Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL MANDADO DE DETENÇÃO NOTIFICAÇÃO ARGUIDO DEFENSOR PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE DIREITOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidade e irregularidades, cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário (ou os recursos extraordinários, quando verificados os seus pressupostos). O habeas corpus não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do recluso. II - A viabilidade do habeas corpus pressupõe uma privação da liberdade actual, não funcionando, pois, como mecanismo declarativo da ilegalidade de uma ultrapassada situação de privação da liberdade, nem como meio preventivo de uma eventual futura privação da liberdade. III - Mas não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus. IV - No caso em apreço, o Juiz de Instrução, após realização de interrogatório judicial, proferiu despacho no qual, em síntese, julgou ilegal a detenção do requerente, mas simultaneamente aplicou a prisão preventiva, por julgar verificados os respectivos pressupostos e não haver qualquer impedimento à aplicação dessa medida de coacção pelo facto de a precedente detenção ser ilegal. Não se questiona a ilegalidade da detenção do requerente. Não só os factos abonam essa tese, como o despacho judicial é expresso e inequívoco nesse sentido. Contudo, daí não decorre a ilegalidade da actual prisão preventiva. V - Desde logo, o requerente não reagiu tempestivamente contra a detenção ilegal, conforme era seu direito, recorrendo ao habeas corpus previsto no art. 220.º do CPP (contra detenção ilegal), não podendo alegar falta de informação ou de meios, já que estava assistido pelo seu mandatário judicial. E nem sequer nos actos em que interveio nesse dia, nas instalações da PJ, o requerente invocou a ilegalidade da detenção. Se a detenção persistiu, isso ficou a dever-se, em alguma medida, à inércia do próprio requerente. VI - Em qualquer caso, presentemente o requerente não se encontra já na situação de detenção, mas na de sujeição a prisão preventiva, medida de coacção que foi aplicada após a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos termos prescritos pelo art. 141.º do CPP, e após prolação de despacho judicial que fundamentou exaustivamente a verificação dos pressupostos dessa medida. VII - Quando foi apresentado a interrogatório judicial, a detenção do requerente encontrava-se já regularizada, uma vez que fora notificado do mandado de detenção no dia anterior. É certo que tal mandado não “cobre”, não “legaliza”, o período de detenção sofrido até esse momento. Mas, a partir de então, não se pode pôr em dúvida a legalidade da detenção. O requerente estava, pois, legalmente detido quando apresentado para primeiro interrogatório judicial. VIII - Nem se pode duvidar da legalidade das diligências processuais em que o requerente participou na situação de detenção ilegal, pois ele estava assistido pelo seu mandatário, e, portanto, a ilegalidade da detenção em nada afectou os seus direitos de defesa, não agravou, nem sequer alterou, a sua posição relativamente à situação que se teria verificado caso a detenção fosse legal desde o início. IX - O interrogatório judicial obedeceu a todos os formalismos legais, com efectiva garantia dos referidos direitos de defesa, não tendo também o requerente contestado, na ocasião, a legalidade do interrogatório, nem a sua condição de arguido (podendo fazê-lo, já que, insiste-se de novo, estava assistido pelo seu mandatário), tendo inclusivamente prestado declarações nessa qualidade (de arguido), não na de mero suspeito. X - A medida de coacção de prisão preventiva foi, portanto, aplicada nos termos da lei, e é nessa situação, e não na de detenção, que o requerente se encontra. Não se verifica, pois, actualmente, nenhum fundamento para a concessão de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, preso preventivamente à ordem do 2º Juízo da comarca de Valongo, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, b) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: I- A presente providência fundamenta-se numa razão, a saber: A- Artigo 222º n.°s 1 e 2 b) do Código do Processo Penal II- Analisando, especificamente, este fundamento invocado: 1º A providência de Habeas Corpus é um modo de impugnação de detenções ou de prisões ilegais que funciona quando, por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica, os meios legais deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos; não substitui, porém, os meios ordinários da apreciação da legalidade, Este meio foi por nós perfilhado na Constituição de 1933, e depois, ao nível da lei ordinária, pelo Decreto-Lei n.° 35 043, de 20 de Outubro de 1945, em moldes que se aproximam dos que agora foram perfilhados. Do relatório do Dec-Lei n.° 35043 constam considerações que continuam a ser de muito interesse para compreensão da história, da estrutura e do alcance desta medida. 2º Com a cessação da ofensa, fica realizado o fim da providência, no qual, portanto, se não inclui a reacção criminal contra o responsável pela ilegalidade cometida. 3º Do relatório do Dec-Lei n.° 35043 constam as seguintes considerações: “Nenhum aspecto da organização jurídica revela tão claramente o grau de perfeição e estabilidade de estrutura e civilização de um país como as suas instituições penais. Da sua modelar relacionação e do seu equilibrado funcionamento dependem simultaneamente os dois pilares em que assenta a vida social: a autoridade e a liberdade. Nelas se reflecte a intrínseca unidade destes dois princípios (…)" 4º Ora, afirma-se comummente que o poder judicial constitui a mais sólida salvaguarda dos direitos individuais. A afirmação é exacta mas a sua aplicação encontra-se precisamente no facto de ser o poder judicial a garantia da segurança da própria Ordem Jurídica. 5º A liberdade que se desgarra da Ordem é crime, a autoridade que se desprende da Ordem é arbítrio. O primeiro desvio, porque individual, pode ser combatido com eficácia pela força do Estado. O segundo, porque praticado por quem detém autoridade, só pela força do mesmo Estado, entregue a um órgão de jurisdição imparcial e independente, pode ser corrigido. 6º É na solução deste problema que se insere a providência de Habeas Corpus, a qual, precisamente, consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. 7º Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação quando, por virtude do afastamento da autoridade da ordem jurídica, o "jogo" normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos. 8º O Habeas Corpus não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos, nem de repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público, pois que uma e outra são realizadas pelos meios civis e penais ordinários. É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. Com a cessação da ilegalidade de ofensa fica realizado o fim do próprio Habeas Corpus. De outro modo, tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso. 9º No interrogatório judicial a que foi submetido, o arguido AA ficou a conhecer a invalidade da sua detenção e posterior prisão, como veremos. ASSIM, E conforme o referido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, temos o seguinte: 10º Pese embora a detenção dos arguidos tenha sido validada pela Digna Magistrada do Ministério Público, conforme se alcança de fls. 967, entendemos ser competência do Juiz de Instrução Criminal a validação da detenção dos arguidos. 11º Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito, quando apenas e só tinham a qualidade de suspeitos, conforme se alcança dos mandados de busca domiciliária constantes dos autos. 12° A expressão "detidos", advém do facto de se perceber que durante o período que mediou entre a execução dos mandados de busca e posterior condução dos arguidos às instalações da Polícia Judiciária para posterior interrogatório e sujeição a meios de prova, nomeadamente reconhecimentos, os arguidos encontravam-se factualmente na situação de verdadeira detenção porquanto não tinham liberdade de locomoção. 13º No que concerne ao arguido AA foi algemado e todos os seus movimentos foram acompanhados pelos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária. 14° Concluiu, e bem, o Meritíssimo Juiz de Instrução que aquando da emissão dos competentes mandados de detenção, que só teve lugar pelas 20h30, conforme despacho de fls. 947 a 953, se encontravam factualmente na situação de detidos por privados da sua liberdade e do jus ambulandi. 15° Note-se que o arguido, desde o período da manhã até às 22h45, esteve sempre factualmente na situação de verdadeira detenção, tendo inclusive sido sujeito a interrogatório e diligências da prova, nomeadamente a reconhecimentos pessoais, sendo que e em caso algum houve lugar à identificação do suspeito e pedido de informações, a que alude o art° 250° do Código de Processo Penal. 16° Por outro lado, ainda que houvesse lugar à diligência referida, o seu prazo máximo de seis horas terá sido ultrapassado, de acordo com o n.° 6 do referido dispositivo legal. 17° Por se tratar de situação de fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do art.° 257° do Código de Processo Penal. 18º Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal, quanto à legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. 19° No caso em apreço, e segundo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, não se mostrava a impossibilidade de intervenção de autoridade judiciária, prevista na alínea c), 20° Havendo situação de urgência e perigo na demora, deveria ser o Ministério Público, se assim o entendesse, a ordenar a detenção dos arguidos, mesmo por telefone, seguindo-se confirmação da ordem por mandado, com os elementos descritos nos n.°s 1 e 2 do art° 258° do Código de Processo Penal. 21° Só na impossibilidade de contacto com o Ministério Público seria admissível a emissão de mandados de detenção pela autoridade de polícia criminal e desde que verificados os requisitos previstos no art.º 257° n.° 2 do Código de Processo Penal. 22° Foi apresentada como justificação "o adiantado da hora e a impossibilidade de fazer intervir a autoridade judiciária competente", conforme se alcança de fls. 952. 23° Ora, o Meritíssimo Juiz de Instrução não teve quaisquer dúvidas ao considerar que não ficou demonstrada a impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária, prevista na alínea c) do art.° 257° do Código de Processo Penal. 24° E conclui que os arguidos aquando da emissão dos mandados já se encontravam na situação de detidos. 25° Poderiam os arguidos ter sido interrogados por elementos da Polícia Judiciária logo após a execução das buscas e sujeitos a reconhecimentos pessoais nos termos em que o foram? 26° A resposta terá de ser negativa, pois que não se tratou de uma situação de flagrante delito nos termos do art.° 256° do Código de Processo Penal. 27° Excluída que está a situação de flagrante delito, a detenção dos arguidos fora de flagrante apenas poderia ter ocorrido com a PRÉVIA EMISSÃO de mandados de detenção, nos termos do art° 257° do Código de Processo Penal. 28° Tal como já se referiu, a emissão de mandado de detenção ao arguido, fora de flagrante delito, pela PJ, com execução do mesmo pelas 22h45, no que concerne ao arguido AA, veio apenas formalmente assegurar uma detenção ocorrida fora de flagrante delito e que já havia sido previamente efectuada pela Polícia Judiciária, aquando da obrigatoriedade do arguido acompanhar elementos da Polícia Judiciária e ser conduzido às instalações da mesma. 29° Assim, desde o momento da efectiva detenção até que fossem emitidos os competentes mandados de detenção e efectiva execução dos mesmos, os arguidos encontravam-se em situação de verdadeira detenção, sem que para tal houvesse o competente mandado, nos termos do art.º 257° CPP. 30° Outra interpretação do art.° 257° CPP, permitiria que qualquer arguido detido fora de flagrante delito pudesse ser interceptado e/ou detido por órgãos de polícia criminal ou mesmo por populares e mantido na situação de detido fora de flagrante delito, até que tal situação viesse a ser formalmente legitimada com emissão dos mandados de detenção, nos termos do art.° 257° CPP, o que atendendo aos princípios gerais de direito, aos direitos, liberdades e garantias, a estrutura acusatória do processo penal e o princípio segundo o qual aos arguidos deverão ser assegurados todos os direitos para a sua defesa, será de todo de afastar. 31º Tal situação configuraria uma cobertura legal a uma situação factual de detenção efectiva, fora de flagrante delito, com posterior emissão de mandados de detenção, para validação de uma verdadeira detenção anterior. 32° Concluiu o Meritíssimo Juiz de Instrução, que o arguido foi detido fora de flagrante delito, nas circunstâncias narradas anteriormente, sem que previamente ao acto efectivo de detenção tenham sido emitidos os competentes mandados de detenção, fora do flagrante delito, nos termos do art.º 257° CPP. 33° Em consequência, os mandados de detenção emitidos com os fundamentos de fls. 947 e ss, não mais vieram que formalmente assegurar uma detenção, que já havia ocorrido previamente e julgou-se ilegal a detenção do arguido AA. CONCLUSÕES A RETIRAR: 34° Felizmente que não são frequentes violações, tão evidentes como as do presente caso, dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal. 35° A primeira questão que nos assalta o espírito é a seguinte: porque razão deu o Ministério Público cobertura legal a uma detenção que sabia não ser válida? 36° É que não pode dizer que não sabia. Pois resulta como absolutamente evidente que todas as diligências de prova - também elas ilegais - ocorreram antes das 22h45. 37° Os arguidos, que foram detidos logo de madrugada, foram sujeitos a diversas diligências durante o fim da manhã e o período da tarde, que têm o horário inscrito, conforme consta dos respectivos autos. 38º Sempre em período anterior às 22h45, hora pela qual é validada a detenção pelo Ministério Público! 39° Por outro lado, foram violadas todas as normas do Código Processo Penal nesta matéria. O que causa mais espanto é que em todos os procedimentos a adoptar foram cometidas ilegalidades. 40° Não se trata de vir aqui invocar nulidades dos actos processuais, pois bem sabemos não ser a sede própria. 41° Mas o facto é que, neste caso concreto, atropelaram-se, de forma bastante grave e ostensiva, todos os direitos, liberdades e garantias do arguido, 42º Assim: A) O art.° 250º CPP, pois em caso algum houve lugar à identificação do suspeito e pedido de informações, e, ainda que houvesse lugar à diligência referida, o seu prazo máximo de seis horas terá sido ultrapassado, de acordo com o n.º 6 do referido dispositivo legal. B) O art° 257° CPP, pois segundo o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, não se mostrava a impossibilidade de intervenção de autoridade judiciária, prevista na alínea c). C) A detenção dos arguidos fora de flagrante apenas poderia ter ocorrido com a PRÉVIA EMISSÃO de mandados de detenção, nos termos do art.º 257° do Código de Processo Penal. 43° Por outro lado, o Meritíssimo Juiz nunca poderia ter aplicado a medida de coacção de prisão preventiva. 44° Além de discordarmos da corrente jurisprudencial que permite essa aplicação a uma detenção considerada ilegal, O FACTO É QUE O ARGUIDO NUNCA DEIXOU DE SER APENAS SUSPEITO. 45° Pois que, o Meritíssimo Juiz de Instrução afirma, sem margem para dúvidas: "Poderiam os arguidos ter sido interrogados por elementos da Polícia Judiciária logo após a execução das buscas e sujeitos a reconhecimentos pessoais nos termos em que o foram? A resposta terá de ser negativa, pois que não se tratou de uma situação de flagrante delito nos termos do art.° 256º do Código de Processo Penal." 46° Retira-se, com clareza, que o Meritíssimo Juiz de Instrução considera que o Interrogatório do arguido não poderia ter lugar. 47° A diligência de constituição de arguido e o termo de identidade e residência foi simultânea à anterior (Interrogatório). 48° Ao não poder ter lugar o interrogatório, de acordo com o estabelecido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, também a constituição de arguido, naquele período temporal, está ferido de invalidade. 49º Sendo que AA é apenas suspeito. 50° E aos suspeitos não pode ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 51° Pelo que o arguido se encontra em situação de prisão ilegal, pois o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou a detenção ilegal, bem como as diligências de prova ocorridas durante esse período, nomeadamente, Interrogatório, (precedido de Constituição de arguido e de Termo de Identidade e Residência) e Reconhecimentos Pessoais. 52° Não sendo válida a constituição de arguido, este mantém a qualidade de suspeito, pelo que nunca poderia ter sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 53° Requerendo-se o procedimento que V. Ex.as considerarem necessário, para o caso sub iudice, nos termos e para os efeitos do art.° 223° n.° 4 do Código de Processo Penal. Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP: No inquérito n.° 112/10.2JAPRT que corre termos na Delegação do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, AA, arguido, apresentou petição de habeas corpus. Alega para tanto, que não sendo válida a sua constituição de arguido, mantém a qualidade de suspeito pelo que jamais lhe poderia ter sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. Decorre do disposto no n.° 1, do artigo 222.° do Código de Processo Penal que "A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". Acrescenta o n.° 1, do artigo 223.° que "A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão". No caso sub judice, a prisão preventiva foi aplicada ao requerente, por despacho proferido em 17 de Junho de 2010, após primeiro interrogatório judicial, como se afere de fls. 973 a 1017. Por ora, ainda, não foi interposto recurso da referida decisão. A apreciação da detenção do arguido e os fundamentos na génese da medida de coacção cominada encontram-se aí exaustivamente desenvolvidos conforme se afere do despacho prolatado pelo Exm° Colega que presidiu ao referido interrogatório judicial e que consta de fls. 1001 a 1017. No presente processo, ainda, não foi proferido despacho final do inquérito, designadamente, acusação do requerente. Estes são os elementos que, salvo melhor entendimento, se mostram pertinentes para apreciação da petição formulada pelo requerente, a que se reporta o artigo 223.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, sendo estas as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão preventiva do condenado. Do aludido despacho do sr. Juiz de Instrução Criminal extraem-se as seguintes passagens: Questão prévia. Da validade/invalidade da detenção dos arguidos; Pese embora a detenção dos arguidos tenha sido validada pela Magistrada do Ministério Público, conforme se alcança de fls. 967, entendemos ser competência do Juiz de Instrução Criminal a validação da detenção dos arguidos. Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito e nas seguintes circunstâncias: • foram detidos no dia de ontem pela manhã aquando da execução dos mandados de busca e apreensão de fls. 811 e ss. Conforme referido pelos arguidos os mesmos aquando da execução das buscas domiciliárias ficaram imediatamente privados da sua liberdade de locomoção sendo que conforme relatado pelo arguido AA este mesmo chegou a ser algemado aquando da busca e aquando da sua condução às instalações da PJ. Referimos detidos, porquanto durante o período que mediou entre a execução dos mandados de busca e posterior condução dos arguidos às instalações da PJ para posterior interrogatório e sujeição a meios de prova, nomeadamente reconhecimentos os arguidos encontravam-se factualmente na situação de verdadeira detenção porquanto não tinham liberdade de locomoção sendo que o arguido BB aquando da exibição do mandado de busca terá dito que os Srs. inspectores lhe disseram que se encontra detido e que era obrigado a os acompanhar e que aquando do seu interrogatório não se encontrava livre "se quisesse fumar um cigarro tinha de pedir e estavam sempre à minha beira". E no que concerne ao arguido AA foi algemado segundo afirmou e quando teve necessidade de ir à casa de banho foi sempre acompanhado por inspectores da PJ. Concluímos pois que os arguidos aquando da emissão dos competentes mandados de detenção que só teve lugar pelas 20:30 horas, conforme despacho de fls. 947 a 953, se encontravam factualmente na situação de detidos por privados da sua liberdade e do jus ambulandi. Note-se que os arguidos desde o período da manhã até às 22:40 horas, no que concerne ao arguidos BB e até às 22:45 horas, no que concerne ao arguido AA, estiveram sempre factualmente na situação de verdadeira detenção, tendo inclusive sido sujeitos a interrogatório e diligências de prova, nomeadamente a reconhecimentos pessoais, sendo que e em caso algum houve lugar à identificação do suspeito e pedido de informações, a que alude o art.° 250°, do CPP e ainda que houvesse lugar a tal instituto o seu prazo máximo de 6 horas terá sido ultrapassado - cfr o n.° 6, do referido dispositivo legal. Por se tratar de situação fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas als. a), b) e c), do art.° 257°, do CPP. Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. No caso em apreço, quanto a nós não se mostrava a impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária, prevista na alínea c). Havendo situação de urgência e perigo na demora, deveria ser o Ministério Público, se assim o entendesse, a ordenar a detenção dos arguidos, mesmo por telefone, seguindo-se confirmação da ordem por mandado - n.°s 1 e 2 do Art° 258.°, do C.P.P. Só na impossibilidade de contacto com o Ministério Público seria admissível a emissão de mandados de detenção pela autoridade de polícia criminal e desde que verificados os requisitos previstos no Art.° 257.°, n.° 2, do C.P.P. Foi apresentada como justificação "o adiantado da hora e a impossibilidade de fazer intervir a autoridade judiciária competente", conforme se alcança de fls. 952. Ora, quanto a nós e como já decidido os arguidos aquando da emissão dos mandados já se encontravam na situação de detidos. Questão: Poderiam os arguidos ter sido interrogados por elementos da PJ logo após a execução das buscas e sujeitos a reconhecimentos pessoais nos termos em que o foram? A resposta terá que ser negativa. Não se tratou de situação de flagrante delito, nos termos do Art.° 256.°, do C.P.P. Excluída a situação de flagrante delito, a detenção dos arguidos fora de flagrante delito apenas poderia ter ocorrido com a prévia emissão de mandados de detenção, nos termos do Art.° 257.°, do C.P.P. A emissão dos mandados de detenção aos arguidos, fora de flagrante delito, pela PJ, com execução dos mesmos pelas 22:40 horas, no que concerne ao BB, e 22:45 horas, no que concerne ao AA, veio apenas formalmente assegurar uma detenção ocorrida fora de flagrante delito e que já havia sido previamente efectuada pela PJ, aquando da obrigatoriedade por esta força policial dos arguidos acompanharem elementos da PJ e serem conduzidos às instalações da PJ. Assim, desde o momento da efectiva detenção que teve lugar pela manhã do dia de ontem até que fossem emitidos os competentes mandados de detenção e efectiva execução dos mesmos, os arguidos encontravam-se em situação de verdadeira detenção, sem que para tal houvesse o competente mandado de detenção, nos termos do Art.° 257-°, do C.P.P. Conforme referido, a emissão dos mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos ordenados pelo despacho de fls. 947 e ss, veio apenas, quanto a nós, tentar regularizar uma detenção que já havia sido efectivada aquando da efectiva condução dos arguidos às instalações da PJ, situação que a letra da lei e o seu espírito não consente, nem admite. Outra interpretação do art.° 257.°, do C.P.P., permitiria que qualquer arguido detido fora de flagrante delito pudesse ser interceptado e/ou detido por órgão de polícia criminal ou mesmo por populares e mantido na situação de detido fora de flagrante delito, até que tal situação viesse a ser formalmente legitimada com emissão dos mandados de detenção, nos termos do Art.° 257.°, do C.P.P., o que, quanto a nós, atendendo aos princípios gerais de direito, direitos, liberdades e garantias, a estrutura acusatória do processo penal e o princípio segundo o qual aos arguidos deverão ser assegurados todos os direitos para a sua defesa, será de todo de afastar. Tal situação configuraria uma cobertura legal a uma situação factual de detenção efectiva, fora de flagrante delito, com posterior emissão de mandados de detenção, para validação de uma verdadeira detenção anterior e fora de flagrante delito. Por todo o exposto, entendemos que os arguidos foram detidos fora de flagrante delito (nas circunstâncias acima descritas), sem que previamente ao acto efectivo de detenção tenham sido emitidos os competentes mandados de detenção, fora do flagrante delito, nos termos do Art.° 257.°, do C.P.P. Por consequência, os mandados de detenção emitidos com os fundamentos de fls. 947 e seguintes, não mais vieram que formalmente assegurar uma detenção, que já havia ocorrido previamente. Por todo o exposto, julgo ilegais as detenções dos arguidos BB e AA. Entendemos, contudo, que uma detenção ilegal não obsta à aplicação de uma medida de detenção - no mesmo sentido vejam-se os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: (…) 3 - Qualificação jurídica dos factos imputados: Os factos fortemente indiciados e supra referidos integram a prática pelo: - arguido AA (de alcunha A...), em co-autoria material, de, pelo menos, quatro crimes de homicídio qualificado, na sua forma tentada, a título de dolo eventual relativamente a CC, DD, EE e FF, p. e p. peias disposições combinadas dos arts. 22°, 23.° n. 2, CP e artigos 131°, 132.° n°s 1 e 2 alíneas e) e h) do CP, punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, especialmente atenuada conforme art. 73.° também do CP, em concurso real, com um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 86°, n° 1, al. c), por referência ao art. 2°, n° 1 al. p), ae), art. 3.° n.° 3 da Lei 5 de 2006 de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, um crime de dano p. e p. pelo art. 212.°, n° 1, do CP com pena de prisão até três anos e um crime de furto simples, em autoria material, p. p. pelo art. 203.° do CP; - arguido BB (de alcunha K...), também em co-autoria material, em relação às pessoas feridas de, pelo menos, quatro crimes de homicídio qualificado, na sua forma tentada, a título de dolo eventual, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 22°, 23.° n. 2, CP e artigos 131°, 132.° n°s 1 e 2 alíneas e) e h) do CP, punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, especialmente atenuada conforme art. 73.° também do CP, em concurso real, com um crime de detenção de arma proibida, p. p. peias disposições conjugadas dos arts. 86°, n° 1, al. c), por referência ao art. 2º, n° 1 al. p), ae), art. 3.° n.° 3 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e um crime de dano p. e p. pelo art. 212.° do CP com pena de prisão até três anos. Quanto a nós e tendo em conta o n.° de disparos efectuados, a arma utilizada e forma como foi utilizada a arma entendemos que os arguidos admitiram como possível o resultado morte das pessoas que se encontravam na discoteca e que sabiam que se encontrava repleta de clientes e, pelo menos, conformaram-se com tal resultado pelo que agiram, pelo menos, com dolo eventual, sendo que a tentativa é compaginável com esse dolo eventual. Previram a possibilidade de atingir os visados e de os matar e, não obstante isso, não deixaram de praticar a acção, por lhe ser indiferente o resultado previsto e com este se ter conformado O Código Penal de 1982 encerra uma terminante opção normativa, ao erigir em padrão decisivo da distinção, nos artigos 14°, n° 3 e 15°, b) o critério da conformação ou não conformação do agente com o resultado típico por aquele previsto como possível. Para se considerar existente essa conformação, torna-se necessário que, para além da previsão do resultado como possível, o agente tome a sério a possibilidade de violação dos bens jurídicos respectivos e, não obstante isso, se decida pela execução do facto. Os arguidos representaram a morte dos visados como consequência possível dos disparos que fizeram, e mesmo assim dispararam, conformando-se com o resultado representado e a que se mostraram indiferente. 4 - Circunstâncias concretas que preenchem os pressupostos da aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos Art.°s 193.° e 194.°, do C.P.P.: No que concerne à motivação para aplicação das medidas de coacção de prisão preventiva aos arguidos, dou desde já por reproduzidos os fundamentos do Magistrado do Ministério Público, que por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, com excepção da existência de elementos que nos permite desde já concluir que os arguidos também se dedicarão ao tráfico de armas. O arguido AA não tem ocupação profissional, sendo que resulta já dos autos - cfr. relatórios intercalares já juntos -, que o arguido muda frequentemente de casa, sendo-lhe conhecidas, nos últimos meses, a utilização de pelo menos 3 a 4 moradas diferentes. Ambos os arguidos, que optaram por contar versões diferentes dos factos, demonstram uma personalidade fria e desviante, contrária aos mais básicos valores de convivência social. Mesmo após a prática de factualidade criminal tão grave como a em apreço, AA e BB foram reconhecidos por GG como fazendo parte de um grupo de indivíduos que, pelas 06H00 do dia 06/03/2010, junto à discoteca "I...", em Paredes, efectuaram, sem motivo aparente, três disparos de arma de fogo para o ar, o que aponta para o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que entendemos nós face à gravidade dos factos que lhe são imputados que só uma medida detentiva é suficiente para salvaguardar o perigo de continuação criminosa. Estas condutas, que se repetiram volvidos cerca de dois meses, deixam patente o tipo de personalidade das pessoas envolvidas, no caso dos aqui arguidos, demonstrando completo desprezo pelos outros, mesmo pela vida humana, utilizando armas de fogo de elevado calibre, como são as armas de calibre 9 mm, comummente utilizadas pelos militares e forças policias, inserindo-se tal num tipo de criminalidade muito específica, geradora de forte alarme social e altamente perturbadora da ordem e tranquilidade públicas. Os arguidos não dispõem de actividades laborais fixas. Está demonstrada a continuidade da actividade criminosa do grupo, que importa parar, sendo patente, pelos elementos recolhidos e já mencionados, que o perigo de fuga é uma realidade, atente-se no número de vezes que o arguido AA mudou de casa, a forma como se movimentavam, e sendo agora conhecedores dos factos que lhe são imputados e da investigação entretanto desenvolvida, a possibilidade de a fuga se vir a operar está mais do que patente, importando por isso obstar que tal aconteça. Os factos fortemente indiciados são objectivamente muito graves, não se inibindo os arguidos, para a prática dos mesmos, terem recorrido a uma arma de fogo, que utilizaram, disparando vários tiros em local público e que sabiam frequentado por muita gente, como é uma discoteca. Os factos revelam uma especial censurabilidade e perversidade por parte dos arguidos, que atentaram contra o bem supremo, que é a vida humana. Considerando a natureza dos crimes indiciados (sua gravidade objectiva e circunstâncias do mesmo, concurso de crimes, antecedentes criminais dos arguidos, mas sobretudo do BB) e a personalidade dos arguidos (muito violenta e evidenciada pelos factos que lhes são imputados), considero que a colocação dos arguidos em liberdade perturbaria a ordem e tranquilidade públicas e causaria um sentimento de impunidade o que é de todo de afastar. Acresce que tais crimes têm tido um crescimento exponencial em todo o país, sendo que são geradores de intranquilidade e insegurança nas populações, pelo que ocorre, atenta a natureza do crime, existe perigo de perturbação da tranquilidade pública se colocados os arguidos em liberdade. O tipo de criminalidade em causa provoca enorme intranquilidade na sociedade, conforme diariamente é noticiado nos meios de comunicação social. Considerando as molduras legais cominadas para os crimes em causa e concurso de crimes, mostra-se suficientemente fundado que em liberdade os arguidos poderiam fugir, de forma eximir-se à acção da justiça, ocorrendo, pois, perigo concreto de fuga, não sendo despiciendo dizer-se que a livre circulação de pessoas e bens na União Europeia é factor de grande mobilidade de pessoas e facilita a fuga à acção da justiça. Atenta a natureza dolosa dos crimes fortemente indiciados, respectivas molduras penais cominadas, motivação dos crimes, personalidade violenta dos arguidos evidenciada nos autos e o modus operandi (com recurso a arma de fogo), mostra-se suficientemente fundado de que, em liberdade, os arguidos continuem actividade idêntica à dos presentes autos, conforme supra referido porquanto três meses após terão disparado na discoteca "I...", em Paredes, sem motivo aparente, três disparos de arma de fogo para o ar e de que não seja possível assegurar a sua presença a actos processuais que reclamem a sua comparência existindo, ainda, perigo de em liberdade se eximirem à acção da justiça. Sendo os arguidos conhecedores das molduras penais abstractas e factos que lhes são imputados, considero que existe um perigo concreto de os arguidos, em liberdade, se eximirem à sua responsabilidade penal, existindo, pois, perigo concreto de fuga. Acresce que os arguidos em liberdade poderiam perturbar a actividade investigatória, nomeadamente não comparecendo as diligências que reclamassem a sua comparência, ocorrendo perigo de perturbação do decurso do inquérito. Nestes termos, têm-se por preenchidos os pressupostos (alternativos) previstos nas al. a), b) e c) do art.° 204° do C. P. Penal, que justificam, para além da existência do TIR, a aplicação de outras medidas de coacção. Deve, pois, ser imposta uma medida de coacção que responda de forma adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, sendo certo que, atento o concurso de crimes e a moldura penal cominada nunca poderá a sanção que lhe vier a ser aplicada ser suspensa na sua execução. Considero que, não obstante a sua subsidiariedade (art.° 28° CRP, art.° 193° n° 2 e 202° do C. P. Penal), é de aplicar aos arguidos BB e AA a prisão preventiva, não sendo aplicável obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância electrónica, porquanto a mesma, quanto a nós, não obvia aos referidos perigos - para situação menos gravosa à dos presentes autos, em que depois de ao arguido foi aplicada a prisão preventiva e que o mesmo requer obrigação de permanência na habitação, cuja a medida foi rejeitada pelo Tribunal da Relação do Porto, veja-se Processo 1411/06.3GAMAI-A e respectiva motivação. Assim, e porque no presente caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção (art.° 204°) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (art.° 202°, n° 1, al. a), do C. P. Penal e art.° 210°, n.° 1 e 2 do CP, determino ao abrigo das disposições conjugadas dos Art.°s 191°, 193°, 196°, 202°, n° 1 al. a) e 204°, als. a), b) e c), todos do C. P. Penal, que os arguidos BB e AA aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos às seguintes medidas de coacção: a) TIR, já prestado; b) Prisão preventiva. Foi realizada a audiência de julgamento, nos termos legais. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) A providência de habeas corpus O habeas corpus é uma providência excepcional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou de prisão ilegal, com suporte no art. 31º da Constituição, que assim o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade. Mecanismo oriundo do direito inglês, protege quer as situações de detenção ilegal, ou seja, a privação da liberdade ainda não validada pelo juiz, caso em que a petição deverá ser dirigida ao juiz de instrução (art. 220º do CPP), quer os casos de prisão ilegal, desde que o fundamento seja a prisão ter sido efectuada ou decretada por entidade incompetente, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite ou haver excesso de prazo legal ou judicial (art. 222º, nº 2 do CPP), sendo nestes casos a providência dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça. Não constitui um recurso de decisões judiciárias ou administrativas, um sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por serem directamente verificáveis a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP). Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades, cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário (ou os recursos extraordinários, quando verificados os seus pressupostos). O habeas corpus não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, decidir, ou não, a libertação imediata do recluso. A viabilidade do habeas corpus pressupõe uma privação da liberdade actual, não funcionando, pois, como mecanismo declarativo da ilegalidade de uma ultrapassada situação de privação da liberdade, nem como meio preventivo de uma eventual futura privação da liberdade. Mas não só a privação da liberdade deve ser actual. Também a ilegalidade tem de revestir essa natureza. Ou seja, só é fundamento de habeas corpus a ilegalidade que existir ou perdurar ao tempo da apreciação do pedido. O que significa que qualquer ilegalidade verificada em fase anterior do processo, que já não persista quando o pedido é julgado, não pode servir como fundamento de habeas corpus. B) A petição do requerente O requerente funda a sua petição na al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP. Essencialmente, argumenta ele que, sendo inválida a sua detenção, conforme decisão expressa do sr. Juiz de Instrução e sendo igualmente inválida a sua constituição como arguido, ele mantinha a sua condição de mero suspeito quando da apresentação para interrogatório judicial, pelo que não podia ser decretada a medida de coacção de prisão preventiva, estando assim ilegalmente preso. C) Os factos Das informações e documentos juntos aos autos, resultam os seguintes factos: No dia 16.6.2010, a partir das 7,10 horas, foi realizada pela Polícia Judiciária (PJ) uma busca a casa do requerente, tendo este, a partir desse momento, ficado privado da sua liberdade de locomoção. Não fora, porém, emitido previamente mandado de detenção contra o requerente. Na situação de detido foi conduzido às instalações da PJ. Solicitou aí a presença do Dr. HH (o subscritor da presente petição de habeas corpus), a quem nomeou como seu mandatário judicial, tendo este comparecido nas instalações da PJ. No mesmo dia, pelas 17,00 horas, foi o requerente interrogado, interrogatório a que assistiu o defensor por ele constituído, sendo o requerente de imediato constituído arguido e submetido a termo de identidade e residência, sempre assistido pelo seu mandatário. Pelas 20,30 horas do mesmo dia, o sr. Coordenador de Investigação Criminal ordenou a emissão de mandados de detenção contra o requerente, que foi formalmente detido, com entrega de duplicado do mandado, às 22,45 horas. No dia imediato, pela manhã, foi o requerente apresentado ao magistrado do Ministério Público (MP), que considerou válida a detenção, e ordenou a apresentação do requerente ao Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art. 141º do CPP). Realizado esse interrogatório, no mesmo dia, pelas 16,30 horas, nos termos e com cumprimento dos formalismos referidos no art. 141º do CPP, findo o mesmo, o MP requereu a aplicação da medida de prisão preventiva. De seguida, o sr. Juiz de Instrução proferiu o despacho parcialmente transcrito no relatório deste acórdão, no qual, em síntese, julgou ilegal a detenção do requerente, mas simultaneamente aplicou a prisão preventiva, por julgar verificados os respectivos pressupostos e não haver qualquer impedimento à aplicação dessa medida de coacção pelo facto de a precedente detenção ser ilegal. D) O direito Expostos os factos apurados, importa averiguar do acerto da pretensão do requerente. Não se questiona a ilegalidade da detenção do requerente. Não só os factos descritos abonam essa tese, como o despacho judicial é expresso e inequívoco nesse sentido. Contudo, daí não decorre, ao contrário do que pretende o recorrente, a ilegalidade da actual prisão preventiva. Desde logo, o requerente não reagiu tempestivamente contra a detenção ilegal, conforme era seu direito, recorrendo ao habeas corpus previsto no art. 220º do CPP (contra detenção ilegal), não podendo alegar falta de informação ou de meios, já que estava assistido pelo seu mandatário judicial. E mais: nem sequer nos actos em que interveio nesse dia, nas instalações da PJ, o requerente invocou a ilegalidade da detenção. Se a detenção ilegal persistiu, isso ficou a dever-se em alguma medida à inércia do próprio requerente. Em qualquer caso, presentemente o requerente não se encontra já na situação de detenção, mas na de sujeição a prisão preventiva, medida de coacção que foi aplicada após a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado nos termos prescritos pelo art. 141º do CPP, e após prolação de despacho judicial que fundamentou exaustivamente a verificação dos pressupostos dessa medida de coacção. E que fundamentou também, com remessa para jurisprudência pertinente, que a ilegalidade da detenção não obsta à aplicação subsequente de prisão preventiva. Necessário se torna, porém, analisar melhor esta questão, já que o requerente insiste em que ele não passa de um mero “suspeito”. Não é assim, porém. Em primeiro lugar, quando foi apresentado a interrogatório judicial, a detenção do requerente encontrava-se já regularizada, uma vez que fora notificado do mandado de detenção pelas 22,45 horas do dia anterior. É certo que tal mandado não “cobre”, não legaliza, o período de detenção sofrida até esse momento. Mas, a partir de então, não se pode pôr em dúvida a legalidade da detenção. O requerente estava, pois, legalmente detido quando apresentado para primeiro interrogatório judicial. Não se pode igualmente duvidar da legalidade das diligências processuais em que o requerente participou no dia 16.6.2010, mau grado o entendimento em sentido diferente do sr. Juiz de Instrução. É que, embora na situação de detenção ilegal, ele estava assistido pelo seu mandatário, e portanto a ilegalidade da detenção em nada afectou os seus direitos de defesa, não agravou, nem sequer alterou, a sua posição relativamente à situação que se teria verificado caso a detenção fosse legal desde o início. Aliás, insiste-se, ele não pôs em causa a legalidade da detenção enquanto esteve detido ilegalmente. Por último, o interrogatório judicial obedeceu a todos os formalismos legais, com efectiva garantia dos referidos direitos de defesa, não tendo também o requerente contestado, na ocasião, a legalidade do interrogatório, nem a sua condição de arguido (podendo fazê-lo, já que, insiste-se de novo, estava assistido pelo seu mandatário), tendo inclusivamente prestado declarações nessa qualidade (de arguido), não na de mero suspeito. A medida de coacção de prisão preventiva foi portanto aplicada nos termos da lei, e é nessa situação, e não na de detenção, que o requerente se encontra. Não se verifica, pois, actualmente, nenhum fundamento para a concessão de habeas corpus. III. DECISÃO Com base no exposto, indefere-se o habeas corpus. Vai o requerente condenado em 2 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 7 de Julho de 2010 Maia Costa (Relator) Pires da Graça |