Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2575
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: SJ200903250025754
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 77º, n.º 1 e 1º, n.º 2, al. a) do CPT e 716º, n.º 1 do CPC (e não apenas na própria alegação do recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela não se conhecer.

II - O Supremo deve, contudo, apreciar as considerações que, embora feitas no quadro da arguição das nulidades do acórdão recorrido, se situem no plano do eventual erro de julgamento do mesmo e tenham a ver com o mérito da revista.

III - Na acção de impugnação de despedimento individual, cabe ao autor/trabalhador o ónus de alegar e provar a existência do contrato de trabalho e o despedimento, recaindo sobre o empregador o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento.

IV - Não integra matéria de excepção, mas antes de impugnação (indirecta) ao alegado despedimento, a invocação, na contestação, de factos tendentes a suportar uma situação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, ou uma situação de cessão da posição contratual de empregador para terceiro.

V - Tratando-se de uma defesa por impugnação, não tinha o autor o ónus de rebater essa alegação em resposta à contestação, nem, consequentemente, se podem considerar provados os factos constantes dessa alegação.

VI - A despeito de o pagamento constituir uma excepção peremptória, não pode considerar-se assente o pagamento invocado pela ré, na contestação, quando se mostre antecipadamente impugnado pela posição defendida pelo autor na petição inicial.

VII - As cópias da frente de cheques emitidos à ordem do autor não têm força probatória plena para tornarem assentes os invocados pagamentos, se delas não consta qualquer menção de que resulte que os cheques se destinaram a pagar os referidos créditos reclamados pelo autor e, também, de que as quantias neles tituladas tenham sido efectivamente pagas.

VIII - Integra um despedimento individual ilícito a seguinte factualidade: a ré (empresa de construção civil) disse ao autor (pedreiro) que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar, propondo-lhe a continuação numa outra firma, o que o autor recusou, indo-se embora, considerando-se despedido e não voltando a comparecer na empresa da ré.

IX - No domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, não havia lugar à dedução, nas retribuições intercalares devidas pelo empregador ao trabalhador por força do despedimento ilícito [art.º 13º, n.º 1, al. a) da LCCT], das quantias auferidas, no respectivo período, pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego.

X - O “Extracto de Remunerações” do autor emitido pela Segurança Social, com base em dados fornecidos por um empregador para efeitos de liquidação das contribuições devidas, constitui uma listagem de retribuições do autor, “atestando” apenas que foi comunicado à Segurança Social serem essas as retribuições devidas pelo comunicante ao autor, mas não tendo força probatória plena no que toca à demonstração de que este recebeu, efectivamente, essas retribuições, já que esse é dado que escapa à percepção da entidade documentadora (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil).

XI - Na dedução das retribuições intercalares prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 13º da LCCT, devem ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas pelo trabalhador, após o despedimento, e não as que o trabalhador deveria ter auferido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA intentou, em 24 de Junho de 2003, a presente acção de processo comum contra a ré "Construções J... P..., Lda.", alegando que trabalhou por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade desta, desde 1 de Julho de 1999 até 30 de Junho de 2002, data em que foi despedido verbalmente pela ré, e sem justa causa.
Pede a declaração da ilicitude do despedimento, com a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 1.496,39, a título de indemnização;
- € 9.975,96, a título de salários dos meses de Novembro de 2000 a Junho de 2002;
- € 997,60, a título de férias vencidas nos dias 1 de Janeiro de 2000 e de 2001, e respectivos subsídios de férias;
- € 249,40, correspondente à fracção proporcional das férias, e respectivo subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho);
- € 997,60, a título de subsídio de Natal dos anos de 2000 e 2001;
- € 249,40, correspondente à fracção proporcional do subsídio de Natal referente ao ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho).
Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe as importâncias vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção e até à data da sentença, estando já vencido o montante de € 498,80.
Por fim, peticiona juros legais incidentes sobre as aludidas quantias, estando já vencido o montante de € 995,94.

A R. contestou.
Impugnou factos da p.i., alegando, nomeadamente, que não despediu o A. e que foi acordado entre ambos, de forma verbal, a rescisão do contrato de trabalho, prescindindo o autor de qualquer indemnização e das importâncias vencidas com a cessação do contrato.
Excepcionou a prescrição dos créditos peticionados e invocou nada dever ao autor, por lhe ter pago todos os créditos salariais devidos.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à contestação, defendendo a improcedência da matéria de excepção, e concluiu como na p.i..

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e:
Declarou a ilicitude do despedimento;
Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia de € 1.496,39 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 15-07-2003 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano;
Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia global de € 32.887,55 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada prestação e até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais de 7 % ao ano até ao dia 30-04-2003, e de 4 % ao ano de aí em diante.

Dela recorreu a R., tendo a Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença.


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II – Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. Em sede de decisão proferida pela primeira instância veio seleccionada a seguinte materialidade, mantida pelo Tribunal ora recorrido:
a)- O autor trabalhou para a Ré, desde 1 e Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002;
b)- Desempenhava, aquando do despedimento, as funções de pedreiro de 1ª;
c)- A ré é uma empresa que se dedicava à construção civil e obras públicas;
d)- Em 28 de Junho de 2002, a ré despediu o autor, dizendo-lhe que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada de "E...", também do ramo da construção civil;
e)- O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré;
f)- A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade, por motivos económicos;
g)- O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra entidade empregadora, no caso " E...", preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores;
h)- A Ré cessou actividade em 31 -12-2002.
2ª. A prova desta materialidade fundamentou-se no decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
3ª. Que não se pronunciou sobre aquela materialidade, decidindo apenas revogar a decisão da primeira instância, e mandando repetir o julgamento.
4ª. Os acórdãos não constituem meios probatórios, quando não decidem definitivamente uma questão.
5ª. Pelo que se verifica erro notório na apreciação da prova, o que se alega para os devidos efeitos legais.
6ª. Face ao exposto, não poderá a materialidade vertida no art° 1º deste capítulo ser considerada demonstrada, devendo-se ao invés considerar por não escrita.
7ª. A presente questão foi suscitada em sede de recurso nos art° 5º a 17° das conclusões;
8ª. Porém sobre ela não recaiu qualquer decisão.
9ª. Consequentemente, está o douto acórdão recorrido ferido de nulidade nos termos do art° 668 n° 1 al. d) do CPC (ex vi art° 1º do CPT), nulidade esta que se alega.
10ª. Da materialidade demonstrada, e lembrada no art° 1º deste capítulo, não consta que o despedimento não tenha sido precedido de processo disciplinar,
11ª. Nem foi declarada improcedente a alegação de qualquer justa causa de despedimento, até porque a mesma não foi alegada,
12ª. Uma vez que a aqui recorrente sempre invocou que o despedimento não foi por ela promovido,
13ª. Mas resultou de circunstancialismos que lhe eram externos.
14ª. Logo porque o despedimento apenas é ilícito nos termos do art° 12 n° 1 e 3, 10° e 15° (estes últimos dois artigos “a contrario sensu") do Decreto-Lei n° 64-A/ 89 de 27/2,
15ª. Porque os requisitos aí previstos não foram demonstrados, no caso em análise,
16ª. O Tribunal a quo violou ou mal interpretou aquele normativo e ainda o art° 342 do CC e o art° 3º n° 1, “a contrario sensu”, do Decreto-Lei n° 64- A/89, de 27/2,
17ª. Por não caber à Ré a prova da justa causa do despedimento mas sim ao autor à ilicitude do mesmo.
18ª. Assim deverá a sua decisão ser revogada, e
19ª. E, nessa medida, ser a Ré absolvida parcialmente do pedido no que se refere às remunerações vencidas após o dia 28 de Junho de 2002, e indemnização por despedimento ilícito, por este não se verificar.
20ª. Tão pouco, face aos factos considerados demonstrados no art° 1 deste capítulo, se pode concluir que houve uma manifestação de vontade inequívoca por parte da entidade patronal em fazer cessar a relação laboral,
21ª. Tão pouco se poderia ter por demonstrado que o despedimento foi por ela promovido
Sem conceder
22ª. Da materialidade demonstrada e lembrada no art° 1° deste capítulo, resulta, na sequência da versão apresentada pelo autor, que o mesmo se considerou despedido na sequência da comunicação da sua então entidade patronal em que afirmava que não tinha mais trabalho para “lhe dar”, o que este aceitou, como motivo justificativo dado que na sequência considerou-se despedido.
23ª. Acresce que ficou ainda demonstrado que a ré declarou às autoridades ter encerrado a sua actividade por motivos económicos,
24ª. Tendo cessado a sua actividade em 12 de Dezembro de 2002,
25ª. No caso vertente, nenhum dos factos provados revela que a cessação da actividade da Ré tenha sido querida ou decidida por sua espontânea vontade, ou que a falta de trabalho comunicada ao autor, não correspondesse à verdade, e que não tivesse ocorrido naquela data, e/ou que a mesma situação de falta de trabalho existisse “ab initio”.
26ª. Assim, verificou-se no caso vertente, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da ré receber a prestação de trabalho do autor;
27ª. Nesta sequência, estamos perante uma caducidade do contrato de trabalho em análise nos presentes autos, que importara a absolvição da Ré,
28ª. Podendo aquela ser alegada a qualquer momento, e é de conhecimento oficioso.
29ª. Consequentemente, andou mal o Tribunal "a quo", ou mal interpretou o disposto no art° 3 n° 2 al. a) e 4º al. b) do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27/2, art° 333° do Cód. Civil, art° 495 °, 514° do CPC, uma vez que não atendeu a esta caducidade.
Acrescentar-se-á ainda
30ª. Por outro lado, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções;
31ª. Não lhes cabe alegar conceitos de direito.
32ª. Nem o Tribunal está vinculado às qualificações jurídicas em que as partes enquadram os factos.
33ª. Assim andou mal o Tribunal “a quo”, ao não atender à caducidade invocada pela aqui recorrente sustentada na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor, uma vez que estes são conceitos de direito.
34ª. Violou, assim, o disposto nos art°s 264 n°s 1 e 2 e 664° do CPC, aplicável ex vi do art° 1º do CPT, pelo que deverá o douto acórdão ser revogado.
Sem conceder
35ª. Foi suscitado em sede de recurso, a omissão de pronúncia sobre materialidade alegada pela Ré na sua contestação, qual seja:
a)- A Ré negociava a rescisão, a qual consubstanciava-se ( art° 23° da Contestação).
b)- Numa proposta de transferência do trabalhador para outras entidades patronais, ou seja a "M... R... G..." ou a " E...", empresas do ramo da construção civil e obras públicas a laborar na Guarda (art° 24° da contestação).
c)- Sendo que esta última por cessão de posição contratual, ficou a laborar no estaleiro da Ré (art° 25° da contestação).
d)- A proposta incluía a manutenção das regalias que possuíam enquanto trabalhadores da Ré (art° 26° da contestação).
36ª. Concluiu-se que aquela materialidade era relevante uma vez que, tendo-se o autor recusado a laborar para a cessionária, nos termos do art° 37 n° 1 do Decreto-Lei n° 49.408, de 24-11-69, verificava-se uma rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador e não um despedimento promovido pela entidade patronal.
37ª. O Tribunal "a quo" considerou que a resposta à mesma estaria incluída na do art° 8º da PI onde se afirma « Em 28 de Junho de 2002 a Ré despediu o autor dizendo que as obras estavam a acabar e que como tal se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe trabalho numa outra firma denominada de " E... LDª» sendo irrelevante tal questão.
38ª. Nestes termos, o acórdão ora posto em crise não analisa a questão suscitada nos seus devidos parâmetros;
39ª. O mesmo é, assim, omisso quanto à questão fundamental que se prende com a omissão de pronúncia sobre a materialidade suscitada em concreto, incorrendo ele próprio no vício plasmado no art° 668 n° 1 al. d) do CPC, conduzindo à nulidade de sentença, o que se alega para os devidos efeitos legais.
40ª. Por outro lado, a fundamentação do douto acórdão é insuficiente, por não especificar em que moldes tal materialidade foi ponderada, incorrendo no vício contemplado no art° 668° n° 1 al. b) do CPC, por violação do disposto nos art°s 158° e 660 n° 1 desse mesmo diploma legal (aplicável ex vi art° 1º do CPT), vício este conducente à nulidade de sentença, a qual se alega para os devidos efeitos legais.
Sem conceder
41ª. A materialidade lembrada nas als. a) a d) do art° 34° deste capítulo não foi objecto de impugnação por parte do autor, na sua resposta, que, assim, a aceitou nos termos do art° 60 n°s 1 e 3 do CPT, 490°, e 505° ambos do CPC.
42ª. Nesta sequência, esta factualidade deveria considerar-se demonstrada.
43ª. Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, e a recorrente ser parcialmente absolvida do pedido, na parte em que foi condenada a liquidar os vencimentos que se venceram após o dia 28 de Junho de 2002, e nas indemnizações devidos por suposto despedimento ilícito.
44ª. Violou, assim, ou mal interpretou o Tribunal "a quo" os dispositivos legais a que aludimos no art° 40° deste capítulo e ainda o disposto no art° 37 n° 1 do Decreto-Lei n° 49 408 de 24-11-69.
Do mesmo modo
45ª. Nos art°s 41° a 43° da sua contestação, veio a Ré alegar pagamento das quantias de 290.000$00 e 225.000$00 que imputou aos pagamentos de férias vencidas, respectivamente, a 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001; juntou para comprovar tais pagamentos doc. XXIII e XXIV.
46ª. Do mesmo modo, a aqui recorrente alegou, nos arts° 48 e 49 da sua contestação, o pagamento de subsídio de Natal referente ao ano de 2001, liquidado em duas prestações, uma a 30 de Setembro de 2001, no montante de 45.000$00, e a segunda a 30 de Outubro, no montante de 55.000S00; juntou para demonstrar os ditos pagamentos os documentos XXV e XXVI.
47ª. Tais alegações, para além de constituírem factos novos relativamente à matéria contemplada na PI, configuram, para além do mais, excepções peremptórias, por extinguirem o direito do autor (art° 493 n°s 1 e 3 do CPC).
48ª. Porém, pese embora este ter vindo responder à contestação da Ré, certo é que não impugnou esta factualidade, nem a respectiva documentação.
49ª. Logo, nos termos conjugados dos art°s 505°, 490° n° 2 do CPC , e 60 n° 1 e 2 do CPT, esta materialidade deveria ter sido considerada assente.
50ª. Pelo que os montantes referentes aos subsídios de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2000 e 2001 , bem como o subsídio de Natal do ano de 2001 não são devidos devendo a recorrente ser absolvida do pedido, nesta parte.
51ª. Assim, andou mal o Tribunal "a quo", ou mal interpretou o disposto nos normativos citados no art° 48° desta peça processual, afirmando apenas, quanto a esta questão suscitada em sede de alegações, que os documentos não eram suficientes para colocar em causa a materialidade alegada pelo autor.
Por fim
52ª. Em 31 de Maio de 2004, foi junto ao processo, a fls 97 e seguintes, certidão emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social IP., da qual decorre que, a partir de Outubro de 2002, o autor começou a laborar para as Construções A... J... Lda, auferindo o rendimento mensal de Eur: 499,00.
53ª. Decorre ainda da mesma que, a partir desse mês, não mais parou de trabalhar.
54ª. Resulta ainda desse documento que, do mês de Julho de 2002 a Setembro desse mesmo amo, o recorrido percebeu subsídio de desemprego, o primeiro mês à razão de Eur: 479, 08, e os restantes no montante de Eur: 495,60.
55ª. Tais remunerações percebidas deveriam ter sido deduzidas nas importâncias a perceber pelo autor, a título de vencimento, entre o 30° dia antes da propositura da acção e o trânsito da sentença (art° 13° n° 1 al. a) e 2 al. b) do Decreto -Lei n° 64-A/89, de 27 de Fev.), o que não fez.
56ª. Só com a notificação da junção aos autos da dita documentação tomou a aqui Ré conhecimento da supra aludida situação laboral do autor; de imediato por requerimento solicitou que esta nova situação fosse considerada na sua eventual condenação.
57ª. Ainda que assim não fosse, o Tribunal tinha, nos termos do art° 72 do CPT e ainda nos termos do art° 663° do CPC (ex vi do art° 1º do CPT), a obrigação de tomar conhecimento oficioso desta materialidade, ampliando a matéria de facto, o que não fez e deveria ter feito.
58ª. Essa conclusão extrai-se ainda do disposto no art° 514 n° 2 do CPC que determina que não carecem de alegações os factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (Neste sentido também art° 264° desse mesmo diploma legal).
59ª. Consequentemente, ainda que a ré devesse ser condenada no pagamento dos salários vencidos entre o 30° dia antes da propositura da acção e a data da sentença, como o foi, a esse montante deverão ser deduzidas as importâncias posteriormente percebidas pelo autor a título de remuneração ou de subsídio de desemprego que começou a receber a partir de Julho de 2002.
60ª. Dado que o que aqui está em causa não é a discussão da factualidade, mas sim uma questão de direito que manda atender a factos que não foram tidos em conta nas decisões anteriores, deverá tal questão ser reapreciada em consonância.
61ª. Esta questão foi suscitada nos art°s 34° a 41 das conclusões de recurso, não tendo recaído sobre a mesma qualquer decisão.
62ª. Pelo que, para além do mais, verifica-se nulidade de acórdão nos termos do art° 668 n° 1 al. d) do CPC, o que se alega para os devidos efeitos legais.
63ª. Violou, assim, o Tribunal a quo ou mal interpretou os art°s 158°, 668 n° 1 al. b) e c), 664°, , 663°, 653º, 660°, 712°, 493°, 264º n° 1 e 2 , 514º, 513°, 516°, 505º, 490º do CPC, e 72º, 81º n° 3 , 60º n°s 1 e 3 do CPT, 342º do CC, bem como os art°s 3º, n° 2 al. a) 4º al. b), 8º, 9º, 27° n° 2, 12º n°s 1 e 3, 10 e 15, 13° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e ainda o art° 37° da LCCT.
Pede que sejam declaradas as nulidades de sentença suscitadas e revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, que a recorrente seja absolvida, total ou parcialmente, do pedido.

Não houve contra-alegação.

Por acórdão de fls. 402 a 404, a Relação de Coimbra deliberou não haver nulidades a suprir, por o seu anterior acórdão não as haver cometido.

No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de não serem conhecidas as nulidades imputadas ao acórdão recorrido pela R. e de, no mais, improceder a revista.
A R. pronunciou-se sobre o Parecer, mantendo a posição expressa na revista e defendendo que é de conhecer das arguidas nulidades.

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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O autor trabalhou para a ré, desde 1 de Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002;
2. Desempenhando, aquando do despedimento, as funções de pedreiro de 1ª;
3. Assentava blocos, azulejos e fazia rebocos e pintura;
4. Auferindo mensalmente o salário ilíquido de € 498,80;
5. Prestava o seguinte horário de trabalho: das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
6. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas;
7. Em 28 de Junho de 2002, a ré despediu o autor, dizendo-lhe que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada "E...", também do ramo da construção civil;
8. O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré;
9. A acção deu entrada no Tribunal no dia 24 de Junho de 2003;
10. A ré cessou a actividade em 31-12-2002;
11. A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade por motivos económicos;
12. O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra entidade empregadora, no caso a "E...", preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores;
13. A ré pagou ao autor:
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Novembro de 2000, no dia 30-11-2000;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, de Esc. 100.000$00, a título de subsídio de Natal, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Dezembro de 2000, no dia 31-12-2000;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Janeiro de 2001, no dia 31-01-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Fevereiro de 2001, no dia 28-02-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Março de 2001, no dia 31-03-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Abril de 2001, no dia 30-04-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Maio de 2001, no dia 31-05-2001;
- as quantias de Esc. 96.667$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Junho de 2001, no dia 30-06-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Julho de 2001, no dia 31-07-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, de Esc. 100.000$00, a título de subsídio de férias, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Agosto de 2001, no dia 31-08-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Setembro de 2001, no dia 30-09-2001;
- as quantias de Esc. 100.000$00, a título de retribuição, e de Esc. 17.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Outubro de 2001, no dia 31-10-2001;
- as quantias de Esc. 76.667$00, a título de retribuição, e de Esc. 13.600$00, a título de subsídio de refeição, referentes ao mês de Novembro de 2001, no dia 30-11-2001.

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IV – Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC (1)), estão em causa na revista as seguintes questões:
- as arguidas nulidades do acórdão recorrido;
- a pretendida alteração da matéria de facto, por alegada não impugnação da mesma;
- a da forma de cessação do contrato de trabalho, v.g. se houve despedimento ilícito do A. pela R. ou se o contrato cessou por outra forma (caducidade ou rescisão pelo A.).

Antes de entrarmos na apreciação das referidas questões, importa dizer que se tem por conclusiva e como tal por não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646º do CPC, a expressão constante do facto n.º 7 de III “a ré despediu o autor”.
Na verdade, colocando-se na acção, como “thema decidendum”, a questão de saber se o contrato que ligou as partes terminou por “despedimento promovido pelo empregador, ou seja pela R.” ou por outra forma, a referida expressão assume natureza jurídico-conclusiva e deve, por isso, ser eliminada (2) .
Assim sendo, o facto n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
“Em 28 de Junho de 2002, a ré disse ao autor que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada “Egiconstruções”, também do ramo da construção civil”.


1. Das arguidas nulidades do acórdão recorrido
Do corpo e conclusões da alegação da revista, resulta que a R. invoca as seguintes nulidades:
- a da al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, por o acórdão recorrido não ter apreciado a questão – suscitada nas conclusões 5ª a 17ª da apelação – do alegado erro na fixação dos factos referidos na conclusão 1ª da revista, devendo as respostas em causa ser consideradas não escritas.
- a da referida al. d), por o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a materialidade agora referida na conclusão 35ª da revista;
- a da al. b) desse n.º 1, por alegada insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao não especificar em que moldes tal materialidade foi ponderada;
- a da al. d) desse n.º 1, por não ter apreciado o pedido de dedução às retribuições intercalares concedidas dos rendimentos de trabalho e subsídios de desemprego auferidos pelo A. após o despedimento, recebimento que, segundo alega, resultou provado pelos documentos juntos a fls. 97 a 100, sendo que a ré o requereu e, aliás, é de conhecimento oficioso.

Há que começar por dizer que, se e na medida em que se trate de verdadeiras e próprias nulidades do acórdão recorrido, não pode este Supremo delas conhecer, em conformidade com jurisprudência firmada e de que passamos a dar conta.
Na verdade, como tem sido orientação pacífica desta Secção Social, a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 77º, n.º 1 e 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT) e 716º, n.º 1 do CPC (e não apenas na própria alegação do recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela não se conhecer (3) .
Tal exigência é justificada por razões de celeridade e economia processual, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, o que, em sede de revista e dada a clara separação formal e temporal entre o requerimento de interposição do recurso e a minuta alegatória, pode ditar mesmo a inutilidade, pelo menos parcial, da alegação de recurso.
Ora, no caso, a R. não arguiu as apontadas nulidades no requerimento em que interpôs a revista, junto a fls. 383 (remetido pelo correio, em 22.02.2008), só o vindo a fazer na alegação do recurso, junta a fls. 387 a 395 (remetida a juízo, pelo correio, em 14.4.2008).
Ou seja, fê-lo por meio processual inadequado ou impróprio (a alegação de recurso e não o requerimento de interposição deste) e, por isso, intempestivamente.



Pelo exposto, não há que conhecer das nulidades que a recorrente aponta ao acórdão recorrido, sem embargo de se tecerem considerações sobre aspectos que, referenciados embora a propósito das mesmas, assumem natureza diversa.
Assim, dir-se-á, numa breve síntese, que o acórdão recorrido aceitou a factualidade que vinha dada como provada da 1ª instância, sendo que não se vislumbra, minimamente, que, ao fazê-lo, tenha violado qualquer norma legal de direito probatório material, em termos de ditar a intervenção deste Supremo, no quadro dos limitados poderes que, em matéria de facto, lhe são conferidos nos termos conjugados dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Sendo que, face a esses limitados poderes, este Supremo não pode censurar a livre e prudente convicção das instâncias na fixação da matéria de facto que esteja submetida ao princípio geral da liberdade de julgamento, previsto no n.º 1 do art.º 655º do CPC.
No quadro descrito, não há lugar à alteração, por este Supremo, da matéria de facto dada como provada nas instâncias.
E, por outro lado, não se vislumbra, minimamente, razão para se ordenar a ampliação da decisão de facto, ao abrigo do n.º 3 do art.º 729º.
Na verdade, a matéria de facto relevante alegada pelas partes, nos articulados, foi objecto de instrução e de respostas pelo julgador de facto, na 1ª instância, nada havendo a censurar, a esse respeito (ver fls. 143 a 146 e 309 e 310).




Há ainda que referir que as considerações que, embora feitas no quadro da arguição das nulidades do acórdão recorrido, se situem no plano do eventual erro de julgamento do mesmo e tenham, assim, a ver com o mérito da revista, serão oportunamente apreciadas.
É o que vai acontecer, designadamente, com a questão da invocada dedução, nas retribuições intercalares, dos rendimentos de trabalho que o A. teria auferido, após a cessação do contrato de trabalho.

*

2. Alteração da matéria de facto. Da admissão de factos por acordo.
Nas conclusões 41ª a 44ª da revista, a R. defende que, por não terem sido objecto de impugnação por parte do A., na resposta à contestação, e visto o disposto nos art.ºs 60º, n.ºs 1 e 3 do CPT, devem ser tidos como provados os factos que alegou nos art.ºs 23º a 26º da contestação e que deixou mencionados na conclusão 35ª da revista.
Independentemente da controvérsia sobre a possibilidade ou não de o STJ dar como assentes factos admitidos por acordo, nos articulados, por via da sua não impugnação (5) , o certo é que, no caso, a R. não pode ver acolhida essa sua pretensão, como passamos a ver.
É que a factualidade em causa não integra matéria de excepção, mas antes de impugnação (indirecta), na qual a R. contrapõe factos tendentes a suportar uma situação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do A., ou uma situação de cessão da posição contratual de empregador para terceiro, à versão trazida pelo A., na p.i. (e aos pertinentes factos), de que este trabalhava para a R. e que esta o despediu, sem justa causa (ver, designadamente, art.ºs 1º e 8º a 10º da p.i.).
E, tratando-se de uma defesa por impugnação, não tinha o A. o ónus de rebater essa alegação da R., nem, consequentemente, se podem considerar provados os factos constantes dessa alegação.
E refira-se, que a R. não logrou, a final, provar esses factos controvertidos.

A R. defende ainda, nas conclusões 45ª a 51ª da revista, que, por força da não impugnação do A. (citados art.ºs 60º, n.ºs 1 e 2 do CPT e 505º e 490º, n.º 2 do CPC), é de dar como assentes os factos que alegou nos art.ºs 41º a 43º e 48º e 49º da contestação, art.ºs estes do seguinte teor:
“41º. Ao autor sempre lhe foram liquidados os valores referentes aos subsídios de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2000 (doc. XXIII que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido), e a 1 de Janeiro de 2001 (Doc. XXIV que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido), bem como as respectivas férias”.
“42º. Com efeito, a 4 de Agosto de 2000, foi-lhe liquidado a quantia de Esc. 290.000$00, correspondente às férias não gozadas e respectivo subsídio vencidas nesse ano”.
“43º. E a 3 de Janeiro de 2001, a quantia de Esc: 225 500$00 referente ao pagamento de férias e subsidio de férias vencidos nesse ano”.
“48º. Por outro lado, o subsídio de natal referente ao ano de 2001 foi liquidado em duas prestações uma a 30 de Setembro de 2001, no montante de Esc: 45.000$00 (doc. XXV que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido)”
“49º. E outra a 30 de Outubro de 2001 no montante de Esc: 55 000$00 (Doc. XXVI que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
Invoca a R. que, na resposta à contestação, o A. não impugnou essa matéria de excepção, nem os documentos aludidos nesses art.ºs da contestação.
E, assim, defende, na conclusão 50ª, que “os montantes referentes aos subsídios de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2000 e 2001, bem como o subsídio de Natal do ano de 2001 não são devidos, devendo a recorrente ser absolvida do pedido nessa parte”.

Conhecendo:
Não se duvida que a alegação feita pela R., neste ponto, se reconduz à excepção peremptória de pagamento, facto extintivo dos créditos a esse respeito reclamados pelo A..
Mas não é menos certo que, nos art.ºs 15º a 18º da p.i., o A. havia alegado que a R. não lhe havia pago tais créditos.
E daí que tenha que se entender que o pagamento invocado pela R., na contestação, resultou antecipadamente impugnado pela posição defendida pelo A., na p.i., sendo, nesse quadro, controvertido.
Sendo, por outro lado, que os documentos referenciados pela R. sob os n.ºs 23 a 26, aludidos nos transcritos art.ºs da contestação e juntos a fls. 73 a 76, não têm força probatória suficiente para, por si sós, isolada ou conjugadamente, tornarem assentes os invocados pagamentos.
Trata-se de cópias de cheques (melhor até da frente de cheques e não, portanto, também, dos seus versos) de conta bancária da R, emitidos à ordem do A., donde constam os montantes, respectivamente, de 290.000$00, 225.500$00, 145.000$00 e 155.000$00, e, como datas de emissão, respectivamente, de 4.8.2000, 3.1.2001, 30.9.2001 e 30.10.2001.
Mas deles não consta qualquer menção (e menos ainda subscrita e assinada pelo A.) de que resulte que os cheques se destinaram a pagar os referidos créditos do A. e também de que as quantias neles tituladas tenham sido pagas ao A. (v.g. através da sua boa cobrança ).
E, assim sendo, nos termos do art.º 376º do Cód. Civil, as fotocópias das frentes dos cheques em causa, documentos particulares, embora não tenham sido impugnadas pelo A., não têm força probatória plena quanto aos factos que estão aqui em causa: que os cheques se destinaram a pagar os aludidos créditos do A. e que esse pagamento ocorreu efectivamente.
E, por isso, tais factos não podem também ser dados como provados, por este Supremo, em sede da presente revista, com base nos mencionados documentos, por não se preencher a previsão conjugada dos art.ºs 722º, n.ºs 2, 729º, n.º 2 do CPC, sendo, por outro lado, que o Supremo não pode censurar – por lho ser vedado, nos termos dos citados preceitos – a livre e prudente convicção a que as instâncias chegaram quanto a tais factos, que estão submetidos ao princípio geral da liberdade de julgamento, nos termos do n.º 1 do art.º 655º do CPC (5) .

*

3. Conhecendo agora da questão de saber se, no caso, se verificou ou não uma situação de despedimento sem justa causa, com os consequentes efeitos, como defende o A. e entenderam as instâncias, ou se se verificou outra forma de cessação do contrato de trabalho, vg. a sua caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a ré receber a prestação laboral do A., ou por rescisão ou resolução do contrato, por parte deste, como a R. defende.

Como foi entendido no acórdão recorrido, sem discordância das partes, à questão do modo de cessação do contrato e respectivas consequências é aplicável o regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, já que os pertinentes factos ocorreram antes do seu início de vigência (em 1.12.2003) e visto o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou).
Tal regime consta basicamente das denominadas Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49.408, de 24.11.1969, e Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT), aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.

As instâncias entenderam que o contrato de trabalho que ligava as partes cessou por despedimento sem justa causa, levado a cabo pela R., com as inerentes consequências legais e daí a procedência da acção, nos termos que se deixaram referidos.

Na revista, a R. retoma a posição de que o contrato não cessou por despedimento por si operado e que, a ter ocorrido esse despedimento, não vem demonstrado que ele não tenha sido precedido de processo disciplinar ou que tenha sido ilícito, designadamente, por inverificação de justa causa, sendo que, no entender da R., cabia ao A. tal demonstração, o que tudo ditaria a improcedência da acção.

Vejamos:
O n.º 2, als. a), c) e d) do art.º 3º da LCCT previa, entre as causas de cessação do contrato de trabalho, a caducidade, o despedimento promovido pela entidade empregadora, nomeadamente com fundamento em justa causa, e a rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador (6) .
No caso dos autos, vem provada, com interesse, a seguinte factualidade:
1. O autor trabalhou para a ré desde 1 de Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002;
4. Auferindo mensalmente o salário ilíquido de € 498,80;
5. Prestava o seguinte horário de trabalho: das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
6. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas;
7. Em 28 de Junho de 2002, a ré disse ao autor que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada "E...", também do ramo da construção civil.
8. O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré;
10. A ré cessou a actividade em 31-12-2002;
11. A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade por motivos económicos;
12. O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra entidade empregadora, no caso a "E....", preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores.

Como dissemos acima, face a tais factos, as instâncias entenderam que o contrato havia cessado por despedimento operado pela R. empregadora, entendimento com o qual concordamos, pelas razões que passamos a expor.

Desses factos resulta, como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, que, entre estas, vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
E, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo, o despedimento traduz a cessação do contrato de trabalho pela vontade unilateral do empregador, podendo revestir natureza expressa ou tácita (ou de facto).
Sendo que o despedimento de facto é o que se extrai de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho (7).
E a declaração de vontade de despedimento reveste a natureza de declaração receptícia ou recipienda, tendo de ser levada ao conhecimento do trabalhador (art.º 224º, n.º 1 do CC), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a declaração ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo, em princípio, irrevogável, desde esse momento (art.º 230º, n.º 1 do CC).
E como também tem sido entendido, de forma pacífica, na jurisprudência deste Supremo, na acção de impugnação de despedimento, cabe ao A./trabalhador o ónus de alegar e provar a existência do contrato de trabalho e o despedimento, recaindo sobre o empregador, nos termos do art.º 12º, n.º 4 da LCCT, o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento (8).
Ora, no caso dos autos, vem apurado que, em 28 de Junho de 2002, a R. disse ao A. que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido, já que não tinha trabalho para lhe dar, propondo-lhe a continuação numa outra firma, a “E...”, também do ramo da construção civil. O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré. O A. recusou a proposta de ir trabalhar para a “E...”, preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores.
Dessa factualidade retira-se, sem margem para dúvidas, que a vontade juridicamente relevante de fazer cessar o contrato de trabalho e, como tal, a causa dessa cessação, foi da R. que a declarou ao A..
Não há, assim, o mínimo fundamento para considerar que o contrato cessou por vontade unilateral do A., de molde a configurar uma situação de rescisão da sua parte, nem de revogação do contrato por acordo das partes (9) .
Acrescendo que a situação apurada também não consente a conclusão defendida pela R. de uma situação de cessação do contrato de trabalho por caducidade, por eventual impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a R./empregadora receber a prestação laboral do A., prevista no art.º 4º, al. b) da LCCT.
Na verdade, a este respeito, apenas vem assente que a R. disse ao A. que não tinha trabalho para lhe dar e que ela R. veio a cessar a sua actividade em 31.12.2002, o que significa que nem sequer ficou demonstrado que a R. não tivesse trabalho para dar ao A., quando lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho, aliás, em data significativamente anterior (em 28 de Junho de 2002).
Aliás, entendemos que, mesmo que demonstrada, a situação não integraria, pelo menos sem outros e melhores dados, a figura da impossibilidade de recebimento da prestação laboral do A. justificadora da caducidade do contrato, desde logo e sem necessidade de outras considerações, porque nada vem apurado em termos de se concluir que essa impossibilidade se devesse considerar definitiva, entendida esta, como refere Abílio Neto (10), a que, face a uma evolução normal e previsível, dita que não mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
Com efeito, nada vem provado no sentido de que a situação fosse, pela sua duração ou outros contornos, de tal ordem que gerasse essa inviabilidade de a R. vir a receber a prestação laboral do A., tornando inexigível que a mesma, no quadro da figura da caducidade do contrato, mantivesse a sua vinculação contratual (11) .
Aliás, mesmo que estivesse demonstrado que, em 28 de Junho de 2002, as obras da R. estavam a acabar, que ela não tinha trabalho para dar ao A. e que passava por dificuldades económicas (e apenas está provado que a R. disse ao A. que as obras estavam a acabar e que não tinha trabalho para lhe dar, e que a R. declarou às autoridades que encerrou a sua actividade por motivos económicos, o que é factualidade diferente) tal situação tinha, para relevar no plano da cessação do contrato de trabalho então levada a cabo, de operar num quadro de requisitos, procedimentos e pressupostos, diversos dos que se verificavam então, e que se situariam, não no domínio da caducidade do contrato, mas no da cessação do mesmo com fundamento no que a al. f) do art.º 3º da LCCT designava por “extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa”, e recondutíveis às figuras dos denominados despedimento colectivo e por extinção de postos de trabalho, previstas, respectivamente, nos art.ºs 16º a 25º e 26º a 33º da referida LCCT.
Figuras a que, manifestamente, a R. não lançou mão, nem, aliás, invocou na acção.

Diga-se também que, como foi entendido no acórdão recorrido, a factualidade provada não demonstra que tenha ocorrido uma (insinuada) transmissão do estabelecimento da R. para outra sociedade (a “E...”), com virtualidade para, no quadro do art.º 37º da LCT, ter operado para esta a cessão da posição contratual de empregadora no contrato de trabalho que ligava o A. à R..
Com efeito, os dados de facto apurados, constantes dos n.ºs 7, 8, e 10 a 12, são manifestamente insuficientes para o efeito, não consentindo tal entendimento.

No quadro apontado, e como foi entendido nas instâncias, a cessação do contrato de trabalho do A. reconduz-se à figura genérica do despedimento individual promovido pelo empregador, prevista nos termos conjugados dos art.ºs 3º, n.º 2, al. c) e 9º a 15º da LCCT.
Sendo que, como foi decidido na sentença, com a concordância do acórdão recorrido, da factualidade assente resulta, em conformidade, aliás, com a posição de ambas as partes nos seus articulados, que essa cessação do contrato não foi precedida de processo disciplinar nem assentou na imputação ao A. de qualquer comportamento integrador da figura da justa causa de despedimento, prevista no art.º 9º da LCCT.
E, assim, como foi entendido nas instâncias, é de considerar ilícito o despedimento, nos termos do art.º 12º, n.º 1, als. a) e c) da LCCT, com as legais consequências.

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4. Da dedução de rendimentos do trabalho e do subsídio de desemprego
Nas conclusões 52ª a 62ª da revista, a R. retoma a questão da dedução, às retribuições intercalares em que foi condenada, dos rendimentos de trabalho que, a partir de Outubro de 2002, o A., alegadamente, teria auferido, ao serviço de outra entidade, e bem assim do subsídio de desemprego que terá recebido, nos meses de Julho a Setembro de 2002.
Invoca, para tal, o disposto no art.º 13º, n.ºs 1, a) e 2, a) e b) da LCCT.
Afirma, em síntese, que o recebimento pelo A. de tais verbas resulta demonstrado pela certidão emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, junta a fls. 97 a 100, sendo que, ao dela ter conhecimento, requereu nos autos que tal situação fosse considerada em caso da sua eventual condenação.
Mais refere que, em qualquer caso, é de conhecer, oficiosamente, da respectiva materialidade, que a questão em apreço, por ser de direito, deve aqui ser reapreciada e que, em qualquer caso, o acórdão recorrido incorreu na nulidade da omissão de pronúncia, por não a ter apreciado.
Vejamos:
Analisado o acórdão recorrido, constata-se que ele abordou, de forma expressa, essa questão, tendo decidido pelo desatendimento da pretensão, o que nos leva à sua reapreciação, já no quadro de eventual erro de julgamento, face ao pedido nesse sentido feito pela R., na revista, em que mantém, no essencial, a posição defendida na apelação.

O acórdão recorrido pronunciou-se assim sobre a questão:
« - Do mais alegado importará reter o seguinte, que tem a ver com a liquidação das retribuições intercalares, devidas enquanto um dos efeitos da ilicitude do despedimento.
A relação juslaboral em causa terminou em finais de Junho de 2002.
A disciplina do actual Código do Trabalho, (diploma que entrou em vigor em 1.12.2003), não é aqui aplicável, como resulta da disposição transitória constante da parte final do seu art. 8.°, uma vez que se trata de efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente ao início da sua vigência.
Assim, há que considerar, no caso, a prescrição plasmada na alínea b) do n° 2 do art. 13° da LCCT (D.L n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro), em cujos termos à importância das retribuições vincendas deve deduzir-se tão-só o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Como é pacificamente entendido - veja-se, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 1.3.2000, in C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo 1/269 - é à Entidade Empregadora que cabe o ónus de provar tais retribuições, devendo a questão da dedução desses rendimentos ser por si suscitada na acção declarativa, sob pena de preclusão (Ac. S.T.J. de 12.7.2007, in www.stj.pt, proc. n.° 06S4280).
Essa alegação e prova não foi oportunamente feita, não podendo a eventual dedução ser considerada, por isso, nesta sede.
A R. limita-se ora, em alegações de recurso, a falar de um documento (o constante de fls. 97 e ss.), pretendendo com isso significar que o Tribunal deveria (oficiosamente (?) ...apesar de referir um requerimento feito nesse sentido...) ter ponderado a dedução em causa, quando, além do mais, da mera junção de tal documento não resulta, só por si, o suporte factual bastante à concreta definição da situação, sua duração no tempo, constância dos valores percebidos, etc, não havendo fundamento para equacionar a hipótese de ampliação da decisão de facto.
(Não vimos, apesar da compulsação e busca nesse sentido feitas, o requerimento que se diz, a fls. 328v°, ter sido formulado a solicitar que a nova situação laboral do A. fosse considerada, em caso de condenação...) » (Fim de transcrição).

