Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2386/22.7T8VNF-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- Proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar, em termos genéricos, no pagamento de retribuições intercalares, o Autor já tinha título executivo para todas as quantias devidas a esse título, não podendo recorrer a nova acção declarativa pedindo essa mesma condenação.


II- E quando a liquidação, como é o caso, depende de mera operação aritmética, pode e deve proceder-se a ela na própria execução (art. 716ª, do CPC), não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico), previsto no artº 358º do CPC;


III- Não tendo o Autor assim procedido, estamos perante uma situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da sua pretensão, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil), cuja correcção oficiosa não é viável no caso em apreço (n.º 3 do artigo 193.º).

Decisão Texto Integral:

Processo 2386/22.7T8VNF-A.S1


Revista


96/23


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção declarativa comum contra Lidl & Companhia, alegando, em suma, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré em 22.06.2012, tendo sido despedido em Novembro de 2018, despedimento esse que veio a ser considerado ilícito por sentença, confirmada por acórdão do STJ, proferida no processo nº 3195/19.6...


Continua sustentando que, na sequência da declaração de invalidade do despedimento, a Ré deveria ter procedido ao pagamento de todos os créditos devidos entre o despedimento e Março de 2022, no valor total de €170.502,40, tendo apenas procedido ao pagamento de €126.693,05 em Fevereiro de 2020 e €3.993,57 em Março. Peticiona ainda juros no valor de €9.853,46, concluindo que se encontra em dívida a quantia de €49.669,24.


A final requer que a Ré seja condenada a:


a) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vencidos e devidos, na quantia ilíquida de €49.669,24;


b) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vincendos e devidos; e


c) Comunicar à AT e à Seg. Social a retribuição efectivamente auferida pelo Autor e a duração efectiva do contrato, sem qualquer interrupção em Março de 2019.”.


A Ré deduziu contestação, arguindo as excepções de erro na forma de processo e de caso julgado.


O Autor apresentou articulado de resposta.


Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.


O Autor apresentou articulado em cumprimento do referido despacho e a Ré apresentou articulado de resposta.


No despacho saneador de 31.01.2023, apreciando a excepção de erro na forma de processo suscitada pela Ré, o Tribunal de 1ª Instância decidiu :


Face ao exposto, julga-se verificada a excepção de erro na forma do processo relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...) e, consequentemente, absolve-se, desta parte, o Autor da instância1.


Os autos principais prosseguiram apenas para apreciação dos “créditos laborais de que o Autor é titular desde 12 de Janeiro de 2022” (vide objecto do litígio fixado no despacho saneador)


Na acção nº 3195/19.6..., com as mesmas partes, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,


a) declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré;


b) ordeno a reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com efeitos desde 13/03/19;


c) condeno a a pagar ao autor a retribuição base no montante de 3.060,57€ que deixou de auferir desde 13/03/19 cfr. artigo 390.º, n.º 2, b) - até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que o autor recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela à Segurança Social; e


d) no mais, absolvo a do pedido”.


O Autor interpôs recurso de revista per saltum, formulando as seguintes conclusões:


I) Vem o Autor recorrer do Despacho Saneador na parte em que declara verificada a exceção de erro na forma do processo e, nessa sequência, absolve a Ré “relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...)”.


II) Salvo o devido respeito, é nosso modesto entendimento que errou o Tribunal a quo na apreciação do objeto do presente litígio, que se traduziu numa incorreta interpretação e aplicação do Direito.


III) Por Sentença entretanto confirmada por este Colendo Tribunal, foi declarado ilícito o despedimento promovido pela ora Recorrida e, além do mais, ordenada a reintegração do Autor Recorrente, o que se verificou.


IV) Sucede que a invalidade do procedimento disciplinar obriga à reposição integral da relação laboral existente e que, nessa sequência, se considera inalterada, de acordo com o disposto no artigo 289.º do Código Civil.


V) Nesta linha, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 01-04-2009, em que foi Relator Conselheiro Sousa Grandão, concluiu o seguinte:


"III A sentença judicial que julga procedente uma acção de de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fora a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos.”


VI) Também o Acórdão deste Colendo Tribunal de 26-06-2019, em que foi Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso concluiu:


"II A declaração de ilicitude do despedimento tem eficácia retroativa e acarreta a restauração integral da relação de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido.


III Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se os autores estivessem ao serviço efectivo (...)"


VII) Donde tudo se passa como se não tivesse existido despedimento, ou, nas palavras deste Colendo Tribunal, no segundo aresto citado, “a declaração de ilicitude do despedimento tem eficácia retroativa e acarreta a restauração integral da relação de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido”.


VIII) Ou seja, a Ré deveria ter pago ao Recorrente todos os créditos laborais devidos pela execução do contrato de trabalho, de forma pontua, porquanto estamos perante uma relação laboral contínua, ininterrupta.


IX) No entanto, no Saneador sob sindicância a Meritíssima Juiz conclui que “independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente da pretensão por ele formulada e referente aos valores em dívida e respeitantes às retribuições intercalares que a liquidação das obrigações devidas a título de salários intercalares ou de tramitação constitui (parte) do objecto do processo, o thema decidendum”.


