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o BB gritou “Polícia, larga a arma” ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9 mm, com o n.º de série 516NN50360, sensivelmente à altura do seu rosto; 6 – Acto contínuo, o arguido AA, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do BB, a cerca de 3 a 4 metros de distância, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço; 7 – No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm; 8 – De seguida, aquele BB foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido AA se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que ali o transportara, a de marca e modelo “Nissan Primera”, viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na Avª ...; (…) 13 – O arguido AA, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga;». Por seu turno, «8 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15, BB, Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “A4”, de matrícula ... junto à sua casa sita na Rua ..., transportando consigo os seus filhos ... e ..., com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro; 19 – O indivíduo que disparou sobre o inspector da P. J. BB, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga.». Ora,
Termina pedindo que a decisão seja anulada na parte que condenou o recorrente pelo crime de roubo qualificado e o processo seja reenviado ao tribunal competente.
2. Admitido o recurso, veio o Ministério Público junto do tribunal da condenação responder, sustentando não existirem os pressupostos da revisão, pelo que a mesma deveria ser negada.
3. Na informação a que alude o art. 454.º do CPP, o Senhor Juiz do tribunal da condenação expendeu as seguintes considerações, tendo concluído não haver fundamento para a revisão:
AA, arguido nos autos apensos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Processo nº 418/08.0PAMAI, desta 4ª Vara Criminal do Porto), veio apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos mencionados autos. O referido Acórdão foi proferido em 22/07/2010 e condenou o arguido pela prática (em autoria material e em concurso real) dos seguintes crimes: - Um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, als. f) e g), todos do Código Penal, praticado em 16 de Abril de 2008, em que figura como ofendido BB, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2 , al. h) todos do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida DD, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 2008, em que figura como ofendida EE, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 30 de Setembro de 2008, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), do Código Penal, praticado em 20 de Julho de 2007, em que figura como ofendido FF, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02 (na versão em vigor à data da pratica dos factos), praticado em 5 de Novembro de 2008, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas (parcelares) atrás referidas, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. O referido Acórdão foi objecto de recursos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2012. ** Na motivação de recurso apresentada, o arguido limitou a revisão à condenação pelo mencionado crime de roubo qualificado. E sustentou a verificação da hipótese prevista no art. 449º, nº 1, al. c), do CPP, alegando, em síntese: No processo revidendo (Processo nº 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto), o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, na pessoa do ofendido/Assistente BB. No Processo nº 3059/10.9TDPRT (da 2ª Vara Criminal do Porto), o arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pessoa do mesmo ofendido/Assistente BB. E neste último processo, o arguido veio a ser absolvido. Nas palavras do Recorrente, “em ambos os processos se prova o mesmo quadro fáctico, com uma crucial excepção: a autoria dos factos”. Do exposto, retira o Recorrente a conclusão da inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, na medida em que, na decisão da 2ª Vara Criminal do Porto, resulta que o recorrente não foi o autor dos factos que lhe foram imputados e, na decisão da 4ª Vara Criminal do Porto, resulta exactamente o oposto. ** O MºPº apresentou resposta, que consta de fls. 107 a 118 dos autos, pugnando pela improcedência da revisão pedida. O Assistente BB veio aos autos declarar prescindir do direito de se pronunciar sobre o recurso de revisão, abstendo-se de apresentar resposta. ** Da informação a que alude o art. 454º do CPP: Cumpre agora fazer uma informação sobre o mérito do pedido de revisão. Não deixaremos de ter em conta que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à revisão da sentença penal condenatória injusta (art. 29º, nº 6). E não deixaremos de chamar à colação a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 04/06/2014 (Proc. nº 418-08.0PAMAI-N.S1 – 3ª), no âmbito de um Recurso de Revisão apresentado no mesmo processo (Processo nº 418/08.0PAMAI, desta 4ª Vara Criminal do Porto), embora por diferente recorrente, mas cuja fundamentação (e também informação aí prestada nos termos do art. 454º do CPP) colhe inteiramente no caso agora em apreciação. Vejamos. Cumpre referir, a título prévio, que não há coincidência absoluta quanto ao “pedaço de vida” objecto dos dois Acórdãos em confronto. No acórdão revidendo do Processo nº 418/08.0PAMAI, foi apreciada a subtracção da arma de serviço do Assistente, ao passo que no Processo nº 3059/10.9TDPRT é apreciada a tentativa de homicídio do mesmo Assistente. Admite-se, no entanto, que o quadro fáctico subjacente aos dois Acórdãos em confronto é, em grande parte comum. Trata-se da actuação do mesmo arguido sobre o mesmo ofendido, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, apenas divergindo a específica conduta criminosa imputada (roubo qualificado e homicídio qualificado tentado). O arguido/recorrente avança com a seguinte questão: Como pode ser verdadeiro que o recorrente empunhou uma arma caçadeira e efectuou um disparo na direcção da cabeça de BB e ser verdadeiro que alguém que não o recorrente empunhou uma arma caçadeira e efectuou um disparo na direcção da cabeça daquele BB? Parece-nos, salvo o devido respeito, que a questão não deve ser assim formulada. A questão é: no acórdão revidendo resultou provado que o arguido AA, munido de uma espingarda caçadeira de um só cano, saiu da viatura Nissan Primera e fez um disparo na direcção da cabeça do BB, a cerca de 3 a 4 metros de distância, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço; Por sua vez, no acórdão do Processo nº 3059/10.9TDPRT, resultou não provado que “no dia 16 de Abril de 2008, fossem os arguidos (…) eAA que cerca das 00h 15m, se aproximaram de BB, Inspector da Polícia Judiciária, e que fosse o arguido AA a empunhar uma arma caçadeira e a efectuar um disparo na direcção da cabeça daquele BB”. O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do nº 1 do art. 449º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Ora, em rigor, não existe essa relação de exclusão quando, como sucede no caso em apreciação, temos uma oposição, não entre os factos provados num processo e os factos provados noutro processo, mas sim entre os factos provados na decisão revidenda e os factos não provados na outra decisão. Voltando ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2014 (já citado) (com correcção quanto aos sujeitos, dada o lapso manifesto aí existente): “Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta. Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação revidenda, como sucederá, por exemplo, se numa decisão se der como provado que A matou B e noutra se tiver dado como provado que a morte de B resultou da sua queda involuntária num precipício. Já o mesmo não sucede se num processo se tiver dado como provado que A matou B e noutro tiver ficado não provado que a morte de B resultou de uma acção de A. (…) Entre factos sobre o mesmo objecto, considerados provados numa sentença e considerados não provados em outra sentença, não existe inconciliabilidade decisória. A inconciabilidade entre factos provados e não provados apenas é privativa de uma mesma decisão. Para que haja inconciliabilidade de decisões para efeitos de recurso de revisão, é necessário que a inconcilliabilidade ocorra entre factos provados de decisões diferentes, sobre o mesmo conteúdo.”. No caso em apreciação, o que aconteceu foi que, no acórdão do Processo nº 3059/10.9TDPRT, não foi possível apurar a identidade da pessoa que disparou a arma caçadeira contra o ofendido e, diferentemente, no acórdão revidendo (Processo nº 418/08.0PAMAI), foi considerado provado que quem disparou a arma caçadeira contra o ofendido foi o arguido AA. Em resumo, não se mostra possível a inclusão da situação existente nos presentes autos, acima assinalada, no âmbito de aplicação da norma da al. c) do nº 1 do art. 449º do CPP. Logo, deve improceder a revisão apresentada. ** Conclusão: Em face do atrás exposto, entendemos que deve ser negada a peticionada Revisão. * 1) Notifique o arguido/recorrente do teor do despacho de fl. 103 do presente Apenso, da resposta do Ministério Público ao recurso, da exposição do Assistente e do presente despacho. 2) Junte ao presente Apenso de Recurso de Revisão certidão dos Acórdãos de 1º Instância e dos Tribunais Superiores, proferidos no âmbito do Processo revidendo (Processo nº 418/08.0PAMAI, desta 4ª Vara Criminal do Porto). 3) Após, remeta o presente Apenso ao Supremo Tribunal da Justiça (não se remetendo todo o processo porque estão em execução as penas aplicadas nos autos).
II. 1 - No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, BB, Inspector da Polícia Judiciária, imobilizou a viatura automóvel de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “A4”, de matrícula ... junto à sua casa sita na Rua ..., transportando consigo os seus filhos ... e ..., com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormitavam no banco traseiro; 2 - Apercebeu-se, então, que descia a aludida rua uma outra viatura automóvel, circulando no sentido contrário àquele em que se fizera circular; 3 - No interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos de cara quase tapada com gorro, vulgo passa montanhas, sendo um deles o arguido AA; 4 - Ao chegar perto do BB, saiu da viatura de marca e modelo “Nissan Almera” com a matricula ...-UT, a subtraída nos moldes atrás aludidos, o arguido AA que se munia de uma espingarda caçadeira, de um só cano, razão pelo que o ofendido BB se apercebeu que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano criminoso previamente elaborado; 5 - Temendo que algo acontecesse aos menores seus filhos, o BB gritou “Polícia, larga a arma” ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço – de marca Browning, 9 mm, com o nº de série 516NN50360, sensivelmente à altura do seu rosto; 6 - Acto contínuo, o arguido AA, que trazia a mencionada arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do BB, a cerca de 3 a 4 metros de distância, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço; 7 - No local, para além do mais, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm; 8 - De seguida aquele BB foi proteger-se na parte traseira do seu veículo, enquanto que o arguido AA se apoderou da arma de serviço que, entretanto caíra ao chão, voltou para a viatura que para ali o transportara, a de marca e modelo “Nissan Primera”, viatura na qual abandonou o local com as luzes desligadas e virando à esquerda entrando na Avª ...; 9 - Em consequência do disparo contra si efectuado, veio o BB a ser transportado ao Hospital de S. João, nesta cidade e comarca do Porto, onde efectuou TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sujeito a quatro intervenções cirúrgicas; 10 - Em virtude de tal disparo o ofendido BB sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram: - a nível funcional: . manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular; . cognição e afectividade: dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram; . fenómenos dolorosos: dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo “choque-electrico”, no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões; . outras queixas a nível funcional: hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos; - a nível situacional: . actos da vida diária: dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs. com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades na actividade de fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando se encontra a fazer a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos; . vida afectiva, social e familiar: dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos; . vida profissional: dificuldades na manipulação da arma; 11 - Em virtude de tais lesões o BB apresenta as seguintes sequelas: . face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms. de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização subcutânea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura subcutânea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1x2,2 cms. de maiores dimensões; . pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea( “ chumbos”). . membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro ( na transição para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distal do 1º dedo da mão( secção ao nível da articulação inter-falangica ), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento ( e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distal); ligeira limitação da abdução do 1º dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3ª falange e dismorfia acentuada da unha do 2º dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal ate a face palmar da 3 falange ( pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distal; movimento de flexão da falange distal – 10º, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais face dorsal da 3ª falange (“tatuagem”9; amputação das duas falanges distais do 3º dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falângica proximal ) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de “V” de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma); mobilidade articular da metarcapo-falângica preservada; múltiplas áreas punctiformes , algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange (“tatuagem”); amputação de dois terços da falange distal do 4º dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distal e região lateral da 3ª falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distal (flexão 