Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038732
Nº Convencional: JSTJ00025113
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO PESSOAL
REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198612160387323
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quantidades diminutas de droga, para efeitos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, são as que não excedam o necessário para consumo individual durante um dia (n. 3 do citado artigo 24), ou seja, a dose diária do consumidor médio.
II - Sendo o réu reincidente, está sujeito à agravação prevista no artigo 77, n. 1, do Código Penal: o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço.