Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032052 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260009482 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1168 | ||
| Data: | 06/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de exigir o sinal em dobro é sanção que tem implícita a resolução do contrato-promessa em razão do qual o sinal foi passado. II - Se os promitentes-vendedores não incorreram em mora quanto à realização da prestação principal a que se obrigaram, a pretensão dos promitentes-compradores não pode proceder. III - Constitui incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a titular o contrato prometido, bastando a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deverá ser celebrado e, assim, fazer incorrer em mora o contraente faltoso. IV - Não pode conhecer-se de questão nova, em recurso de revista, isto é, que não tenha de ser objecto de reapreciação nem seja questão de conhecimento oficioso. | ||