Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A123
Nº Convencional: JSTJ00036672
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TROCA
COISA IMÓVEL
PRAZO
CUMPRIMENTO
SINAL
FIM CONTRATUAL
VALOR
PROVAS
Nº do Documento: SJ199802170001231
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1364/96
Data: 09/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os fins que presidiram à formação da vontade negocial materializado em documento que não constam deste, mas que esclarecem o sentido real das declarações negociais produzidas, podem ser livremente investigados pelo tribunal, não valendo quanto a eles as limitações probatórias previstas pelo artigo 394 do CCIV66.
II - O contraente que, incumbido de o fazer, não marcou a escritura no prazo acordado na promessa, cai em mora, não ficando, porém, impedido de o fazer para outra data, purgando, assim, a mora, salvo a possibilidade de a outra parte converter a mora em incumprimento definitivo ou resolver o contrato.
III - O sinal, no contrato-promessa, sendo normalmente uma quantia em dinheiro, pode ser, no entanto, uma coisa, mas não uma coisa imóvel.
IV - No contrato-promessa de permuta de bens imóveis pode haver sinal em dinheiro.