Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2445/12.4TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CASO JULGADO MATERIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. 

II - Do exame da fundamentação utilizada no acórdão recorrido, para alterar ou não alterar a matéria de facto, não resulta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, que impusesse, por razões de lógica elementar, uma diferente decisão de facto ou de direito.

III – Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do artigo 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir.

IV – O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal vocacionado para a aplicação do direito aos factos provados, limitando a lei a sua intervenção em matéria de facto às situações em que ocorra violação de lei – artigos 682.º e 674.º, n.º 3, do CPC – isto é, quando a lei exige certa espécie de prova para a existência do facto ou fixa o valor probatório de certo meio de prova – prova tabelada.

V- Cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 351.º, e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC).

VI - É jurisprudência assente que essa atividade da Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por envolver um juízo de facto baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador; admitindo-se que só assim não será se o uso de presunções pela Relação ofender qualquer normal legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos julgados não provados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. No dia 04-10-2012, ALE-HEAVYLIFT IBÉRICA, SA., com sede na P.L …, …., …, Madrid, Espanha, pessoa coletiva n.° A-78…6, intentou contra FERROVIAL AGROMAN, SA., com sede em Espanha e sucursal em Portugal, no Edifício …, Rua …, n°. … - …, …, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de … 98…7, a presente ação declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que a Ré fosse condenada:

a) A liquidar à Autora a quantia total de €458.517,00, em virtude de ser a Ré responsável pela derrocada em apreço nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 483° do Código Civil, sendo:

i. €74.500,00, correspondente ao valor de trabalhos adicionais realizados pela ALE por motivo da derrocada, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento; e

ii. €179.129,00, correspondente ao valor de um conjunto de máquinas, ferramentas e materiais auxiliares que se encontravam na zona da derrocada e foram declarados como perda total na sequência da mesma, valor acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento; e

iii. €204.888,00 (€34.900,00 + €169.988,00), correspondente aos sobrecustos resultantes para a ALE da interrupção da obra e consequente alargamento do prazo de execução da mesma, quantia acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento;

b) A liquidar à ALE a quantia total de €75.579,81, que corresponde à quantia de €74.070,00 (€69.750,00 + 4.320,00), acrescida de juros de mora vencidos no montante de €1.509,81 e vincendos até integral pagamento, correspondente aos trabalhos contratualizados e efetivamente executados pela ALE, nos termos do contrato de subempreitada celebrado;

c) A pagar as custas e procuradoria condigna.


Para tanto alegou, em síntese:

A Autora dedica-se a trabalhos, estudos e atividades relacionadas com a engenharia sobre movimento, transporte, instalação e pesagem de cargas pesadas ou volumosas, assim como todas aquelas atividades que estando relacionadas direta ou indiretamente com o anterior sirvam para a realização das atividades mencionadas.

A Ré dedica-se, entre outras atividades, à execução de grandes obras civis e de infraestruturas.

No exercício da sua atividade, a Ré era agrupada maioritária do VIALSCUT - CONSTRUÇÃO DA SCUT DOS AÇORES, A.C.E., agrupamento complementar de empresas a quem foram adjudicados, mediante a celebração de um contrato de empreitada, todos os trabalhos relativos à conceção, projeto, construção e fornecimento previstos no Contrato de Concessão da Concessão Rodoviária em regime de SCUT na Ilha de …, Açores.

Por sua vez, o VIALSCUT - CONSTRUÇÃO DA SCUT DOS AÇORES, A.C.E. adjudicou à Ré parte dos trabalhos que constituem o objeto do referido contrato de empreitada.

Parte desses trabalhos foi, por sua vez, adjudicada pela Ré à Autora, através de contrato de subempreitada de 8 de Outubro de 2010, tendo-se a Autora obrigado, ao abrigo desse contrato, a projetar e executar os trabalhos de abertura dos Viaduto 06 (V6) Ribeira … 1.6, Variante Água d'Alto, do Eixo Sul da obra da Scut … .

Do ponto de vista técnico, a subempreitada contratada visava a abertura de dois pares de pilares, denominados n.° 1 e n.° 2, ambos conformados por um pilar esquerdo e por um pilar direito (cfr. Anexos III e IV do Contrato, junto como Documento n.° 1).

A manobra de abertura dos pilares - a cargo da Autora - consistia em levar cada um dos pilares esquerdo e direito, construídos pela Ré em posição vertical, a uma inclinação de 12° em relação à posição vertical original, até alcançar a geometria pretendida em "V".

As partes acordaram que a subempreitada seria realizada em regime de Valor Global, pelo valor estimado de € 155.000,00, de acordo com a discriminação constante da Lista de Preços, que constitui o Anexo I do Contrato.

De acordo com a Cláusula Quinta do Contrato, os trabalhos teriam início no dia 28 de janeiro de 2011 e o prazo total seria de 9 semanas e 4 dias.

Os trabalhos tiveram início no dia 2 de fevereiro de 2011.

Na madrugada do dia 12 de março de 2011, pelas 1H30 horas, ocorreu um deslizamento do talude contíguo ao par de pilares n.° 2, provocando um deslocamento de terras de tal magnitude que deu origem ao colapso da grua torre instalada junto aos pilares.

E, por extensão, deu origem ao colapso destes pilares e à sua queda e impacto sobre o próprio talude.

Por fax enviado à Autora a 17 de março de 2011, que se junta como Documento n.° 2, a Ré qualificou a ocorrência nos seguintes termos:

"Como é do conhecimento de V. Ex. as ocorreu na madrugada do passado dia 12 de Março de 2011, pelas 1:30 horas (...) um desastre natural e imprevisível, conduzindo ao deslizamento de terras na sequência do qual caíram dois pilares 2E e 2D do V6. O desastre ocorrido foi externo e alheio à vontade de ambas as partes do contrato e, por isso, deve cada uma delas assumir os riscos inerentes ao mesmo (...). Finalmente, reiteramos que o evento acima identificado decorreu de um facto natural, imprevisível e inevitável, ocorrendo os seus efeitos independentemente da vontade das partes e que é nesse âmbito que deve ser analisado e tratado".

O que a Autora refutou, por fax de 21-03-2011, considerando adicionais ao contrato todos os custos e trabalhos tornados necessários pela derrocada.

Com o objetivo de (i) serem analisadas e avaliadas as várias circunstâncias que concorreram para a ocorrência, assim como de (ii) serem quantificadas e valoradas as perdas sofridas pela Autora, nomeadamente no que toca à maquinaria, ferramentas e material auxiliar instalados na obra, a Autora solicitou à empresa C… & Company (Espana), S.A. a realização de uma perícia ao local do acidente, que deu origem ao relatório pericial que se junta como Documento n.° 4.

De acordo com o referido relatório pericial, pág. 20, o sinistro ocorrido não pode ser qualificado, nem caracterizado, como desastre natural imprevisível ou extraordinário.

Antes foi resultado direto das atividades de construção do viaduto, a cargo da Ré.

Por motivo da derrocada, revelaram-se necessários trabalhos adicionais, que a Autora realizou, cujo valor total ascendeu a € 74.500,00.

A derrocada deu causa à perda total, por danificação, de um conjunto de máquinas, ferramentas e materiais auxiliares que se encontravam na zona do deslizamento de terras, cujo valor total ascendeu a € 179.129,00 (cfr. orçamento que se junta como Documento n.° 6.

Verificaram-se também sobrecustos ocasionados pela interrupção da obra, desde o momento do deslizamento as terras até à retoma dos trabalhos a 12 de setembro de 2011, com o consequente alargamento do período efetivo de execução da mesma, que ascenderam a € 34.900.00 + € 169.988,00.

Autora e Ré chegaram a encetar negociações com vista ao pagamento de uma indemnização no valor de € 136.000,00, para cobrir os trabalhos adicionais, os sobrecustos e os prejuízos incorridos pela Autora com o ocorrido no dia 12 de março de 2011, a ter lugar com a faturação da conclusão dos trabalhos contratados à Autora.

Tais negociações não foram bem-sucedidas, pelo que os trabalhos adicionais realizados, os prejuízos e os sobrecustos suportados pela Autora com o ocorrido no dia 12 de Março de 2011, no valor total de € 458.517,00 (6 458.517,00 = € 74.500,00 + € 179.129,00 + € 34.900,00 + € 169.988,00), ficaram por ressarcir.

Encontram-se ainda por pagar à Autora os seguintes valores:

(i) € 69.750,00, referente à conclusão dos trabalhos contratualizados, conforme consta do Auto de Medição n.° 3, que se junta como Documento n.° 14, e do auto de medição final da obra, junto como Documento n.°8;

(ii) € 4.320,00, referentes à realização de trabalhos adicionais que se prenderam com o fornecimento e colocação de cabos adicionais de pré-esforço, conforme consta do Auto de Medição n.° 3, junto como Documento n.°14 e do auto de medição final da obra, junto como Documento n.° 8;

Na qualidade de empreiteiro geral da obra, cabia à Ré assegurar que o referido talude estava em condições de suportar a construção do viaduto em causa, maxime o peso dos pilares, bem como a operação de abertura dos mesmos.

Estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade, civil estatuída no art. 483.°, n.° 1 do C. Civil.

A Ré contestou, tendo alegado, também em síntese:

A celebração do contrato entre as partes teve como pressuposto o facto de a Autora exercer uma atividade de natureza muito especializada, com elevado grau de complexidade, e que consiste na movimentação de peças pesadas ou volumosas.

Para o efeito, a Autora procedeu à verificação das condições e especificações técnicas pressupostos do contrato, tendo declarado (Cláusula Terceira das Condições Particulares do Contrato):

1. (..).ter verificado o local, bem como os planos, plantas, condições e especificações técnicas, antes de apresentar a sua proposta, e que aceitou as condições de realização dos presentes trabalhos, bem como a natureza destes, e todas as dificuldades que, de qualquer modo, possam influenciar o cumprimento do objecto do contrato.

2. (...) reconhece ter tido tempo suficiente para conhecer exactamente as implicações, consequências e dificuldades derivadas do cumprimento do presente contrato.

3. (...) declara ainda que teve em consideração todos os elementos relativos à execução das diferentes partes da Empreitada, pelo que se obriga no âmbito da execução do presente Contrato a colaborar e praticar todo os actos que se revelem necessários para a coordenação de todos os trabalhos da Empreitada ".

No que respeita ao prazo de execução da Subempreitada (cfr. Cláusula Quinta das Condições Particulares do Contrato) ficou estabelecido que:

"7. O trabalho terá início no dia 28 de Janeiro de 2011 e realizar-se-á de acordo com os seguintes prazos parciais:

- Montagem dos Equipamentos: 2 semanas;

- Abertura do Primeiro Pilar: 2 dias;

- Mudança para o segundo Pilar: 2 semanas;

- Abertura do Segundo Pilar: 2 dias;

- Desmontagem: 2 semanas;

- Trabalhos a realizar pela Primeira Outorgante (montagem de Vigas): 3 semanas. Sendo o prazo total de 9 semanas e 4 dias (...).

Assim, a Autora deveria ter concluído a primeira fase nas seguintes datas: (i) montagem de Equipamento em 10 de fevereiro de 2011; e (ii) abertura do Pilar 1 em 12 de fevereiro 2011;

Mas, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, na data em que ocorreu o sinistro, em 12 de março de 2012, a Autora ainda não tinha realizado a abertura do Pilar 1, e apenas tinha terminado, no dia imediatamente anterior, a montagem do equipamento necessário para essa abertura.

Se a Autora tivesse concluído a l.a fase, em 12 de fevereiro, não estaria em obra, nas condições em que estava e com os correspondentes equipamentos, na madrugada de 12 de março de 2011.

E não teria sofrido quaisquer danos.

Na sequência do referido sinistro, e em momento imediatamente anterior aos trabalhos da Autora no Pilar 2 - após diversas pressões da Autora, condicionando a continuidade dos trabalhos ao fecho de um acordo entre as partes - Autora e Ré chegaram a acordo, nos termos do qual a Ré pagaria à A. a quantia de € 136.000,00 a título de compensação global pelos trabalhos adicionais a implementar durante o período de recuperação (conforme e-mail datado de 29.09.2011 e que se junta como Doc.6. e se dá aqui reproduzido para todos os devidos efeitos legais)

Esse acordo assentou no entendimento de que o sinistro tinha ocorrido por causas alheias a ambas as partes, e visou a repartição dos riscos da situação.

E foi respeitado pela Ré na liquidação final do contrato.

Liquidação que a Autora não aceitou, mas apenas porque recusou assumir um conjunto de custos suportados pela Ré, que lhe eram totalmente imputáveis.

Tendo acabado por revogar esse acordo em 02-07-2012.

Revogação que a Ré aceitou.

De acordo com o estipulado contratualmente, ANEXO I das Condições Particulares (Doc. 1 junto com a p.i.), a Ré ficou obrigada a ceder à Autora apenas dois operários de apoio, equipamento de soldadura, corte e apoio pontual de soldador.

No entanto, para a abertura dos Pilares 1 e 2, a Ré forneceu à Autora a seguinte mão-de-obra auxiliar: i) 20 Capatazes; ii) 20 Soldadores; iii) 1 Eletricista; iv) 43 Carpinteiros; v) 58 Ajudantes; vi) Encarregado; vii) Engenheiro, (cfr. Doc. n.° 13 que se dá aqui por integralmente reproduzido).

Os referidos elementos estiveram exclusivamente afetos aos trabalhos a cargo da Autora, quer na 1.ª quer na 2.ª Fase, durante 52 dias, isto é de 02 de Fevereiro a 10 de Março de 2011 e de 13 de Setembro a 27 de Setembro de 2011.

Com isso a Ré suportou um custo adicional de mão-de-obra de € 32.718,32.

Segundo o Anexo II das Condições Particulares, estava incluído nos preços unitários e, por conseguinte, era da Responsabilidade da Autora, todo o equipamento auxiliar necessário para o desenvolvimento dos trabalhos contratados, exceto a cedência de um gerador de 20Kvas, gruas ou camiões para transporte entre frentes de obra, montagem e desmontagem de equipamento (Doe. 1 junto com a p.i.).

Mas, para que a Autora pudesse executar os trabalhos que lhe foram subcontratados, a Ré foi obrigada a colocar em obra, entre o período de 02.02.2011 a 01.10.2012, os seguintes equipamentos:

Abertura do Pilar 1

a) 1 Grua Torre;

b) 1 Grua 200 toneladas;

c) 1 Grua 130/200 toneladas;

d) 1 Grua 50 toneladas;

e) 2 Camiões Grua;

f) 1 trator;

g) 1 Gerador de 150kvas;

h) 1 Gerador de 150kvas.

Abertura do Pilar 2

a) 1 Grua Torre;

b) 1 Grua 200 toneladas;

c) 1 Grua 130/200 toneladas;

d) 1 Grua 50 toneladas;

e) 2 Camiões Grua;

f)  1 tractor;

g) 1 Gerador de 250 kvas;

h) 1 Gerador de 100 kvas.

Em relação à grua de 200 toneladas, com o custo de € 180,00/hora, foi debitado o montante de € 17.159,53,00, correspondente à afetação de 100% de 8hx20 dias .

E em relação à grua de 130 toneladas, com o custo de € 123,00/hora, foi debitado o montante de 19.785,60, implicou o custo global- cfr. doc. n.° 15.

Ao referido montante acresce a quantia de € 44.893,32 referente ao custo que a R. teve de suportar com um equipamento que alugou, denominado Lançador de Vigas de 100 t e 2 (dois) Pórticos automotores de 70 tm denominados "elefantes" e um técnico especialista para o trabalho intercalar da R. (cfr. Cópia das Facturas que se juntam com Doe. 17.

Devido ao atraso da A. em concluir a l.a Fase, a R. suportou o custo do aluguer necessário aos trabalhos diretamente executados por si, e do técnico que coordenaria os trabalhos.

A Autora teve um atraso na conclusão da 1." fase de 26 dias, devendo ser-lhe imputado o custo do material c técnico especialista:

(i) Lançador / preço unitário 30.000,00 euros/mês - (Quant. 28 dias ou seja:28.000,00 euros.

(ii) Elefante 1/ preço unitário 5.000,00 euros/mês - (Quant. 28 dias) ou seja:4.666,66 euros;

(iii) Elefante 2 / preço unitário 5.000,00 euros/mês (Quant. 28 dias) ou seja: 4.666,66 euros;

(iv) Técnico especialista / 420,00 dia- (Quant. 18 dias) ou seja: 7.560,00 euros.

(Cfr. Cópia das Facturas que se juntam como Doc. 17.

Do acima exposto, resulta que o incumprimento da Autora resultou para a Ré um acréscimo de custos diretos e indiretos no total de € 120.537,72 (cento e vinte mil quinhentos e trinta e sete euros e setenta e dois cêntimos).

Consequentemente, e reconhecendo a Ré a existência de um crédito da Autora no montante de € 74.070,00 (setenta e quatro mil e setenta euros) resultante do Auto Final datado de julho de 2012, e operando a compensação nos termos contratuais, aquele crédito da Autora deve ser declarado extinto.

Continuando a Autora a ser devedora da Ré da quantia de € 46.467,72.

Nos termos da cláusula 7.3.2 das condições gerais do contrato, não seriam efetuados pagamentos, sem emissão de faturas cm perfeita conformidade com o auto de medição correspondente.

E, nos termos da cláusula 18.1 das mesmas condições gerais, uma vez finalizados os trabalhos, deveria o SUBEMPREITEIRO submeter ao EMPREITEIRO, no prazo máximo de trinta dias, todas as faturas referentes aos trabalhos realizados. Uma vez decorrido este prazo não seriam aceites quaisquer faturas exceto se os motivos da sua não apresentação naquele prazo não fossem imputáveis ao SUBEMPREITEIRO.

Ora a Autora não emitiu, nos prazos contratuais, qualquer fatura no que respeita aos pedidos formulados por trabalhos a mais, sobrecustos e trabalhos contratuais.

O talude onde ocorreu o deslizamento de terras era natural.

Esse deslizamento de terras ocorreu de forma imprevisível e não imputável a conduta humana, como foi concluído em diversos estudos.

E também pela Seguradora da Ré.

Esse deslizamento teve lugar numa zona fora da área de intervenção da obra a cargo da Ré.

Zona essa não expropriada e sem acesso permitido a terceiros, incluindo à própria Ré.

A ré só teve conhecimento de que a Autora tinha solicitado à empresa C… & Company (Espana), S.A.. a realização de uma perícia ao local do acidente, com a sua citação para os termos da presente ação.

Impugnando todas as conclusões aí formuladas.

No que concerne aos designados "trabalhos adicionais" descritos nos arts. 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da p.i., a Ré apenas reconhece a existência de trabalhos que foram necessários realizar por todos os intervenientes, quer pela Autora, quer pela própria Ré, em consequência do sinistro ocorrido em 12 de Março de 2011.

E, nos termos e circunstâncias descritas, a Ré veio a aceitar pagar à Autora uma verba global de € 136.000, ainda que em nenhum momento tenha reconhecido ou aceite, em termos concretos, qualquer acréscimo de custos, dano ou prejuízo para a Autora.

Assim, não se vislumbra a razão da invocação de danos, nem a respetiva justificação.

A Ré tem conhecimento de que a Autora, tal como a própria Ré, incorreu em prejuízos, nomeadamente perda de algum material.

No entanto, a Ré desconhece se houve perda total ou parcial do material que integra a Lista de bens constante da página 22 do Relatório Pericial junto como Doc. 4 da p.i., nem sequer que material a Autora tinha em obra na data de 12 de Março de 2011, ou o valor da sua reposição.

Uma vez concluída, a 10 de Abril de 2011, a abertura do Pilar 1, foram retirados da Obra todos os equipamentos da Autora e todo o seu pessoal, e apenas voltaram à Obra em Setembro de 2012.

Pelo que, nesse período intermédio, os custos dos equipamentos nunca poderiam ser imputados à Ré.

Todos os débitos que a Ré imputou à Autora no auto de medição final da obra estão justificados, e alguns deles até foram reconhecidos pela Autora.

Concluiu que a ação deve ser julgada inteiramente improcedente.

E, em reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.467,72.

Mais requereu a condenação da Autora, por litigância de má-fé, em multa e indemnização à Ré, de valor não inferior a € 5.000,00.

 

A Autora Replicou, tendo alegado, em síntese:

A Autora não teria conseguido iniciar os trabalhos no dia 28-01-2011, por falta de acessos e de preparação da obra por parte da Ré.

As plataformas de acesso aos capitéis, onde a Autora tinha que montar parte do seu equipamento, só foram montadas pela Ré no dia 05 de Fevereiro de 2011.

E a obra executada pela Ré apresentava desvios em relação aos planos geométricos que haviam sido apresentados à Autora.

O que tomou necessária a execução de cunhas para compensar esses desvios.

Sem meios para fazer a medição dessas cunhas, a Autora pediu essas medidas à Ré no dia a 21-01-2011.

Mas a Ré só prestou essa informação no dia 08-02-2011.

E, em tempo recorde, essas cunhas ficaram prontas no dia 18-02-2011.

Sem instalação dessas cunhas não poderia dar se início à montagem dos equipamentos no tirante 2, o que representava 75% do tempo total de montagem dos equipamentos.

A Autora alertou a Ré, várias vezes, para as consequências do atraso no fornecimento de tais cunhas.

Para além do que estava contratualmente previsto, a Ferrovial solicitou à Autora que efetuasse uma manobra de teste de abertura dos pilares 1.

Essa manobra foi feita no dia 10 de março de 2011.

A Autora sempre estaria em obra, no dia 12 de março de 2011, dia do colapso dos pilares 2.

O deslizamento de terras ocorreu devido a negligência da Ré na adoção de medidas de contenção do talude. Medidas que a Ré acabou por tomar na sequência do acidente, em estreita colaboração com a Autora.

Que não desmobilizou todo o seu equipamento e pessoal da obra, tendo aliás todo o equipamento ficado guardado no estaleiro da Ré a aguardar o regresso à obra.

Esse regresso à obra não teve qualquer ligação com o acordo sobre o pagamento, pela Ré à Autora, da quantia de €136.000,00.

Na liquidação do contrato, a Ré associou o pagamento desta indemnização à aceitação, por parte da Autora, de um conjunto de descontos ao trabalho por ela executado.

Esses descontos não tinham fundamento.

Assim a Ré incumpriu o referido acordo.

A Ré nunca forneceu à Autora, a pedido desta, mais mão-de-obra ou equipamento do que aqueles que estava obrigada a fornecer contratualmente (vd. Anexo II do Contrato).

Também não ocorreu qualquer carência de meios materiais por parte da Autora.

Quanto ao valor reclamado a título do aluguer de gruas, a Autora desconhece como é que a Ré chega aos valores que peticiona (o período temporal e a percentagem que imputa à Autora).

O aluguer de um lançador de vigas não tem qualquer relação com a atividade da Autora.

Assim, e relativamente aos custos reclamados no artigo 90.° da Contestação, a Autora apenas aceita a quantia de €5.980,95, impugnando os demais.

Em lermos contratuais, se a Ré pretendesse efetuar a compensação dos seus créditos deveria tê-lo feito nos autos de medição mensais.

Ora a Ré nunca reclamou qualquer quantia à Autora, muito menos lhe imputou responsabilidades por supostos atrasos, pelo que, e também por esse motivo, deve improceder a requerida compensação, por ser extemporânea a reclamação dos referidos custos.

Não estando em causa, na presente ação, o pagamento de trabalhos contratualizados, mas de uma compensação por danos e custos extra que a Autora incorreu na sequência do acidente ocorrido, não faz sentido a invocação da falta de faturação.

A Autora não litigou de má-fé.

Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção.

E requereu a condenação da Ré, por litigância de má-fé, em indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.

A Ré treplicou, tendo alegado, na parte em que este articulado foi admitido:

A Autora obrigou-se a trazer os seus equipamentos e pessoal para a Ilha de ... no dia 4 de janeiro de 2011, para poder iniciar os trabalhos.

No dia 21-01-2011, com os capitéis betonados, a Autora ainda não tinha indicado as definições para fixação dos elementos do variador de betão.

No dia 08 de fevereiro a Autora, ainda não tinha indicado o tipo de geradores necessários aos seus trabalhos.

Nem tinha definido os elementos de fixação entre o capitel e os equipamentos da Autora.

A Autora forneceu tardiamente, em 21-01-2011, as dimensões das plataformas de acesso aos capitéis.

A inviabilização da realização da manobra de abertura dos pilares deveu-se, tão só, à inexistência de cunhas necessárias, da exclusiva responsabilidade da Autora.

A informação sobre as medidas das cunhas foi prestada a 08.02.2011, após a montagem das plataformas, e não antes por impossibilidade técnica.

Mas podia ter sido prestada durante a betonagem dos capitéis.

Não há qualquer erro na geometria do plano de capitel ou outros elementos fornecidos pela Ré.

A Autora tinha prevista a execução das cunhas desde o início, no entanto, não solicitou qualquer medição específica à Ré.

As definições para as plataformas adicionais para acesso/fornecimento e instalação para as cabeças superiores dos equipamentos da Autora eram da responsabilidade desta.

Que apenas em 09.02.2011 informou a Ré das definições relativas às plataformas adicionais.

O ensaio que foi realizado poderia ter ocorrido em data anterior, e faria sempre parte dos procedimentos a cargo da Autora.

Recusa estar a litigar de má-fé.

No seguimento foi declarado territorialmente competente, para conhecer da ação, o Tribunal da comarca de Vila Franca do Campo, para onde foi remetido o processo.

Foi realizada audiência prévia, onde foi tentada a conciliação das partes; foi admitida a reconvenção e, parcialmente, a réplica e a tréplica; foi fixado o valor da causa; foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova; e foram admitidos os meios de prova.

Procedeu-se a julgamento, entre 02-10-2017 e 21-06-2018, com alegações finais por escrito.

2. Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão:

«Nos termos do exposto, julgo a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e em conformidade:

a.  Reconheço à ALE - HEAVYLIFT IBÉRICA, SA. um crédito sobre a FERROVIAL AGROMAN, SA. no montante de €74.070,00 (setenta e quatro mil e setenta euros);

b.  Reconheço à FERROVIAL AGROMAN, SA. um crédito sobre a ALE – HEAVYLIFT IBÉRICA, SA. no montante de €5.128,46 (cinco mil cento e vinte e oito euros e quarenta e seis cêntimos);

c.   Procedendo à compensação dos créditos apontados em a. e b. condeno a FERROVIAL AGROMAN, SA. a pagará ALE - HEAVYLIFT IBÉRICA, SA. o saldo que dessa compensação resulta no valor de €68.941,54 (sessenta e oito mil novecentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a que acrescem os juros legais a contar da data desta sentença por ser a data da liquidação e até efetivo e integral pagamento;

d. Absolvo no mais o que era pedido a ambas pela respetiva contraparte.

Custas pelas partes na proporção de 80% para a ALE e de 20% para FERROVIAL.»


3. Inconformada, a Autora apelou do assim decidido, e a Ré apresentou recurso subordinado.

O Tribunal da Relação, após proceder a alterações da matéria de facto, decidiu o seguinte, conforme consta do dispositivo do mesmo:

«Termos em que acordam em julgar parcialmente procedentes os dois recursos, e em alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos:

I  - Julga-se parcialmente procedente a ação reconhecendo-se a Autora os seguintes
créditos sobre a Ré:

i. No montante de €74.500,00, correspondente ao valor de trabalhos adicionais realizados pela ALE por motivo da derrocada;

ii. No montante de €204.888,00 (€34.900,00 + €169.988,00), correspondente aos sobrecustos resultantes para a ALE da interrupção da obra e consequente alargamento do prazo de execução da mesma;

iii. No montante de €74.070,00, correspondente ao preço de trabalhos contratualizados e efetivamente executados pela ALE, nos termos do contrato de subempreitada celebrado entre as Partes.

iiii. No montante, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de €179.129,00, correspondente ao valor dos danos que o deslizamento de terras provocou em máquinas, ferramentas e materiais auxiliares da Autora, que se encontravam na zona da derrocada;

Anotando-se que os créditos já liquidados somam € 353.458,00.

II - Julga-se parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo-se à Ré os seguintes créditos sobre a Autora:

i. No montante de € 5.135,97, respeitante aos custos enunciados no ponto de facto n.° 28.

ii. No montante já liquidado de € 19.489,21, respeitante a custos do aluguer do Lançador de Vigas, e do respetivo operador;

iii. No montante, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de € 32.718,32, correspondente ao custo suportado pela Ré com a cedência à Autora de 93 ajudantes para além dos previstos no contrato;

iiii. No montante, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de € 36.945,13, correspondente ao custo do aluguer das duas gruas, de 200 e 130 toneladas, no período de doze dias;

Anotando-se que os créditos já liquidados somam € 24.625,18.

III - Uma vez operada a compensação dos créditos já liquidados, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 328.832,82 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora, contados à taxa estabelecida para os créditos das empresas comerciais, desde a citação até pagamento.

IV - Mais se condena:

a) A Ré a pagar à Autora a quantia, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de €179.129,00, correspondente ao valor dos danos que o deslizamento de terras provocou em máquinas, ferramentas e materiais auxiliares da Autora, que se encontravam na zona da derrocada.

b) A Autora a pagar à Ré:

i. A quantia, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de € 32.718,32, correspondente ao custo suportado pela Ré com a cedência à Autora de 93 ajudantes para além dos previstos no contrato.

ii. A quantia, a liquidar em eventual incidente de liquidação, com o limite de € 36.945,13, correspondente ao custo do aluguer das duas gruas, de 200 e 130 toneladas, no período de doze dias.

c) Operada a compensação dos créditos que vierem a ser liquidados, acrescerão juros de mora ao saldo que vier a ser apurado, contados à taxa estabelecida para os créditos das
empresas comerciais, desde a citação para os termos da presente ação até pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento que vier a ser determinado após liquidação.

Fixando-se provisoriamente esse decaimento na proporção de 1/14 para a Autora/Reconvinda e de 13/14 para Ré/Reconvinte».


4. FERROVIAL AGROMÁN, S.A., Ré nestes autos, inconformada, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, interpor recurso de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 

«I. A decisão recorrida violou a lei substantiva e processual aplicável ao caso, errando o Tribunal a quo na interpretação e aplicação da lei, como na determinação da norma adequada, assim como a existência de nulidades previstas nos artigos 615º ex vi 666º, sendo esse o fundamento da presente revista (cfr. Art. 674º, nº 1, al. a) e c) do C.P.C.).

II.  Existe violação de lei substantiva e processual pelo referido acórdão, sendo que o acórdão recorrido viola as seguintes disposições legais: 342.° e seguintes, 349.° e seguintes, 351.º, 493.º do Código Civil; artigo 615.°, 662.° e 674.°do CPC; artigos 202.°e 205.° da Constituição da República Portuguesa

III.  Com efeito, o acórdão violou o caso julgado material ocorrido no processo n.º 79/12…, quanto à dinâmica do acidente em que se funda a pretensão da Recorrida nos presentes autos, violando o disposto nos art.º 619º e art.º 625º do CPC.

IV.  Assim como enferma de erro na aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais e princípios acima indicados, devendo por isso o tribunal ad quem apreciar a violação da lei substantiva que consistiu no erro da aplicação dos artigos 240.°, 342.°, 349.°, 351.° e 342, todos do Código Civil.

V. Desde logo porque a dinâmica do acidente, dada como provada no processo que correu termos com o n.º 79/12… transitou em julgado, tendo de se considerar o caso julgado material, porquanto não pode existir mais do que uma decisão quanto à forma como aquele ocorreu.

VI. Nos termos do disposto no art. 619º do CPC a decisão proferida no processo n.º 79/12 …. quanto à forma como o acidente ocorreu fica a ter força obrigatória dentro de tal processo e fora dele, pelo que o aresto do Tribunal da Relação padece de nulidade quanto a esta matéria.

VII. Ademais, existem contradições entre os factos dados como provados e a fundamentação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

VIII. Resulta da fundamentação para manter inalterada a decisão da primeira instância quanto ao facto dado como não provado 80, que: (i) não é claro os três equipamentos eram todos os que estavam instalados em obra, ou apenas os que sofreram danos, e se a perda foi total, (ii) nem todas máquinas, ferramentas e materiais auxiliares da Recorrida se viram afetados e, ou, lesados pela ocorrência do sinistro, (iii) o relatório apresentado pela Recorrida teve como base o preço de equipamentos novos e não o valor dos próprios equipamentos danificados, presuntivamente inferior; concluindo o aresto que “a prova eficazmente invocada não permite julgar provado quais foram os equipamentos da Autora que foram danificados pelo deslizamento de terras, nem o valor dos equipamentos”

IX. No entanto o Tribunal da Relação de Lisboa condena a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 179.129,00 correspondente ao valor dos danos que as máquinas, ferramentas e materiais auxiliares da Autora, sofreram por se encontrarem na zona da derrocada;

X. Existe, desta forma, uma evidente contradição entre a fundamentação para não alterar o teor do facto dado como provado 22, com a respetiva ampliação do teor do facto 80 (que seria eliminado com tal alteração) e a condenação da Recorrente no pagamento de tal montante;

XI. Com efeito, verifica-se que o Tribunal não tem a certeza se os equipamentos eram todos os que estavam instalados em obra, ou apenas os que sofreram danos ou se existiu perda total dos mesmos, até porque a Recorrida nunca juntou aos autos qualquer documento relativo ao respetivo salvado ou à saída de tais equipamentos da ilha de ….!

XII. Existe, desta forma, uma clara oposição entre a fundamentação e a decisão tomada, que tornam a decisão ininteligível nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;

XIII. Outra oposição evidente é relativa ao facto dado como provado 13, mais concretamente quanto ao deslizamento ocorrido “(…) fora da zona de intervenção da obra, numa zona lateral e exterior à mesma, que não fora alvo de expropriação, correspondente a uma encosta de abundante vegetação.”

XIV. Ora, considerando o Tribunal a quo que o sinistro ocorreu fora da zona expropriada, no exterior da área de obra, na qual a Recorrente não tinha acesso, cessa toda a responsabilidade objetiva que esta pudesse ter quanto ao acidente, mas a verdade é que o acórdão condena a Recorrente!

XV. Por os referidos terrenos não terem sido objeto de expropriação, a Recorrente não poderia ali realizar qualquer estudo e, muito menos, qualquer intervenção, porquanto se encontrava limitada legalmente, nomeadamente quanto ao direito de propriedade dos terrenos limítrofes à obra e pela vegetação neles existente.

XVI. Ao contrário do Tribunal da Relação, inexistia forma alguma de a Recorrente prever e obstar ao sinistro ocorrido, pois as terras provieram de terrenos não expropriados e localizados fora da obra.

XVII. Ademais, os taludes nunca sofreram qualquer ocorrência anómala apesar das obras de construção efetuadas, exceto o sinistro, tendo de se reiterar que o deslizamento das terras ocorreu nos terrenos adjacentes, ou seja, contíguos aos taludes das obras.

XVIII. Nesta conformidade, há que considerar o depoimento do Sr. Eng. BB, ocorrido no 21/06/2018 com início às 14:28:02 e término às 15:08:57, sobre as medidas de contenção e estabilização constantes do estudo geológico-geotécnico constante de fls 1332 se reportavam aos taludes situados no leito do curso de água onde está feita a fundação do pilar 2,

XIX. Zona esta onde decorreram os trabalhos de construção dos dois pilares, de forma a proteger as fundações e a base dos pilares, o que também ficou provado mediante o depoimento do Sr. Eng. CC, co-autor do referido estudo a fls 1630 dos autos.

XX. Nesta senda, existe ainda nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC quando adita o facto dado como provado 17-B, com a seguinte redação: “Os autores do estudo geológico-geotécnico documentado a fls. 1290 e seguintes dos autos, alertaram para a situação de instabilidade dos taludes, deixando expressamente sugerida a respetiva verificação, de modo a “garantir as adequadas condições, quer de funcionalidade, quer de estabilidade global dos referidos taludes, tendo em conta todas as ações.”

XXI. O aresto incorre, não só em contradição, mas opera em clara violação do princípio de valoração da prova, porquanto o autor do referido estudo geológico-geotécnico documentado a fls. 1290 e seguintes dos autos, o Sr. Eng. BB, através de depoimento ocorrido no 21/06/2018 com início às 14:28:02 e término às 15:08:57, quando se refere que: “E o outro (Pilar 2), é, a nossa análise, indicava que não havia nenhum problema, não modificávamos as condições de estabilidade desse talude, não fizemos nada.” E quando questionado, relativamente ao Pilar 2, havendo a mesma recomendação, se a análise foi de afastar a possibilidade de poder haver uma qualquer derrocada, o autor do estudo referiu: Claro.

XXII. Além do mais, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ignora o relatório RTS constante a fls 1237 verso a 1244 e o relatório pericial efetuado pela Região Autónoma dos Açores, Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e equipamentos, Direção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres junto e admitidos na audiência prévia conforme fls 1145 e 1146.

XXIII. Resulta ainda da página 9 do relatório RTS constante a fls 1241 verso, que “a estratificação litológica sugerida pelas sondagens praticadas não indiciava a existência de condições favoráveis para a ocorrência do colapso verificado, nem sugeria a necessidade de incluir medidas adicionais de segurança e/ ou de reforço do talude natural.”

XXIV. Do relatório pericial elaborado pela Direção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres da Região Autónoma dos Açores decorre que o acidente se deveu a causas naturais, mormente que “iniciou-se com um escorregamento de terras numa zona próxima, a Sul, do encontro nascente. Este escorregamento parece estar associado a escorrimentos de águas pluviais já que neste alinhamento na parte superior da encosta existe um rego aberto por águas e que inclusive derrubou uma Árvore”

XXV. Importa ainda o reter o capítulo 5.5 do estudo geológico-geotécnico constante de fls 1332 que se reporta expressamente à zona dos taludes onde iria decorrer a obra e não às zonas adjacentes:” Devido à situação de estabilidade dos taludes, o projectista da obra de arte deverá garantir que o processo construtivo adoptado não induz acções instabilizadoras no talude, quer devido à natureza e intensidade das forças aplicadas ao talude ou pela proximidade à encosta.” 

XXVI. Ora, o Tribunal da Relação interpreta este relatório ao contrário, pois este é perentório ao afirmar que os taludes estavam estáveis e que, devido à estabilidade dos mesmos, não era necessário fazer qualquer intervenção no pilar 1, ao contrário do que sucedeu no pilar 2.

XXVII. O aresto também não valorou que se não tivesse existido um atraso inicial de quase 1 mês por parte da Recorrida, que a grua não teria embatido no pilar, derrubando-o, pelo simples facto de ali não se encontrar (não fosse tal atraso).

XXVIII. Com efeito, se a Recorrida tivesse concluído a 1.ª Fase em 12 de Fevereiro de 2011, conforme previsto contratualmente, não estaria em obra nas condições em que estava e com os correspondentes equipamentos, na madrugada de 12 de Março de 2011 e, por conseguinte, teria evitado quaisquer dos alegados danos, nos termos e condições que alega, mesmo tendo o desastre origem, ao contrário da tese defendida pela Recorrida e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em causa natural não controlável pela vontade humana.

XXIX. Até porque o acórdão apenas se refere aos atrasos devidos pelas cunhas, quando era responsabilidade da Recorrida a conceção e construção dos pilares, sendo que ainda tinha visitado o local da obra no dia 21/01/2011 (facto dado como provado 54) e que nada tinha apontado quanto à necessidade de tais cunhas. Mas tal oposição entre a fundamentação e a decisão se torna mais evidente ao dar como provado 32: “A FERROVIAL enviou durante os meses de Julho a Novembro de 2010 a definição final de todos os elementos necessários para os trabalhos responsabilidade da ALE, incluindo os desenhos do Projecto de Execução…e em 12 e 27 Novembro de 2010 ficaram totalmente construídos os elementos da obra do pilar 1, objecto dos trabalhos da 1ª fase dos trabalhos da ALE, com inicio em 28 de Janeiro de 2011.” (destacado nosso)

XXX. De tais factos dados com provados pode-se retirar que a Recorrida (i) foi contratada para projetar e construir a abertura dos pilares; (ii) que esta visitou a obra no dia 21 de Janeiro de 2011, (iii) que a Recorrente enviou durante os meses de Julho a Novembro de 2010 a definição final de todos os elementos necessários para os trabalhos responsabilidade da Recorrida, incluindo os desenhos do Projecto de Execução (iv), em 12 e 27 Novembro de 2010 ficaram totalmente construídos os elementos da obra do pilar, sendo que (v) os trabalhos de abertura do pilar 1 deveriam começar no dia 28/01/2011, (vi) mas a Recorrida apenas entrou em obra a 02/02/2011.

XXXI. Todavia, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa apenas ponderou e valorou os atrasos ocorridos em obra quanto aos alegados sobrecustos sofridos pela Recorrida e não quanto ao remanescente, nomeadamente quanto à importância do atraso na dimensão e danos do próprio acidente.

XXXII. A Recorrida estriba o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual, sendo que o aresto ora recorrido julgou estarem “verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, regulada nos art.s 483.º e seguintes do CPC.”, quando na verdade tal não sucedeu. 

XXXIII. De facto, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe, pressupõe, (i) o facto, (ii) a ilicitude, (iii) a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa), (iv) o dano e um (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XXXIV. Ora, desde logo não se encontra preenchido o pressuposto da culpa, a título de dolo ou mera culpa, porquanto (i) a derrocada teve início fora da área expropriada, (ii) a Recorrente fez tudo ao seu alcance para garantir a segurança da obra (não olvidando que ali se encontravam diariamente trabalhadores), (iii) seguiu as instruções do estudo geológico- geotécnico, tendo construído um muro no pilar 1, (iv) e, sobretudo, os taludes encontravam-se estáveis.

XXXV. Importa desde logo considerar toda a dinâmica do sinistro e todos os antecedentes conforme já supra explanados., com especial enfoque para a derrocada ter tido início fora da área expropriada e de intervenção da obra, cessando, de tal forma, qualquer responsabilidade objetiva que pudesse existir. Assim como terem existido estudos prévios ao início da obra que definiram que o talude que acabou por ruir, se encontrava estável, não sendo, por isso, objeto de qualquer intervenção, ao invés do que ocorreu com o outro pilar. Além de tal, também se tem de considerar que não fosse o atraso da obra, imputável à Recorrida, qualquer derrocada nunca derrubaria o pilar, porquanto a grua que acabou por lhe embater e o fazer cair, já ali não estaria. 

XXXVI. No entanto, a Recorrida não alegou factos suficientes que preenchessem o ónus da prova que lhe incumbia fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do 487º do Código Civil, sendo que o Tribunal da Relação efetua uma verdadeira inversão do ónus da prova e condena a Recorrente, por alegadamente esta não ter feito tudo ao seu alcance para evitar a derrocada.

XXXVII. Ainda que se considerasse estarmos perante uma presunção legal de culpa, a verdade é que a Recorrente ilidiu qualquer presunção resultante do art.º 493.º do Código Civil, por ter efetuado todos os procedimentos legalmente exigíveis e tomou todas as medidas preventivas possíveis, e mais não fez porquanto se encontrava limitada legalmente, nomeadamente quanto ao direito de propriedade dos terrenos limítrofes à obra. 

XXXVIII. É o aresto do Tribunal da Relação que parte de presunções e não da valoração devida da prova aduzida aos autos para decidir de forma fundamentada, para justificar a, suposta, culpa da Recorrente.

XXXIX. A verdade é que tais presunções são ilidíveis pela prova produzida nos autos, desde logo porque o talude que ruiu não foi, sequer, escavado! O outro talude é que foi escavado e, como consequência, teve de ser construído um muro de contenção, pelo que as forças exercidas em ambos os taludes são distintas, não podendo o Tribunal presumir que foram iguais.

XL. Com efeito, o que se encontra nos autos são relatórios técnicos que demonstram que o ocorrido até ao momento do sinistro para a construção dos pilares divergia consoante as caraterísticas dos taludes respetivos, até porque o pilar 2 se encontrava assente em rocha vulcânica, típica do arquipélago açoriano, e o outro pilar não! Daí que o pilar 1 tenha sido escavado e construído um muro de contenção.

XLI. Não pode o Tribunal da Relação presumir que as cargas foram idênticas, pois no pilar 1 foi criada instabilidade com a escavação, enquanto que o pilar 2 se encontrava estável, tal como resulta do capítulo 5.5 do estudo geológico-geotécnico constante de fls 1332 que se reporta expressamente à zona dos taludes onde iria decorrer a obra e não às zonas adjacentes!

XLII. É evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa ultrapassou os seus poderes e incorreu em erro na apreciação e valoração da prova. 

XLIII. O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).

XLIV. Ora, a presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil).

XLV. A admitir o entendimento vertido no douto acórdão acerca do uso de presunções judiciais, as normas referentes ao ónus da prova ficariam destituídas de qualquer sentido.

XLVI. O acórdão recorrido incorreu na violação de lei substantiva ao invocar presunções judiciais quando tal não lhe era consentido ou, pelo menos, nos termos e com os limites com que o fez, porquanto não valorou a prova testemunhal e, sobretudo, a prova documental constante dos autos.

XLVII. Tais documentos, a serem devidamente valorados, permitem-nos concluir que, efetivamente, a utilização das presunções nos termos em que o foi é ilógica, para além de contrariar a força probatória plena dos referidos documentos, que lhe é conferida por força do disposto no artigo 376.° do Código Civil.

XLVIII. O douto acórdão viola o espírito e a ratio da lei para a aplicação das presunções judiciais. Pelo que, viola inclusivamente normas constitucionais, entre as quais as contidas nos artigos 202.° e 205.° da CRP.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, em sua substituição, proferido Acórdão que julgue a presente ação totalmente improcedente quanto à Recorrente. Fazendo, assim, a necessária e acostumada JUSTIÇA!»


A Autora, ALE - HEAVYLIFT IBÉRICA, SA, apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção do decidido.

O Tribunal da Relação pronunciou-se, por acórdão datado de 09-07-2020, sobre as nulidades arguidas no recurso de revista, indeferindo-as.


5. Sabido que o objeto de recurso se delimita, ressalvadas as questões de conhecimento pelas conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

I - Nulidade do acórdão recorrido, a abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC;

II - Violação pelo tribunal recorrido de regras de apreciação e valoração da prova (artigos 662.º e 674.º do CPC);

III – Violação do caso julgado material (artigos 619.º e 625.º, ambos do CPC);

IV – Pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil;

V – Violação das regras do ónus da prova da culpa, segundo os artigos 342.º e 487.º do CC

VI - Violação dos artigos 349.º e 351.º do CC, devido ao caráter ilógico das presunções judiciais aplicadas e por violarem a força probatória plena de documentos (artigo 376.º do CC);

VIII – Violação de normas constitucionais (artigos 202.º e 205.º da CRP).


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação de facto

A matéria de facto, após a Relação ter exercido o seu poder de modificação da factualidade provada e não provada, é a seguinte:


«A) Factos provados:

1.

A ALE é uma sociedade comercial, que se dedica a trabalhos, estudos e atividades relacionadas com a engenharia sobre movimento, transporte, instalação e pesagem de cargas pesadas ou volumosas, assim como todas aquelas atividades que estando relacionadas direta ou indiretamente com o anterior sirvam para a realização das atividades mencionadas;

2.

A FERROVIAL é uma sociedade comercial com sede em Espanha e sucursal em Portugal, de representação permanente, com local de representação sita no Edifício …, Rua …, … – …, freguesia de …, concelho de … que, entre outras atividades, se dedica ao estudo, concessão, construção e exploração de todo o tipo de obras públicas ou privadas;

3.

Por Decreto Legislativo Regional n° 25/2001/A, de 31 de Dezembro, a Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para atribuição da concessão, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança para os utilizadores - SCUT, de troços rodoviários, respetivos lanços e conjuntos viários associados, na Ilha de S. Miguel, numa extensão de 94 Km;

4.

Por Decreto Legislativo Regional n° 44/2006/A, de 02 de Novembro, foram aprovadas as Bases de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração dos 3 lanços rodoviários e respetivos troços na Ilha de S. Miguel em regime de SCUT e, nos termos do disposto no art° 2° do DLR n° 44/2006/A, citado, a concessão foi atribuída "(...) ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestruturas, SA., FERROVIAL, Construções Gabriel AS. Couto, SA., Eusebiospar SGPS, SA., Casaisinvest, SGPS, SA. e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos. (...)";

5.

O referido Agrupamento deu origem à sociedade anónima Euroscut Açores - Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, SA., cujo escopo é o exercício da atividade pública concessionada de conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança para os utilizadores - Código Permanente …;

6.

Na invocada qualidade de concessionária, em 14 de Dezembro de 2006, a Euroscut celebrou com o Vialscut - Construção da SCUT dos Açores, A.C.E., um contrato de empreitada e em 19 de Setembro de 2007, o referido ACE, na invocada qualidade de Empreiteiro Geral, celebrou com a FERROVIAL, na qualidade, de subempreiteira, um contrato de subempreitada, mediante o qual adjudicou a esta todos os trabalhos da obra geral, incluindo viadutos e outras obras de arte integradas na empreitada de construção, exceto aqueles que, integrados nos lanços Envolvente à Ribeira Grande (Fase 3), Santa Iria - Barreiros e variante à E.R 1-1 - Barreiros/Ribeira Funda (pico da Criação), foram adjudicados a outras empresas;

7.

Assim, no âmbito da referida subempreitada, a FERROVIAL, celebrou com a ALE, em 8 de Outubro de 2010, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJECTO E ABERTURA DE PILARES DO VIADUTO 06 (= Contrato), composto por Condições Particulares e Condições Gerais, tendo por objeto o projeto e a execução dos trabalhos de abertura dos pilares do Viaduto 06 da Ribeira das Três Voltas do Lanço 1.6 Variante Água d'Alto, do Eixo Sul da Obra da Scut Açores, melhor identificados no ANEXO III "especificações de projeto de abertura dos pilares"...ainda que antes desta formalização, a contratação da ALE ter sido acordada com a Ferrovial e a sua entrada em obra ter sido sucessivamente adiada por motivos alheios à ALE;

8.

O referido Contrato de prestação de serviços teve como pressuposto o facto de a ALE exercer uma atividade de natureza muito especializada, com elevado grau de complexidade, e que consiste na movimentação de peças pesadas ou volumosas e para o efeito, a ALE, procedeu à verificação das condições e especificações técnicas pressupostos do contrato, tendo nessa sequência declarado (Cláusula Terceira das Condições Particulares do Contrato):

a. (...) ter verificado o local, bem como os planos, plantas, condições e especificações técnicas, antes de apresentar a sua proposta, e que aceitou as condições de realização dos presentes trabalhos, bem como a natureza destes, e todas as dificuldades que, de qualquer modo, possam influenciar o cumprimento do objeto do contrato;

b. (...) reconhece ter tido tempo suficiente para conhecer exatamente as implicações, consequências e dificuldades derivadas do cumprimento do presente contrato;

c. (...) declara ainda que teve em consideração todos os elementos relativos à execução das diferentes partes da Empreitada, pelo que se obriga no âmbito da execução do presente Contrato a colaborar e praticar todo os atos que se revelem necessários para a coordenação de todos os trabalhos da Empreitada";

9.

Quanto ao preço acordado (Cláusula Quarta das Condições particulares do Contrato) obrigaram-se as partes nos seguintes termos:

a. "Os preços manter-se-ão fixos até à total execução dos trabalhos, pelo que não será objeto de qualquer revisão de preços até à total extinção de todos os efeitos do presente contrato";

b. "Os trabalhos são adjudicados pelo valor estimado de €155.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de acordo com a discriminação constante na Lista de Quantidades e Preços Unitários dos trabalhos que constitui ANEXO II das presentes Condições Particulares";

10.

No que respeita ao prazo de execução da Subempreitada (cfr. Cláusula Quinta das Condições Particulares do Contrato) ficou estabelecido que:

a. O trabalho terá início no dia 28 de Janeiro de 2011 e realizar-se-á em duas fases e de acordo com os seguintes prazos parciais:

i. Montagem dos Equipamentos: 2 semanas;

ii. Abertura do Primeiro Pilar: 2 dias;

iii. Mudança para o segundo Pilar: 2 semanas;

iv. Abertura do Segundo Pilar: 2 dias;

v. Desmontagem: 2 semanas;

vi. Trabalhos a realizar pela Primeira Outorgante (montagem de Vigas nos períodos subsequentes à abertura de cada par de pilares e por 1 semana e meia para cada um): 3 semanas.

Sendo o prazo total de 9 semanas e 4 dias (...) sendo os trabalhos de i. a ii. reportados à 1.ª fase e os trabalhos de iii. a v. à 2.ª fase;

11.

Assim, do ponto de vista técnico, a subempreitada contratada visava a abertura de dois pares de pilares, denominados n° l e n° 2, ambos conformados por um pilar esquerdo e por um pilar direito, manobra que consistia em levar cada um dos pilares esquerdo e direito, construídos pela FERROVIAL em posição vertical, a uma inclinação de 12° em relação à posição vertical original, até alcançar a geometria pretendida em "V";

12.

A ALE deu início aos trabalhos da primeira fase a que se obrigara perante a FERROVIAL em 2 de Fevereiro de 2011;

13.

No dia 12 de Março de 2011, entre as 1 horas e as lh30, ocorreu um deslizamento de cerca de 3.000 metros cúbicos de terras no talude nascente …., onde está inserido o viaduto sobre a Ribeira …., em ….., denominado viaduto V6, na parte mais elevada do talude, a cerca de 87 metros de altura, fora da zona de intervenção da obra, numa zona lateral e exterior à mesma, que não fora alvo de expropriação, correspondente a uma encosta de abundante vegetação.

14.

O talude nascente apresentava uma inclinação praticamente vertical com cerca de 80 metros;

15.

O deslizamento de terras atingiu a grua torre "…..", modelo …., com o número de série …, que, ao ser atingida na sua base, provocou um movimento de rotação empurrando a base para o interior do vale e a lança para cima da encosta, provocando um embate do mastro da grua no capitel e ao consequente colapso do P2E por ação do impacto, acrescido do efeito dinâmico do movimento que afetou o sistema de travamento do pilar, levando à cedência do seu elemento de estabilidade construtiva e consequente rotação deste sobre as suas rótulas até embater contra a encosta;

16.

Após o desligamento, os taludes mantiveram-se estáveis e foi identificada no maciço da encosta, a tardoz, uma "chaminé" por onde se infiltrava a água das chuvas e que tornou o terreno instável e propício a deslizamento de terras;

17.

Os autores do estudo geológico-geotécnico documentado a fls. 1290 e seguintes dos autos, alertaram para a situação de instabilidade dos taludes, deixando expressamente sugerida a respetiva verificação, de modo a «garantir as adequadas condições, quer de funcionalidade, quer de estabilidade global dos referidos taludes, tendo em conta todas as acções».

17-a)

Não foi feito um estudo do estudo geológico-geotécnico sobre a estabilidade dos taludes.

17-b)

O deslizamento de terras deu-se por falta de estabilidade do talude, agravada pelas vibrações produzidas pelos trabalhos de escavação das fundações dos pilares e do estribo, e pelas cargas exercidas sobre o talude pelas fundações, pilares e estribo.

18.

A data da derrocada, e no que toca aos trabalhos já executados pela ALE no âmbito da subempreitada contratada, esta havia procedido aos trabalhos iniciais de abertura do par de pilares n°.l, relativamente ao par de pilares n°.2, a ALE não havia iniciado manobra alguma de inclinação;

19.

Por fax enviado à ALE a 17 de Março de 2011, a FERROVIAL referiu-lhe: "Como é do conhecimento de V. Exas. ocorreu na madrugada do passado dia 12 de Março de 2011, pelas 1:30 horas (...) um desastre natural e imprevisível, conduzindo ao desligamento de terras na sequência do qual caíram dois pilares 2E e 2D do V6. O desastre ocorrido foi externo e alheio à vontade de ambas as partes do contrato e, por isso, deve cada uma delas assumir os riscos inerentes ao mesmo (...). Finalmente, reiteramos que o evento acima identificado decorreu de um facto natural, imprevisível e inevitável, ocorrendo os seus efeitos independentemente da vontade das partes e que é nesse âmbito que deve ser analisado e tratado'';

20.

Em resposta, a ALE, por fax de 21 de Março de 2011, refutou tratar-se o sucedido de um desastre natural e imprevisível, que pudesse ser qualificado como «Força Maior», transmitindo, outrossim à FERROVIAL que "(...) todos os custos e trabalhos que se estão desenvolvendo desde o dia do acidente são adicionais, que não têm relação com o contrato original da nossa empresa, e assim serão reconhecidos e cobertos pela Ferrovial.";

21.

Por motivo do que está em 13. e ss., revelaram-se necessários os seguintes trabalhos não previstos inicialmente no contrato:

a) Suporte, engenharia, fornecimento de pessoal, substituição de equipas para tarefas de recuperação, asseguramento e estabilização de pilares;

b) Trabalhos de recuperação.

Cujo valor total ascendeu a €74.500,00 e que se decompõe da seguinte forma:

i. engenheiro em obra, por 19 unidades ao valor unitário de €550,00, o que perfaz o valor global de €10.450,00;

ii. supervisor em obra, por 23 unidades ao valor unitário de €550,00, o que perfaz o valor global de €12.650,00:

iii. operadores em obra, por 38 unidades ao valor unitário de €550,00, o que perfaz o valor global de €20.900,00

iv. colocação/retirada de equipamento adicional para os Açores por 1 unidade, ao valor unitário de €8.000,00, o que perfaz o valor global de €8.000,00;

v. aluguer de equipamento adicional por 3 unidades, ao valor unitário de €2.500,00, o que perfaz o valor global de €7.500,00;

vi. serviços adicionais de engenharia em Madrid por 1 unidade, ao valor unitário de €15.000,00, o que perfaz o valor global de €15.000,00;

Trabalhos realizados pela ALE entre os dias 12 de Março de 2011 e 10 de Abril de 2011;

22.

O evento referido em 13. provocou danos em máquinas, ferramentas e materiais auxiliares que se encontravam na zona da derrocada, não se apurando, contudo, em que materiais em concreto e o valor desses danos, e implicou (não no imediato mas depois de aberto o Pilar 1) a interrupção da tarefa da ALE que retomou os trabalhos da 2ª fase em 13 de Setembro de 2011, com o consequente alargamento do período efetivo de execução da mesma obra e com isso sobrecustos com aluguer de material, passagens aéreas para os engenheiros e pessoal de obra (provenientes de …..) e respetivo alojamento no montante global de €34.900,00, valor que se decompõe nos seguintes itens e respetivas quantidades:

i. aluguer durante o período de recuperação, 4 unidades a €6.000,00 a unidade, o que perfaz o valor global de €24.000,00;

ii. aluguer durante o período de recuperação, 0,3 unidades a €7.000,00 a unidade, o que perfaz o valor global de €2.100,00;

iii. viagens aéreas para …., 8 unidades a €1.100,00 cada, o que. perfaz o valor global de €34.900,00;

iv. aluguer durante o período de recuperação, 0,7 unidades a €7.000,00 a unidade, o que perfaz o valor global de €4.900,00;

v. aluguer durante o período de recuperação, 21,4 unidades a €7.700,00 a unidade, o que perfaz o valor global de €165.088,00;

23.

Segundo a Lista de Preços que constitui o Anexo I ao Contrato:

. o custo por semana extra de permanência na obra de equipamentos por causas imputáveis à FERROVIAL durante as 4 semanas seguintes ao prazo acordado é de €6.000,00 e, em caso de se ultrapassar essas 4 semanas, a 5ª semana terá o custo de €7.000,00 e a partir de 6ª semana o custo será de €7.700,00;

. o custo de mobilização e posterior desmobilização de supervisor/operário correspondente aos dias de viagem desde que estas se verifiquem em dias extra de permanência na obra é de €1.100,00 por unidade de dia;

24.

A ALE e a FERROVIAL chegaram a encetar negociações com vista ao pagamento de uma indemnização no valor de €136.000,00, para cobrir os trabalhos realizados em razão da derrocada e não previstos no contrato e a ter lugar com a faturação da conclusão dos trabalhos contratados à ALE...fazendo-o a FERROVIAL por se encontrar pressionada e comprometida com o prazo de conclusão da Empreitada Geral, cuja falha importava para si um risco de aplicação de multas contratuais e por a ALE ser uma das poucas empresas no mercado nacional e internacional a projetar e executar o tipo de trabalhos que lhe foram subcontratados pela FERROVIAL o que a impossibilitava de contratar qualquer outra entidade para a abertura do Pilar 2;

25.

Concluídas todas as atividades do Contrato, a FERROVIAL emitiu o Auto Final dos Trabalhos no qual procedeu à compensação de verbas de que se entendia credora (pontos 2.1. a 2.10. do auto de fls.478), com o qual a ALE não concordou, emitindo esta uma fatura à primeira, a n° 4036-ll, datada de 28 Novembro de 2011, no valor de €136,000,00, fatura essa que correspondia ao valor apontado em 24., porém e porque entendeu a FERROVIAL que o fecho de contas do Contrato deveria ser integral veio, em 13 de Dezembro de 2011, devolver a fatura à ALE, alegando que o referido documento não estava em conformidade com o Auto de Medição;

26.

Após algumas conversações entre a ALE e a FERROVIAL, veio a primeira, em 2 de Julho de 2012, revogar o acordo celebrado entre as partes, no que se refere ao pagamento pela segunda do montante de €136.000,00 referente aos "Trabalhos realizados desde o sinistro de 12.3.2011 até início da abertura P2 em 12.9.2011";

27.

Em 13 de Julho de 2012, a FERROVIAL remeteu comunicação à ALE (SB-132/12) na qual aceitou a revogação referida em 26.; rejeitou a nova reclamação de €458.517,00, feita pela ALE e. lhe remeteu o último Auto de Medição e Minuta de Liquidação, com a exclusão do montante de €136.000,00, documento que ela recebeu mas que não assinou nem emitiu qualquer fatura referente ao saldo;

28.

Por e-mail de 23 de Março de 2012 enviado pela ALE à FERROVIAL escreve-se "Nós estamos de acordo na parte correspondente aos geradores que é nossa acima das 20 Kvas e quanto ao eletricista para prolongamento de cabo. Isto é o que assumimos" (o que corresponde às verbas constantes dos artigos 2.1 a 2.7 nos valores de €1.637,16; €2.016,00; €630,00; €195,51; €252,00; €210,00 e €195,30 do auto final referido em 25.);

29.

De acordo com o estipulado contratualmente, ANEXO T das Condições Particulares, a FERROVIAL ficou, entre o mais, obrigada a ceder à ALE dois operários de apoio, equipamento de soldadura, corte e apoio pontual de soldador;

29.A

A FERROVIAL colocou na obra da ALE 149 ajudantes e 19 soldadores.

30.

A mão-de-obra que a FERROVIAL colocou em obra foi consentida pela ALE;

31.

Conforme consta do contrato celebrado entre as partes, Anexo III, Especificações de projeto de abertura dos pilares, era da responsabilidade da ALE definir as condicionantes dos elementos de apoio dos macacos no viaduto uma semana e meia depois do acordo alcançado entre as partes em 25.1.2010;

32.

A FERROVIAL enviou durante os meses de Julho a Novembro de 2010 a definição final de todos os elementos necessários para os trabalhos responsabilidade da ALE, incluindo os desenhos do Projeto de Execução...e em 12 e 27 Novembro de 2010 ficaram totalmente construídos os elementos da obra do pilar 1, objeto dos trabalhos da 1ª fase dos trabalhos da ALE, com início em 28 de Janeiro de 2011;

33.

No e-mail datado de 23 de Março de 2012 a ALE, no que respeita ao ponto 2.10. do auto de medição final, refere: "- Abertura pilar 1: Previsto: início 28.1.2011 montagem em 2 semanas; Real: início 2.2.2011, montagem ininterrupta em 11.3.2011 pelo sinistro. E correto que a extensão dos tempos de montagem não está prevista na oferta comercial mas quando a Ferrovial nos enviou um fax a esse respeito, a ALE emitiu uma resposta também via fax que explica que o atraso nas tarefas de montagem é de responsabilidade partilhada com a Ferrovial,que não foi contestado pela FERROVIAL;

34.

Em 2 de Julho de 2012 a ALE interpela a FERROVIAL para pagamento de trabalhos adicionais e indemnização no montante global de €458.517,00;

35.

A FERROVIAL, por carta datada de 13 de Julho de 2012, referiu à ALE: "(...) 4) Como é do Vosso conhecimento, nos termos contratualizados entre as partes e atendendo aos factos e circunstâncias que estiveram na origem do sinistro ocorrido a 12 de Março de 2012, são da Vossa inteira responsabilidade e risco todas as consequências daí decorrentes. (...).";

36.

A ALE e FERROVIAL, que contrataram os seguros impostos contratualmente com vista à cobertura de eventos como o que estamos a analisar, participaram o sinistro às respetivas seguradoras, tendo a FERROVIAL recebido uma indemnização no valor de €4.475.695,38 (por conta dos prejuízos próprios sofridos), à ALE o seu seguro nada lhe pagou;

37.

Os trabalhos adjudicados à ALE por força do Contrato foram concluídos no dia 1 de Outubro de 2011;

38.

Nessa sequência, por e-mail de 12 de Dezembro de 2011, a FERROVIAL remeteu à ALE auto de medição final da obra e minuta de liquidação do Contrato, sendo que, do primeiro consta um conjunto de valores distribuídos da seguinte forma: 'Abertura de Pilares V06 - trabalhos de Contrato", "Trabalhos adicionais" e "Descontos";

39.

Relativamente à abertura do par de pilares n° 2 a ALE terminou a montagem dos equipamentos no dia 26 de Setembro de 2011, às 8h05; os dias 26, 27 e 28 de Setembro foram utilizados pela FERROVIAL para a desmontagem dos escoramentos entre os pilares e no dia 28 de Setembro de 2011, e só durante algumas horas, a ALE realizou atividades que são prévias à manobra de abertura que teve início no dia seguinte, ou seja, a 29 de Setembro;

40.

Em virtude do referido em 13. e depois de implementadas pela FERROVIAL as medidas necessárias à estabilização do Pilar 1, que ainda não se encontrava aberto, nem tão pouco com as vigas montadas, foi ele aberto em 10 de Abril de 2011.. .data em que a ALE desmobilizou todo o seu equipamento e pessoal da obra, apenas retomando a 2ª Fase em 13 de Setembro de 2012 para a abertura do Pilar 2;

41.

O início de execução da 2ª Fase dos Trabalhos só foi possível naquela data, após recuperação de parte dos trabalhos perdidos em consequência do que está em 14. (reconstrução do par de pilares que ruíram);

42.

No auto final referido em 25. a FERROVIAL, sob o capítulo descontos integra a verba 2.8. Soldadura estrutural no valor de €2.160,00; na verba 2.9. Gastos diretos de mão de obra auxiliar quanto em número superior ao contratado no valor de €18.851,66 e a verba 2.10. Sobrecusto direto dos meios auxiliares por incumprimento dos prazos parciais no montante de €36.945,13, verbas não aceites pela ALE;

43.

No total, a FERROVIAL colocou em obra, entre o período de 2.2.2011 a 1.10.2012, os seguintes equipamentos:

Abertura do Pilar 1

a) 1 Grua Torre;

b) 1 Grua 200 toneladas;

c) 1 Grua 130/200 toneladas;

d) 1 Grua 50 toneladas;

e) 2 Camiões Grua;

f) 1 trator;

g) l Gerador de 150kvas; h)l Gerador de 150kvas. Abertura do Pilar 2

a) 1 Grua Torre;

b) 1 Grua 200 toneladas;

c) 1 Grua 130/200 toneladas;

d) 1 Grua 50 toneladas;

e) 2 Camiões Grua;

f) 1 tractor;

g) l Gerador de 250 kvas;

h) l Gerador de 100 kvas.

43-A Parte dos recursos materiais/equipamentos da FERROVIAL colocados à disposição da ALE para executar os trabalhos foram aceites tacitamente pela segunda como necessários ao cumprimento do contrato;

44.

A FERROVIAL manteve em obra o equipamento que alugou, denominado Lançador de Vigas de 100 t e 2 (dois) Pórticos automotores de 70 tm denominados "elefantes" e um técnico especialista para o trabalho intercalar no que despendeu:

i. Lançador/preço unitário €30.000,00 euros/mês - (Quant. 28 dias) ou seja: €28.000,00 euros;

ii. Elefante 1 /preço unitário €5.000,00 euros/mês - (Quant. 28 dias) ou seja: €4.666,66 euros;

iii. Elefante 2/preço unitário €5.000,00 euros/mês - (Quant. 28 dias) ou seja: €4.666,66 euros;

iv. Técnico especialista/€420,00 dia - (Quant. 18 dias) ou seja: €7.560,00 euros;

45.

Decorre do disposto no n°.3 do art°.3° das Condições Gerais: "caso o SUBEMPREITEIRO não cumpra o estabelecido nos números anteriores ou qualquer outra obrigação contratual ou legalmente estabelecida, o EMPREITEIRO poderá substituir-se a este e terá direito a imputar-lhe todos os prejuízos decorrentes do incumprimento, nomeadamente de atrasos na empreitada, e/ ou custos decorrentes da substituição e/ ou reforço de meios, podendo, para ser ressarcido dos mesmos, recorrer ao mecanismo legal de compensação de créditos que será realizada mediante descontos directos nos autos de medição mensal da Subempreitada”;

46.

No que respeita a pagamentos, acordaram as partes que "as facturas serão pagas no prazo de 180 dias a contar da data de recepção das facturas no escritório da PRIMEIRA OUTORGANTE (...)";

47.

Decorre das Condições Gerais de Pagamento na Cláusula Sétima - Condições Gerais -que: "(...) "7. /. (...). 7. /. /. Mensalmente o Director da Obra e o representante do SUBEMPREITEIRO realizarão as medições dos trabalhos efectuados e, em conformidade com o resultado das mesmas, elaborarão AUTO DE MEDIÇÃO, único documento válido para efeitos de facturação, o qual deverá ser elaborado até ao dia 30 (trinta) de cada mês.

7.1.2 Os AUTOS DE MEDIÇÃO deverão reflectir a totalidade dos trabalhos realizados, devendo ter, sempre que possível um processamento informático e deles constarão obrigatoriamente as medições e importâncias à origem e ao mês de todos os trabalhos já realizados. (■■■)"■ "(•••) 7.2.1 O SUBEMPREITEIRO emitirá, em triplicado ao dia trinta de cada mês a factura correspondente aos trabalhos realizados (...).

7.2.2 A factura fará referência ao número do Auto de Medição que a acompanha, o qual será assinado pelos representantes autorizados de ambas as partes. (...)";

48.

Quanto à forma de pagamento acordaram as partes que, "(...) Não serão efectuados pagamentos, se as facturas não estiverem em perfeita conformidade com o auto de medição correspondente. (...)." - cláusula 7.3.2 das Condições Gerais;

49.

Segundo a cláusula 18 das Condições Gerais estabeleceram e acordaram as partes, no que respeita a Liquidação que: "(...) 18.1. Uma vez finalizados os trabalhos, deverá o SUBEMPREITEIRO submeter ao EMPREITEIRO, no prazo máximo de trinta dias, todas as facturas referentes aos trabalhos realizados. Uma vez decorrido este prazo não serão aceitas quaisquer facturas excepto se os motivos da sua não apresentação naquele prazo não forem imputáveis ao SUBEMPREITEIRO. 18.2. Após o cumprimento do estabelecido no número anterior, será elaborado, nos trinta dias seguintes, um Auto de Liquidação de Contrato, a subscrever pelas partes de acordo com a minuta anexa ao presente contrato. 18.3. Decorrido o período referido no número anterior, sem que o Auto seja elaborado, por razões imputáveis ao SUBEMPREITEIRO, os pagamentos pendentes serão retidos até à sua apresentação. (...).";

50.

A ALE não emitiu qualquer fatura por reporte ao crédito que reclama por trabalhos a mais, sobrecustos e trabalhos contratuais;

51.

Dispõem os n°s 3.5 e 3.6 do artigo terceiro "Obrigações das partes" das Condições Gerais que: "Os materiais, ferramentas, e equipamentos pertencentes ao SUBEMPREITEIRO são da propriedade deste até à sua incorporação na Obra, correndo assim a cargo do Subempreiteiro o risco do respectivo perecimento, deterioração ou perda. O EMPREITEIRO não será, emcircunstância alguma, responsabilizado pelo SUBEMPREITEIRO por quaisquer factos ou omissões imputáveis ao DONO DE OBRA ou qualquer outro terceiro, ou devido a casos de fortuito ou força maior ou que, por qualquer forma não lhe sejam directa e exclusivamente imputáveis e que tenha influenciado a normal execução da subempreitada”;

52.

A FERROVIAL não teve conhecimento da solicitação da ALE à empresa C….. & Company (Espana) SA. SA. para realização de perícia ao local do acidente, nem das conclusões constantes do Relatório Pericial de que tomou conhecimento, tão só, aquando da citação para os presentes autos, desconhece, assim, quando e como foi realizada a alegada perícia ao local, com que meios e que informação técnica suportou as conclusões vertidas daquele relatório, ou ainda se o Dono de Obra e Concessionária tiveram conhecimento da referida diligência;

53.

Uma vez concluído tal trabalho - Pilar 1 - foram retirados da Obra todos os equipamentos da ALE e todo o seu pessoal, e apenas voltaram à obra em Setembro de 2012;

54.

A ALE visitou a obra no dia 21 de Janeiro de 2011;

55.

Nas partes diárias, documentos elaborados diariamente pela ALE e remetidos via e-mail à FERROVIAL, relativamente aos quais a FERROVIAL nunca apôs a sua validação e subsequente devolução à ALE, foram apostas outras informações, manuscritas pela FERROVIAL, para as quais a ALE não deu o seu assentimento;

56.

No dia 4 de Fevereiro de 2011, a Eng. JJ (responsável do projecto por parte da ALE), enviou à FERROVIAL um email referindo que: naquela data: 7) (...) a zona de trabalho na fundação dos pilares não se encontra em condições para começar a trabalhar uma vez que a zona não está despejada; o dia de hoje, sexta-feira dia 4 de Fevereiro, estão a instalar-se as plataformas de acesso aos capitéis; as placas de fixação dos variadores não se encontram instaladas e as placas solicitadas para as âncoras passivas e activas não existem; além disso, dizem-me da obra que tem que se fazer uma alteração da localização dos nossos marcos, por interferência com a grua torre. Com esta situação praticamente só podemos cortar cabos para o estribo 1. Tem em conta que esta situação tem impacto na planificação falada";

57.

As plataformas de acesso aos capitéis, onde a ALE tinha que montar parte do seu equipamento só foram montadas pela FERROVIAL no dia 5 de Fevereiro de 2011...ao que acresce que estando os capitéis já montados, a ALE viu-se confrontada com uma realidade totalmente distinta dos planos geométricos que lhe haviam sido fornecidos: os cabos de aço que passavam pelas trombetas instaladas nos capitéis tinham desvios, estavam torcidos, o que inviabilizaria a realização da manobra de abertura dos pilares prevista, a cargo da ALE...e isto porque… para o correto funcionamento dos equipamentos, todos os seus pontos de apoio deveriam estar no mesmo plano (plano do capitel)...informação que de acordo com a informação geométrica fornecida pela FERROVTAL à ALE, o plano da trombeta é coincidente com o plano do capitel, o que não acontecia com a geometria final em obra, o que, apercebendo-se a ALE desse desvio - o que só em obra foi possível - a ALE reuniu com a FERROVIAL e alertou-a para tal facto e para a necessidade de execução de umas cunhas (peças de metal), a instalar entre as trombetas e os equipamentos da ALE, para que o plano de apoio das trombetas coincidisse com o plano do capitel do pilar P1E, a fim de equilibrar tais desvios e permitir a manobra de abertura dos pilares 1;

58.

Segundo o estipulado no Anexo II do contrato, cabe à FERROVIAL o fornecimento: ".. .Elementos de apoio dos macacos no viaduto nomeadamente os correspondentes as quatro unidades de 70 ton a utilizar nos encontros (encontro 1 e 2, quatro apoios por cada encontro), as outras quatro também de 70 ton montadas sobre pórticos metálicos da segunda outorgante nas sapatas (sapata pilar 1 e pilar 2, quatro apoios por cada sapata), e as correspondentes as unidades a utilizar nos capiteis (capiteis P1E e P2D, quatro apoios por cada capitel) de 200 ton e seus correspondentes cilindros variadores de ângulo incluindo o desenho e cálculo destes elementos de apoio na parte que diz respeito a sua interacção com a estrutura do viaduto V6 e a sua construção tudo conforme os condicionantes a definir pela ALE...";

59.

Perante o pedido de fornecimento das cunhas referidas em 57. à FERROVIAL, a resposta foi de que a incumbência era da ALE, porquanto esta não havia solicitado as referidas cunhas com antecedência, atitude que não alterou mesmo com o anúncio da alteração que a falta traria na calendarização da obra;

60.

Perante a atitude da FERROVIAL apontada em 59., e para se ultrapassar o impasse que estava criado, a ALE aceitou ser ela a tratar do fabrico de tais equipamentos e entrega dos mesmos em obra e procedeu à encomenda das referidas cunhas em …., aguardando previamente que a FERROVIAL lhe fornecesse as medidas reais que deveriam ter as referidas cunhas, o que apenas aconteceu no dia 8 de Fevereiro.. .ficando a cunhas prontas e entregues em obra no dia 18.2.11 e apenas foram instaladas no dia 21.2.2011 porque as condições climatéricas e a falta de soldador na obra nos dias 18, 19 e 20.2.2011 não permitiram que o fossem em momento anterior;

61.

Sem a instalação das cunhas apontadas em 57. não poderia dar-se início à montagem dos equipamentos no tirante 2, o que representava 75% do tempo total de montagem dos equipamentos;

62.

A ALE enviou vários e-mails e faxes alertando a FERROVIAL para as consequências do atraso no fornecimento de tais cunhas a que esta respondia imputando a responsabilidade pelo atraso à ALE, respondendo esta à FERROVIAL enumerando todos os factos e especificando claramente que a principal causa de tal atraso era o fornecimento das cunhas...comunicação a que a FERROVIAL não deu resposta;

63.

A primeira etapa da primeira fase de trabalhos foi de 20 dias (17 dias úteis e 3 de descanso), nos quais se efetuaram as seguintes tarefas:

• Deslocação dos equipamentos da ALE do estaleiro para a obra;

• Pré montagem dos equipamentos na fundação dos pilares e/ou dos estribos;

■ Montagem dos equipamentos (nas correias 1 e 3 devido à falta de disponibilidade das cunhas na correia 2);

A segunda etapa da mesma fase decorreu entre o dia 21.2.2011 e o dia 9.3.2011, onde se concluíram tarefas de montagem dos equipamentos da ALE, uma vez instaladas as cunhas no pilar PI para a correia 2;

As tarefas que faltavam executar correspondiam à montagem dos equipamentos da correia (tirante 2) e instalação dos cabos de todos os sistemas que não foram montados previamente para não criar obstáculos à montagem dos equipamentos da correia (tirante);

64.

Esta segunda fase demorou 17 dias, dos quais:

. 2 dias - correspondentes à montagem de cabos adicionais motivados por uma mudança de procedimento solicitada pela Ferrovial, e não prevista anteriormente;

. 3 dias - correspondentes ao desenho, preparação e modificação da plataforma auxiliar de acesso;

65.

Nos termos do Anexo 2 do Contrato as plataformas de acesso, seu fornecimento e instalação, eram incumbência da FERROVIAL...contudo, sob as especificações a fornecer pela ALE.. .e eram necessárias à execução dos trabalhos a levar por diante nas cabeças superiores dos equipamentos da ALE no capitel;

66.

No dia 10 de Março de 2011 foi feita uma manobra de teste de abertura dos pilares 1 em que tudo correu na perfeição, tendo ficado assente que o resto da manobra se executaria noutro dia;

67.

A manobra de estabilização dos pilares 1 realizou-se nos dias 22.3.2011 e 23.3.2011.. .circunstâncias que levou a ALE a estar em obra nesse período;

68.

A ALE não é a única empresa que faz este trabalho a que se reportam os autos, existindo pelo menos mais cinco com essa competência;

69.

A ALE em momento anterior à emissão do auto referido em 25., e na sequência do acordo apontado em 24., enviou uma factura no valor de €136.000,00, que por diversas vezes foi devolvida pela FERROVIAL invocando a falta do auto de medição para pagamento da mesma.. .contudo esse auto foi remetido como resulta de 25.;

70.

A montagem dos equipamentos da ALE, bem como a execução das suas tarefas, pela sua especificidade, são levadas a cabo pelo seu pessoal;

71.

As anotações nas partes diárias atinentes aos acréscimos de mão-de-obra fornecida pela FERROVIAL, foram acrescentados por esta de forma manuscrita;

72.

Nos termos do contrato, (Anexo II do contrato), cabia à FERROVIAL:

• Cedência de dois operários de apoio;

. Cedência equipamento de soldadura de apoio pontual de soldador;

■ Cedência de gerador de 20kvas e combustível necessário para a sua laboração;

■ Cedência de gruas ou camiões grua para transporte entre frentes de obra, montagens e desmontagens de equipamentos e materiais na frente de obra;

• Disponibilização para os trabalhadores do subempreiteiro de vestiário e duche;

(...)

■ Disponibilização de espaço no estaleiro (...) para parqueamento de 1 ou 2 contentores;

• Custos de um vigilante no estaleiro;

■ Elementos de apoio dos macacos no viaduto (...) incluindo o desenho e cálculo destes elementos de apoio na parte que diz respeito a sua interação com a estrutura do viaduto V6 e a sua construção tudo conforme os condicionantes a definir pela Segunda Outorgante [ALE];

73.

Segundo o contratualmente acordado, e de acordo com os dias previstos no contrato para a execução das tarefas a cargo da ALE, a FERROVIAL deveria ter fornecido 56 ajudantes (24 dias montagem x 2 ajudantes previstos no contrato = 48 ajudantes + 4 dias de abertura dos pilares x 2 = 8 = 56 ajudantes);

74.

As faturas emitidas pela Metalúrgica Açoreana respeitam as seguintes atividades/datas:

. 461/… - diz respeito a trabalhos de soldadura (mão-de-obra e materiais) de estruturas aos capitéis;

. 901/….. - diz respeito a trabalhos de um soldador durante o período de Abril e Maio;

. 902/……. - soldador e equipamento referente ao mês de Maio;

. 1704/….. - soldador relativamente ao mês de Setembro;

. 1793/…… - soldador e equipamento do mês de Setembro (rasurado para Outubro);

75.

No ponto 7 do e-mail da ALE do dia 8.2.2011, pela JJ é indicado que as plataformas estavam montadas mas que os sistemas de fixação dos ganchos não haviam sido colocados;

76.

Por fax enviado por LL - responsável da Ferrovial-Agroman - no dia 24.2.2011 (FX-SB-155/11) o mesmo relata que apenas no dia 21 de Fevereiro a ALE forneceu as cunhas de nivelação, o que permitiu a execução de muitos trabalhos pendentes, nomeadamente:

. Montagem das cunhas;

. Montagem de apoio mecânico em vigas principais variados;

. Montagem de galgas e apoio de "anclajes pasivo";

. Montagem de 4 unidades em viga principal no capitel;

. Montagem de vigas secundárias e de "palmeros";

77.

A ALE, através de e-mail datado de 6.2.2011, transmitiu à FERROVIAL que não tinha plataformas para medir os elementos que estariam em falta;


B) Não provados:

78., 79. (eliminados pelo Tribunal da Relação)

80.

Que o sinistro levou à perda total, por danificação, de um conjunto de máquinas, ferramentas e materiais auxiliares que se encontravam na zona do deslizamento de terras devido aos trabalhos e manobras que a ALE se encontrava a executar no âmbito subempreitada que lhe foi adjudicada pela FERROVIAL, perdas materiais ascenderam a €179.129,00;

81.

Acresce que na fase comercial, a FERROVIAL reduziu o pessoal da ALE ao mínimo, com a justificação de que iria fornecer o pessoal que fosse necessário à execução dos trabalhos;

82., 83. (eliminados pelo Tribunal da Relação)

84.

Quando finalmente a FERROVIAL solicitou à ALE que incorporasse a obra no dia 28 de Janeiro de 2011, a ALE respondeu que apenas teria disponibilidade para o fazer no dia 2 de Fevereiro de 2011;

85.

Sendo certo que, sempre foi do conhecimento da FERROVIAL que a ALE apenas teria pessoal disponível para integrar a obra nessa data, sem que a FERROVIAL tivesse levantado qualquer problema quanto a essa diferença de dias;

86.

Se a ALE se tivesse conseguido incorporar a obra no dia 28 de Janeiro, tal como inicialmente solicitado pela FERROVIAL, seria completamente indiferente para o andamento dos trabalhos, porquanto a ALE não teria conseguido iniciar os trabalhos por falta de acessos e de preparação da obra por parte da FERROVIAL;

87.

O facto de a ALE não ter incorporado a obra no dia 28.1.11 não teve, na realidade, qualquer impacto na calendarização da mesma, porquanto a verdade é que as tarefas a cargo da FERROVIAL estavam atrasadas, o que necessariamente tinha reflexo na calendarização inicial prevista;

88.

A FERROVIAL solicitou à ALE que efetuasse uma manobra de teste de abertura dos pilares 1 Sustentado esse pedido no facto de alegadamente se deslocar um alto quadro da FERROVIAL de propósito para assistir a tal manobra, pelo que era essencial que não houvesse falhas;

89.

No dia designado pela FERROVIAL para o efeito ocorreu o deslizamento de terras;

90.

Medidas essas que acabou por tomar na sequência do acidente, em estreita colaboração com a ALE;

91.

O regresso à obra nenhuma ligação tem com o pagamento da indemnização por parte da FERROVIAL;

92.

Que a FERROVIAL, para a abertura dos Pilares 1 e 2 a forneceu à ALE a seguinte mão-de-obra auxiliar:

i. 20 Capatazes;

ii. 20 Soldadores;

iii. l Eletricista;

iv. 43 Carpinteiros;

93.

Que a ALE não apresentou as especificações necessárias à execução dos seus trabalhos até aos dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2011, isto é, quando já estavam executados os pilares e capiteis pela FERROVIAL e quando já deviam ter iniciado os trabalhos;


94.

De acordo com o estipulado contratualmente, ANEXO I das Condições Particulares, a FERROVIAL ficou obrigada a ceder à ALE dois operários de apoio, equipamento de soldadura, corte e apoio pontual de soldador...contudo, para a abertura dos Pilares 1 e 2, a FERROVIAL forneceu à ALE a mão-de-obra auxiliar quanto a capatazes; eletricista; carpinteiros; encarregado e engenheiro que laboraram 11 horas por dia e que corresponde a um valor global de €32.718,32;

95.

 A definição de "orejetas" e outros elementos de fixação entre o capitel e os equipamentos da ALE não tinha sido feita pela mesma em 8.2.2011...tendo a ALE, apenas em 21.1.2011 fornecido à FERROVIAL os planos dos elementos do variador a montar...tendo nessa data a FERROVIAL transmitido à ALE a existência de incongruências nos planos subministrados e os indicados nos planos, pois a ALE não indica como se fixam os elementos ao capitel;

96.

Em de 21.1.2011, com os capitéis betonados não estavam apontadas pela ALE as definições para fixação dos seus elementos do variador ao betão;

97.

A conclusão das instalações das plataformas ocorreu em 5.2.2011 o que se deveu à circunstância de a ALE, apenas no dia 21.1.2011, ter confirmado as suas dimensões por reporte aos planos entregues nessa mesma data».


III – Fundamentação de direito

 

I e II - Nulidade do acórdão recorrido, a abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al, c), do CPC e e violação de regras de apreciação e valoração da prova (artigos 662.º e 674.º do CPC);


1. Entende a recorrente Ferrovial que o acórdão recorrido padece de nulidade, por oposição entre a fundamentação e a decisão tomada, nos termos da al. c) do n.º 1 artigo 615.º do CPC, alegando que existem contradições entre os factos dados como provados e a fundamentação aduzida pelo acórdão recorrido  para justificar a decisão de facto,  bem como contradições entre os fundamentos e a decisão de condenação da Recorrente, tal como ilustrado nas conclusões VII a XXXI, nas quais também invoca erros na apreciação e valoração da prova.

Para o efeito, aponta contradições entre os factos provados quanto à forma como ocorreu o deslizamento e regras de experiência e de lógica, com o objetivo de demonstrar que não existia qualquer possibilidade de a recorrente prever o sinistro e de o evitar. Invoca também que não se verificaram os danos dados como provados e que o quantum da indemnização é excessivo. Para demonstrar a sua tese, cita depoimentos de testemunhas indicando a hora de início e de término das gravações de cada um deles, bem como documentos particulares. Prossegue, questionando a avaliação feita pelo Tribunal da Relação do estudo geológico-geotécnico, e alega que o Tribunal da Relação ignorou outros relatórios (o RTS e o relatório pericial efetuado pela Região …), invocando que estes contrariam os factos que o tribunal recorrido deu como provados.

2. Para analisar as questões suscitadas, há que partir de dois pressupostos essenciais quento à nulidade invocada e quanto aos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça.

Em primeiro lugar a nulidade do acórdão, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, só ocorre quanto essa contradição seja insanável, ou seja, quando os fundamentos invocados conduzissem não ao resultado expresso no dispositivo da decisão, mas a um resultado oposto, ou quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que, logicamente, deveria ter extraído.

Nestes termos se pronuncia o acórdão de 20-11-2012 (proc. n.º 176/06.3TBMTJ.L1.S2).:

«Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar naquele concreto resultado plasmado na sentença».


Em segundo lugar, este Supremo, apesar de ter poderes para analisar se algumas regras de direito probatório material foram observadas, ao abrigo 674.º do CPC, quanto a meios de prova dotados de força probatória plena, a chamada prova vinculada, não pode imiscuir-se na avaliação que o Tribunal da Relação fez dos depoimentos das testemunhas e de documentos particulares, designadamente os relatórios juntos aos autos que constituem meios de prova de livre apreciação (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do CPC), que o julgador pode valorar sem obediência a nenhum critério legal pré-determinado.  Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-01-2012 (proc. n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1), «O ordenamento civilístico não tem normação similar à que foi incluída no ordenamento processual penal, pelo que a prova pericial não adquire naquele ordenamento uma força probatória acrescentada ou incrementada relativamente à prova testemunhal».

Assim sendo, tem de se concluir, nos termos do Acórdão de 03-05-2018 (proc. n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1) que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista salvo havendo "ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova" (artigo 674.º/3 do CPC). Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC que, com base numa indispensável análise da prova produzida, registada ou gravada, considerem que se impõe ou que não se impõe a alteração da matéria de facto, a produção de novos meios de prova, a anulação da decisão de 1ª instância ou a fundamentação de algum facto essencial (artigo 662.º/4 do CPC)».

3. A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão, em confusão com o erro de julgamento. 

Analisando as conclusões do recurso, o que ressalta é o inconformismo da recorrente com o acórdão recorrido, confundindo a sua discordância em relação à decisão com as causas de nulidade do acórdão, e imputando erros de julgamento na matéria de facto, que não são cognoscíveis por este Supremo Tribunal. Como se tem entendido na doutrina e na jurisprudência, as nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença ou do acórdão, que não podem confundir-se com o erro de julgamento. 

Por outro lado, do exame da fundamentação utilizada no acórdão recorrido, para alterar ou não alterar a matéria de facto, não resulta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, que impusesse, por razões de lógica elementar, uma diferente decisão de facto ou de direito. O que o acórdão recorrido faz é uma análise crítica e global da prova, situada dentro do princípio de livre apreciação da prova, que não compete a este Supremo fiscalizar.

A Relação, enquanto tribunal de 2.ª instância em matéria de facto, goza dos mesmos poderes atribuídos a um tribunal de 1.ª instância, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. E não resulta da análise da fundamentação de facto que tenha sido violada qualquer regra probatória ou de lógica.

4. Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem qualquer violação de regras de apreciação e valoração da prova, improcedendo as conclusões I, VII a XXXI.


III – Violação do caso julgado material

5. Entende a recorrente, Ferrovial, que o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do caso julgado material ocorrido no processo n.º 79/12…., quanto à dinâmica do acidente, desrespeitando os artigos 619.º e 625.º, ambos do CPC (conclusões n.º III, V e VI).

Vejamos:

No que respeita à eficácia do caso julgado, tanto a doutrina como a jurisprudência, têm distinguido duas vertentes, como refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1:

“a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 

b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a serem decididos no mesmo ou em outros tribunais”.

Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 599) refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…)”.

 Como se concluiu no Acórdão de 26-01-2021, Processo nº 42/08.8TBMTL.E1.S1:

«V - Na vertente positiva do caso julgado, a denominada autoridade do caso julgado (em relação à exceção do caso julgado não se têm colocado dúvidas) não pode abdicar das três identidades do art. 581 do CPC, mas nos termos ditos de os sujeitos assumirem a mesma qualidade jurídica.

(…)

VII - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste)».


6. Das conclusões do recurso da recorrente retira-se que esta se refere não à exceção do caso julgado, mas à autoridade do caso julgado, pretendendo que a decisão proferida em ação anterior e que incidiu sobre o mesmo acidente apreciado nestes autos seja vinculativa para o presente processo.

Todavia, a autoridade do caso julgado não pode, em regra, postergar a norma que resulta dos artigos 580.º, 581.º, 619.º, n.º 1, e 621.º, do CPC. Desde logo, para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do artigo 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-02-2015, Proc. nº 915/09.0TBCBR.C1.S1).

Ponderando a tríade de identidade, quanto aos sujeitos, aos pedidos e à causa de pedir, para se verificar repetição da causa, cumpre analisar, em primeiro lugar, a verificação, ou não, da identidade dos sujeitos.

 Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. A qualidade jurídica dos sujeitos corresponde à posição (jurídica) que, cada sujeito, ocupa numa situação com relevância (jurídica) e que, constitui uma relação da vida, uma relação jurídica. Relevante não é a identidade material ou física, mas a identidade jurídica: que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-02-2015 (Proc. nº 915/09.0TBCBR.C1.S1), para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo.

Ora, como afirma o tribunal recorrido, apesar de o acórdão anterior se referir ao mesmo acidentes destes autos, a recorrente Ferrovial não foi parte nesse processo, nem teve nela qualquer intervenção.

Como referia Castro Mendes (Direito Processual Civil, ed. da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 284), “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”.

Assim, tendo em conta que a decisão sobre o objeto do processo, definido pela causa de pedir e pelo pedido, só alcança terceiros nos casos excecionais previstos na lei (por exemplo, o n.º 3 do artigo 263.º do CPC, que prevê a oponibilidade do caso julgado ao terceiro adquirente, ainda que este não intervenha no processo), e que a Recorrente não teve no citado processo anterior qualquer intervenção, nem nele foi parte, não é possível extrair efeitos de uma decisão judicial relativamente a um sujeito que seja terceiro, e que portanto não se pode considerar vinculado pela decisão nele proferida.

7. Pelo exposto, não se verificou qualquer nulidade no acórdão recorrido, por violação do caso julgado, improcedendo as conclusões III, V e VI.

IV e V – Pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil e ónus da prova da culpa, nos termos do artigo 487.º do Código Civil

8. Entende a recorrente que a subsunção dos factos do caso à norma do artigo 483.º do Código Civil constitui um erro de direito, desde logo porque, na sua perspetiva, não se encontra preenchido o pressuposto da culpa, porque fez tudo que estava ao seu alcance para garantir a segurança da obra.

Todavia, faz depender a subsunção dos factos na norma jurídica, não de uma determinada interpretação normativa, que constituiria uma questão de direito cognoscível por este Supremo Tribunal, mas de alegados erros na ponderação e avaliação dos factos. Os argumentos invocados pertencem ao domínio dos factos, contestando as ilações deduzidas pelo tribunal recorrido com base em regras de experiência, cuja pertinência ou razoabilidade não compete a este Supremo sindicar por estar fora da sua competência.

É decisiva para a definição do âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, a delimitação dos conceitos de matéria de facto e de direito.

A distinção entre matéria de facto e de direito é dificultada pela interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca e, em especial, pela sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Com efeito, as normas jurídicas definem determinadas consequências para certos factos ou situações, pelo que a aplicação dessas normas é determinada pelos factos apurados no processo. Segundo Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito, tradução portuguesa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 433), a “questão de facto” reporta-se ao que efectivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica. Nas palavras de Castanheira Neves (RLJ 129 (1996/1997), pp.130 e ss e 162 e ss), a matéria de direito refere-se à aplicação das normas jurídicas aos factos e o resultado dessa atividade pode ser avaliado segundo um critério de correção ou de justificação (a norma X regula a situação Y; a norma z é aplicável ao facto t) .

Nas suas conclusões, a recorrente entende que o ónus da prova da culpa cabia à autora, de acordo com o princípio de que compete ao autor da ação a prova dos factos constitutivos do seu direito, segundo o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 487.º do mesmo diploma, concluindo que da factualidade do caso não resulta que a recorrente tenha culpa na produção da derrocada que deu origem aos danos cujo ressarcimento foi invocado.

Todavia, os argumentos que invoca situam-se no plano dos factos e de raciocínios de lógica e de razoabilidade, que não cabe a este Supremo sindicar.

9. Vejamos:

O acórdão recorrido baseou-se nos factos 13 a 18 da matéria de facto provada para dar como demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, com o seguinte fundamento: 

«Ou seja, foi julgado provado que:

- O deslizamento de terras ocorreu por falta de estabilidade do talude, decorrente da existência da chaminé referida no ponto de facto 16, agravada pelas vibrações produzidas pelos trabalhos de escavação das fundações dos pilares e do estribo, e pelos cargas exercidas sobre o talude pelas fundações, pilares e estribo.

- Os autores do estudo geológico-geotécnico, documentado a fls. 1290 e seguintes dos autos, alertaram para a situação de instabilidade dos taludes, deixando expressamente sugerida a respetiva verificação, de modo a «garantir as adequadas condições, quer de funcionalidade, quer de estabilidade global dos referidos taludes, tendo em conta todas as acções».

- A realização desse estudo justificava-se, mesmo que não tivesse sido sugerida no referido estudo geológico-geotécnico. Indiciando-se a instabilidade dos taludes adjacentes à obra, e vista a sua altura e inclinação quase vertical, a obra nunca deveria ter avançado sem estarem concludentemente afastadas as dúvidas e receios em relação à instabilidade dos taludes. E sem estar fundadamente afastada a possibilidade de ocorrer um deslizamento como o que ocorreu.

Envolvendo, só para a Ré, prejuízos que ascenderam a mais de € 4.000.000,00. E que poderia ter dado causa a danos pessoais.

- Esse estudo não foi feito.

Ora, nos termos também já adiantados, a existência da chaminé, tão grande e tão superficial, podia ter sido detetada, se o estudo geológico-geotécnico documentado a fls. 1290 e ss, de que a Ré foi coautora, tivesse abrangido a verificação da estabilidade dos taludes, ou se tivesse sido realizado um estudo autónomo com esse objetivo.

Pelo que se mantém a conclusão de que a existência daquela chaminé, e da inerente instabilidade do talude podia/devia ter sido verificada antes do início dos trabalhos.

E, uma vez verificada, imporia a adoção das medidas/soluções adequadas a prevenir a ocorrência de um deslizamento da dimensão e com os efeitos do ocorrido.

O que poderia passar pela provocação do deslizamento antes do início dos trabalhos.

Ou, até, pela deslocação da área de implantação do viaduto, para uma zona onde estivesse assegurada a estabilidade dos taludes.

O que não podia acontecer era um deslizamento de terras com esta magnitude, e com efeitos tão devastadores.

E, assim, julga-se suficientemente fundada a conclusão de que era exigível à Ré que tivesse procedido a um estudo visando verificar a estabilidade dos taludes em toda a extensão destes que pudesse contender com a segurança da execução da obra.

E que, portanto, a falta desse estudo, traduz uma omissão negligente.

Dando-se igualmente por adquirido que, se realizado, esse estudo teria identificado a existência da chaminé, atenta a sua extensão e superficialidade.

E que, com isso, teria sido obviada a ocorrência do deslizamento de terras nos termos em que o mesmo ocorreu, e com as consequências que dele resultaram.

Pelo que a verificação do deslizamento de terras nos termos em que ocorreu, é imputável à Ré.

E existe adequado nexo de causalidade entre essa omissão culposa da Ré e os diversos danos que a Autora demonstrou ter sofrido, causados por esse deslizamento de terras.

Estando, pois verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, regulada nos art.s 483.° e seguintes do CPC». 

 A culpa é um conceito normativo cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mas este Supremo só pode intervir no domínio da interpretação das normas jurídicas, ou seja, se foi cometido pelo tribunal recorrido algum erro de direito.

Assim, tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conforme se passa a citar:

- «A averiguação sobre a existência de culpa situa-se, em regra, no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência das instâncias; só não será assim quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.» (acórdão de 28-05-2009 – Revista n.º 411/09 – 2.ª Secção).

- «Sendo questão de direito a apreciação da culpa, já é questão de facto a apreciação daqueles factos que à mesma estão subjacentes. Entroncando nos parâmetros da matéria de facto, assim subtraída à apreciação e censura deste Supremo Tribunal, a dinâmica do acidente, o modo discursivo como ele evoluiu e se consumou. Sendo matéria de direito o juízo que envolve a determinação e aplicação de regras legais, pois quando a lei torna dependente da inobservância de deveres gerais de diligência a responsabilidade do agente, a decisão sobre essa observância ou inobservância traduz-se na aplicação de uma norma legal, portanto numa decisão sobre matéria de direito, como tal cabendo na competência deste tribunal de revista.» (acórdão de 25-02-2010, processo 172/04.5TBOVR.S1)

A forma de culpa imputada à ré, agora recorrente, foi a negligência ou a omissão de cumprimento de deveres de cuidado, tendo o acórdão recorrido entendido que a recorrente podia e devia ter evitado o dano. A culpa foi apreciada de acordo com um padrão abstrato, referido à pessoa medianamente cuidadosa e prudente, no contexto de uma atividade de construção civil que exige cuidados especiais e uma prudência particular, dada a dimensão dos danos que é suscetível de causar, inclusive danos para as pessoas.

A avaliação da culpa está relacionada com as causas do deslizamento de terras, tendo o acórdão recorrido concluído, com base em ilações dos factos provados e nos meios de prova juntos aos autos, que o acidente não foi provocado por uma causa natural, imprevisível e de força maior, como sustentou a recorrente, mas antes por omissão da ré, que o podia e devia ter evitado. Na medida em que o acórdão recorrido baseou a sua argumentação não numa interpretação das normas jurídicas do instituto da responsabilidade civil, mas em juízos de experiência sobre os factos a partir dos quais inferiu a culpa, atuou no domínio da matéria de facto. Conforme jurisprudência constante «O Supremo Tribunal de Justiça deve acatar as ilações extraídas dos factos provados pelas instâncias, desde que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e que ela seja a consequência lógica desses factos (acórdãos de 22-01-2009 - Revista n.º 3404/08 - 2.ª Secção e de 05-11-2009, Revista n.º 407/07.2TBAVV.S1).

No caso dos autos está em causa uma obra de grande dimensão adjudicada à ré por outra empresa, através de um contrato de subempreitada, tendo a ré, por sua vez, celebrado outro contrato de subempreitada com a autora, através do qual delegou nesta uma tarefa, para a qual a Autora tinha competência especializada. A subempreitada é um contrato subordinado a um negócio precedente que é a empreitada e com ela conexo. Ora, sendo a ré quem dominava e conhecia as caraterísticas do terreno e a estabilidade dos taludes, porque já se encontrava há mais tempo a laborar e tinha preparado a obra para a subempreiteira aí realizar as tarefas contratualizadas, não é desrazoável concluir, como fez o acórdão recorrido, que a ré podia ter evitado o acidente caso tivesse observado determinados cuidados que o acórdão enumera, por exemplo, fixar os taludes e fazer um estudo prévio. As deduções que o acórdão efetua a partir da matéria de facto dada como provada não podem ser sindicadas por este Supremo, por se reportarem a factos sujeitos a prova livre cuja apreciação o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar (cfr. Acórdão deste Supremo tribunal, de 09-01-2018, proc. n.º Revista n.º 40/10.1TVLSB.L2.S1 – 6.ª Secção).

Por último, o que é relevante para aferir do cumprimento do ónus da prova é o princípio da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), nos termos do qual, o tribunal, no julgamento da matéria de facto, deve ter em consideração todas as provas produzidas no processo, e não qual das partes levou para o processo os meios de prova usados para demonstrar os factos, pelo que não houve qualquer violação das regras do ónus da prova.

Considera a recorrente que, ainda que a norma aplicada tivesse sido o artigo 493.º do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil extracontratual por atividade perigosa com base em culpa presumida, sempre resultaria da matéria de facto a ilisão da presunção legal de culpa.

Todavia, aferir da questão de saber se foi ou não ilidida a citada presunção sempre desembocaria, no caso concreto, em considerações não sindicáveis por este Supremo Tribunal, porque reportadas à matéria de facto e a ilações retiradas da mesma. Com efeito, o tribunal recorrido concluiu que a recorrente não empregou as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos e tendo-se baseado em juízos de ponderação de factos e avaliação das provas, ainda que eventualmente tenha sido cometido algum erro na apreciação das mesmas, não tem este Supremo, que só decide questões de direito, poderes cognitivos para reapreciar a prova. Esta limitação justifica-se pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos. 

10. Assim, face à matéria de facto provada no acórdão recorrido o Tribunal da Relação considerou preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil para responsabilizar a recorrente pelos danos causados à recorrida:   

Facto jurídico voluntário de natureza omissiva: a Recorrente realizou a obra sem ter realizado um estudo de estabilidade dos taludes e sem ter adotado as medidas de estabilização e contenção do talude, apesar de saber da instabilidade do talude, da necessidade de realização de tal estudo e de que tais medidas se revelavam imprescindíveis para estabilizar o talude e para evitar um eventual desabamento do mesmo e deslizamento de terras.

 - Ilicitude: a Recorrente, na qualidade de responsável máxima pela obra (projetista e empreiteira), estava obrigada, nos termos legais e contratuais, a garantir a segurança coletiva da obra, maxime mediante a adoção de medidas de estabilização e contenção do talude.

 Culpa: A Recorrente, de forma negligente, ignorou os alertas e recomendações que lhe foram dirigidas pelos engenheiros que estudaram o local da obra e elaboraram o Relatório Geológico-Geotécnico, no qual fizeram constar essas recomendações, e nada fez, nem sequer um estudo de viabilidade e estabilidade dos mencionados taludes.

Danos: O sinistro ocorrido em 12.03.2011 causou danos à recorrida. 

Nexo causal entre facto e danos: O desabamento do talude e deslizamento de terras foi causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, dos danos sofridos pela Recorrida.

11. Nada havendo a censurar à operação de subsunção feita pelo acórdão recorrido, conclui-se que improcedem as conclusões XXXII a XLI.


VI – Presunções judiciais

12. Entende a recorrente que o tribunal recorrido errou na apreciação e valoração da prova quando recorreu a presunções judiciais para explicar o acidente, alegando que tais presunções são ilidíveis pela prova produzida nos autos, e tecendo considerações sobre o talude que ruiu, sobre os relatórios técnicos e sobre os pilares, pugnando para que este Supremo Tribunal considere as referidas presunções judiciais ilógicas e contrárias a documentos juntos aos autos.

Mas, como resulta do atrás exposto, as questões suscitadas pela recorrente constituem matéria de facto que este Supremo Tribunal não tem poderes para apreciar.

O Supremo é um tribunal vocacionado para a aplicação do direito aos factos provados, limitando a lei a sua intervenção em matéria de facto às situações em que ocorra violação de lei – artigos 682.º e 674.º, n.º 3, do CPC – isto é, quando a lei exige certa espécie de prova para a existência do facto ou fixa o valor probatório de certo meio de prova – prova tabelada. Não pode o Supremo, assim, modificar a decisão recorrida se foram utilizados meios de prova sujeitos a livre apreciação prova, isto é, sem valor tabelado, como é o caso das presunções judiciais, conforme dispõe o artigo 349.º do Código Civil (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-02-2018, Revista n.º 4084/07.2TBVFX.L1.S1 - 1.ª Secção).

Como se tem entendido, numa vasta jurisprudência, o Supremo Tribunal não pode sindicar a correção do uso de presunção judicial extraída de facto julgado provado pela Relação (cfr. Acórdão de 18-01-2018, Revista n.º 103/14.4TBCBC.G1.S1 - 6.ª Secção). Salvo em casos de manifesta violação das regras da experiência e da lógica, o uso que as instâncias fizerem do meio de prova presunções judiciais não é sindicável no recurso de revista (Acórdão de 15-02-2018, Revista n.º 1614/13.4TBVFR.P2.S1 - 6.ª Secção).

Conforme se sintetiza no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2018, Revista n.º 1054/11.0TJVNF.G1.S1 - 7.ª Secção:

«V - Cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (arts. 351.º, e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC).

VI - É jurisprudência assente que essa actividade da Relação não é sindicável pelo STJ, por envolver um juízo de facto baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador; admitindo-se que só assim não será se o uso de presunções pela Relação ofender qualquer normal legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos julgados não provados».


Pelo exposto, conclui-se que as presunções de facto usadas pelo tribunal recorrido não são ilógicas, partem de factos provados, não ofendem qualquer norma jurídica nem contrariem qualquer documento dotado de força probatória plena.


13. Assim improcedem as conclusões n.º II e IV e n.º XXXII a XLVII.


VII - Violação dos artigos 202.º e 205.º da Constituição


 14. Entende a recorrente que o acórdão recorrido viola normas constitucionais, designadamente os artigos 202.° e  205.° da CRP.

A recorrente imputa a violação de normas constitucionais à decisão judicial em si, não identificando a interpretação normativa impugnada, limitando-se a afirmar, nas conclusões do recurso, que o acórdão recorrido ao aplicar presunções judiciais viola a ratio e o espírito da lei.

  Por razões práticas, os tribunais têm de se socorrer de presunções. Em muitas situações, a prova de factos desconhecidos, sobre os quais não existe prova direta, tem de resultar de ilações retiradas de factos provados e das circunstâncias concretas que os rodearam. As presunções judiciais são verdadeiros meios de prova, ainda que indireta ou indiciária. O legislador recorre a operações lógico-racionais e probabilísticas racionalmente justificáveis. Este método é admitido pela lei, nos mesmos termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil).

A aplicabilidade de presunções judiciais pelas instâncias reporta-se às idiossincrasias e especificidades do caso concreto, não sendo possível formular uma interpretação normativa geral e abstrata, com potencialidade para se aplicar a um número indeterminado de casos, o que desde logo impede qualquer pronúncia ou juízo de inconstitucionalidade. Mas caberá a este Supremo decidir se o tribunal recorrido justificou o recurso a estas presunções e se atuou dentro dos limites da sua função jurisdicional.

Ora, o acórdão recorrido apresenta uma fundamentação clara, lógica e completa quanto à ponderação de juízos de facto e presunções judiciais, indicando os meios de prova e os factos provados em que se baseia, nada havendo a censurar quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente protegido na norma do artigo 205.º da CRP. A utilização de presunções judiciais, para além de estar fundamentada, enquadra-se dentro dos limites da função jurisdicional do Tribunal da Relação, a quem compete julgar de facto e não apenas de direito. Assim, também não se verificou qualquer violação do artigo 202.º da CRP.

15. Improcedem, assim, as conclusões II e LXVIII.

16. Em consequência, improcedem todas as conclusões de recurso formuladas pela recorrente, e mantém-se a obrigação de indemnização a cargo da ré Ferrovial, nos exatos termos decididos pelo acórdão recorrido.


Sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:  

I - As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. 

II - Do exame da fundamentação utilizada no acórdão recorrido, para alterar ou não alterar a matéria de facto, não resulta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, que impusesse, por razões de lógica elementar, uma diferente decisão de facto ou de direito.

III – Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do artigo 581.º do CPC, isto é, que entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no artigo citado: sujeitos, pedido e causa de pedir.

IV – O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal vocacionado para a aplicação do direito aos factos provados, limitando a lei a sua intervenção em matéria de facto às situações em que ocorra violação de lei – artigos 682.º e 674.º, n.º 3, do CPC – isto é, quando a lei exige certa espécie de prova para a existência do facto ou fixa o valor probatório de certo meio de prova – prova tabelada.

V- Cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 351.º, e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC).

VI - É jurisprudência assente que essa atividade da Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por envolver um juízo de facto baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador; admitindo-se que só assim não será se o uso de presunções pela Relação ofender qualquer normal legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos julgados não provados.


IV – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da Recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2021


Maria Clara Sottomayor – (Relatora)

Alexandre Reis – (1.º Adjunto)

Pedro de Lima Gonçalves – (2.º Adjunto)


Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).

Maria Clara Sottomayor – Relatora