Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS AGENTE DE EXECUÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que julgue apelação de decisão proferida no processo executivo, pode ser objecto de revista nos casos tipificados no art. 629º, nº2, ex vi do art. 854º, ambos do CPC. II - O recurso de revista com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – art. 629º, nº2, al. d) – pressupõe um núcleo factual idêntico ou coincidente na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas; III – Não se mostra preenchido a previsão da alínea d) quando no acórdão recorrido estava em causa o pedido de anulação da venda, formulado mais de 2 anos depois de realizada, por inobservância pelo agente de execução dos critérios fixados no art. 812º, nº3, e o acórdão fundamento que entendeu que o tribunal deve sindicar oficiosamente se o agente de execução respeitou o disposto no nº3 do art. 812º, apesar de o executado não ter impugnado tal acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e outros..., executados nos autos à margem identificados, recorrem de revista, “nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 3, 673.º, n.º 1, alíneas a) e c), 674.º, n.º 1, alínea b), 675.º, n.º 2, 676.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (sic), do acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2022, que confirmou a decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de anulação da venda executiva, por alegada violação do disposto no art. 812º, nº3 do CPCivil. Os Recorrentes rematam a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes não negam a preclusão dos prazos para reclamar tempestivamente das decisões do agente de execução, o que o tribunal recorrido entendeu bastante para indeferir o recurso. 2. No âmbito do processo executivo, cabe ao agente de execução promover todas as diligências necessárias à correcta tramitação dos autos, incumbindo ao julgador, enquanto garante da defesa dos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos, assegurar a legalidade do processo. 3. Sem embargo de os Recorrentes terem comunicado, junto com o requerimento de invocação de nulidades, a existência das desconformidades do prédio urbano e de a agente de execução feito “tábua rasa” das mesmas, ainda que tenha tido conhecimento das mesmas pela notificação feita pelo Tribunal, o julgador da 1ª instância deveria ter fiscalizado o cumprimento da legalidade dos actos praticados pela AE e a entender-se estar-se perante uma ilegalidade cometida por aquela, não a poderia ignorar (mas, outrossim, expurgar), a pretexto de os Recorrentes não as terem, em devido tempo, invocado, conforme foi decidido pelo Tribunal recorrido. 4. Denote-se que as comunicações das partes ao processo nunca deverão ser desatendidas, muito menos por uma desconformidade meramente formal, atento que “O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (art. 20º da Constituição da República Portuguesa). 5. Conforme Acórdão do TRL, citado na motivação, “com efeito, competia-lhe sindicar oficiosamente ilegalidade que verificou ter sido cometida pelo agente de execução. Não a podia ignorar a pretexto de não ter sido invocada pelo executado.” 6. Neste sentido Abrantes Geraldes, obra citada na motivação: “O Juiz, também no processo de execução, o guardião da legalidade, nada daquilo que ocorra no processo lhe pode ser estranho. Por isso, nada daquilo que nele seja praticado ou omitido pode deixar de ser sindicado oficiosamente ou a promoção de qualquer interessado. A transferência de certos actos para o agente de execução e a criação de secretarias de execução não significa de modo algum que os processos fiquem em roda livre sob pena de poderem frutificar comportamentos ilegítimos.” 7. O Tribunal recorrido e o julgador interpretou incorrectamente o quadro normativo das nulidades processuais previsto nos arts. 196º/2, 2ª parte, 197º, 199º/1 e 149º/1 do CPCivil, em virtude de ter considerado que o mesmo aplica-se às decisões e actuação do agente de execução. 8. Os Recorrentes entendem, outrossim, que as preditas normas, a esteira do acórdão da Rel. Lisboa, citado na motivação, foram criadas para a actividade jurisdicional e não para a actuação do agente de execução. 