Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4072
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CASO JULGADO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: SJ200401270040726
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2616/03
Data: 06/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Na hipótese de ofensa do caso julgado, o objecto do recurso de agravo interposto com fundamento no artº. 678º, nº. 2, do C.P.C., fica circunscrito à apreciação da ofensa do caso julgado, sendo vedado conhecer de questões estranhas a esse tema.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15-2-02, "A, Lda.", instaurou a presente acção sumária contra o réu B, para efeito da definição do objecto do contrato de arrendamento comercial que identificam na petição inicial, celebrado por escritura de 19-6-86 e cujo direito ao arrendamento veio depois a ser adquirido pela autora, ao primitivo arrendatário, mediante trespasse do estabelecimento que funcionava no local arrendado.
O réu contestou.
Houve resposta.
O processo prosseguiu seus termos, com despacho saneador, selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente.
Apelou o réu, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformado, o réu recorreu de agravo, ao abrigo do artº. 678º, nº. 2, do C.P.C., com fundamento em violação do caso julgado formal, constituído com a prolacção do despacho de fls. 363/364.
Alegando, conclui:
1- Por despacho de fls. 363/364 foi admitida a audição de prova testemunhal sobre a matéria dos quesitos 2º a 7º da base instrutória e indeferida no que concerne ao quesito 8º.
2- No recurso de apelação, o recorrente solicitou a alteração das respostas negativas dadas aos quesitos 2º, 3º e 8º , no sentido de tais quesitos serem considerados provados.
3- A Relação decidiu que a resposta positiva a tais quesitos constituiria uma conclusão fáctica, com ingredientes de direito, pelo que não alterou tais respostas.
4- Decidindo deste modo, a Relação fez com que ficassem a constar do processo duas decisões incompatíveis e contraditórias entre si, que é precisamente aquilo que o caso julgado pretende evitar.
5- Se a matéria em questão não foi considerada matéria de direito, mas antes matéria de facto relacionada com os motivos determinantes que levaram as partes a contratar, constata-se que a Relação, ao julgar que a mesma matéria, se fosse respondida positivamente, já constituía matéria de direito, que não é possível ser levado à base instrutória, proferiu uma decisão que ofende irrefragavelmente o caso julgado resultante daquele primeiro despacho, que deve prevalecer.
6- Foram violados os artºs. 497º, 498º, 510º, nº. 1, al. b), 672º e 675º, todos do C.P.C.
7- O Acórdão recorrido deve ser revogado e ordenar-se a remessa dos autos à Relação, para aí se conhecer da apelação.
A autora contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs. 713º, nº. 6 e 726º do C.P.C.
Para a decisão do recurso, importa ainda tomar em consideração o seguinte:
1- Por despacho de fls. 363/364, proferido no decurso da audiência de julgamento, foi admitida a produção de prova testemunhal sobre a matéria dos quesitos 2º a 7º da base instrutória e indeferida a audição de prova dessa natureza quanto ao quesito 8º.
2- Tal despacho transitou em julgado.
3- Os quesitos 2º, 3º e 8º mereceram respostas de "não provado".
4- No recurso de apelação que interpôs da sentença final, o réu considerou ter havido julgamento incorrecto, por parte da 1ª instância, dos pontos de facto contidos nas respostas negativas dadas aos quesitos 2ª, 3º e 8º da base instrutória, que, no seu entender devem ser julgados provados.
5- Pronunciando-se sobre essa matéria a Relação decidiu o seguinte (fls. 458):
"Apreciando o perguntado naqueles mencionados números (2º, 3º e 8º), concluímos que a resposta "provado" constituiria uma conclusão fáctica, com ingredientes de direito.
Como é sabido, à base instrutória só será levada matéria de facto relevante para a decisão da causa - artº. 511º, nº. 1, do C.P.C.
Não sendo possível levar tal matéria à base instrutória, necessariamente não podia ser julgada provada.
Bem andou o tribunal recorrido."

Na hipótese de ofensa do caso julgado, como é o fundamento do presente agravo, interposto ao abrigo do artº. 678º, nº. 2, do C.P.C., o objecto do recurso fica circunscrito à apreciação da ofensa do caso julgado, sendo vedado conhecer de questões estranhas a esse tema (Ac. S.T.J. de 14-10-97, Col. Ac. S.T.J., V, 3º, pág. 59; Ac. S.T.J. de 11-5-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, pág. 85; Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 233; Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., Vol. III, pág. 270).

Pois bem.
A decisão do recurso é de extrema simplicidade.
E desde já se pode adiantar que a decisão da Relação não viola o caso julgado formal decorrente do despacho de fls. 363/364, que admitiu a produção de prova testemunhal sobre a matéria dos quesitos 2º a 7º e que rejeitou tal prova quanto ao quesito 8º (artº. 672º do C.P.C.)
Com efeito, há várias coisas a distinguir, que se podem enumerar do seguinte modo:
a)- a organização da base instrutória, sobre a qual é sabido não se formar caso julgado;
b)- a admissão da produção de prova testemunhal sobre os quesitos 2º a 7º da base instrutória e a rejeição dessa prova, quanto ao quesito 8º, decidida pelo mencionado despacho de fls. 363/364, sobre o qual se formou caso julgado formal, por não ter sido objecto de impugnação - artº. 672º do C.P.C.
c)- a resposta negativa que foi dada pela 1ª instância a cada um desses quesitos;
d)- o pedido de alteração das respostas aos quesitos 2º, 3º e 8º, formulado no recurso de apelação, no sentido de merecerem respostas positivas;
e)- a decisão da Relação no sentido de manter as respostas negativas;
f)- a fundamentação utilizada no Acórdão recorrido para não alterar tais respostas.

São tudo questões diversas.
Aqui, importa apenas atentar que o Acórdão recorrido não contraria o despacho, transitado em julgado, que admitiu a produção de prova testemunhal sobre os quesitos 2º a 7º (por considerar que o artº. 394º, nº. 1, do C.C. não impedia tal prova) ou que a rejeitou, relativamente ao quesito 8º (por entender que a autora não pode ser considerada "terceiro" para efeitos do disposto no artº. 394º, nº. 3, do C.C.).
Com efeito, em lado nenhum se refere que tal despacho não podia admitir a produção de prova testemunhal aos quesitos 2º a 7º ou que a devesse aceitar no que concerne ao quesito 8º.
O caso julgado só cobre a referida decisão constante do despacho de fls. 363/364, nos precisos limites e termos em que julgou - artº. 673º do C.C.
Assim sendo, como é, não foi violado o caso julgado formal resultante da prolacção do mesmo despacho.
E não cabe no objecto deste recurso de agravo apreciar se a matéria dos quesitos 2º, 3º e 8º foi indevidamente vertida na base instrutória ou incorrectamente decidida, através das respostas negativas que mereceram em 1ª instância e que a Relação, no seu julgamento, entendeu não dever alterar.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam provimento ao agravo e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão