Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080024435 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1509/03 | ||
| Data: | 02/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | I- Tal como é jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, «considerando o disposto nos artigos 412º, nºs. 1 e 2, alínea b), 420º, nº. 1, 438º, nº. 2, e 448º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, nº. 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». II- Mas, não basta ao recorrente indicar, genericamente, que a jurisprudência deve ser fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de um dos acórdãos em oposição, pois torna-se imperativo que redija o texto que, na sua óptica, o Supremo Tribunal deve vir a adoptar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por requerimento de 25 de Março de 2003, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2003, no processo desse tribunal nº. 1509/03, transitado em julgado em 13 de Março de 2003, pois, alegadamente, estaria em oposição de julgados com o acórdão também dessa Relação, de 3 de Maio de 2001, transitado em julgado, lavrado no processo nº. 2697/01. 2. Da fundamentação que apresentou, o recorrente conclui da seguinte forma (transcrição): 1) No acórdão sob recurso a questão jurídica que estava em discussão foi decidida no sentido de que, não contendo o requerimento para abertura de instrução a indispensável matéria fáctica para que a instrução fosse exequível, dado que o Ministério Público se abstivera de acusar, a lei não prevê qualquer convite ao assistente para aperfeiçoar o aludido requerimento. 2) Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, fora proferida em 1/5/2003, no P. nº. 2697/01 do 9ª. Sec. do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão de que se junta certidão, o qual consagra solução oposta: a solução que melhor coaduna com o espírito do sistema parece ser a de convidar o assistente a completar o requerimento com as indicações pertinentes, dado que "não se afigura que perante deficiências formais se deva coarctar à recorrente a possibilidade de expor a sua versão consubstanciada em factos, (...) e de procurar comprová-la mediante a actividade instrutória". 3) Tendo ambos os arestos transitado em julgado e não sendo qualquer deles susceptível de recurso ordinário, há lugar a fixação de jurisprudência, sendo nosso entendimento de que será de decidir no sentido em que o fez o acórdão recorrido. 3. O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça manifestou-se pela existência de oposição de julgados. O relator pronunciou-se no sentido de que o recurso devia ser rejeitado liminarmente, pois o recorrente não indicou o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida, contrariando assim a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº. 9/2000, DR I-S, de 27/05/2000, cujos fundamentos se mantêm válidos e que não são contrariados por qualquer outra argumentação que venha expressa no recurso. Consequentemente, ordenou que os autos fossem à conferência para decisão dessa questão prévia. 4. Foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Da motivação de recurso, verifica-se que o recorrente procurou demonstrar que há oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto à questão de saber se o juiz deve ou não convidar o assistente a aperfeiçoar o requerimento para abertura da instrução, caso este não contenha os requisitos legalmente previstos para uma acusação. Porém, para resolução pelo Supremo Tribunal de Justiça dessa alegada oposição de julgados, através de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o recorrente limitou-se a indicar que, no seu entendimento, "a jurisprudência a fixar deverá ser no sentido da que se evola do acórdão do qual se recorre, indicação que se deixa exarada não obstante se entender que, presente o disposto no art.º 442º, do C.P.P., não ser ainda o momento oportuno de fazê-lo". Consequentemente, nas suas conclusões, já reproduzidas anteriormente, disse que "há lugar a fixação de jurisprudência, sendo nosso entendimento de que será de decidir no sentido em que o fez o acórdão recorrido". Ora, pelo Assento deste Supremo Tribunal de Justiça nº. 9/2000, DR I-S, de 27/05/2000, foi fixada jurisprudência no sentido de que «Considerando o disposto nos artigos 412º, nºs. 1 e 2, alínea b), 420º, nº. 1, 438º, nº. 2, e 448º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438º, nº. 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida». Esta fixação de jurisprudência, sendo relativamente recente, estando reportada a legislação que ainda está vigente, tendo dado lugar a um intenso debate neste Supremo Tribunal (como se pode ver pelos 5 votos de vencido) e, principalmente, não tendo sido contrariada por qualquer fundamento apresentado pelo recorrente - que se limitou a invocar o seu entendimento sem outra especificação - deve ser agora reafirmada. Muito resumidamente, os principais argumentos que levaram a essa fixação de jurisprudência são os seguintes (respeitando, o mais possível, as palavras do próprio acórdão): a) De acordo com a própria explicação do artigo 448º do Código de Processo Penal, é correcta e admissível a aplicação de normas dos recursos ordinários aos recursos extraordinários, em regime de subsidiariedade e para colmatar quaisquer lacunas existentes na regulamentação destes últimos. b) Se analisado o artigo 438º do Código de Processo Penal, verifica-se que os requisitos que ali se assinalam para a interposição do recurso em causa são de natureza formal ou extrínseca a contraporem-se a outro de natureza material e intrínseca que ali não aparece e que devia dele constar, ou seja, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, sem o que o recurso ficaria sem objecto. Portanto, teremos de recorrer ao ordenamento jurídico concreto em matéria de recursos penais para preencher esta lacuna e esse regime só poderá encontrar-se nos princípios contidos no artigo 412º do Código de Processo Penal (artigo 448º). E o primeiro princípio que dali se extrai é que todo o recurso (ordinário ou extraordinário) tem de ter um pedido. Ora, precisamente, no recurso de fixação de jurisprudência, o pedido não consiste em se reconhecer a oposição entre dois acórdãos, mas sim e essencialmente que se fixe jurisprudência em determinado sentido. c) Outro princípio que se extrai também do artigo 412º do Código de Processo Penal é o constante da sua alínea b), em que as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição do recurso, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Desta forma, adaptando este princípio ao nosso caso, o mesmo só pode significar que no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência tem de ser indicado pelo requerente o sentido da fixação, sob pena de rejeição. d) Não sendo obrigatórias as alegações no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como resulta da própria lei (expirado o prazo para a sua apresentação) e não constando a indicação da fixação do requerimento inicial, ficaria o Supremo Tribunal com um recurso para decidir, sem conclusões, sem pedido, o que manifestamente, por absurdo, não pode ser. e) A falta de indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no requerimento de interposição do recurso, conduzindo, como conduz, a uma falta ou incompletude de conclusões, à falta de objecto e do próprio pedido do mesmo recurso, leva fatalmente e também à manifesta improcedência do referido recurso, nos termos do artigo 420º, nº. 1, do Código de Processo Penal. f) «Com a motivação pretende o legislador que o recorrente - logo quando da interposição do recurso - formule com rigor o que pretende do tribunal e assim defina e fundamente o objecto do recurso.» Ora, esta formulação com rigor do que pretende do tribunal e a definição e fundamentação do objecto do recurso só poderão logicamente ser conseguidas por via da indicação no requerimento da interposição do recurso em causa, do sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deve fixar-se a jurisprudência. Estas razões jurídicas que foram invocadas na jurisprudência fixada neste Supremo Tribunal de Justiça levam-nos, inevitavelmente, a precisar um ponto que nelas está, quase que diríamos, explícito: é que não basta ao recorrente indicar, genericamente, que a jurisprudência deve ser fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de um dos acórdãos em oposição, pois torna-se imperativo que redija o texto que, na sua óptica, o Supremo Tribunal deve adoptar. É que no teor da fixação de jurisprudência cada palavra tem de ser sopesada, pois o todo tem de resultar harmonioso, claro e transparente, de tal forma que se eliminem as dúvidas que a legislação em causa estava a suscitar e que não se criem outras iguais ou diferentes. Por outro lado, o recorrente, no momento em que tiver o meticuloso trabalho de escolher as palavras do texto que, no seu entendimento, vai fixar jurisprudência, terá a obrigação de estabelecer com rigor o objecto da questão jurídica em análise, o que, de outro modo pode não suceder, com prejuízo manifesto para a futura actuação deste Supremo Tribunal. Consideremos o caso em análise e as questões que a falta de rigor do recorrente podem suscitar: - A fixação de jurisprudência vai aplicar-se a todos os requerimentos para a abertura de instrução apresentados pelo assistente? Parece que sim. - Tal requerimento deve conter todos os elementos de uma acusação ou só alguns? O recorrente diz que deve conter "substancialmente" os requisitos de uma acusação, o que é francamente obscuro. - Qual é a consequência da falta de algum ou de alguns desses elementos? A nulidade do requerimento (absoluta ou relativa?) e a sua rejeição (liminar ou a final)? - A fixação de jurisprudência dirá respeito só à falta de factos no requerimento de abertura de instrução, ou também à falta de identificação do arguido, ou ainda à falta de indicação das normas incriminatórias? - No caso de se referir à falta de factos, que tipo de factos são esses e trata-se de uma falta total e/ou parcial? - O juiz de instrução nunca pode mandar aperfeiçoar o requerimento, ou há casos em que o pode fazer? Como vemos, a delimitação destas e doutras questões é a todos os títulos essencial, até porque só com ela poderá ser decidida a questão preliminar do presente recurso extraordinário, que é a de saber se há oposição de julgados, tal como configurada no art.º 437º do CPP. Ora, se o recorrente tem apresentado, como devia, o texto que, no seu entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça devia adoptar para fixar a jurisprudência, teria delimitado a questão jurídica em análise. Mas, não o fez e, portanto, não cumpriu um requisito essencial do recurso. Em suma, não constando do requerimento de interposição do presente recurso de fixação de jurisprudência o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida, há que rejeitar o recurso liminarmente, nos termos do disposto nos artigos 412º, nºs. 1 e 2, alínea b), 420º, nº. 1, 438º, nº. 2, e 448º, todos do Código de Processo Penal. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia, em rejeitar liminarmente o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa. Sem tributação. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2003 SANTOS CARVALHO COSTA PEREIRA COSTA MORTÁGUA RODRIGUES DA COSTA |