Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3323
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RESPONSABILIDADE HOSPITALAR
TAXAS MODERADORAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200812090033231
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do serviço nacional de saúde, decorre de uma obrigação do Estado para com todos os cidadãos que careçam dos cuidados médico-cirúrgicos, independentemente da vontade da entidade prestadora de saúde em querer ou não querer obrigar-se em prestar esses cuidados, porque a tal não se pode recusar.
II. O pagamento de taxas moderadoras não corresponde ao pagamento de um preço pelo serviço, mas um acto simbólico para fazer lembrar aos que ocorram aos serviços médicos e hospitalares do SNS que há custos gerais para os contribuintes, e assim de algum modo se poder evitar o congestionamento de serviços por razões que não necessitariam de consulta ou tratamento.
III. Por isso mesmo, nos serviços prestados por entidades que operem ao abrigo do serviço nacional de saúde ou que com ele tenham protocolo, a responsabilidade civil operará para com o utente ao nível da responsabilidade extra-contratual.
IV. Nas instituições ou consultórios em que não haja protocolo com o serviço nacional de saúde, ou seja, em que o utente pague o custo ou preço efectivo, a responsabilidade civil operará ao nível da responsabilidade civil contratual.
V. As operações cirúrgicas que envolvam a abertura do abdómen podem enquadrar-se nas actividades perigosas.
VI. Atribuída indemnização de € 25.000,00 a pessoa submetida a intervenção cirúrgica em que fora deixada no abdómen um pano (destinado a isolar as partes do organismo que exigiam intervenção das partes adjacentes), e de cujo acto negligente veio a resultar infecção que demandou fortes dores e febres durante cerca de cinco meses e que obrigou a nova intervenção cirúrgica com carácter de urgência, havendo a pessoa operada chegado ao ponto de recear muito fortemente pela sua vida, não sendo mais elevada a indemnização porque não vieram posteriormente a registar-se sequelas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório


AA, residente em Rua ........., lote ..........., Rêgo de Água, Leiria, intentou
contra o Hospital de Santo André, S.A., com sede na Rua das Olhalvas, Pousos, Leiria, a presente acção declarativa, com processo ordinário,
pedindo - a condenação do R. no pagamento à A. da quantia de € 75.000,00 , acrescida de juros de mora desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir na acção e até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou em síntese o seguinte:
Em 2001.06.21 foi operada a uma anexectomia bilateral (operação aos ovários), nos serviços do Réu, uma vez que sentia dores internas na zona em causa.
Em 2001.06.28 foi-lhe dada alta hospitalar, mas as ditas dores continuaram e era frequente ter febre.
Em 2001.08.08, porque se continuava a queixar das referidas dores, voltou ao hospital, onde foi consultada, dando conta dessas queixas.
Em 2001.08.20 a A. deslocou-se ao Sabugal, tendo-lhe aí aumentado a intensidade das dores e a febre subido, pelo que decidiu deslocar-se ao Centro de Saúde local, onde foi observada pelo médico de serviço, o qual de imediato mandou chamar uma ambulância para a transportar ao Hospital da Guarda, como sucedeu.
Já aí, e nesse mesmo dia, a A. foi submetida a uma nova intervenção cirúrgica, na qual lhe foi retirada uma compressa repleta de pus, que tinha ficado no interior do seu organismo aquando da anterior operação cirúrgica no Hospital R..
A A. correu risco de vida por tal facto e ficou internada durante uma semana no Hospital da Guarda, com um dreno aplicado.
Teve uma recuperação demorada.
Passou por imensas dores, teve um enorme desgasto físico e emocional, e foi obrigada a recorrer a terceiras pessoas para a ajudarem a desempenhar as tarefas de casa e a cuidar da sua higiene pessoal.

O R. contestou dizendo que a operação cirúrgica efectuada naquele Hospital ocorreu com a observância de todas as regras, tendo sido encerrado esse acto com a contagem de todas as compressas , e que o acto cirúrgico só foi fechado depois de obtida a total confirmação de nada faltar quer no que respeita às compressas quer quanto aos intrumentos utilizados.
O pós operatório ocorreu normalmente e o pano extraído no Hospital da Guarda tinha a cor verde, que não era utilizada nas cirurgias daquele Hospital de Leiria.
A A. juntou documento onde comprova que já havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica de histerectomia total, em 1996, que não correra naquele Hospital de Leiria, e desde essa data até à data da cirurgia aqui posta em causa (2001.06.08) apenas se registaram em nome da A. consultas de ginecologia em 2000 e 2001.
Noutro documento junto pela A., respeitante ao relatório do acto cirúrgico realizado na Guarda em 21 de Agosto, pode ler-se que o que foi retirado foi um “pano verde, intra-abdominal”.
Só na consulta externa efectuada em 4 de Setembro de 2001 se refere a extracção de uma compressa, mas esse médico que então observou a A. não a pode ter visto.
O Hospital R. utiliza panos azuis nas cirurgias, sendo certo que há outros hospitais, na zona de Leiria, que utilizam panos verdes.
Mas seja como for, quer os panos sejam verdes ou azuis, nada têm eles a ver com as compressas.
Nenhuma anomalia pode portanto ser imputada à Ré, já que não foi ali que ocorreu o evento em que assenta a causa de pedir.
Quanto aos danos, a Ré impugna, por desconhecimento, o alegado pela A., entendendo, no entanto, que, a provar-se a existência de danos não patrimoniais – o que só por mera hipótese admite – o eventual direito ao ressarcimento por tais danos terá de ser calculado com recurso a critérios de prudente equidade, que de forma alguma poderão conduzir à quantia peticionada.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ser marcada oportunamente a audiência de discussão e julgamento.
Foram então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida a Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, vindo a condenar o Réu a indemnizar a A. no montante de € 37.500,00 , por danos não patrimoniais causados, com o acréscimo de juros de mora desde 21/06/2001 e até efectivo pagamento.

Dessa sentença interpôs recurso o Réu, recurso que foi admitido como apelação
Também a A. interpôs recurso subordinado, com a mesma qualificação.

A Relação veio a proferir Acórdão em que julgou parcialmente procedente o recurso do R. e improcedente o recurso subordinado deduzido pela A., alterando o montante da condenação em que o R. fora condenado a pagar à A., que reduziu para € 25.000,00 por danos não patrimoniais, no mais confirmando a Sentença.

Nenhuma das partes se conformou com o Acórdão da Relação, pelo que ambas pediram Revista.
Ambas alegaram.
Só a A. contra-alegou.


II. Âmbito dos recursos:

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas nas alegações recursais dirigidas a este Supremo Tribunal por cada uma das partes recorrentes, já que é através delas que se pode ver a delimitação que estas pretendem dar aos respectivos recursos:

Assim:

II-A) Conclusões apresentadas nas alegações da Revista da A.:

1.ª.- O douto acórdão recorrido reduziu o valor da indemnização que havia sido fixado em Primeira Instância.
2.ª - A Autora poderia estar conformada com o montante fixado em Primeira Instância, mas não seguramente com a redução que ulteriormente pudesse vir a ser determinada na Relação.
3.ª - Embora a Autora tivesse ficado triste por o seu pedido não ter obtido total vencimento em Primeira Instância, como pensava ser justo, preferiu entrar num novo ciclo de paz e tranquilidade, optando por não interpor recurso da sentença.
4.ª - Mas, é o Réu que decide recorrer, revelando mais uma vez o seu lado insensível e desumano, insistindo numa versão simplesmente ridícula, como reconheceu o Tribunal da Relação.
5.ª - Estribada na atitude do Réu, a Autora serviu-se da lei que lhe permitia interpor recurso subordinado, assim sustentando a totalidade do seu pedido.
6.ª - É preciso interiorizar bem e exaustivamente o enorme sofrimento da Autora para se poder concluir que 37.500 euros não é valor exagerado, ainda que não se queira conceder que o mais justo seriam os 75.000 euros do pedido.
7.ª- Uma revista e mais profunda reflexão sobre este caso, permitirá entender a razão que levou o tribunal de Primeira Instância a quantificar os 37.500 euros.
8.ª- Ouvindo o depoimento prestado por médicos, enfermeiros, familiares, amigos, vizinhos e companheiras de enfermaria, o colectivo dos meritíssimos juízes daquele tribunal a quo, como que sentindo mais próximo de si a realidade dos factos, entendeu o profundo sofrimento por que passou a Autora.
9.ª - Calculem-se as inúmeras horas de angústia da Autora ao longo dos vários meses que esteve sujeita a dores e febres constantes ou quase constantes, com oscilações de maior ou menor intensidade, mas sempre exposta a sintomas de mau estar.
10.ª - Retenha-se o vasto período em que decorreram os tratamentos subsequentes à segunda intervenção cirúrgica, depois de mais uma anestesia geral.
11.ª - Não há dinheiro que compense tanto sofrimento, mas é justo que haja uma indemnização realmente adequada ao sofrimento da Autora, para que esta possa desfrutar de algo que antes não almejava e que possa traduzir-se numa autêntica consolação que a ajude a apagar o estigma que a marcou.
12.ª -Há que ter presente, também, a postura do Réu, que ao longo de todo este caso sempre se mostrou indiferente e insensível à dor humana, quando era de esperar que adoptasse uma atitude de maior responsabilidade e de respeito pelos doentes que deveria saber tratar e estimar, de acordo com as melhores técnicas empregues na medicina.
13.ª - Por todos estes motivos, a Autora sente que é injusta a redução de 12.500 euros determinada no acórdão recorrido.
14.ª - Seria mais justo, sem dúvida, o total do montante pedido, mas, assim não se entendendo, deveria ser mantido o quantitativo fixado em Primeira Instância, ou seja, 37.500 euros.
Nestes termos (…) espera a Autora que a totalidade do seu pedido seja atendida e, caso assim não se entenda, que seja mantido o valor da indemnização fixado em Primeira Instância”

II-B) Conclusões apresentadas na Revista da Ré:

“1 - Salvo o devido respeito discorda a recorrente da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte que não lhe é favorável, que decidiu por manter a sua condenação, porquanto considera a mesma infundada, com erros de interpretação e aplicação da Lei, como erros na determinação das normas aplicáveis ( arts. 721, n° 1 e 2, art. 668°, al. c), d) CPC)
2 - A recorrente foi condenada por danos de natureza moral, porquanto "as lesões de que a Autora padeceu provieram de um acta ilícito (violador do direito absoluto à saúde) e culposo (culpa grosseira) dos elementos da equipa médica que assistiram a Autora."
3 - Esqueceu o Tribunal a quo que a responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual ou aquiliana, pressupõe a culpa do lesante.
4 - A responsabilidade civil contratual tem origem na falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos (arts. 798° ss. do CC) sendo a culpa apreciada nos mesmos termos da responsabilidade civil extracontratual (art. 799°, n° 2 e 487, n° 2 CC, pela diligência de um bom pai de família), embora na responsabilidade contratual o ónus da prova recaia sobre o devedor.
5 - Esqueceu o Tribunal a quo que quer a responsabilidade civil contratual quer a extracontratual tem sempre subjacente a i1icitude dum acto praticado, consistindo a ilicitude na infracção de um dever jurídico, cabendo a prova da ilicitude ao credor.
6- Na responsabilidade contratual o devedor presume-se culpado, mas para que haja presunção de culpa, tem de existir esta, cabendo ao credor a prova do facto ilícito pelo não cumprimento da prestação como elemento constitutivo do seu direito à indemnização.
7 - No caso sub judice estamos perante uma prestacão de meios. Não basta a prova da não obtenção do resultado previsto na prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Nesta modalidade de prestação apenas se exige ao devedor que actue com a diligência normal de um "bom pai de família".
8- A recorrente apenas estava obrigado a desenvolver prudente e diligentemente os actos médicos para a obtenção de determinado efeito, que no caso era levar a efeito uma operação clínica através dos médicos ao seu serviço, empregando a ciência na cura do doente.
9 - Da análise da matéria assente não resulta que as dores e febres da Autora tenham resultado de uma intervenção médica menos cuidada. Provou-se que:
"A equipa médica que operou a Autora em 21 de Junho de 2001, era composta por um médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia, que chefiava, por outro médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia como ajudante na cirurgia, por uma enfermeira instrumentista, por uma enfermeira circulante e finalmente por uma médica anestesista." (facto provado ID-I);
"É procedimento regular, antes de se iniciar qualquer acto cirúrgico, serem contadas todas as compressas que vão para a mesa da operação para serem utilizadas no acto cirúrgico" (facto provado li);
"As compressas, de cor branca, vêm já marcadas com um dispositivo que é sensível ao aparelho de RX" (facto provado JJ);
"É procedimento regular que, após a operação, as compressas sejam novamente contadas, de modo a confirmar se não falta nenhuma" (facto provado LL);
"Se porventura alguma compressa faltar, é feita nova contagem, e no caso de se confirmar a falta é o paciente submetido a um RX no aparelho existente na sala de operações." (facto provado MM);
"Conforme consta das fichas do bloco operatório, quer dos cirurgiões, quer dos enfermeiros intervenientes no acto cirúrgico, foi efectuada a contagem das compressas e não foi detectada qualquer falta" (facto provado NN);
"O médico cirurgião e chefe da equipa é o responsável pela sala de operações durante a cirurgia." (facto provado 00);
"É ele quem, no final do acto cirúrgico, pergunta se está tudo em ordem quanto ao material utilizado durante o acto, quer no que respeita a compressas, quer com qualquer outro material utilizado." (facto provado PP);
"Só depois de obter, dos demais elementos da equipa e nomeadamente da enfermeira instrumentista, a confirmação de que tudo está em ordem, é que o cirurgião pode fechar o acto cirúrgico, terminando a intervenção." (facto provado QQ);
"Durante o período que decorreu entre a intervenção de 21 de Junho de 2001 e a data da alta a Autora foi sempre medicada e observada por uma médica e pessoal de enfermagem do internamento." (Facto provado ZZ)
10 - A matéria provada não pode, em caso algum, levar a concluir pela existência de neg1igência médica.
11 - Da matéria provada resulta uma actuação por parte do corpo médico e corpo de enfermagem sem margem para censuras.
12 - Os médicos devem actuar segundo as exigências da legis artis e com os conhecimentos científicos existentes à data, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, como fizeram os médicos da unidade hospitalar recorrente quer durante quer no pós operatório pois a Autora era diariamente acompanhada por uma médica.
13 - Outros factos provados no douto acórdão recorrido inquinam irremediavelmente a decisão do Tribunal a quo:
"A Autora já havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica de histerectomia total." (facto provado alínea RR) ;
"Tal intervenção ocorreu no ano de 1996 e não foi realizada no Hospital Réu, mas no Hospital da Guarda." (facto provado alínea SS)
"No relatório do acto cirúrgico ocorrido em 21 de Agosto no Hospital da Guarda pode ler-se o seguinte" ... constatou-se pano verde intra-abdominal".Este documento é o protocolo operatório elaborado pelos cirurgiões que intervieram no acto cirúrgico" (facto provado alínea TT);
"Na consulta externa que a Autora efectuou no Hospital da Guarda, em 4 de Setembro de 2001, refere-se a extracção de uma compressa do corpo da Autora" (facto provado alínea VV);
"O HSA utiliza panos azuis em cirurgia." (facto provado alínea XX)
14 - Foi dado como provado que no interior do corpo da Autora foi encontrado corpo estranho, constituído por um pano de cor verde.
15 - Foi dado como provado que os panos que o Hospital recorrente utiliza em cirurgia são panos de cor azul e compressas de cor branca.
16 - Em nenhuma alínea da matéria de facto foi dado como provado que nalguns tipos de cirurgia. designadamente em anexectomias eram utilizados panos de outra cor, que não a azul e, mais concretamente, panos de cor verde.
17 - Tem o Tribunal que se limitar à matéria provada e, essa, diz concretamente e sem margem para dúvidas, que o HSA utiliza panos azuis em cirurgia, pelo que o pano encontrado no corpo da Autora não pertence à recorrente, sequer a Autora fez prova em Tribunal - recorrendo a peritos ou testemunhas credíveis - que um pano pode mudar de cor dentro do organismo do paciente, pelo que a posição defendida no douto acórdão da Relação não deve colher provimento.
18 - Na fundamentação da resposta aos quesitos verificamos que segundo a testemunha da Autora Dr. BB, o Hospital da Guarda, precisamente a unidade de saúde onde a Autora foi intervencionada em 1996, utilizar panos verdes!
19 - E que a possibilidade do pano estar no corpo da doente desde essa intervenção cirúrgica realizada em 1996, segundo as testemunhas Dr. CC e Dr.DD era possível pois há exemplos idênticos.
20 - Ao dar como provado que:
- as compressas utilizadas em operação, têm cor branca, vêm marcadas com dispositivo sensível ao RX e que são contadas antes e depois da operação, confirmado o seu número e se faltar alguma utilizado o aparelho de RX (alíneas II, JJ, LL e NN) (assinalará) ;
Ao dar como provado que a recorrente utiliza panos azuis em cirurgia e que o médico cirurgião e chefe de equipa no final do acto cirúrgico, pergunta se está tudo em ordem quanto ao material utilizado durante o acto, quer no que respeita a compressas, quer com qualquer outro material utilizado e só depois de obter, dos demais elementos da equipa e nomeadamente da enfermeira instrumentista, a confirmação de que tudo está em ordem, é que o cirurgião pode fechar o acto cirúrgico. terminando a intervenção. (alíneas XX, PP, QQ),
o Tribunal deu como provado, em suma, que o corpo clínico agiu de acordo com a legis artis e com todo o cuidado devido.
21 - Daí que seja manifesta a contradição com a matéria de facto dada como provada no final da alínea S) "Aí o cirurgião retirou-lhe um pano repleto de pus que tinha ficado no interior do organismo da paciente, aquando da operação aos ovários"
22 - Com base em que factos retira o Tribunal da Relação, visto que segue o entendimento de l.ª Instância, a conclusão vertida na parte final desta alínea?
23 - Esta contradição manifesta contribui para a decisão injusta e infundada porquanto não existe qualquer facto ilícito. Sem facto ilícito não há lugar a culpa e não existindo objectivamente culpa não há presunção da sua existência e em consequência de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, quer eles sejam de natureza contratual ou extracontratual.
24 - Tratando-se de uma obrigação de meios, cabia à Autora demonstrar que os médicos na sua actuação, atentas as exigências da legis artis, e os conhecimentos científicos existentes, violaram esses deveres, o que não logrou.
25 - Diga-se que - apesar de o réu Hospital ser alheio ao facto de aquela ter pano no seu interior - se a Autora tivesse recorrido aos seus serviços seria examinada e sujeita aos tratamentos necessários.
26 - Mas, ao invés, a Autora quando se sentiu mal a 8 de Julho optou por consultar e ser medicada por médica de clínica privada que, apenas receitou analgésicos para dores e febre - certamente porque nada de estranho verificou - e a 21 de Agosto foi examinada no Centro de Saúde do Sabugal.
27 - Apenas a 13 de Agosto, logo uma única vez, a Autora foi à consulta externa do Réu.
28- Perdendo o réu contacto com a Autora, por causas que lhe são estranhas e que apenas a esta se ficam a dever pois foi de sua iniciativa, desde sempre, consultar médicos estranhos ao Hospital réu.
29 - Também nesta fase pós alta - hospitalar o réu não omitiu nenhum dever.
30 - Não se verificando violação de deveres pelo corpo clínico também a recorrente não tem de indemnizar a Autora, seja a que título for, não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 500.º ex vi art. 501.º ambos do CC, como erradamente defende a decisão que se vem pondo em crise.
31 - Finalmente, e sem conceder, o valor fixado a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial é manifestamente excessivo.
32 - Para determinação da indemnização a pagar pelo HSA não deveria o Tribunal socorrer-se da comparação entre a situação patrimonial da paciente e do Hospital que, tanto mais que no processo nada consta sobre a situação patrimonial de qualquer das partes.
33 - O facto da paciente beneficiar de apoio judiciário nada significa, pois muitos são os apoios concedidos a quem deles não carece ou concedidos tacitamente, porque em 30 dias a segurança social não se pronunciou sobre o pedido.
34 - O único facto provado quanto aos rendimentos da Autora é que a mesma é funcionária da Segurança Social de Leiria, onde exerce funções de Tesoureira.
35 - Recorrendo a juízos de equidade a indemnização que o Tribunal da Relação reduziu de 37.500,00 Euros para 25.000,00 Euros afigura-se, ainda, de valor manifestamente exagerado. Note-se, a título meramente comparativo, as indemnizações que os Tribunais têm vindo a fixar a título de danos morais em acidentes de viação, em que os sinistrados passam longos meses incapacitados numa cama e ficam a sofrer de incapacidade para o resto da vida.
36 - A Autora foi operada em Leiria a 21 de Junho de 2001. A segunda operação ocorreu um mês depois. Entre a l.ª e a 2a operação dirigiu-se uma única vez ao Hospital, optando - como se provou - por em primeira mão recorrer a Centros Clínicos Privados. A partir de então, e após natural período de recuperação, passou a fazer a sua vida normal, sem qualquer incapacidade ou transtorno. Pelo que as dores que alegou ter sentido se "concentraram" no período de tempo de um mês e, após a segunda operação, não puseram em causa a sua qualidade de vida futura,
37 - Neste ponto também andou mal o Tribunal pelo que, ainda que tivesse condenado a recorrente, para o que não tem fundamento como exaustivamente se demonstrou, sempre o valor da indemnização teria de ser substancialmente reduzido face ao valor em que a Apelante foi condenada, nunca indo além de 5.000,00 Euros.
38 - O acórdão recorrido viola, entre outros, o disposto nos arts. 501°, 500°, 798°, 799°, n.º 2, 487° todos do CC.
Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se a Ré/Recorrente do pedido ou, se assim, não se entender, nunca a Ré ser condenada em indemnização a pagar à Autora superior a 5.000,00 Euros”.

Da leitura destas conclusões vemos que as questões colocadas por cada um dos recorrentes são as seguintes:
a) Na revista da A, apenas a determinação do quantum indemnizatório.
b) Na revista do R.:
i. Contradições na matéria de facto
ii. Inexistência de verificação de factos pressupostos que levem à obrigação de indemnizar;
iii. Erro sobre o ónus da prova;
iv. subsidiariamente, o montante indemnizatório.


III. Fundamentação

III.A) Os factos

Foram considerados fixados pela Relação os factos seguintes:

“1- O Réu é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída pelo Decreto-Lei n° 297/2002, de 11 de Dezembro, que sucede ao Hospital de Santo André - Leiria em todos os direitos e obrigações.
2- A A. foi operada, no dia 21 de Junho de 2001, a uma anexectomia bilateral (comummente conhecida como operação aos ovários), no Hospital de Santo André - Leiria, aqui demandado.
3- Decorrida, aproximadamente, uma semana, obteve alta do hospital.
4- Por algumas vezes a autora queixou-se à médica que a assistiu após a cirurgia, de dores na zona submetida à intervenção cirúrgica.
5- O médico que operou a A. nunca a visitou, enquanto decorreu o curto período de convalescença naquele Hospital.
6- A A. durante o período de convalescença no Hospital Réu foi assistida por uma médica.
7 - A A. teve alta hospitalar, o que veio a ocorrer no dia 28 de Junho de 2001.
8- A A. prosseguiu a fase de convalescença em sua casa, mas as dores não desapareciam por completo e era frequente ter febre.
9- No dia 13 de Julho de 2001 foi atendida e consultada por uma médica no Centro Clínico Leirivida.
10- Esta médica receitou-lhe antibióticos e anti-inflamatórios, por forma a aliviar-lhe as dores.
11- Nos dias imediatos, devido a tal medicação, as dores suavizaram, mas, pouco tempo depois, o mesmo sofrimento regressou, acompanhado de elevadas temperaturas de febre.
12- No dia 2001.08.08 a A. voltou ao Hospital Réu tendo aí sido atendida em consulta externa.
13- No dia 2001.08.20, a paciente deslocou-se à localidade de Sabugal, para visitar alguns familiares e ali repousar durante uns dias.
14- Mas logo nesse primeiro dia, durante a noite, sentiu dificuldades em dormir, as dores aumentaram e a febre subiu.
15- No dia seguinte, deslocou-se ao Centro de Saúde de Sabugal e foi observada pelo respectivo Director Clínico.
16- Este médico diagnosticou-lhe uma situação abdominal aguda, vindo a autora a ser enviada por ambulância para o Hospital Sousa Martins da Guarda.
17. Após efectuados vários exames, e nesse mesmo dia 21, foi submetida com urgência a nova intervenção cirúrgica.
18. Aqui, o cirurgião retirou-lhe um pano repleto de pus que tinha ficado no interior do organismo da paciente, aquando da operação aos ovários.
19. Os médicos do Hospital da Guarda consideraram que a paciente corria risco de vida.
20. Acabou por ficar internada durante uma semana no Hospital da Guarda, com um dreno aplicado.
21. Após receber alta hospitalar, ficou no Sabugal durante vários dias, deslocando-se diariamente ao Centro de Saúde para mudar o penso.
22. Quando regressou a Leiria, a Autora foi obrigada a manter os mesmos cuidados diários junto do Centro de saúde de Marrazes, durante largo tempo.
23. A paciente, ao longo de vários meses, em consequência de no interior do seu corpo ter sido deixado um pano, sofreu dores.
24.Encontrando-se mesmo em risco iminente de perder a sua vida, se acaso não se tivesse deslocado acidentalmente ao Sabugal.
25. Em vez de uma, foi obrigada a fazer duas operações, com todo o sofrimento e inerentes riscos acessórios que tais intervenções cirúrgicas implicam.
26. A paciente teve um grande desgaste físico e um grande desequilíbrio emocional devido a toda a descrita situação.
27. A Autora ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional – Tesoureira do Centro de Segurança Social de Leiria – e as suas lides domésticas, durante muito mais tempo do que aquele que seria necessário caso tivesse sido submetida apenas à primeira operação.
28. A Autora não podia arrumar a casa, fazer a limpeza, arrumar a roupa, passar a ferro ou cozinhar.
29. Ela própria tinha dificuldades em cuidar da sua higiene pessoal.
30. Foi obrigada a recorrer a ajuda de pessoas familiares e amigas para a auxiliarem em todas estas tarefas.
31. A equipa médica que operou a Autora em 21 de Junho de 2001, era composta por um médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia, que chefiava; por outro médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia, como ajudante na cirurgia; por uma enfermeira instrumentista; por uma enfermeira circulante; e por uma médica anestesista.
32- É procedimento regular, antes de se iniciar qualquer acto cirúrgico, serem contadas todas as compressas que vão para a mesa da operação para serem utilizadas no acto cirúrgico.
33- As compressas, de cor branca, vêm já marcadas com um dispositivo que é sensível ao aparelho de RX.
34- É procedimento regular que, após a operação, as compressas sejam novamente contadas, de modo a confirmar se não falta nenhuma.
35- Se porventura alguma compressa faltar, é feita nova contagem, e no caso de se confirmar a falta, é o paciente submetido a um RX no aparelho existente na própria sala de operações.
36- Conforme consta das fichas do bloco operatório, quer dos cirurgiões, quer dos enfermeiros, intervenientes no acto cirúrgico, foi efectuada a contagem das compressas e não foi detectada qualquer falta.
37- O médico cirurgião e chefe da equipa, é o responsável pela sala de operações durante a cirurgia.
38- É ele quem, no final do acto cirúrgico, pergunta se está tudo em ordem quanto ao material utilizado durante o acto, quer no que respeita a compressas, quer com qualquer outro material utilizado.
39- Só depois de obter, dos demais elementos da equipa e nomeadamente da enfermeira instrumentista, a confirmação de que tudo está em ordem, é que o cirurgião pode fechar o acto cirúrgico, terminando a intervenção.
40- A autora já havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica de histerectomia total.
41- Tal intervenção ocorreu no ano de 1996 e não foi realizada no Hospital Réu, mas no Hospital da Guarda.
42- No relatório do acto cirúrgico ocorrido em 21 de Agosto no Hospital da Guarda, pode ler-se o seguinte: " ... constatou-se pano verde intra-abdominal".
Este documento é o protocolo operatório elaborado pelos cirurgiões que intervieram no acto cirúrgico.
43- Na consulta externa que a autora efectuou no hospital da Guarda, em 4 de Setembro de 2001, refere-se a extracção de uma compressa do corpo da autora.
44- O HSA (Réu) utiliza panos azuis em cirurgia.
45- Durante o período que decorreu entre a intervenção de 21 de Junho de 2001 e a data da alta, a autora foi sempre medicada e observada por uma médica e pessoal de enfermagem do internamento.”

III- B) Análise dos recursos

Estamos perante uma situação em que a A. demanda um Hospital do Estado, por aí ter sido alegadamente ofendida no seu direito à saúde devido actos de negligência médico-cirúrgica que lhe causaram danos não patrimoniais graves.
A situação coloca-nos perante a responsabilidade civil aquiliana ou extra-contratual, já que a prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do serviço nacional de saúde, decorre de uma obrigação do Estado para com todos os cidadãos que careçam de cuidados de saúde e a ele recorram, independentemente de um acto de vontade da entidade prestadora de saúde em querer ou não querer obrigar-se em prestar esses cuidados. - arts. 397.º e 405.º do CC.
É no campo da total liberdade de poder decidir entre querer ou não querer prestar um serviço e de o agente lesante se ter colocado na obrigação de o prestar, que se colocaria a hipótese de se entrar no campo da responsabilidade contratual, pelo que, no caso indemnização por recusa, falta ou deficiências de cuidados de serviços de saúde prestados pelo Estado, estamos no âmbito da responsabilidade extra.contratual.
Encaixam-se no âmbito da responsabilidade contratual, no entanto, os actos médico-cirúrgicos prestados em consultórios ou clínicas privadas que laborem à margem de protocolo com o serviço nacional de saúde.- art. 1154.º do CC.

O facto de poder ser exigido algum pagamento pelos actos médicos e cirúrgicos nos hospitais do Estado, em nada descaracteriza a natureza extracontratual da obrigação, uma vez que esse pagamento corresponde a uma taxa moderadora, instituída não com o objectivo de pagar o serviço, mas principalmente com um significado meramente simbólico, de fazer lembrar ao utente que há custos gerais para os contribuintes, correspondendo de algum modo a desincentivar a afluência e assim se evitar o congestionamento dos serviços hospitalares sem verdadeira necessidade, num quadro em que se tem por assente que não pode a instituição hospitalar recusar o serviço solicitado, mesmo com fundamento na falta de pagamento da respectiva taxa.
A responsabilidade civil por danos causados em consequência de actos médico-cirúrgicos a que corresponda a violação da legis artis, quando exigida a Hospitais do Estado, segue portanto o regime jurídico do art. 483.º e ss do CC.

De acordo com o disposto no art. 483.º-1 do CC., “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
O n.º 2 no entanto esclarece que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

Decorre daqui que, para haver lugar ao direito á indemnização é necessário provar:
1) Que houve a violação de um direito da vítima ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios
2) Que essa violação foi ilícita;
3) Que essa violação ilícita é imputada ao agente(nexo de imputação do acto ao agente);
4) Que houve um dano;
5) Que houve um nexo de causalidade entre a violação ilícita do direito e o dano;
6) Que houve culpa, a menos que a lei a exclua especificamente.

O ónus da prova desses pressupostos competem ao A., uma vez que nos termos do art. 342.º-1 do CC, são eles constitutivos do direito.
A lei no entanto dispensa o A. lesado de produzir a prova da culpa, se houver presunção legal dela. – art. 487.º-1 do CC.
Ora um dos casos de presunção de culpa é precisamente a da actividade médico-cirúrgica, atenta a natureza de actividade perigosa quer pelo objectivo prosseguido quer pelos meios utilizados – art. 493.º-2 do CC.

Pois bem:
As pessoas têm o direito à saúde e a uma assistência hospitalar condigna.
Alega o Réu que a A. não provou que tivesse sido praticado por ele qualquer acto ilícito que tivesse sido causador do dano, nem que tivesse actuado negligentemente na anexectomia por si realizada.
Para o efeito alega que estando provado que utilizava ele Réu panos azuis na suas salas cirúrgicas, não podia ter sido ele quem deixou no abdómen da A. o pano ali encontrado, uma vez que este tinha cor verde; e, assim sendo, automaticamente estava afastado o direito a indemnizar… A causa do dano tinha de encontrar-se noutro agente.

Não partilhamos esse entendimento da Recorrente.
Com efeito, como bem se refere no Acórdão recorrido, nada garantia que o Hospital não utilizasse panos de outras cores, para além de panos azuis.
Recorde-se que na base instrutória existiam dois quesitos com a seguida formulação:
47.º: (De facto) são azuis os panos que o Hospital de Santo André sempre utilizou em cirurgia?
47.º-A: (Saliente-se que) o Hospital de Santo André nunca utilizou panos verdes na cirurgia?
A esses quesitos foram dadas as respostas seguintes:
47.º: Provado apenas que o HSA utiliza panos azuis em cirurgia
47.º-A: Não provado.

Estes quesitos haviam sido levados à base instrutória, partindo da matéria alegada pelo Réu contestante, com o objectivo de demonstrar que não podia ter sido ele quem deixara o pano encontrado no abdómen da A.
Tratava-se de defesa por excepção, em que o ónus da prova se inverte.- art. 342.º-2 do CC.
Com as respostas dadas, no entanto, o Réu não conseguiu provar que usasse sempre panos azuis ou que nunca tivesse usado panos verdes em cirurgia.
Assim, não conseguiu descartar a impossibilidade de ter sido ele quem ali deixou o pano encontrado no abdómen da A., que apresentava coloração verde.
Acontece que quando é referido que no momento de extracção se verificou que havia um pano de cor verde no interior, não ficou dito que essa era a sua cor original.
Sabemos pelas regras da química que as cores mudam conforme os reagentes ou até pela simples adição, e que o nosso organismo é dotado de líquidos e fibrinas que podem desempenhar papel de reagentes, enquanto actuam sobre o corpo estranho, e que quando o sistema imunitário já não está em condições de expulsar, isolar ou neutralizar o corpo estranho, dá-se a infecção.
Basta pensar que o pano extraído, tal como se provou, vinha saturado de pus, decorrente da referida infecção.
Ora qualquer pessoa sabe (facto notório) que o pus tem cor verde-amarelada, o que é suficiente para alterar a apresentação colorativa do pano, de azul para verde, mesmo que porventura se admitisse (o que não está sequer provado) que aquele fosse azul inicialmente, até porque, no estudo da física da cor, da adição de pigmentos azuis com pigmentos amarelos, resulta, precisamente, a cor verde.
Não está assim demonstrado pelo Réu a defesa por excepção em que assentou, quando alegou que aquele pano encontrado no abdómen da A. não poderia ter ali sido deixado pela sua equipa cirúrgica.

Invoca o Réu-recorrente um outro argumento:
Tal pano nunca tal podia ter sido deixado na operação cirúrgica realizada naquele Hospital porque está provado que quer antes quer depois da intervenção cirúrgica foi feita a contagem dos instrumentos e meios utilizados e se verificou que não havia qualquer falha antes de se encerrar o acto cirúrgico.

A objecção está deslocada, pois o que está provado é coisa diferente:

O que está provado é o tipo de procedimento regular e normalmente seguido naquele Hospital, assim como o que consta das fichas do bloco operatório à operação realizada, mas não necessariamente que o que ali se encontra escrito corresponda à realidade do sucedido.

Resulta daqui que não se revela a existência de qualquer contradição com a matéria de facto considerada provada de que o pano repleto de pus, com coloração verde, retirado do abdómen da A. ali tinha sido deixado aquando da anexectomia realizada no Hospital de Santo André.

Descartada a hipótese de contradição entre a matéria de facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a demais prova produzida, atenta o limitado campo residual em que o poderia vir a fazer, o que só aconteceria se porventura viesse a verificar-se qualquer das outras situações previstas nos arts. 722.º-2 e 729.º-2 do CPC, ou seja, se tivesse havido a ofensa de uma disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova.- situações não invocadas, nem muito menos verificadas -, pois que tudo se processou no domínio da prova livre – art. 655.º-1 do CPC, em que o Tribunal das instâncias “aprecia livremente a prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”

A partir do momento em que se assentou que o pano deixado no interior do abdómen da A. ocorreu no acto da intervenção cirúrgica realizada no Hospital R., está encontrada, objectivamente, factualidade que leva a concluir, no mínimo, que a equipa do Réu actuou com culpa presumida.
O acto cirúrgico só deveria ter sido encerrado depois de se ter verificado, com todo o cuidado, que no interior do abdómen não havia sido deixado o pano que veio a causar os males que se lhe seguiram e que se relataram.
O R. não conseguiu convencer as instâncias que o referido pano ali não tivesse sido deixado pela sua equipa cirúrgica, ou, dito de outro modo, que o mesmo ali se encontrasse desde há cinco anos antes, deixado numa outra cirurgia (histerectomia total), realizada num outro Hospital (Hospital Sousa Martins)

Estão assim provados todos os pressupostos para a responsabilização civil do R.

Há agora que procurar determinar qual o montante que deve ser fixado como reparação à A. pelos danos não patrimoniais sofridos.
Os factos a ter em consideração mostram-se já atrás descritos entre a matéria de facto considerada provada sob os n.º s 4 a 30.
A Relação entendeu que o montante adequado para compensar de alguma forma os sofrimentos por que passou a A, colocando-a em iminente risco de vida e em sofrimento durante alguns meses, deveria fixar-se em € 25.000,00, lançando mão da equidade – arts. 494.º e 496.º-1 e 3 do CC..
O R., na impossibilidade de ser atendida a sua pretensão de absolvição, sustentou que esse montante era exagerado e que deveria baixar para € 5.000,00.
A A., pelo contrário, sustenta que deveria repor-se o montante fixado na primeira instância, fixando-se o valor de € 35.000,00.
Atendendo a que não estão provadas sequelas físicas para a A., e que os danos em causa foram as intensas dores sofridas e o receio muito sério de ter visto a morte à sua frente, entendemos que, face a situações com repercussões tanto quanto possíveis semelhantes que neste Supremo Tribunal têm sido julgadas recentemente, que o montante indemnizatório por tais sofrimentos, deve ser mantido nos € 25.000,00 fixados pela Relação.


Improcedem, por isso, tanto a Revista da A. como a da Ré.

IV. Decisão

Na negação das Revistas, confirma-se a decisão da Relação.
Custas por A. e R., em cada uma das Revistas.
Nas instâncias, na proporção de vencidos.


Lisboa, 09 de Dezembro de 2008
Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Hélder Roque