Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A860
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
COMPRA E VENDA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200605090008606
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. O dever de fundamentação de facto ou de direito da sentença previsto no art. 659º do Cód. de Proc. Civil, apenas se aplica ao conhecimento das questões decididas naquela, entendendo-se por estas os pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes basearam as suas pretensões e não se aplica também aos meros argumentos usados no conhecimento daquelas.
II. Estando conhecido por decisão transitada em julgado da 1ª instância a improcedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade por ser nulo o título de aquisição do mesmo, por vício de forma, não tinha de fundamentar de facto e de direito esta nulidade, o acórdão que conhecendo da apelação dos autores refere aquela nulidade integrada em argumento da decisão desta apelação.
III. O facto de se haver conhecido no acórdão em recurso que não houve qualquer relação jurídica entre autores e réus, não é logicamente impeditivo - ou seja, não há contradição entre os fundamentos e a decisão - de se reconhecer deverem os réus devolver a parcela de terreno que ocupam aos autores que se entender terem comprado aquela.
IV. E também não é logicamente impeditivo de se condenar os réus a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação daquele terreno.
V. Tendo os réus comprado por acordo verbal uma parcela de terreno rústico e tendo os seus vendedores, posteriormente, acordado vender a restante parte do mesmo prédio ao autor que aceitou tal negócio e vindo a realizar-se a formalização deste negócio por escritura em que se identificou o prédio com o artigo matricial e a descrição predial que o mesmo tinha antes da primeira venda referida, não pode o autor arrogar-se ter adquirido mais que o prédio com os limites que acordara comprar e que lhe quiseram vender.
VI. Tendo o pedido reconvencional improcedido na sentença de 1ª instância e não tendo havido recurso dos réus, não podem estes pretender na revista interposta da decisão que julgou a apelação interposta pelos autores, ser reapreciada a decisão da improcedência daquele pedido reconvencional, por a tal se opor o instituto do trânsito em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" e mulher BB propuseram a presente acção com processo sumário, no 4º Juízo Cível da comarca de Viseu, contra CC e mulher DD, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que os autores são donos de todo o terreno referido e identificado na petição inicial, incluindo a parte que é objecto de litígio, e a abrir mão desta parte do terreno e entregando-o livre e desembaraçado aos autores, bem como a pagar-lhes todos os prejuízos, danos e despesas, por entrada, obras e ocupação de tal pedaço de terreno e não entrega do mesmo, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegaram a propriedade do prédio, por o terem comprado por escritura de compra e venda e por o terem adquirido por usucapião, bem como alegaram beneficiar do registo da respectiva aquisição a seu favor, na Conservatória do Registo Predial. Mais alegaram terem os réus entrado no prédio, tendo cortado uma carreira de videiras e construído um muro de separação e vedação, ocupando uma faixa de terreno com cerca de 200 m2, o que provocou prejuízos aos autores.
Contestaram os réus alegando, no essencial, impugnar os factos alegados no que respeita à violação do direito de propriedade dos autores, visto que haviam adquirido a parcela de terreno em litígio em Janeiro de 2001, pelo preço de 750.000$00, por forma verbal, a EE e FF, os quais, por sua vez, haviam prometido comprar a totalidade do prédio a GG em inícios de Janeiro de 2001, tendo estes posteriormente vendido a restante parte do prédio aos Autores, os quais foram informados dos limites do prédio que compravam, por dele já não fazerem parte os metros de terreno vendidos aos Réus.
Em reconvenção formulam o pedido de condenação dos autores a reconhecerem os réus como proprietários da referida parte em litígio - parcela de terreno que faz parte do prédio identificado no artigo 1º da petição, com 125 m2, a confinar do sul com o prédio dos Réus, do norte com caminho, do nascente com o prédio dos Autores e do poente com caminho e HH e CC - ou, caso assim se não entenda, a pagar-lhes a importância por eles paga pela parcela, com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Mais pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores replicaram impugnando os factos alegados na reconvenção.
O valor da causa foi, oficiosamente, fixado em 5.750.000$00 correspondente à soma do valor do prédio reivindicado pelos Autores com o valor da parte do prédio reivindicado pelos Réus, de acordo com o valor que cada um deles pagou. Assim, a acção passou a seguir os termos do processo ordinário, tendo havido agravo desta decisão que, posteriormente, veio a ser julgado improcedente.
Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com a condenação dos réus a reconhecerem que os autores são donos do prédio identificado no artigo 1º da petição, mas com exclusão da parcela de terreno em litígio, por haver abuso de direito por parte dos autores. Assim, os réus foram absolvidos dos restantes pedidos formulados bem como os autores foram absolvidos do pedido reconvencional. Os autores foram, ainda, condenados como litigantes de má fé.
Desta decisão apelaram os autores, tendo na Relação sido julgado procedente o recurso, julgando-se procedente todo o pedido dos autores.
Desta decisão interpuseram, desta vez, os réus a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por não serem sucintas não serão aqui transcritas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) O acórdão é nulo por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito no tocante à decisão de que o negócio é nulo por falta de forma ?
b) E por conter contradições entre os fundamentos e a decisão, ao referir que não houve relação jurídica entre autores e réus, e ao condenar estes a restituir àqueles tal parcela, sendo que não foi dos mesmos que adquiriram nem foi a eles que pagaram o preço ?
c) Inexistindo essa relação, como podem os réus ser condenados a pagar indemnização aos autores por um facto que a ele não deram causa ?
d) Deve ser julgado improcedente o pedido dos autores relativamente à parcela de terreno detida pelos recorrentes, por a sua conduta integrar um venire contra factum proprium, preenchendo, assim, o disposto no art. 334º do C. Civil ?
e) Verificam-se os pressupostos do enriquecimento sem causa pelo que deverão os autores restituir aos réus o montante por estes pago relativo à parcela de terreno, se esta for reconhecida aos autores ?

Os factos que as instâncias deram como provados são os seguintes:
1) Sita à Travela, limite e freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, existe uma terra de semeadura com videiras, oliveiras e castanheiros, a confrontar do norte com o caminho, do nascente com II, do sul com JJ e do poente com KK, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 2.414;
2) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 23 de Março de 2001, constante de folhas cinco a seis do livro de notas número 276 "H", do 2º Cartório Notarial de Viseu, GG declarou vender a BB, casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com AA, o prédio rústico composto de uma terra de semeadura com videiras, oliveiras e castanheiros, sito à Travela, limite e freguesia de Rio de Loba, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo 2.414, pelo preço de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a qual declarou aceitar a venda;
3) Na Conservatória do Registo Predial de Viseu mostra-se inscrita a aquisição deste prédio a favor dos Autores por compra;
4) Depois do dia 2 de Fevereiro de 2001, os Réus entraram no prédio identificado em 1), aí cortaram uma carreira de videiras e construíram um muro de separação e vedação, com cerca de 5,5 metros de comprimento e cerca de 1 metro de largura, ocupando uma faixa de terreno com uma área não concretamente apurada;
5) Em inícios de Janeiro de 2001, EE e FF, prometeram comprar a GG o prédio identificado em 1);
6) O Réu marido foi ter com o EE manifestando interesse na compra do dito prédio quando soube do negócio;
7) Ao saber o preço do negócio, o Réu marido perguntou ao EE se não lhe queria ceder uma parcela de terreno sita a poente, a qual lhe interessava por confinar com o seu prédio a sul e ao qual podia anexar através de um processo de rectificação de área;
8) Tendo sido acordada verbalmente a transmissão da referida parcela pelo preço de 750.000$00;
9) O qual foi pago através de cheque emitido à ordem do dito EE;
10) A referida parcela teria como estrema o prolongamento do muro dos Réus;
11) E do lado sul, na confinância com o prédio dos Réus, fazia uma linha diagonal;
12) No dia 2 de Fevereiro de 2001, o dito EE, na fotocópia do cheque que lhe foi entregue pelos Réus, declarou ter recebido tal importância por conta da "tira da vinha";
13) E fez um pequeno esquema destinado à respectiva identificação;
14) Aquando da construção do muro os Réus foram interpelados pelos Autores que se arrogaram donos da totalidade do prédio;
15) Os Réus tomaram conhecimento que o EE e o FF haviam decidido vender o resto do prédio aos Autores;
16) E que foi um irmão do Autor - de nome LL - que lhes deu a conhecer o negócio;
17) E bem assim que o EE e o FF levaram ao prédio, antes de o vender, quer o Autor marido quer o dito LL para lhes explicarem que a tira da vinha a norte do prédio dos Réus não fazia parte do negócio por ter sido vendida aos Réus;
18) E que os limites eram determinados pelo alinhamento do muro e prédio dos Réus;
19) O que eles aceitaram sem qualquer reserva;
20) Tendo efectuado acordo quanto à restante parte do prédio com o EE e o FF;
21) A quem pagaram o preço no dia da celebração da escritura;
22) A dita compra e venda foi formalizada entre a GG e os Autores para evitar mais escrituras;
23) Os Réus procederam ao corte de videiras que impediam a construção do muro, o qual tem a extensão de 5,5 metros.

Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que o acórdão em apreço é nulo por não ter especificado os fundamentos de facto ou de direito no tocante à decisão no sentido de que o negócio é nulo por falta de forma.
Segundo o art. 668º, nº 1 al. b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se da sanção para a violação do dever processual geral constante do art. 158º e que no caso da sentença está pormenorizado no art. 659º, números 2 e 3.
Tal como é pacificamente entendido, a sanção da nulidade apenas se aplica ao caso de omissão total dos fundamentos de facto ou de direito, não bastando para afectar o valor da sentença, uma incompleta ou deficiente fundamentação - cfr. J. R. Bastos, in Notas ao C.P.C., em anotação ao art. 668º.
Segundo os recorrentes a referida omissão de fundamentação ocorreu a fls. 373, parte final, quando ali se refere que "na verdade, sendo este negócio nulo por vício de forma, só lhes pode pedir uma indemnização por culpa in contrahendo, não havendo factos que permitissem a solução excepcional de impedir o exercício do direito de invocação da nulidade da venda".
Referia-se aquele aresto à compra por parte dos réus da parcela de terreno.
Ora este negócio foi apreciado na decisão do pedido reconvencional dos réus na sentença de primeira instância que sinteticamente, mas com breve fundamentação, apreciou aquele pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade da parcela de terreno adquirida pelos réus, julgando-o improcedente, por a aquisição daquela parcela se haver dado por compra e venda verbal, citando-se como fundamento de direito o art. 875º do Cód. Civil que estipula a obrigatoriedade de constar de escritura pública o contrato de compra e venda referente a imóveis.
Esta decisão transitou em julgado, por os réus não terem interposto apelação da sentença de 1ª instância, pelo que esta questão já não era objecto do recurso de apelação interposto pelos autores.
Por isso, nada impedia o acórdão de referir-se àquela nulidade sem necessidade de a estar a fundamentar de facto ou de direito, pois tal estava já decidido nos autos, com trânsito em julgado e não ser objecto do recurso de apelação, apenas se fazendo uma referência àquela nulidade a fundamentar o objecto daquela apelação que era o da improcedência parcial do pedido do autores - e não dos réus -, com base na excepção do abuso de direito.
Logo, não tinha o acórdão de fundamentar de facto ou de direito uma mera referência integrada na fundamentação do objecto do recurso ali em causa, referência essa a nulidade de negócio que até estava já decidida fundamentadamente na sentença de 1ª instância, com trânsito em julgado, como dissemos já.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes haver a nulidade do acórdão decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão.
Segundo os recorrentes, a referida contradição verifica-se por se ter ali referido não ter havido relação jurídica entre autores e réus e serem estes ali condenados a restituir àqueles tal parcela, sendo que a mesma não foi adquirida dos autores e nem foi a eles que pagaram o preço.
Pensamos que aqui aos recorrentes também nenhuma razão lhes assiste.
Com efeito, a al. c) do nº1 do art. 668º comina a nulidade à sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Tal como é pacificamente entendido, esta nulidade verifica-se quando há um vício lógico na construção da sentença, que se traduz em os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto - cfr. J. A. dos Reis, Cód. de Proc. Civil, anotado, V vol., pág. 141.
Ora analisando a construção do acórdão em apreço se vê que nenhum vício lógico existe na parte da decisão impugnada.
Com efeito, o facto de ali constar que nenhuma relação jurídica houve entre autores e réus, não impede que se decrete ali a entrega da parcela de terreno.
O acórdão em referência chegou à conclusão de que não houve a celebração de qualquer negócio entre autores e réus, pois estes celebraram como compradores um contrato verbal de compra e venda incidente sobre a referida parcela de terreno, com terceiros que eram, por sua vez, promitentes compradores da totalidade do prédio, promitentes compradores estes que vieram a negociar com os autores a venda da parte restante do prédio a estes. Mais ali se refere que os autores acabaram por celebrar a escritura de compra e venda em formalização daquele acordo, directamente com a promitente vendedora daqueles, para evitar mais do que uma escritura.
Ora daqui se compreende que não houve relação jurídica entre réus e autores, no sentido de qualquer negócio entre eles.
Por seu lado, a decisão de condenar os réus a entregar a parcela de terreno aos autores decorre do disposto no art. 1311º do Cód. Civil, que opera em cumprimento da obrigação passiva universal que onera toda a gente que surja entre o titular o direito de propriedade e a coisa sobre que incide o mesmo.
Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso.
c) Nesta terceira questão pretendem os recorrentes que inexistindo essa relação jurídica, não podiam os réus ser condenados a pagar uma indemnização aos autores.
Também aqui não podemos concordar com os recorrentes.
Tal como ensinam os Professores P. de Lima e A. Varela, in Cód. Civil, anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 457, "tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se na utilização de bens alheios, consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde a vantagem procede. Trata-se, com efeito, de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito, segundo o conteúdo da destinação, afectação ou ordenação dos bens que constituem o respectivo objecto ".
Estes ensinamentos foram acolhidos pelo acórdão deste Supremo, de 23-03-99, in BMJ 485, pág. 396 e segs.
Ora no caso em apreço, tendo-se sido decidido que a parcela de terreno detida pelos réus pertence aos autores e que o abuso de direito se não verifica, havia que condenar os réus a pagar a indemnização decorrente da fruição da parcela, em detrimento dos autores.
Daqui resulta que a inexistência de qualquer negócio entre autores e réus, não iliba estes da condenação referida.
Soçobra, assim, mais este fundamento do recurso.
d) Aqui os recorrentes pretendem que seja julgado improcedente o pedido dos autores relativamente à parcela de terreno que fora vendida aos recorrentes, por a conduta dos autores integrar a figura do abuso de direito, tal como entendeu a sentença de 1ª instância.
Vejamos.
Com base na mesma factualidade, a douta sentença de 1ª instância concluiu pela improcedência do pedido dos autores na parte substancial - ou seja, na parte da reivindicação da parcela de terreno em litígio e do pagamento da indemnização pela detenção abusiva da mesma -, por entender que a conduta dos autores violava o disposto no art. 334º - abuso de direito -, do Cód. Civil, enquanto o douto acórdão em recurso peremptoriamente concluiu que a mesma factualidade não integra qualquer abuso de direito e se tal envolvesse, não poderia justificar a decisão de improcedência daquele pedido parcial.
Pese embora o respeito devido pelas doutas opiniões, parece-nos que a decisão mais correcta em face da nossa lei foi a da primeira instância, embora os fundamentos da mesma decisão de improcedência daquele pedido sejam, em grande parte, diversa.
E vejamos porquê.
A factualidade apurada e com interesse para a decisão desta questão é a seguinte:
- Em inícios de Janeiro de 2001, EE e FF prometeram comprar a GG o prédio rústico identificado no número 1. da factualidade acima descrita e sabendo deste negócio, o réu foi ter com aqueles promitentes compradores manifestando interesse na compra do mesmo prédio.
- Conhecido o preço pretendido por aqueles, o réu solicitou então a venda apenas da parcela do mesmo prédio sita a poente, que confinava com um prédio daquele réu e ao qual poderia anexar por rectificação de área, sendo acordado verbalmente entre estes a transmissão da mesma parcela, pelo preço de 750.000$00, que o réu pagou por cheque. A referida parcela foi aí demarcada com referência a uma linha obtida por prolongamento do muro do prédio dos réus e do lado sul, na confinância com o prédio dos réus, fazendo uma linha diagonal.
- Posteriormente, aqueles EE e FF, com vista à venda do prédio em causa, levaram a este prédio o autor e irmão deste, a quem explicaram que a referida parcela de terreno havia sido vendida aos réus, parcela esta de que indicaram os citados limites, referindo ainda que a parte a vender era apenas o restante prédio, venda esta que o autor aceitou sem qualquer reserva, efectuando o acordo de venda e tendo o preço sido pago aos referidos EE e FF na data da escritura que veio a formalizar aquela venda, em 23-03-001, figurando ali como vendedora a referida GG, a fim de se não proceder a mais escrituras. Nessa escritura o prédio foi identificado como integrando todo o artigo matricial e toda a descrição predial anterior à referida venda aos réus.
- Depois do dia 2/02/2001, os réus entraram na referida parcela que lhe fora vendida e cortaram uma carreira de videiras e construíram um muro e vedação, ocupando a mesma faixa de terreno.
Desta factualidade, parece-nos que a reconhecer-se que os autores tinham formalmente o direito de propriedade à mencionada parcela, estavam claramente a abusar desse direito, tal como concluiu a 1ª instância.
Com efeito, segundo prescreve o art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Assim, para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os interesses que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse direito.
E tal como ensina o Prof. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 563, " se, para determinar os limites impostos pela boa fé, há que atender de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico e social do direito apela pela preferência para juízos de valor positivamente consagrados na própria lei".
Exigindo-se que o excesso cometido seja manifesto, pressupõe-se logicamente a existência do direito.
Viola a boa fé, a conduta que não é honesta, correcta, leal, ou contrária aos padrões de honestidade que devem reger as relações entre pessoas de bem.
Ora no caso dos autos em que os autores acordaram comprar um prédio com determinada configuração, em que se não incluiu uma parcela que já havia sido vendida a outrem e vindo a reivindicar a mesma parcela por, tendo aludida venda da mesma parcela sido verbal e tendo na escritura em que compraram sido identificado formal e aparentemente o prédio, na sua versão original, sem ter sido desanexada a mesma parcela, há, em nosso entender, uma claríssima violação dos padrões de honestidade que regem as pessoas de bem que não devem, de forma alguma, querer a aproveitar-se da falha de outrem - ao não escriturar e desanexar a mesma parcela -, para se apropriar daquilo que lhes não pertence, pois tal lhes não foi querido vender, aceitando aqueles comprar apenas o que lhes foi proposto vender: o restante prédio.
O douto acórdão recorrido também entende que a haver abuso de direito, nunca poderia ter a consequência de improcedência do pedido de reivindicação da parcela em litígio, por tal implicar a validação de um negócio nulo por vício de forma.
Também aqui não estamos de acordo.
Tal como ensinam os Profs. A. Varela e P. de Lima, in Cód. Civil, anotado, pág. 299 e 300, do vol. I, 4ª ed., " a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais do art. 294º do Cód. Civil; à legitimidade de oposição; ao prolongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade".
E tal como escreve Cunha e Sá, in Abuso de Direito, pág. 647, a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinado, consequentemente, caso por caso.
E refere o ac. STJ de 21-09-93, in Col. Jur. STJ III, pág. 119, que embora a lei não indique as consequências do abuso de direito e se limite a declará-lo ilegítimo, tem-se entendido que compete ao juiz determinar a sanção ou as sanções adequadas ao caso concreto.
Também o ac. deste Supremo de 22-11-94, in Col. STJ 1994-III-157 admite que "entre o mal de se admitir que um contrato nulo por vício de forma produza os seus efeitos próprios, como se fora bem celebrado, e o mal de se causar um prejuízo ao recorrido que ( age ? ) fora da normalidade feita pelo próprio recorrente, deve optar-se pelo primeiro dos males".
Desta maneira, se entendêssemos que os autores teriam formalmente direito à parcela de terreno, sempre seria de improceder a referida reivindicação - e a subsequente condenação em indemnização por ocupação abusiva - por violar disposto no art. 334º citado.
Mas no caso dos autos parece-nos que os autores não têm sequer formalmente o direito ao referido terreno ou parcela.
Com efeito, aqueles fundamentam o seu direito na compra e venda do terreno formalizada pela escritura de fls. 12 e segs. e no consequente registo.
À cautela alegaram também a usucapião do prédio com factos que foram desprezados pela 1ª instância, no saneamento do processo, em face da existência do registo, mas que também nenhum interesse têm agora, pois sendo a sua alegada posse de apenas alguns meses, está comprovado, porém, que aqueles nunca tiveram a posse da referida parcela, pois lhes não foi transmitida pelos vendedores, pelo que não poderia proceder-se à acessão da sua posse à dos antepossuidores, nos termos do art. 1256º do Cód. Civil e, por isso, nunca poderia ter adquirido a parcela por usucapião.
Por outro lado, conforme se vê do factualismo exposto, o que foi acordado vender aos autores e o que estes aceitaram comprar foi prédio em causa, com exclusão da parcela em litígio.
Logo, interpretando o referido negócio, nos termos dos arts. 236º e 238º do Cód. Civil, ter-se-á de concluir que apenas lhes foi vendido o prédio com exclusão da citada parcela.
O facto de na escritura de venda se referir ao objecto do mesmo negócio como integrando o artigo matricial e a descrição predial que o prédio tinha antes da venda da parcela aos recorrentes e a circunstância de o registo da mesma compra e venda conter o mesmo artigo matricial e a mesma descrição primitivos não confere aos autores o direito formal à totalidade do prédio.
É que tal como é pacificamente entendido e foi doutamente decidido no ac STJ de 8-11-05, proferido na Revista nº 3074/05- 1ª secção, a matriz e o registo não dão nem tiram direitos; a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas, não tendo o registo predial por finalidade garantir os elementos de identificação dos prédios descritos.
Desta forma, e em conclusão, diremos que os autores acordaram comprar um prédio rústico com determinados limites - com exclusão da parcela em litígio - que lhes foi proposto vender e, por isso, não podem adquirir a referida parcela que não foi incluída no negócio, não havendo qualquer outra forma de aquisição da parcela em causa.
Assim, a conduta dos autores é de ausência de direito de propriedade da parcela reivindicada e não de abuso do mesmo direito.
Desta forma terá de improceder o pedido de reivindicação da mesma parcela e consequentemente o pedido de condenação dos réus a indemnizar a ocupação abusiva, pois além desta não ser abusiva, de modo algum privou os autores de fruição de coisa a que tivessem direito.
Procede, em consequência, este fundamento do recurso.
e) Resta a questão da procedência do pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento do valor pago pelos recorrentes pela parcela em causa, a título de enriquecimentos em causa.
Ora este pedido foi formulado para o caso de proceder a pretensão substancial dos autores - reivindicação da parcela em litígio - e como esta improcede, como vimos, fica prejudicado o conhecimento desta questão.
De qualquer maneira nunca poderia aqui ser conhecido de tal pedido, pois tendo na 1ª instância sido julgado improcedente todo o pedido reconvencional e não tendo os réus apelados feito uso da faculdade de recurso subordinado, previsto no art. 682º, transitou em julgado a referida improcedência de todo o pedido reconvencional.

Pelo exposto, concede-se a presente revista e por isso, se revoga o douto acórdão recorrido, para ficar a valer a decisão da 1ª instância, embora por fundamentos diversos e acima expostos.
Custas na primeira instância como ali foi determinado.
As custas dos recursos ficam a cargo dos autores.

Lisboa, 9 de Maio de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.