Antes de mais, há que dizer que, conforme jurisprudência firmada deste STJ, 4ª Secção, não havia, no domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, ou seja, no âmbito da LCCT, lugar à dedução, nas retribuições intercalares devidas pelo empregador ao trabalhador por força do despedimento ilícito [art.º 13º, n.º 1, al. a) da LCCT], das quantias auferidas, no respectivo período, pelo trabalhador, a título de subsídio de desemprego.
Nesse sentido, vejam-se os acórdãos desta 4ª Secção, de 21.02.2006, no Rec. n.º 3736/05, e de 27.11.2007, no Rec. n.º 2450/07, cujos textos estão disponíveis na base de dados do ITIJ.
Lê-se, a propósito, na fundamentação do primeiro dos referidos arestos:
“(...), tendo presente a história do preceito em apreço,” – ou seja, do n.º 2 do art.º 13º da LCCT – “não podemos deixar de concluir que o legislador quis apenas que fossem deduzidos os rendimentos auferidos do trabalho propriamente dito. Basta ter presente que na vigência do Decreto-Lei n.º 375-A/75, de 16/7, a entidade empregadora era condenada a pagar a totalidade das retribuições que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, sem quaisquer deduções. Discutia-se já então, se os rendimentos do trabalho e o subsídio de desemprego auferidos pelo trabalhador, naquele período, deviam ser deduzidos, ou não, ao montante daquelas retribuições, sendo certo que a jurisprudência respondia sistematicamente e de forma praticamente uniforme que não.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, a situação alterou-se. O legislador achou por bem manter a regra que vinha de trás, mas introduziu-lhe algumas restrições. Como expressamente se diz no preâmbulo daquele diploma legal, [relativamente às consequências do despedimento ilícito, mantém-se a prática de impor à entidade empregadora o pagamento das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que o declare improcedente. No entanto, estabelecem-se restrições em função da inércia do trabalhador e de eventuais remunerações que tenha auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento. Tenta-se, por isso, neste ponto, aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificados”.
Como resulta do referido excerto preambular, as restrições introduzidas pelo legislador relativamente ao regime anterior dizem respeito apenas à inércia do trabalhador em propor a acção de impugnação do despedimento e às remunerações auferidas pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento. Na verdade, apesar da referência que aí é feita ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e ao propósito de evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificada, o legislador não fez qualquer menção quer ao subsídio de desemprego, quer a outras prestações de natureza similar. Tal omissão, conjugada com a discussão que já existia acerca do assunto e que o legislador não podia ignorar, só pode significar que ele, na dedução referida na alínea b) do n.º 2 do art. 13º, apenas quis incluir os rendimentos do trabalho propriamente ditos, deixando de fora outras prestações destinadas a compensar situações em que não há prestação de trabalho, nomeadamente por falta de trabalho ou de gozo de licença de maternidade.
E nesse sentido, aponta não só a letra do art. 13º, n.º 2, al. b), da LCCT (rendimentos do trabalho auferidos por actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ...), mas também o disposto no n.º 3 do art. 437º do actual Código do Trabalho, nos termos do qual o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador passou a ser deduzido nas retribuições intercalares, resultando essa dedução, todavia, em benefício não da entidade empregadora, mas da segurança social a quem aquela entidade o deve entregar” (Fim de transcrição).

Concordamos com tais considerações e respectivo entendimento de que, no domínio da LCCT, não havia lugar à dedução do subsídio de desemprego nas retribuições intercalares arbitradas a favor do trabalhador despedido (12).
Portanto, quanto ao dito subsídio e sem necessidade de abordar outros aspectos, podemos concluir que a pretensão da R./recorrente não colhe.

E no que respeita aos alegados rendimentos do trabalho que o A. teria passado a auferir doutra entidade (a “Construções A... J..., Lda”), após o despedimento?
Antes de mais, há que referir, na sequência do que já fora mencionado no acórdão recorrido, que, ao contrário do que vem referido na conclusão 56 da revista, não se mostra junto aos autos qualquer requerimento da R., fundamentado ou não no documento de fls. 97 a 100, a invocar a percepção pelo A. de rendimentos do trabalho após o despedimento e a pedir que fossem deduzidos nas retribuições intercalares a favor do A. em que a R. viesse a ser condenada.
Como o acórdão recorrido também sublinhou, na parte acima transcrita, a R., só na alegação da apelação e nas suas conclusões 34ª a 41ª, veio pedir que fosse feita essa dedução (13), com base no indicado documento de fls. 97 a 100, posição que reafirma no corpo da presente revista e nas suas conclusões.
Da transcrição do acórdão recorrido acima feita, resulta que nele foi entendido que “da mera junção de tal documento não resulta, só por si, o suporte factual bastante à concreta definição da situação, sua duração no tempo, constância dos valores percebidos, etc., não havendo fundamento para equacionar a hipótese de ampliação da decisão de facto”.
Assim se tendo desatendido, nesta parte, a pretensão da R..
Apreciando:
Independentemente da questão de saber se o tribunal pode ou não, oficiosamente, no âmbito do art.º 13º, n.º 2, b) da LCCT – é a aplicação deste normativo que está em causa, na presente decisão – ordenar a dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o seu despedimento, o certo é que entendemos, com a Relação, que, no caso concreto, não há dados de facto, isto é, suporte factual, que dite essa dedução.
Tenhamos presente que estamos limitados, no que toca ao respectivo meio probatório, ao documento de fls. 97 a 100, sob a denominação “Extracto de Remunerações” relativo ao A. e enviado ao Tribunal do Trabalho da Guarda pelo Centro de Solidariedade e Segurança Social da Guarda, em 26.05.2004.
Dele constam, no início, após a alusão aos dados de identificação do A., os seguintes dizeres: “Para conhecimento de V. Exa., junto se envia o extracto de remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de 2000/01 a 2004/01. (...) Em anexo, encontra-se o descritivo do tipo de regime, nome da(s) EE(s) e natureza de valor”.
A partir de certo passo do documento, constam alusões várias, com discriminações de “Ano/Mês Referência”, “Dias”, “Valor” e “Natureza do Valor”, em que, no que aqui interessa, vem referenciada a “Construções A... J..., Ld”, sendo que tais discriminações abrangem, no que ora releva, o período de “2002/10” a “2004/01”, e que, sob a referida epígrafe “Natureza do Valor”, constam referências dos seguintes tipos: “P- Remunerações de Carácter Permanente”, “N- Subsídio de Natal”, e “F- Subsídio de Férias”.
Parece lícito retirar desses dados que se está perante uma listagem de retribuições do A., elaborada pela Segurança Social, certamente com base em dados à mesma fornecidos pela “Construções A... J..., Lda”, para efeitos de liquidação das contribuições devidas à Segurança Social, e referente, portanto, à respectiva relação jurídica previdencial entre esta entidade, a dita sociedade e o A..
Ora, esse documento “atesta” que foi comunicado à Segurança Social que eram essas as retribuições devidas pela sociedade ao A..
Mas esse documento não tem força probatória plena no que toca à demonstração de que o A. recebeu, efectivamente, essas retribuições, já que esse é dado que escapa à percepção da entidade documentadora, isto é, da Segurança Social (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil).
E o certo é que, face ao teor da al. b) do n.º 2 do art.º 13º da LCCT, que, como vimos, é aplicável ao caso dos autos, é de entender que, na dedução das retribuições intercalares aí prevista, devem ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas pelo trabalhador, após o despedimento, e não as que o trabalhador deveria ter auferido.
Nesse sentido, vai a letra da norma, que manda deduzir o “montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos (14) pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento” (o sublinhado é nosso) e não os ajustados ou convencionados.
Sentido literal que condiz com o propósito da lei, manifestado no seu preâmbulo acima transcrito, de “aproximar tanto quanto possível aquele montante” – ressarcitório – “ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas”.
E que se ajusta ao princípio contido na 2ª parte do n.º 2 do art.º 795º do Cód. Civil, a respeito da impossibilidade da prestação do devedor por causa imputável ao credor (15) – é aceitável que, nas retribuições intercalares a receber pelo trabalhador, no período em que, por via do despedimento ilícito, esteve sem prestar a sua actividade ao empregador, sejam deduzidos os rendimentos que auferiu por trabalho prestado a outrem, em virtude da disponibilidade com que ficou por força do despedimento - Veja-se, nesse sentido, Vítor Ribeiro, “Prontuário do Direito do Trabalho”, Act. n.º 32..

No mesmo sentido de que, na dedução, entram os rendimentos efectivamente auferidos e não os simplesmente ajustados ou convencionados ou que o trabalhador devia ter auferido, é a posição do art.º 437º, n.º 2 do CT de 2003 (16), e parece ser também a do art.º 390º, n.º 2, a) do CT de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02.

Em resumo: o documento de fls. 97 a 100 não tem força probatória suficiente para, por si só, tornar assente que o A. recebeu rendimentos do trabalho após o despedimento e que, segundo a al. b) do n.º 2 do art.º 13º da LCCT, hajam de se deduzir à verba por retribuições intercalares que lhe foi arbitrada na sentença e mantida no acórdão recorrido.
Sendo, por outro lado, que os limitados poderes em matéria de facto de que dispõe, previstos nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, não permitem a este Supremo dar como assente esse facto.
Acresce que este Supremo também não pode censurar o entendimento do acórdão recorrido de que não há lugar à ampliação da matéria de facto, nem ordenar tal ampliação, oficiosamente, já que, de acordo com jurisprudência firmada, o uso dessa faculdade pela Relação, ao abrigo do art.º 712º, n.º 4 do CPC, ou por este Supremo, ao abrigo do art.º 729º, n.º 3 do CPC, só é possível quanto a factos que tenham sido alegados pelas partes, o que não é o caso em apreço..
Face ao exposto, improcede a revista também nesta parte.
Sendo que nada mais vem impugnado pela R., no recurso.


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V– Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo da R., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.



Lisboa, 25 de Março de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

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1- Os art.ºs do CPC referidos e os que o venham a ser, sem outra menção, são os da redacção em vigor à data da propositura da acção (24.06.2003).
2- Já não tem tal natureza a outra expressão aí usada “dizendo-lhe ... que ... se considerasse despedido”, que reproduz teor da comunicação feita ao autor e que, assim, traduz um facto material, da vida real.
3- Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 10 de Maio de 2001, e de 14 de Março de 2006, ambos disponíveis em www.dgsi. Pt
4- Vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção Social do STJ:
- no sentido dessa possibilidade: os acórdãos de 03.05.2001, na Revista n.º 3438/00, de 05.07.2001, na Revista n.º 3322/00, de 04.06.2003, no Rec. n.º 3304/02, de 01.10.2003. no Rec. n.º 2471/03, de 11.12.2003, no Rec. n.º 632/03, de 03.03.2004, no Rec. n.º 2731/03, de 15.02.2005, no Rec. n.º 4094/04, de 8.11.2006, no Rec. n.º 2440/06, de 22.11.2006, no Rec. n.º 1822/06, e de 17.05.2007, no Rec. n.º 3537/06.
- No sentido da inadmissibilidade, os acórdãos de 16.05.2001, na Revista n.º 379/01, de 14.03.2006, 14.03.2006, no Rec. n.º 4028/05, de 31.05.2006, no Rec. n.º 790/06, e de 22.11.2006, no Rec. n.º 1542/06.
5- Dispõe esse n.º 1: “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
6- Causas de cessação que continuaram a ser previstas na legislação posterior – ver art.º 384º, a) e c), 396º e ss. e 41º e ss. do CT de 2003.
7- Veja-se, nesse sentido, entre outros, o ac. deste STJ, 4ª Secção, de 27.02.2008, no Rec. n.º 4479/07.
8- Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 17.01.2007, no Rec. n.º 3213/06, de 7.2.2007, no Rec. n.º 2447/06, de 16.01.2008, no Rec. n.º 4105/07, de 23.01.2008, no Rec. 2888/07, de 27.02.2008, no Rec. 4479/07, de 27.02.2008, no Rec. n.º 3523/07, e de 12.02.2009, no Rec. n.º 3050/08.
9- Aliás, como bem salientou a sentença, esse hipotético (e não provado) acordo de revogação sempre deveria constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, conforme art.º 8º da LCCT, documento que não existe, como a própria R. afirmou no art.º 30º da contestação.
10- Em “Contrato de Trabalho – Notas Práticas”, 16ª ed., Set/2000, p. 804, em anotação ao art.º 4º da LCCT
11- Diga-se que também não vem provada a extinção da sociedade ré (apenas vem provado que ela cessou a sua actividade em 31.12.2002, o que é situação diversa), o que afasta a possibilidade de se equacionar a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art.º 6º, n.º 3 da LCCT.
12- No domínio da LCCT, Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 2ª Edição, Principia, na nota de rodapé n.º 253, a pág. 168, dá-nos conta que a jurisprudência dos Tribunais da Relação, que cita, vai nesse mesmo sentido de não haver lugar à dedução em causa.
13- E também das quantias auferidas pelo A., a título de subsídio de desemprego, igualmente mencionadas no doc. de fls. 97 a 100.
14- Palavra sinónima de “obtidos”, “recebidos” – ver “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”
15- Dispõe o art.º 795º, inserido em Subsecção epigrafada “Impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor”: “1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. 2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação”.
16- Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 14.03.2007, no Rec. n.º 4472/06, 4ª Secção, disponível em dgsi.pt, Processo 06S4472.