0º); múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1ª 2e 2ª falanges e da articulação metacarpo-falângica (“tatuagem”); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange e da articulação metacarpo-falângica do 5º dedo da mão (“tatuagem”); . membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento 12 - Para os seus filhos, que viram o que aconteceu ao pai, observaram como o mesmo estava ensanguentado, resultaram traumas de nervosismo e ansiedade; 13 - O arguido AA, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco curto em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga; 14 - Este arguido, AA, veio a ser reconhecido pelo BB, como o indivíduo que fez o disparo que o atingiu, sendo que finda tal diligencia probatória e logo que lhe foi dado conhecimento do respectivo resultado, o mesmo arguido proferiu as seguintes expressões: “ …Sei onde mora o inspector BB. Se vou pagar por isto, então é que faço mesmo. Eu só levo 25 anos e se for apanhado, podem ter a certeza que mato esse BB…”; (…)
7. Factos relativos ao processo n.º3059/10.9TDPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto. 7.1. Factos dados como provados: 3. 1. No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 00h15m, BB, Inspector da Polícia Judiciária, seguia no veículo de sua propriedade, da marca “Audi”, modelo “A4”, de matrícula ..., imobilizando-o junto à sua casa sita na Rua ..., transportando consigo os seus filhos ... e ..., com 9 e 8 anos de idade, respectivamente, que dormiam no banco traseiro. 2. Apercebeu-se, então, que descia a referida artéria um outro veículo automóvel, que circulava em sentido contrário, sendo que no interior dessa viatura seguiam, pelo menos, dois indivíduos utilizando na cara um gorro com abertura nos olhos (vulgo passa montanhas);
3. Perto do assistente BB, saiu da viatura “Nissan Primera” com a matrícula ...-UT, que foi subtraída na forma descrita supra, um dos referidos indivíduos, munido de uma espingarda caçadeira, de um só cano, o que fez pensar, de imediato, ao BB que iria ser alvo de assalto, e que igualmente resultava de plano pré concebido. 4. Encontrando-se ali os seus filhos e temendo que algo lhes pudesse acontecer, o assistente BB gritou “Polícia, larga a arma” ao mesmo tempo empunhando a sua arma de serviço, de marca Browning, 9mm, com o n° de série 516NN50360, sensivelmente à altura do seu rosto. 5. Acto contínuo, o referido indivíduo que empunhava a referida arma caçadeira fez um disparo na direcção da cabeça do BB, a cerca de 3 a 4 metros de distância, vindo a atingi-lo na mão direita, rosto e pescoço. 6. Pelo que o assistente BB procurou protecção na parte traseira do seu veículo, enquanto que o referido indivíduo, apanhou a arma de serviço que, entretanto caíra das mãos do assistente ao chão. 7. Tendo-a levado consigo para o interior da viatura “Nissan Primera”, onde o aguardava o outro indivíduo cuja verdadeira identidade se não logrou apurar, e, de seguida, ambos abandonaram aquele local, levando consigo a arma atrás referida, e de que ambos se apoderaram. 8. Em consequência do disparo que atingiu o assistente BB foi transportado ao Hospital de S. João, no Porto, onde lhe efectuaram TAC cervical e da face, bem como RX da mão e tórax, apresentava esfacelo grave e hemorragia da face e pescoço e fractura do pescoço, com fractura cominutiva da mandíbula e esfacelo das falanges da mão direita, tendo sido, sucessivamente, sendo sujeito a quatro intervenções cirúrgicas. 9. Ainda como consequência de tal evento o assistente BB sofreu lesões perfuro-contundentes no rosto e no pescoço e mutilação parcial de 4 dedos da mão direita (excepto o mínimo), que lhe importaram: - a nível funcional, manipulação e preensão: limitação da manipulação e preensão com a mão direita com a diminuição da força muscular; cognição e afectividade com dificuldade em se adaptar às alterações estéticas que sofreu, embora já tenha conseguido ultrapassar com muito esforço pessoal a ansiedade que essas alterações causaram; fenómenos dolorosos com dor na mão direita com os esforços de preensão ou digito-pressão, dor esporádica do tipo “choque-eléctrico, no coto de amputação do terceiro dedo da mão direita, com toques e pressões; outras queixas a nível da hipossensibilidade de toda a metade direita do mento e lábio inferior, bem como da metade medial do ramo direito da mandíbula; diminuição da força muscular dos músculos mastigadores direitos; - a nível situacional com dificuldade em efectuar a pega e o transporte de objectos com pesos superiores a 10 kgs., com a mão direita; dificuldade em pegar em objectos finos que se encontrem colocados em superfícies planas; dificuldade em abrir e fechar os estores; dificuldades em fazer a barba que passou a efectuar com a mão esquerda; dificuldade em levantar o colchão quando faz a cama; dificuldade em abrir manualmente o portão da garagem; dificuldade em apertar botões do vestuário; dificuldade em pegar em chávenas pela asa; dificuldade nas manobras de condução em locais mais exíguos; limitação na realização de apontamentos manuscritos; dificuldade em teclar no computador; limitação na manipulação de ferramentas e objectos que impliquem a utilização simultânea de ambas as mãos; - vida afectiva, social e familiar com dificuldades nas actividades de lazer nas actividades que desenvolvia com os filhos; - vida profissional, com dificuldades na manipulação da arma. 10. Como consequência de tais lesões o assistente BB apresenta as seguintes sequelas: -face: área de enxerto cutâneo, com boa viabilidade, apergaminhado com reacção queloide residual dos bordos e de coloração amarelada, no terço anterior da região mandibular direita, com 4x4 cms de maiores dimensões. Cicatriz não atrófica rosada, linear, que se estende ao longo do ramo direito da mandíbula com 7 cms. de comprimento, desde o terço anterior desta até à região correspondente ao ângulo da mandíbula; sem alteração da amplitude da abertura da boca, sem alteração aparente da mobilidade da articulação temporo-mandibular; fractura completa, transversal, sensivelmente a meio da coroa, com perda parcial das peças dentarias 3.1 e 3.2; estruturas esféricas na região maxilar direita de localização sub-cutanea, de coloração acinzentada à transparência da superfície cutânea e promovendo saliência desta com cerca de 0,6 cms. de diâmetro; cicatriz linear alinhada com a estrutura sub-cutânea atrás descrita e localizada antero-inferiormente a esta, disposta ligeiramente de superior para inferior e de posterior para anterior, com 2,1 X 2,2 cms. de maiores dimensões; -pescoço: múltiplas áreas circulares, algumas hiperpigmentadas e outras de coloração acinzentada, com cerca de 0,7 cm de diâmetro cada, (algumas das quais coalescentes), distribuídas pela região antero-lateral direita, sendo palpáveis, nalgumas áreas, estruturas esféricas de localização subcutânea (“chumbos”). -membro superior direito: quatro áreas circulares, hiperpigmentadas, ao nível da região anterior do ombro (na transicção para o tórax) a maior das quais com 0,7 cm de diâmetro; amputação da falange distal do 1° dedo da mão (secção ao nível da articulação inter-falangica), com coto de amputação bem encerrado e almofadado, sem reacção dolorosa à palpação; cicatriz linear, disposta longitudinalmente ao nível da face palmar, desde o coto de amputação ate à prega da articulação metacarpo-falangica com 8 cm de comprimento (e 1,2 cm de largura máxima, ao nível da extremidade distal); ligeira limitação da abdução do 1 ° dedo por retracção cicatricial; ligeira dismorfia da 3ª falange e dismorfia acentuada da unha do 2° dedo da mão; cicatriz linear, disposta em espiral desde o leito ungueal atá à face palmar da 3ª falange (pela face lateral da falange), com 2,2 cm de comprimento; hipossensibilidade da extremidade distal; movimento de flexão da falange distal – 10º, múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais da face dorsal da 3ª falange (“tatuagem”9; amputação das duas falanges distais do 3° dedo da mão (secção ao nível da articulação interfalângica proximal) com coto de amputação bem encerrado e almofadado; cicatriz linear, em forma de “V” de ângulo interno medial, medindo um dos ramos 1,5 cm e outro 2,3cm de palmar da cicatriz atrás descrita, com 0,3 cm de diâmetro, com esboço de reacção dolorosa à palpação (neuroma?); mobilidade articular da metarcapofalângica preservada; múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1ª falange (“tatuagem”); amputação de dois terços da falange distal do 4° dedo da mão, com coto de amputação bem encerrado e almofadado (ainda que ligeiramente dismórfico), sem aparente reacção dolorosa à palpação; área cicatricial, ao nível da extermidade distal e região lateral da 3ª falange, com 2,7 por 1,2 cm de maiores dimensões; hipossensibilidade cutânea a nível do coto de amputação; rigidez articular total da inter-falângica distal (flexão 0°); múltiplas áreas punctiformes, algumas das quais coalescentes, de coloração acinzentada ao nível da face dorsal da 1(3) 2 e 2(3) falanges e da articulação metacarpofalângica (“tatuagem”); esparsas áreas punctiformes, de coloração acinzentada, ao nível da face dorsal da 1 falange e da articulação metacarpo-falângica do 5° dedo da mão (“tatuagem”); -membro superior esquerdo: cicatriz linear, rectilínea, ao nível da metade inferior da face anterior do antebraço e punho, com 13 cm de comprimento. 11. No local, descrito em 20°, foi encontrada uma bucha de cartucho de 12 mm; 12. O indivíduo que disparou sobre o inspector da P.J. BB, aquando da prática dos factos descritos, vestia casaco em couro, esverdeado ou acastanhado e calças de ganga.
7.2. Factos dados como não provados: -que no dia 16 de Abril de 2008, fossem os arguidos CC eAA que cerca das 00h15m, se aproximaram de BB, Inspector da Polícia Judiciária, e que fosse o arguido AA a empunhar uma arma caçadeira e a efectuar um disparo na direcção da cabeça daquele BB.
8. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos. Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979. E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP: a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;. c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP; f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
9. O caso dos autos enquadrar-se-ia no terceiro dos fundamentos indicados – um dos fundamentos da designada revisão pro reo e que diz respeito à revisão da sentença condenatória, tendo por base a inconciliabilidade dos factos dados como provados nessa decisão com os dados como provados noutra, daí devendo resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, dúvidas tão sérias, que se ponha fundadamente o problema de o condenado poder vir a ser absolvido, embora se não ponha necessariamente o problema da sua inocência. Desse modo, sendo de concluir que a decisão condenatória assentou, com toda a probabilidade, num erro de facto, aqui indiciado pelo carácter contraditório dos factos dados como provados numa e noutra das decisões, concede-se a revisão para que, em novo julgamento da causa, se obtenha uma nova decisão, pois o recurso de revisão não consiste numa reapreciação ou reexame do anterior julgado, como sucede nos recursos ordinários. Ora, nos presentes autos (proc. n.º 418/08.5), em que está em causa apenas o crime de roubo a seguir referido, foi dado como provado que foi o recorrente quem, no dia 16/04/2008, saiu do carro onde se fazia transportar com outros indivíduos, todos de cara tapada com gorros, e abordou o ofendido, inspector da Polícia Judiciária (PJ), BB, disparando em direcção à cabeça deste a arma que empunhava – uma espingarda de caça de um só cano – e apropriou-se de seguida da arma de serviço que aquele ofendido usava e que empunhara, quando viu acercar-se dele o recorrente, tendo deixado cair a dita arma, no acto de ser atingido com projéctil saído da arma do recorrente. No proc. n.º 3059/10.9, que, entre a vasta série de crimes de que trata, como, aliás o processo principal a que este recurso diz respeito, estava em causa o crime de homicídio qualificado tentado a que se faz referência na descrição factual anterior, cometido na pessoa do inspector BB, não se logrou identificar a pessoa que disparou a arma caçadeira contra este, tendo-se dado como não provado que essa pessoa fosse o recorrente. Ora, haverá inconciliabilidade entre estas duas situações? O art. 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP, invocado no recurso, estabelece que a revisão é admissível quando «os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Os factos dados como provados numa e noutra. Ou seja, o pressuposto fundamental da inconciliabilidade reside em ambos os factos terem sido dados como provados, mas em sentidos contraditórios. O mesmo facto é atribuído a A numa decisão e a B, noutra decisão. Essa divergência gera inconciliabilidade, pois não se pode admitir que um acontecimento tenha como protagonista um indivíduo e outro diferente, a menos que se trate de pluralidade de agentes actuando em comparticipação ou em conjunto, se o facto, pela sua natureza, o admitir. Não assim no caso do disparo de uma arma, pois esta só pode ser empunhada e o gatilho premido por uma única pessoa. Se se dá como assente, num julgamento, que foi A que empunhou e disparou a arma contra C e, noutro julgamento, que foi B que empunhou e disparou a mesma arma contra o mesmo C, esses factos são inconciliáveis. O mesmo não sucede, quando, como no caso vertente, se dá como provado, numa decisão, que A empunhou e disparou uma arma contra C e, noutra decisão se dá como não provado que fosse A a empunhar e disparar a arma contra o mesmo C. Não ocorre, neste caso, qualquer incompatibilidade típica da inconcialibilidade de decisões. Na verdade, a prova que se fez num lado, pode não se ter logrado no outro, sem que isso constitua contradição. A inconcialibilidade só pode existir entre factos provados; não entre factos provados e não provados. Os factos não provados é como se não existissem para a decisão onde eles são apreciados. Ter-se dado como não provado que fosse A a disparar a arma, significa que não se provou que fosse ele, mas também se não provou que o não fosse. Ora, essas duas situações são perfeitamente conciliáveis uma com a outra. Só o não seriam, como diz o Senhor Juiz do tribunal da condenação, na informação que prestou, se o facto dado como provado fosse ao mesmo tempo dado como não provado na mesma decisão. Se, por exemplo, se dissesse que A disparou a arma do crime e, ao mesmo tempo, que não foi ele a disparar a arma do crime. Aí, estaríamos face a uma contradição insanável da matéria de facto, pois respeitante à unidade incindível da mesma decisão. Ou seja, a inconcialibilidade tem de traduzir-se numa relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (cf. acórdãos deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção e de 10/04/2013, Proc. n.º 209/09.1TATRA-A.S1, da 3.ª Secção). Diz o recorrente que é necessário fazer apelo a uma noção menos rígida de inconciliabilidade, exactamente por força da ratio inerente ao recurso de revisão. Porém a ratio do recurso de revisão é fazer prevalecer o princípio da justiça material sobre os princípios da segurança e da certeza jurídica implicados no caso julgado, mas segundo um elenco de situações taxativamente fixado, constituindo os fundamentos desse recurso, pois nem sempre que se coloque um problema de justiça material se abre a possibilidade de um recurso de revisão. Será necessário que se configure uma situação que possa enquadrar-se em qualquer dos fundamentos enumerados na lei. Trata-se de situações extremas ou excepcionais, de flagrante erro judiciário, que reclamam a prevalência do princípio de justiça material sobre a estabilidade do caso julgado e que o legislador teve como possuindo a dignidade suficiente para justificarem um recurso extraordinário, com sacrifício daquele também fundamental princípio em que se traduz a decisão transitada. Ora, é a própria lei que exige que a inconciliabilidade ocorra entre factos provados em ambas as decisões e não entre factos provados numa das decisões e não provados noutra das decisões. Até porque, como vimos, não existe uma relação de exclusão entre factos provados e não provados. Por outro lado, ao contrário do que diz o recorrente e como afirma o Ministério Público na sua resposta, as provas subjacentes a cada uma das decisões não coincidem. É mais ampla, porque abrangendo prova testemunhal, a prova de que se serviu o tribunal na decisão revidenda. Mas, ainda que fosse exactamente a mesma prova, a percepção do tribunal, num e noutro caso, ou seja, a sua avaliação e valoração da prova produzida podem ser diferentes, sem que isso constitua fundamento suficientemente grave, do ponto de vista da lei, para justificar um recurso extraordinário de revisão. As diferentes percepções da prova são, ao fim e ao cabo, inerentes a todo o julgamento humano. Tanto assim é, que, na mesma decisão, pode ocorrer essa diferente percepção entre os vários juízes da formação colegial de julgamento, divergindo quanto aos factos que se deveriam dar como provados ou não provados, vencendo a maioria que propende para um determinado sentido e expressando o seu voto de vencido os juízes que ficaram em minoria. Invoca ainda o recorrente os princípios da presunção de inocência e do ne bis in idem. Mas nem um nem outro têm aplicação ao caso. O principio da presunção de inocência não tem lugar no juízo próprio que se tem de fazer acerca do pedido de revisão. Tal princípio significa, nos exactos termos textuais da Constituição que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (art. 32.º, n.º 2) e, aqui, o recorrente foi condenado com trânsito em julgado, portanto, rigorosamente, não se presumindo já inocente, embora, neste tipo de recurso, estando em causa os fundamentos das alíneas c) e d), se deva avaliar se da inconcialibilidade de decisões ou da existência de novos factos ou novas provas, resultam dúvidas graves sobre a justiça da condenação, implicando esse juízo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que essas dúvidas sejam de tal monta, que se ponha, com toda a probabilidade, a hipótese de absolvição do recorrente. Porém, esse juízo não se confunde com o princípio da presunção de inocência do arguido. E muito menos se confunde com o princípio do ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 da Constituição), segundo o qual «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime». Nem sequer se descortina a que propósito tal princípio é aqui invocado. Se fosse levado à risca, cremos que esse princípio até obstaria ao julgamento pretendido pelo recorrente, por via do recurso extraordinário de revisão. Pois, se ele já foi julgado com trânsito em julgado pelo crime de roubo, como fazer um segundo julgamento sem violar aquele princípio? Em suma, não ocorre o pretendido fundamento de revisão. Nomeadamente, não ocorre o primeiro pressuposto – verificar-se inconciliabilidade entre decisões – e, portanto, logicamente, não se põe o problema do segundo pressuposto, que depende daquele: existência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
DECISÃO 10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida por AA. 11. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2014
Artur Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura Santos Carvalho (presidente da Secção)
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