Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027756 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTESTAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA OMISSÃO EFEITOS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280879081 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/95 | ||
| Data: | 01/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Em embargos de executado em que o embargado excepciona com impugnação pauliana sem que, todavia, peça o cancelamento do registo do imóvel a favor de terceiro, deve o juiz mandar notificar o embargado para formalizar esse pedido em certo prazo sob pena de a defesa ficar sem efeito, a menos que entretanto o mesmo embargado o tenha já feito extemporaneamente. | ||