Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000048
Nº Convencional: JSTJ00015833
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198007110000484
Data do Acordão: 07/11/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelece o artigo 21 do Código de Processo de Trabalho de 1963. no seu n. 1, que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
II - Mas acrescenta o n. 2 do mesmo artigo que será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.