9. As nulidades insanáveis por violação do disposto no art. 812º, nºs 3, 5 e 7 do CPC pela AE, não seguem o regime previsto nos arts. 195º, 196º, 2ª parte, 197º, 199º/1, e 149º/1 do CPC, nem caem na previsão do art. 620º do CPC. 10. Destarte, as nulidades não ficaram sanadas com a prossecução dos autos, nem a preclusão de prazos de reclamação permite a consolidação das mesmas na ordem jurídica por se tratar de nulidades insanáveis, conforme preconiza Delgado de Carvalho citado na motivação. Terminam pedindo que, julgado procedente o recurso, se revogue “a decisão recorrida para ser substituída por outra que acolha todas as pretensões dos Recorrentes.” * A Recorrida pugna pela rejeição da revista, por inadmissível; a não se entender assim, a revista deve improceder. * Na Relação, a revista foi admitida nos termos dos artigos 671º, nº1 e 3 e 672º do CPC. * Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. Da tramitação processual: 1. Na execução instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, entretanto substituída pela habilitada Atticus, Stc., S.A., contra AA e outros, foi penhorado o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4287, freguesia ..., prosseguindo a execução relativamente à metade do prédio pertencente ao executado BB (cf. auto de penhora de 10.11.2016). 2. Em 11.08.2017 a Agente de Execução notificou os Executados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CPC para, no prazo de 10 dias, virem indicar a modalidade e valor de venda do bem penhorado. 3. Em resposta que dirigiram ao Juiz do processo, os Executados informaram que não se poderiam pronunciar quanto à modalidade e valor base da venda, mas que o valor de mercado do imóvel seria superior ao valor patrimonial tributário. 4. O Senhor Juiz proferiu despacho nos termos do qual cabe ao agente de execução fixar o valor base da venda, passível de reclamação posterior para o juiz, nos termos do art.º 812.º do CPC. 5. Em 21.03.2018 foi proferida decisão de venda pela Senhora Agente de Execução, tendo a mesma optado pelo valor patrimonial tributário à data conhecido, de € 67.102,14, correspondente a ½ do VPT total determinado no ano de 2016, indicando ser superior ao valor indicado pelas demais partes. 6. Tal decisão da venda da Agente de Execução foi notificada às partes em 21.03.2018, que não se pronunciaram nem vieram opor-se, tendo os presentes autos seguido os seus ulteriores trâmites com vista à venda do bem penhorado. 7. Em 19.12.2018 foi realizado o leilão eletrónico que concretizou a venda do bem penhorado. 8. A Agente de Execução em 17.11.2018 notificou a I. Mandatária dos executados do início leilão eletrónico – que se realizou em 19.12.2018 - bem como da data do seu término, tendo em 21.12.2018 notificado o resultado do leilão eletrónico, no qual se identificou o proponente e o valor da proposta apresentada. 9. A 01.10.2021 vieram os Executados apresentar requerimento aos autos, pedindo a anulação da venda, tendo para tanto alegado: - Foi violado o art.º 812.º, n.ºs 3 e 5 CPC na fixação do valor base de venda do bem, pelo facto da Agente de Execução ter fixado o valor da venda no valor patrimonial tributário (VPT), desconsiderando ostensivamente o valor de mercado do imóvel substancialmente mais elevado, obrigando o CPC a que o valor base seja fixado atendendo ao maior de um desses valores; - A AE violou igualmente a lei quando na fixação do valor base de venda apenas tomou em consideração o VPT indicado numa das duas matrizes respeitantes ao prédio urbano, o qual é composto por dois artigos matriciais urbanos. Concluem os Executados que a venda promovida no âmbito dos presentes autos, em face das ilegalidades cometidas, deve ser anulada e o respetivo registo cancelado. Por despacho foi indeferido tal pedido. Os Executados interpuseram recurso desta decisão, visando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a arguição das nulidades suscitadas. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10.11.2022, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. Para tanto ponderou a Relação: “(…) Tendo em conta esta regulamentação processual, verifica-se que o legislador atribui ao Agente de Execução a competência para tomar as decisões necessárias com vista à venda dos bens penhorados, conferindo ao Juiz a palavra final sobre as mesmas, mas apenas em caso de discordância manifestada pelas partes ou pelos interessados na questão, só aí sendo chamado a avaliar e decidir sobre a conduta e decisão do Agente de Execução - o controle da legalidade da atuação do Agente de Execução cabe assim, num primeira linha, ao Exequente, ao Executado e aos Credores Reclamantes, que sempre terão que suscitar a intervenção do juiz quando considerem que por aquele não foram observados os procedimentos legais na realização da venda. O executado que é notificado para se pronunciar sobre a modalidade e valor da venda, que é notificado do valor base fixado para a venda e que é notificado da própria venda e não vem suscitar junto do tribunal qualquer irregularidade de qualquer um desses procedimentos levados a efeito pelo Agente de Execução, ou impugnar a realização da venda perante o juiz, não está em condições que pretender que a venda seja anulada nos termos do art.º 195.º e considerada sem efeito de acordo com o art.º 839.º n.º 1 al. c), por não ter cumprido o ónus de reclamar em tempo de eventual nulidade cometida, não se vislumbrando que alguma dessas irregularidades possa ser conhecida pelo tribunal a todo o tempo oficiosamente e até depois de ter sido concretizada a venda com a transmissão do bem penhorado, em ato não impugnando em devido tempo, sob pena de se por em causa não só os direitos do adquirente, mas os princípios da certeza e seguranças jurídicas. As questões suscitadas pelos Executados, cerca de dois anos depois da realização da venda, quando foram dela notificados pelo Agente de Execução, bem como das decisões relativas à determinação da modalidade e do valor de venda do bem penhorado, sem delas terem apresentado qualquer reclamação para o juiz do processo, como podiam ter feito, nos termos previstos no n.º 7 do art.º 812.º do CPC ou no art.º 723.º n.º 1 al. c) apenas seriam suscetíveis de, a verificar-se constituir uma nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º do CPC que não pode deixar de considerar-se sanada, por não ter sido arguida em devido tempo, como é exigência da parte final do art.º 196.º do CPC. A invocada violação do art.º 812.º n.ºs 3 e 5 do CPC pelo facto do Agente de Execução ter fixado o valor de venda do bem pelo VPT, alegadamente desconsiderando o valor de mercado do imóvel mais elevado que devia ter sido atendido; a alegada falta de realização de diligências para determinar o valor do bem, nos termos do n.º 5 do art.º 812.º do CPC; a circunstância de alegadamente apenas ter sido levado em conta o VPT indicado numa das duas matrizes do prédio, que assim foi publicitado para venda em violação do art.º 817.º n.º 3 do CPC, são tudo situações que, a verificarem-se, sempre teriam de ser suscitadas em tempo pelo Executados. O que se constata e decorre não só das conclusões do recurso que os Executados apresentam, bem como da sua motivação, é um inconformismo dos mesmos com o valor pelo qual o bem penhorado foi vendido e do qual, oportunamente não reclamaram, não podendo deixar de ver-se no mínimo como anómalo, para não dizer a raiar a má fé, a circunstância dos Executados virem suscitar estas questões mais de dois anos depois da realização da venda da qual foram notificados e até depois de ter sido deferido o prazo para desocuparem o imóvel, de acordo com o requerimento que apresentaram em tribunal em janeiro de 2019, que sempre teria de ser considerado uma renúncia tácita à reclamação de qualquer nulidade da venda, num comportamento revelador da sua conformação com a mesma. E não se diga, como fazem os Recorrentes apenas em sede de recurso (já que não suscitaram a questão junto do tribunal de 1ª instância que sobre ela não se pronunciou na decisão sob recurso) que o contrário representa uma qualquer violação de princípio ou norma constitucional, designadamente do art.º 20.º e art.º202.º n.º 2 da CRP na vertente do acesso ao direito e aos tribunais e do controlo da legalidade, uma vez que só se podem queixar deles próprios quando não fizeram uso de todas as possibilidades que o legislador lhes deu para suscitarem todas as questões processuais que tivessem por pertinentes, esquecendo que o acesso ao direito tem de obedecer a regras e procedimentos legais. Resta concluir pela confirmação da decisão recorrida que indeferiu a anulação da venda requerida pelos Executados.” /// Da admissibilidade da revista. Está em causa o acórdão da Relação, confirmatório da decisão de 1ª instância, que indeferiu o pedido de anulação da venda efectuada na execução. Os Recorrentes interpuseram a revista nos termos das disposições dos arts. 671º, nº3, 673, nº1, alíneas a) e c), 674º, 675º, nº2 e 676º, nº1, todos do CPCivil. Nenhuma das disposições invocadas sustenta a admissibilidade da revista. O nº 3 do art. 671º prevê a chamada “dupla conforme”, que constitui, como é sabido, obstáculo à interposição da revista normal. O art. 673º, alíneas a) e b), rege sobre as situações em que cabe recurso das “decisões interlocutórias proferidas na pendência do processo na Relação”, o que não é o caso da decisão impugnada. Como assim, a invocação do art. 673º, nº1, alíneas a) e c), ter-se-á devido a mero lapso, e a intenção dos Recorrentes seria referir-se ao art. 672º, nº1, alíneas a) e c), ou seja, dois fundamentos da revista excepcional, como indicia a parte final do requerimento de interposição do recurso em que pedem a admissão excepcional da revista. Assim foi entendido no despacho de admissão da revista no tribunal ad quo, que recebeu o recurso nos termos dos arts. 671, nº3 e 672º do CPCivil. Sucede que a revista excepcional, como resulta dos nºs 1 e 3 do art. 671º, cabe apenas do acórdão da Relação, “proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo”, do qual não caiba revista normal por efeito da dupla conforme, verificado um ou mais dos pressupostos previstos no nº1 do art. 672º. O acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que dele não cabe revista normal. Não admitindo revista normal, também não admite revista excepcional. (Ac. STJ de 14.07.2020, P. 1543715). Como está em causa um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão da 1ª instância proferida numa execução, a sua admissibilidade deve ser aferida à luz do art. 854º do CPC, que rege sobre admissibilidade da revista na acção executiva. Nos termos do artigo citado: Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. O acórdão recorrido não foi proferido em qualquer dos procedimentos a que alude a 2ª parte do preceito, pelo que importa saber se estamos perante um caso em que “é sempre admissível recurso”, o que remete para o art. 629º, nº2, concretamente para situação prevista na alínea d), pois vem invocado como fundamento do recurso contradição jurisprudencial. Ali se estatui: “(…) é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ela conforme.” “A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629º, nº2, d) do CPC, tem de assentar numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas”, como decidiu o Acórdão deste STJ de 20.05.2021, relatado pelo Conselheiro Manuel Capelo, 1º subscritor do presente acórdão. A questão fundamental de direito, alegadamente decidida de forma contraditória pelos acórdãos em confronto, consiste em saber se é sindicável oficiosamente pelo tribunal a ilegalidade decorrente de o agente de execução ter fixado o valor da venda em violação do disposto no nº3 do art. 812º do CPCivil. Importa em primeiro lugar saber se as situações de facto subjacentes às decisões alegadamente em oposição são no essencial idênticas. - Na situação apreciada pelo acórdão recorrido, o imóvel foi vendido, mediante leilão electrónico, em 19.12.2018; - Em 21.01.2019, os Executados requereram o prazo de 30 dias para procederem à entrega do imóvel, o que foi deferido por despacho de 12.02.2019;
- Em 01.10.2021, mais de dois anos depois da venda, vieram requerer a anulação da venda e o cancelamento do registo, por alegada violação do art. 812º, nºs 3 e 5 do CPC (não ter o agente de execução observado os critérios legais quanto ao valor base dos bens). No acórdão fundamento, Ac. Relação de Lisboa de 12.07.2018, proferido no P. 1110/14, estava em causa a seguinte situação: - Em Dezembro de 2015, a Administração Tributária avaliou o imóvel penhorado em €313.138,25; - Em Novembro de 2015, a agente de execução determinou que o valor de mercado do bem era de €195.300,00, cerca de 38% inferior relativamente ao valor patrimonial; - A mesma determinou, em 20.04.2016, que a venda se realizaria mediante propostas em carta fechada, no dia 6 de Junho de 2016; - O executado veio arguir a nulidade da venda no