Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709270035035 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a medida de habeas corpus assenta em fundamentos “que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido” – cf. Ac. de 19-04-07, Proc. n.º 1440/07 - 5.ª. II - Não há fundamento para o pedido de habeas corpus perante os seguintes pressupostos: - “a arguida foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva em 05-02-07, substituída pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde 30-03-07; - foi deduzida acusação pública em 07-09-07, em que se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e ainda à aqui requerente da providência de habeas corpus, um crime de branqueamento de capitais”. III - Tendo a acusação sido deduzida em 07-09-07, tanto basta para que, como vem sendo uniformemente entendido no STJ, o efeito relativo a prazos de prisão preventiva se tivesse produzido logo. | ||
| Decisão Texto Integral: | A – PETIÇÃO AA veio requerer a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a referir em síntese: A arguida esteve sujeita a prisão preventiva desde 5 de Fevereiro de 2007, tendo passado a ficar sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a 30 de Março de 2007. Presentemente, é nessa situação que se encontra. Decorreram mais de sete meses sem que tenha sido deduzida acusação. O prazo máximo até à extinção da medida de coacção é, face ao crime por que a arguida está indiciada nos autos, de 6 meses. O tempo passado em prisão preventiva é cumulável com o tempo de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação. Não há lugar a qualquer elevação de prazo nos termos do nº3 do artº 215º do C. P. P., por os autos, “pelo menos neste momento não revelarem excepcional complexidade”. B – INFORMAÇÃO Por ofício de 18/9/07, o Mmo Juiz junto do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, informou o seguinte (transcrição): “a) Os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1º interrogatório realizado no passado dia 5 de Fevereiro de 2007 (posteriormente a arguida AA ficou sujeita à medida de obrigação de permanência na residencia com vigilância electrónica, cfr. Fls. 79 a 94 e depacho de fls. 549) b) Foi deduzida acusação pública em 7 de Setembro de 2007 onde se imputa aos arguidos a comissão de crimes de tráfico de estupefacientes p. pelo artº 21º-1, do DL. 15/93, detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º-1, als c) e d) da Lei 5/2006, de 23/02, sendo imputado ainda à arguida AA um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo .artº 368º -A-2 e3, do CP c) Os autos aguardam o decurso do prazo para eventual requerimento de abertura de instrução, cfr. Fls. 1105 e seguintes.” Aquele magistrado juntou ainda a resposta que deu, a requerimentos dos arguidos nos autos, entre os quais se conta a ora requerente, e em que era pedida a revogação imediata da medida de coacção. No seu despacho, o Mmo Juiz indeferiu o requerido pela arguida. C – DISCUSSÃO Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.) Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente. A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão: “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º). O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão, “a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” |