Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008427 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO CONCURSO DE INFRACÇÕES MOEDA FALSA BURLA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310110370643 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N330 ANO1983 PAG385 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal de 1982, deve aplicar-se o regime que concretamente se mostre mais favoravel aos reus sempre que não e a mesma a lei vigente no momento da pratica dos factos criminosos e na data do julgamento. II - O crime de passagem de moeda falsa previsto pelo artigo 214, alinea a), do Codigo Penal novo cumula-se, sob a forma de concurso real, com o crime de burla previsto pelo artigo 313, n. 1, do mesmo diploma, apresentando-se cada um deles na forma continuada. | ||