Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ200709270035035
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a medida de habeas corpus assenta em fundamentos “que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido” – cf. Ac. de 19-04-07, Proc. n.º 1440/07 - 5.ª.
II - Não há fundamento para o pedido de habeas corpus perante os seguintes pressupostos:
- “a arguida foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva em 05-02-07, substituída pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 30-03-07;
- foi deduzida acusação pública em 07-09-07, em que se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e ainda à aqui requerente da providência de habeas corpus, um crime de branqueamento de capitais”.
III - Tendo a acusação sido deduzida em 07-09-07, tanto basta para que, como vem sendo uniformemente entendido no STJ, o efeito relativo a prazos de prisão preventiva se tivesse produzido logo.
Decisão Texto Integral:
A – PETIÇÃO

AA veio requerer a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a referir em síntese:

A arguida esteve sujeita a prisão preventiva desde 5 de Fevereiro de 2007, tendo passado a ficar sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a 30 de Março de 2007. Presentemente, é nessa situação que se encontra.
Decorreram mais de sete meses sem que tenha sido deduzida acusação.
O prazo máximo até à extinção da medida de coacção é, face ao crime por que a arguida está indiciada nos autos, de 6 meses.
O tempo passado em prisão preventiva é cumulável com o tempo de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação.
Não há lugar a qualquer elevação de prazo nos termos do nº3 do artº 215º do C. P. P., por os autos, “pelo menos neste momento não revelarem excepcional complexidade”.

B – INFORMAÇÃO

Por ofício de 18/9/07, o Mmo Juiz junto do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, informou o seguinte (transcrição):

“a) Os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1º interrogatório realizado no passado dia 5 de Fevereiro de 2007 (posteriormente a arguida AA ficou sujeita à medida de obrigação de permanência na residencia com vigilância electrónica, cfr. Fls. 79 a 94 e depacho de fls. 549)
b) Foi deduzida acusação pública em 7 de Setembro de 2007 onde se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes p. pelo artº 21º-1, do DL. 15/93, detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º-1, als c) e d) da Lei 5/2006, de 23/02, sendo imputado ainda à arguida AA um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo .artº 368º -A-2 e3, do CP
c) Os autos aguardam o decurso do prazo para eventual requerimento de abertura de instrução, cfr. Fls. 1105 e seguintes.”

Aquele magistrado juntou ainda a resposta que deu, a requerimentos dos arguidos nos autos, entre os quais se conta a ora requerente, e em que era pedida a revogação imediata da medida de coacção. No seu despacho, o Mmo Juiz indeferiu o requerido pela arguida.

C – DISCUSSÃO

Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.)
Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão:

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão,

“a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Face ao peticionado pela arguida, a única justificação para que a sua pretensão fosse atendida teria que se enquadrar na última das alíneas referidas: ultrapassagem dos prazos fixados na lei para a prisão preventiva. No pressuposto obviamente necessário de que a requerente se encontrasse em prisão preventiva.
Ora, o que se verifica, é que não se mostra preenchido este requisito. A prisão preventiva tem que se manter para além do prazo, na ocasião em que estamos a analisar a situação da requerente. Esta não está presentemente em prisão preventiva. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a medida de Habeas Corpus assenta em fundamentos “que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão , actual à data da apreciação do respectivo pedido” (do Pº de Habeas Corpus nº1440/07 – 5ª secção, acórdão de 19/4/07).
Tal bastaria, sem mais, para que a pretensão da requerente se mostrasse grosseiramente infundada.
Aduzir-se-á no entanto o seguinte:
Se, a partir de 5/2/07, a requerente tivesse ficado sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, e posteriormente passasse a ficar em prisão preventiva, mantendo-se presentemente nessa situação, nem assim ocorreria qualquer prisão ilegal por excesso de prazo. De acordo com o artº 215º nº 1 al.b), nº 2 e nº 8 , do C. P. P., (na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, porque mais favorável), o prazo a ter em conta seria de 10 meses. Portanto, só se extinguiria a 5/12/07.

No seu requerimento, a arguida refere não ter sido deduzida ainda qualquer acusação. Somos no entanto informados de que ela foi realmente deduzida a 7/9/07, e tanto basta para que, como vem sendo uniformemente entendido nesta instância, o efeito relativo a prazos de prisão preventiva se tivesse produzido logo.

De qualquer modo, falece o pressuposto primeiro para que a providência de Habeas Corpus pudesse ser atendida, que seria, antes de mais nada, o de a arguida se encontrar em prisão preventiva ( afastada evidentemente a hipótese de mera detenção, que não vem ao caso).

D – DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste S. T. J. indeferir, porque manifestamente infundado o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA .

Taxa de justiça: 4 UCS

Sanção processual do artº 223º nº 6 do C. P. P. – 10 UCS


Lisboa, 27 de Setembro de 2007

Souto de Moura (Relator)
Carmona da Mota
Gonçalves Pereira