X) Contudo e atento que tudo se passa como se não tivesse havido despedimento, consideramos que não se poderá trazer à colação uma figura jurídica (salários intercalares ou de tramitação) diretamente respeitantes a uma realidade jurídica que presentemente não se coloca.


XI) Aliás, nas suas peças o aqui Recorrente deixou bem explícito que a causa de pedir é a relação laboral existente e o pedido o pagamento de créditos laborais devidos pelo cumprimento do contrato.


XII) Isto é, os valores peticionados dizem respeito ao período temporal em que decorreu o processo disciplinar e consequente impugnação judicial, sendo que ao ser este declarado ilícito, tais valores dizem respeito a um período temporal que o contrato de trabalho estava em vigor.


XIII) Deste modo, atendendo ao pedido e à causa de pedir, terá, sob pena de


contradição insanável entre o raciocínio e a conclusão/decisão, que se decidir que existe uma relação laboral ininterrupta desde a data em que o Autor foi contratado pela ora Recorrida.


XIV) Não restando dúvidas – que os arestos supra citados de forma cristalina afastam – teria o Tribunal a quo de concluir adequada a presente forma processual, pelo que, não tendo havido quebra ou suspensão do vínculo laboral, a entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados nomeadamente nos art.ºs 126.º, nº 1, 127.º e 129.º, nº 1 d) do CT.


XV) Por outro lado e por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que inexiste a exceção de caso julgado, alegada pela Recorrida na sua Contestação e não apreciada pelo Tribunal a quo, que a considerou inútil no Saneador.


XVI) Isto porquanto no referido processo de impugnação de despedimento a causa de pedir era o despedimento do Recorrente e o pedido consistia na declaração de ilicitude do despedimento e a consequente reintegração daquele, enquanto nos presentes autos se peticiona o pagamento dos valores a que o Autor tem direito, por cumprimento do contrato.


XVII) Em suma, consideramos que não se verifica qualquer exceção, devendo o Despacho Saneador em apreço ser revogado nesta parte e substituído por um que declare que nada obsta à apreciação de todos os pedidos formulados pelo Autor e, consequentemente, altere o objeto do litígio em conformidade, abarcando, como temas de prova, todos os créditos peticionados.


XVIII) O presente recurso é apresentado nos termos do disposto no artigo 678º do CPC, devendo subir diretamente para este Colendo Tribunal, por estarem verificados todos os requisitos.


A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


x


Temos, como única questão a decidir, a de saber se ocorre erro na forma de processo.


x


Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão.


x


- o direito:


É o seguinte o teor do despacho recorrido:


“É sabido que o erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas, constituindo entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja,pelapretensãoqueoAutorpretendefazervalerquesedeterminaapropriedadeouimpropriedade do meio processual empregue para o efeito.


Ou seja, é pelo pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato.


Quer isto dizer, que a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo Autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base (cfr. Rodrigues Bastos, in “ Notas ao Código de Processo Civil” , 3ª edição, 1999, pág. 262).


É de facto em função do pedido formulado pelo Autor que se poderá aquilatar da adequação (ou não) da forma de processo por si escolhida.


No caso em apreço, independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente da pretensão por ele formulada – e referente aos valores em dívida e respeitantes às retribuições intercalares – que a liquidação das obrigações devidas a título de salários intercalares ou de tramitação – constitui (parte) do objecto do processo, o “thema decidendum”.


O próprio Autor o admite, pois que, em sede de petição inicial efectua a liquidação, e em sede de resposta à excepção de caso julgado, admite que o que se trata nos presentes autos é da liquidação dos valores devidos.


Ora, relativamente à liquidação de tais valores existe um processo próprio – o incidente de liquidação – que se destina a concretizar, em objecto ou quantidade, uma condenação genérica -, que se encontra regulado nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho).


A liquidação (processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 358.º do Código de Processo Civil) destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, isto é, a liquidação é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível ou porque, desde logo, o autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.


No caso dos autos, conforme resulta da sentença proferida no processo n.º 3195/19.6... foi proferido o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente,


a) declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré;


b) ordeno a reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com efeitos desde 13/03/19;


c) condeno a a pagar ao autor a retribuição base no montante de 3.060,57€ que deixou de auferir desde 13/03/19 cfr. artigo 390.º, n.º 2, b) - até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que o autor recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela à Segurança Social; e


d) no mais, absolvo a do pedido.


Custas a cargo da e do autor na proporção do decaimento.


Notifique.”.


Inexistem dúvidas que, a condenação referida em c) é uma condenação genérica, dependente de liquidação, e cuja tramitação deve obedecer aos trâmites supra referidos, pelo que, o Autor ao pretender liquidar as retribuições intercalares numa acção de processo comum está a fazê-lo através de um meio processual inidóneo para os fins pretendidos.


Conclui-se, pois, que o Autor formula na presente acção, um pedido que deveria formular no incidente de liquidação, atento todo o enquadramento factual inerente à situação em apreço.


Tal circunstancialismo traduz-se, numa situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão do Autor, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil), cuja correcção oficiosa não é viável (n.º 3 do artigo 193.º).


Face ao exposto, julga-se verificada a excepção de erro na forma do processo relativamente ao peticionado pelo Autor respeitante à liquidação dos salários de tramitação e juros (até 12 de Janeiro de 2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3195/19.6...) e, consequentemente, absolve-se, desta parte, o Autor da instância.


Verificada esta excepção, é inútil a apreciação da excepção de caso julgado, pois que é relativamente a este pedido que a Ré a arguiu”.


Vejamos.


Como no despacho recorrido se refere, independentemente da qualificação jurídica dada pelo Autor aos termos da acção, que pretende ser comum, resulta evidente da pretensão por ele formulada – e referente aos valores em dívida e respeitantes às retribuições intercalares – que a liquidação das obrigações devidas a título de salários intercalares ou de tramitação – constitui (parte) do objecto do processo, o “thema decidendum”.


Tendo, na acção nº 3195/19.6..., sido declarada a ilicitude do despedimento do Autor e a Ré sido condenada, em termos genéricos, na respectivas consequências, designadamente nos salários de tramitação e respectivos juros, verifica-se que, nos artigos 23.º a 33.º, 34.º a 37.º, 43.º e 46.º a 48.º, da sua petição inicial dos autos, o Autor vem reclamar da Ré o pagamento das quantias que aí detalhadamente discrimina vencidas por tal título e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, relativamente ao período correspondente decretado.


E será que, tal como se decidiu na 1ª instância, o meio processual próprio para efectivar e concretizar tal condenação genérica é o incidente de liquidação previsto nos artºs 358º e ss do CPC?


Como refere Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 11.ª Edição Actualizada e Ampliada, Julho 2020, Almedina, pag. 235, a propósito desse artigo 358º “(…) apesar da possibilidade da liquidação da condenação genérica resultante de pedido genérico no próprio processo da acção declarativa, depois da sentença, a espécie processual própria para a liquidação do pedido genérico é o incidente a que se reporta este normativo”.


O incidente de liquidação previsto no nº 2 do artº 358º do CPC é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde a sentença foi proferida e se reconheceu a existência do crédito, decretando uma condenação genérica, e destina-se à concretização do objecto dessa condenação- Ac. do STJ de 18/01/2022, proc. nº. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1.


A liquidação da sentença destina-se a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo- Ac. do STJ de 16/12/2021, proc. nº. 970/18.2T8PFR.P1.S1.


Contudo, a situação em apreço tem uma especialidade determinante no sentido de que o Autor já tinha, por força da condenação, com trânsito em julgado, na acção 3195/19.6..., título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022, não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico e previsto no artº 358º do CPC).


A decisão proferida no processo 3195/19.6... transitou em julgado em 12 de Janeiro de 2022.


Neste processo a Ré foi condenada a pagar ao Autor a retribuição base no montante de € 3.060,57, que deixou de auferir desde 13/03/2019- cfr. artigo 390.º, n.º 2, b) , do CT, até à data do trânsito em julgado da decisão, deduzidas das importâncias que o Autor recebeu desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, a título de subsídio de desemprego.


No presente processo, o Autor pretende:


a) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vencidos e devidos, na quantia ilíquida de €49.669,24;


b) Proceder à liquidação e pagamento dos créditos vincendos e devidos.


A razão de ser desta ação declarativa é a todos os títulos incompreensível- o Autor já tinha título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022.


E quando a liquidação dependa de mera operação aritmética, pode e deve proceder-se a ela na própria execução (art. 716ª, do CPC), não havendo lugar ao incidente da instância de liquidação (em sentido técnico).


Aliás “se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente” (nº 8 desse art. 716º).


Era assim que o Autor deveria ter procedido.


Não o tendo feito, estamos perante uma situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão do Autor, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil), cuja correcção oficiosa não é viável (n.º 3 do artigo 193.º).


Embora esta última disposição refira expressamente que o erro é corrigido oficiosamente pelo juiz, essa não viabilidade resulta, desde logo, do desnecessário recurso a este processo, completamente diverso daquele outro, o 3195/19.6..., onde, repete-se, o Autor já tinha título executivo para todas as quantias devidas entre 13/03/19 e 12/01/2022.


E a argumentação do Recorrente de que a declaração de ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva e acarreta a restauração integral da relação de trabalho como se o despedimento não tivesse ocorrido, tudo se passando como se o trabalhador estivesse ao serviço efectivo, em nada releva para a questão que nos ocupa- tal foi acolhido na sentença que declarou a ilicitude do despedimento e condenou nas prestações pecuniárias correspondentes; coisa completamente distinta é saber qual o meio processual para proceder à liquidação da condenação genérica efectuada.


x


Decisão:


Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se, na parte impugnada e embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 13/09/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Domingos Morais


Azevedo Mendes





Sumário (da responsabilidade do Relator).


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1. O dispositivo enferma de manifesto lapso de escrita porquanto absolve “o Autor” ao invés de absolver a Ré.↩︎