Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038366
Nº Convencional: JSTJ00000717
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DECISÕES TRANSITADAS
Nº do Documento: SJ198610020383663
Data do Acordão: 10/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG340
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 79 do Codigo Penal não impede que se proceda ao cumulo de uma pena, resultante de condenação transitada em julgado, mas ainda não cumprida, prescrita ou extinta, com outras penas aplicadas em decisões igualmente transitadas, desde que estas penas se refiram a infracções praticadas anteriormente aquela condenação. Tudo aconselha ate a aplicação desse preceito, pois doutra forma ter-se-ia de admitir, contra todos os principios, uma acumulação material das penas parcelares, com duração ilimitada, ja que não seria aplicavel o limite previsto no n. 2 do artigo 78 e não se preve qualquer outro limite.