Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015833 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007110000484 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelece o artigo 21 do Código de Processo de Trabalho de 1963. no seu n. 1, que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. II - Mas acrescenta o n. 2 do mesmo artigo que será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. | ||