Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036672 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TROCA COISA IMÓVEL PRAZO CUMPRIMENTO SINAL FIM CONTRATUAL VALOR PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170001231 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1364/96 | ||
| Data: | 09/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os fins que presidiram à formação da vontade negocial materializado em documento que não constam deste, mas que esclarecem o sentido real das declarações negociais produzidas, podem ser livremente investigados pelo tribunal, não valendo quanto a eles as limitações probatórias previstas pelo artigo 394 do CCIV66. II - O contraente que, incumbido de o fazer, não marcou a escritura no prazo acordado na promessa, cai em mora, não ficando, porém, impedido de o fazer para outra data, purgando, assim, a mora, salvo a possibilidade de a outra parte converter a mora em incumprimento definitivo ou resolver o contrato. III - O sinal, no contrato-promessa, sendo normalmente uma quantia em dinheiro, pode ser, no entanto, uma coisa, mas não uma coisa imóvel. IV - No contrato-promessa de permuta de bens imóveis pode haver sinal em dinheiro. | ||