Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3968
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
ESTRANGEIRO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
EXPULSÃO
DETENÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200812040039683
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - Numa situação em que:
- o requerente da providência de habeas corpus, intitulando-se croata de nacionalidade, sem residência autorizada em Portugal, onde entrara irregularmente, foi detido pela GNR e presente à Juiz para interrogatório, para a validação da detenção ou aplicação de medida de coacção adequada, dentro do prazo de 48 horas, nos precisos termos do art. 146.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07;
- embora o cidadão estrangeiro, detido nas condições de tal preceito, possa declarar que pretende abandonar voluntariamente o território nacional e, desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para o efeito de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível (art. 147.º, n.º 1, de tal Lei), declaração que o requerente prestou, o mesmo era apenas portador de BI, documento que só é válido para se seguir viagem no espaço comunitário e com referência a cidadãos da União Europeia, que a Croácia não integra (sendo Estado Terceiro, de acordo com o Regulamento da CE n.º 539/2001, do Conselho, alterado pelo Regulamento da CE n.º 1392/2006, do Conselho, de 21-12, publicado no JOF L405/234, de 30-12-2006), sendo que este país, dispensando “visto” de entrada por período não excedente a 90 dias, não isenta de passaporte à entrada;
- em conformidade, e na sequência de tal informação do SEF, a JIC, reponderando que o recorrente entrou e permaneceu irregularmente em Portugal, não possuía documento válido de saída do País, forneceu como residência a cidade de Milão, foi acusado de ter intervindo numa tentativa de furto e se pôs em fuga quando avistou os guardas da GNR, decidiu colocá-lo em centro de instalação temporária, como única forma de evitar que fuja para lugar seguro e incerto, inviabilizando a expulsão, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º e 204.º, al. a), do CPP, com referência ao art. 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, que autoriza expressamente aquele internamento;
o requerente está privado da sua liberdade ao abrigo de um processo administrativo de controle de entrada, permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros, regulado por aquele diploma, fora da sua condição de preso preventivamente.
II - Tendo sido decretada a colocação do requerente em centro de instalação temporária na dependência do SEF por despacho judicial de 13-11-2008, está longe de se ter exaurido o prazo de 60 dias referido no art. 146.º, n.º 3, daquele diploma, sendo de indeferir a providência peticionada por não ter sido excedido o prazo por que a detenção pode manter-se.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

No Tribunal Judicial de Alcobaça , seu 2.º Juízo e P.º n.º 322/08 .2GEACB, de Detenção de Estrangeiro em Situação Ilegal , AA , que se intitulou nacional da Croácia e com residência na Via Vecchia , n.º ............. , Milão , actualmente detido no Centro de Internamento de Estrangeiros , sito na Rua .......... , n.º ....-Porto , requereu a presente providência excepcional de “ Habeas Corpus “ , com os fundamentos seguintes :

No dia 10 de Novembro de 2008 , foi sujeito a interrogatório judicial no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça , em virtude de ter sido encontrado na localidade de S. Martinho do Porto em condição ilegal ;

Recusou , então , prestar declarações e , perguntado pela M.ª Juiz , aceitou ser conduzido , de imediato , à fronteira , sendo que 3 horas depois já se encontrava no Porto , ao cuidado do SEF ;

A referida condução , “ de imediato “ , transformou-se em quase duas semanas de detenção naquele SEF , recebendo como justificação o facto de não possuir documentos e nem a Itália e a Croácia aceitarem recebê-lo ;

Foi , ainda , notificado de um despacho judicial do qual consta que o seu bilhete de identidade não é bastante para que possa ser conduzido à fronteira e afastado do território nacional .

E visto o perigo de fuga entendeu-se que a medida de coacção prestada –TIR –se mostrava insuficiente , visto o disposto nos art.ºs 191.º a 193 .º , 204.º a) ,do CPP e 142.º n.º 1 c) e 146.º n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 23/07 , de 4/8 , foi sujeito à medida de colocação em centro de instalação a determinar pelo SEF.

Assim é lícito concluir que se dá ao SEF a possibilidade de colocar o requerente num Estabelecimento Prisional , surgindo este despacho como uma ordem de prisão preventiva , sobre o qual nem o M:º P.º e nem o defensor tiveram oportunidade de se pronunciar .

Quanto aos motivos invocados também resulta claro que não é o perigo de fuga , já existente na data da prestação do TIR , mas sim o facto de o SEF não conseguir executar o afastamento do requerente de forma imediata .

A lei não permite aplicar uma medida de coacção , que de facto é uma prisão preventiva , baseada não na qualidade de arguido ou um perigo de fuga , mas a incapacidade da administração pública em aplicar uma medida decretada pelo Tribunal .

Não existe ordem de expulsão do Espaço .... , nada impedindo que o mesmo seja notificado para abandonar voluntariamente o território nacional , em 20 dias , como é usual nestes casos .

Deve, assim , ser restituído , de imediato , à liberdade , notificando-se o mesmo para abandonar o País em 20 dias .

A M.ª JIC informou , nos termos e para os efeitos do art.º 223 .º , n.º 1 , do CPP , que :

O recorrente , detido pela GNR , ao ser ouvido em interrogatório judicial , recusou prestar declarações .

Estando munido de um bilhete de identidade croata foi colocada a possibilidade , dado não possuir autorização de residência , de ser colocado na fronteira , ao que anuiu .

Posteriormente , foi constatado que aquele BI não era bastante para permitir a viagem de regresso à Croácia .

Assim , foi-lhe aplicada a medida de coacção em centro de instalação temporária , de acordo com o disposto no art.º 142.º n.º 1 c) , da Lei n.º 23/07 , de 4/7 .

Isto por se considerar , ainda , que :

o requerente não tem residência certa em Portugal declarando que vive na Itália ;

foi interceptado quando viu guardas da GNR , dos quais fugia , na sequência da comunicação de que estava envolvido em furto tentado em S. Martinho do Porto , por isso se concluiu de que pretendia pôr-se em fuga ; e

Indiciando-se impedimento à expulsão , essa medida há-de manter-se até completar-se o prazo de 60 dias , previsto no art.º 146.º n.º 3 , da Lei 23/07 , de 4/7 , ordenou-se a detenção em centro de instalação temporária de estrangeiros .

I. Colhidos os legais vistos e convocada a Secção Criminal , notificado o M.º e o defensor , cumpre decidir :

A providência de “ habeas corpus “ , é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.

A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão :

-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;

-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e

-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.

A medida comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva

Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.

A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .

Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.

O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do ano de 1215 – a Constituição de 33 , e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade .

Originariamente ele assume-se como garantia de que nenhum cidadão podia ser preso ou processado a não ser em virtude de um “ julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país “ , aproximando-se do conceito do devido processo legal ( due processo of law).

Assume-se o processo , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP

Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos .

É pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ;

E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de “ habeas corpus “ , independentemente dos seus fundamentos , em face do estipulado no art.º 219.º n.º 2 , do CPP , na alteração trazida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , reforça aquela proibição de sindicância , reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais .

II . O requerente da providência , intitulando-se croata de nacionalidade , sem residência autorizada em Portugal , onde entrara irregularmente , foi detido pela GNR e presente `a M.ª Juiz para interrogatório , para a validação daquela ou aplicação de medida de coacção adequada ,dentro do prazo de 48 horas , nos precisos termos do art.º 146.º n.º1 , da Lei n.º 23/07 , de 4/7 .

E o cidadão estrangeiro , detido nas condições de tal preceito pode declarar que pretende abandonar , voluntariamente , o território nacional , e, desde que devidamente documentado , ser entregue à custódia do SEF para o efeito de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível –art.º 147.º n.º 1 , de tal Lei , declaração que o requerente prestou .

III . O SEF deparou-se , no entanto , com o obstáculo derivado de o detido , sendo embora portador de BI , este documento só é válido para seguir-se viagem no espaço comunitário e com referência a cidadãos da U E , que a Croácia não integra , sendo Estado Terceiro , de acordo com o Regulamento da CE n.º 539/2001 , do Conselho alterado pelo Regulamento da CE n.º 1392 /2006 , do Conselho , de 21/12 , publicado no JOF L405 /234 , de 30712 /2006 .

A própria Croácia , dispensando “ visto “ de entrada por período não excedente a 90 dias , não isenta passaporte à entrada .

Em conformidade e na sequência de tal informação do SEF , a M.º JIC , reponderando que o recorrente entrou e permaneceu irregularmente em Portugal ,não possuía documento válido de saída do País , forneceu como residência a cidade de Milão , foi acusado de ter intervindo numa tentativa de furto e se põs em fuga quando avistou os guardas da GNR , decidiu –cfr. fls . 29- colocá-lo em centro de instalação temporária como única forma de evitar que fuja para lugar seguro e incerto , inviabilizando a expulsão , nos termos dos art.ºs 191.º , 192 .º , 193 .º e 204 a) , do CPP , com referência ao art.º 142.º n.º 1c) , da Lei n.º 23/07 , que autoriza expressamente aquele internamento .

O tempo de permanência nesse centro não pode ser superior a 60 dias –art.º 146.º n.º 3 , daquela Lei .

IV .Posteriormente averiguou-se que o requerente nem sequer foi identificado como cidadão croata ; que o BI de que se munia pertence a outra pessoa sendo falsificado , como o é a carta de condução e que o seu n.º pessoal é inexistente .

V. O requerente neste momento está , pois , privado da sua liberdade ao abrigo de um processo administrativo de controle de entrada , permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros , regulado por aquele diploma , fora da sua condição de preso preventiva , extrapolando-se , claramente , do recorte factual indiciado e seu enquadramento jurídico concluir-se , como o faz o requerente , que assim “ se dá ao SEF a possibilidade de colocar o requerente num Estabelecimento Prisional , surgindo este despacho como uma ordem de prisão preventiva , sobre o qual nem o M:º P.º e nem o defensor tiveram oportunidade de se pronunciar “ .

Aliás a colocação em EP nem sequer é da competência do SEF , lidando o requerente com meras hipóteses quando o “ habeas corpus “-que o requerente peticiona sem menção de qualquer disposição legal que o sustente -é o modo de reacção contra uma prisão ou detenção ilegais com foros de actualidade ou seja em execução , apoiada no art.º 222.º n.º 2 , als. a) , b) e c) , do CPP .

Sublinhe-se , contra o que o requerente defende , que aquela medida não reveste a natureza de prisão preventiva e contra o despacho que a decretou quer o M:º P.º quer o defensor , ambos dele notificados , estavam em condições de , contra ele , reagir , após a sua emissão .

VI. A finalizar conclui-se que, tendo por despacho judicial de 13.11.2008 sido decretada a colocação do requerente em centro de instalação temporária na dependência do SEF, está longe de se ter exaurido aquele prazo de 60 dias, nestes termos se indeferindo à providência peticionada por não ter sido excedido o prazo por que a detenção pode manter-se .

Taxa de justiça : 5 Uc,s .

Lisboa, 04 de Dezembro 2008


Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral