Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000717 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CUMULO JURIDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DECISÕES TRANSITADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198610020383663 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG340 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 79 do Codigo Penal não impede que se proceda ao cumulo de uma pena, resultante de condenação transitada em julgado, mas ainda não cumprida, prescrita ou extinta, com outras penas aplicadas em decisões igualmente transitadas, desde que estas penas se refiram a infracções praticadas anteriormente aquela condenação. Tudo aconselha ate a aplicação desse preceito, pois doutra forma ter-se-ia de admitir, contra todos os principios, uma acumulação material das penas parcelares, com duração ilimitada, ja que não seria aplicavel o limite previsto no n. 2 do artigo 78 e não se preve qualquer outro limite. | ||