dia 27.05.2016. Tendo presente este quadro factual, decidiu o acórdão-fundamento que: “tendo o agente de execução fixado o valor dos bens a vender em clara violação do disposto no nº3 do art 812º, apesar de o executado não ter impugnado tal acto, pode e deve o Tribunal oficiosamente sindicar a ilegalidade cometida pelo agente de execução, dever que decore do disposto no art. 202º da Constituição da República Portuguesa”. Não estando em causa apreciar a bondade desta decisão (cf., em sentido contrário, expressamente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, II, pag. 234, o Ac. Relação de Guimarães de 06.0.2014, P. 175/12 (José Raínho), e Rui Pinto, A acção executiva, pag. 123, que negam a possibilidade de conhecimento oficioso dos vícios da actuação do agente de execução), o que ressalta no confronto das duas decisões é que elas incidiram sobre um núcleo factual fundamentalmente distinto: no acórdão recorrido a arguição das nulidades da venda foi feita mais de dois anos depois de realizada; no caso do acórdão-fundamento, a arguição da nulidade foi feita antes de realizada. A jurisprudência do STJ vem constantemente decidindo que “para a contradição de julgados, exige-se uma identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto suportam a aplicação, diversa, dos mesmos normativos ou institutos jurídicos” (Acórdãos de 05.2022, P. 222/21, de 28.09.2022, P. 164/17 e de 02.02.2023, P. P. 32/22). Como não se verifica a identidade factual entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento, não ocorre a contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso nos termos do art. 629º, nº2, alínea d) do CPC. De todo o modo, o recurso sempre estaria votado ao insucesso por não verificada qualquer dos casos em que a venda fica sem efeito. A este propósito rege o art. 839º: 1 – Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente (…); b) Se tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no artigo 851º (…); c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 195º; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. 2 – (…) Ao caso dos autos, apenas poderia interessar a hipótese do nº1, alínea c) A venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda (art. 195º), designadamente por verificação dos seguintes vícios: omissão da notificação da decisão do agente de execução sobre a venda (art. 812º/6); omissão da publicitação da venda ou sem a antecedência devida; ausência do juiz na abertura das propostas (820º/1); omissão da notificação do credor reclamante do despacho que fixa o dia e hora para venda por propostas em cara fechada. Estas nulidades, como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, obra citada, pag. 260, “não são de conhecimento oficioso, devendo ser arguidas pelos interessados (arts. 196º, 197º, 199º e 200º, nº3), sendo apreciadas após ser facultado o contraditório a quem possa vir a ser afectado pela procedência da arguição (arts. 201º e 3º, nº3). De modo idêntico, referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, Acção Executiva Amotada e Comentada, 3ª edição, pag. 570: “os casos elencados nas alíneas a), b) e c) do nº1 (do art. 839º), têm de ser obrigatoriamente suscitadas pelo interessado (…o executado que viu ser declarada anulada a execução ou o arguente da nulidade da venda que viu ser julgada procedente essa nulidade), no prazo de 30 dias a contar da data da decisão definitiva, ou seja, 30 dias a contar da data em que essa decisão transitou em julgado. Imprimiu o legislador um ónus ao interessado, para que a perfeição da venda não fosse abalada por um período temporal demasiado longo, com todas as consequências nefastas ao nível da segurança jurídicas.” No caso ajuizado, os Recorrentes foram notificados em 21.03.2018 pela Agente de Execução de que a venda iria ser feita pelo valor patrimonial tributário e nada disseram; só mais de dois anos após a venda, que se realizou em 19.12.2018, vieram arguir a nulidade decorrente de não ter sido observado o critério plasmado no art. 812º, nº3, para o valor base de venda de bens imóveis na execução. É manifesta a extemporaneidade da arguição da nulidade. Decisão. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 21.03.2023 Ferreira Lopes (Relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |