Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B948
Nº Convencional: JSTJ00032052
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199706260009482
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1168
Data: 06/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de exigir o sinal em dobro é sanção que tem implícita a resolução do contrato-promessa em razão do qual o sinal foi passado.
II - Se os promitentes-vendedores não incorreram em mora quanto
à realização da prestação principal a que se obrigaram, a pretensão dos promitentes-compradores não pode proceder.
III - Constitui incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a titular o contrato prometido, bastando a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deverá ser celebrado e, assim, fazer incorrer em mora o contraente faltoso.
IV - Não pode conhecer-se de questão nova, em recurso de revista, isto é, que não tenha de ser objecto de reapreciação nem seja questão de conhecimento oficioso.