Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004156 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100790951 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 782/88 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As irregularidades de actividade (nulidades processuais) cometidas no tribunal recorrido não podem ser reclamadas ou arguidas na alegação do recurso para constituir objecto dele. Delas se tem de reclamar perante o tribunal onde terão sido cometidas e so do despacho que decida a reclamação e que se podera recorrer. II - A apreciação da reclamação dessas nulidades como objecto do recurso constituira nulidade do acordão que não pode ser conhecida oficiosamente. III - Mas apreciar e definir nulidades processuais que se tinham, e tem de considerar sanadas, ja constitui erro de julgamento que pode ser apreciado como objecto do recurso. | ||