Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A949
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMODATO
BENFEITORIA
MERA DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ200305060009491
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2365/01
Data: 04/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : - Só devem ser consideradas benfeitorias em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico (v.g., propriedade, posse, comodato, etc.)
- Os melhoramentos, se efectuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias necessárias ou úteis.
- É mero detentor aquele que exerce sobre a coisa um simples poder de facto, por mera tolerância do seu titular - art. 1253º, al. b) do Código Civil, já que lhe falta o animus possidendi, seja, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", viúva, residente no lugar da Granja, Pombal, veio propor a presente acção de reivindicação contra B e sua mulher C, residentes no mesmo lugar, pedindo a condenação destes a:
1º) reconhecerem que ela, Autora, tem o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito no artº 1º da p. i.;
2º) restituírem-lhe o dito prédio, devoluto e totalmente livre de pessoas e de quaisquer objectos ou móveis todas as partes.
Alega, para tanto, e em síntese, que:
É dona do prédio que melhor identifica na p. i.;
Os RR. ocupam, de início por mera tolerância e agora contra a sua vontade, grande parte desse prédio.
Devidamente citados, veio a Ré C contestar e reconvir, tendo, em resumo, alegado que:
São donos do prédio que melhor identifica no seu articulado, nele se integrando o urbano 3.423 reivindicado pela A. que, por mero favor dos RR, nele passou a residir a partir de 1996; e, que,
A entender-se que a A. é dona de tal urbano, deve ter-se em consideração que os RR efectuaram obras de demolição e ampliação da casa actualmente inscrita sob o artº 3.423, nas quais foram despendidos mais de 4.000 contos, as quais não podem ser desintegrada do prédio sem perda ou deterioração, devendo tal valor ser pago pela Autora.
Em reconvenção, pede a condenação da Autora, a:
a) reconhecer que os RR são donos e legítimos possuidores da casa, logradouro, arrecadações e terreno anexo, tudo melhor identificado no art. 52º da contestação, inscrita na matriz sob o artigo urbano 3.423 e rústico 8.945;
b) abster-se de, por qualquer forma, perturbar, impedir ou restringir o exercício dos seus direitos de uso, fruição e disposição desse prédio.
Subsidiariamente, e para o caso de os RR não serem reconhecidos donos da parte urbana, pede a condenação da A. ao pagamento da quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização correspondente às despesas por eles efectuadas com as obras executadas naquele urbano, quantia essa que deve ser actualizada e acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal até efectivo pagamento.
A Autora apresentou resposta, mantendo o alegado na sua petição inicial, acrescentando que, quando muito, terão os RR procedido a algumas obras de melhoramento no pátio da casa, que deverão ser qualificadas como benfeitorias; pede, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé.
Realizou-se a audiência preliminar, onde o Réu veio dar o seu expresso consentimento a que a Ré, sua mulher, estivesse sozinha em juízo para efeitos do pedido reconvencional por ela deduzido.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes.
A Ré, em 14/12/1999, veio deduzir articulado superveniente, que foi mandado desentranhar e devolver à parte, por desatempado.
Inconformada, veio a mesma interpor recurso de agravo, recebido com subida diferida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
Foi, seguidamente, proferida sentença, que condenou os RR a reconhecerem a A. dona do prédio melhor identificado nos autos e a restituírem à mesma, devoluto e totalmente livre de pessoas e de quaisquer objectos e/ou móveis, todas as partes, dependências, arrecadações, compartimentos e espaços que ocupam do mesmo prédio, tendo julgado improcedente a reconvenção, sendo do respectivo pedido absolvida a Autora.
A Ré foi, ainda, condenada como litigante de má fé.

Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão, onde se negou provimento ao agravo interposto e acima referido, e ainda julgou parcialmente procedente a apelação, tendo sido decidido:
- confirmar a decisão recorrida na parte em que condenou os RR a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 3423 e na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional;
- anular a decisão recorrida na parte em que ordenou a restituição do prédio à A., a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos constantes do acórdão, repetindo-se, quanto à mesma, o julgamento, com posterior decisão sobre tais questões, bem como naquela em que condenou a Ré como litigante de má fé.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. Na matriz predial urbana da freguesia de Pombal, sob o artº 3423, está descrito um prédio composto de casa de habitação de r/c, construída em blocos, coberta de telha marselha, com 4 divisões e 4 vãos, com a superfície coberta de 28 m2, uma dependência de 21 m2, a confrontar do norte, poente e sul com D e do nascente com caminho, não descrito na CRP de Pombal - al. A) dos factos assentes;
2. A. e RR ocupam, actualmente, o prédio referido em A), nele habitando, o que ocorre contra a vontade da A. - al. B);
3. A casa de habitação e dependência referidas em A) foram construídas em 1959 pela A. e por um indivíduo chamado E, que com ela vivia maritalmente - resposta ao quesito 1º;
4. A partir de 1959 a A. utilizou-se do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o artº 3423, habitando a casa de habitação e utilizando-se da dependência que originariamente o constituíam, bem assim como habitando a casa de habitação e utilizando-se do salão com um forno e uma divisória, do barracão e do telheiro, que passaram a constituí-lo a partir das obras referidas na al. c) da resposta dada ao quesito 2º - resposta à alínea a) do quesito 2º;
5. A A. consentiu em que, primeiro o R., e depois de 7/2/76 os RR e os filhos destes, habitassem na casa de habitação e utilizassem a dependência que constituíam originariamente o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o nº 3423, do mesmo modo em que consentiu que os RR e os filhos destes habitassem a casa de habitação e utilizassem o salão com um forno e uma divisória, o barracão e o telheiro que passaram a constitui-lo a partir das obras referidas em c) da resposta dada ao quesito 2º - resposta à alínea b) do quesito 29 ;
6. Com consentimento da A., os RR levaram a efeito obras de reparação, conservação, remodelação e ampliação no prédio referido em A), em resultado das quais o mesmo passou a ser composto por casa de habitação com 75 m2, dotada, pelo menos, de 3 quartos, corredor, uma sala, uma casa de banho, uma cozinha, por um salão com um forno e uma divisória com 83 m2, por um barracão e um telheiro com uma área de cerca de 81 m2 - resposta à alínea c) do quesito 29;
7. Contíguo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o nº 3423, com a composição que o mesmo tinha antes e depois das obras referidas em c) da resposta dada ao quesito 2º, existia e existe um terreno de cultivo que está identificado como estando inscrito no art. 8945 (parte) no croquis que constituí o documento 9 junto pela Ré em audiência de julgamento, terreno esse que a partir de 1959 também foi cultivado pela A., posteriormente pela A. e pelo R., e depois de 7/2/76 pela A. e pelos RR - resposta dada à alínea d) do quesito 2º;
8. Os actos referidos na resposta ao quesito 2º foram praticados à vista de toda a gente, sem violência e de forma pacífica, estando a A. convencida que não lesava, com os actos por ela praticados, direitos de outrem, o mesmo sucedendo com os RR em relação aos actos por eles praticados, já que os praticaram com o consentimento da A. e, enquanto este foi vivo, do E referido na resposta ao quesito 1º - alínea a) da resposta dada ao quesito 3º;
9. O referido na al. a) da resposta ao quesito 2º ocorreu ininterruptamente, a partir de 1959, com excepção de um período de tempo não superior a um ano, em que a A. viveu no casal Fernão João e de outro período de tempo de cerca de 8 anos em que a mesma viveu no Folgado, períodos esses anteriores a Agosto de 1996 - al. b) da resposta ao quesito 3º;
10. A A. cultivou o terreno de cultivo referido em d) da resposta ao quesito 2º de forma interrupta, desde 1959, com excepção de um período de tempo não superior a um ano, em que a A. viveu no casal Fernão João e de outro período de tempo de cerca de 8 anos em que a mesma viveu no Folgado, períodos esses anteriores a Agosto de 1996 - al. c) da resposta ao quesito 3 9 ;
11. O R. também cultivou o terreno de cultivo referido na al. d) da resposta ao quesito 2º, de forma ininterrupta, desde data exacta não apurada mas anterior a 7/2/76 e posterior a 1959 - alínea d) da resposta ao quesito 3º;
12. A Ré também cultivou o terreno de cultivo referido em d) da resposta ao quesito 2º de forma ininterrupta, desde 7/2/76 e até, pelo menos, 1998 - al. e) da resposta dada ao quesito 3º.
13. O R. habitou desde 1959 na casa de habitação e utilizou-se da dependência que constituíam originariamente o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o art. 3423, do mesmo modo que habitou a casa de habitação e utilizou-se do salão com um forno e uma divisória, do barracão e do telheiro que passaram a constituí-lo a partir das obras referidas em c) da resposta ao quesito 2º, de forma ininterrupta, desde 7/2/76 e até, pelo menos, 1998 - alínea g) do quesito 3º;
14. Desde 1959, com o consentimento da A. e enquanto foi vivo, do E, o R. sempre viveu na casa descrita em A) e naquela em que a mesma foi convertida por causa do referido na al. c) da resposta ao quesito 2º, nelas dormindo, confeccionando e tomando refeições, nelas mantendo os seus bens e pertences - resposta dada ao quesito 8º;
15. Desde data exacta que não foi possível apurar, mas anterior a 7/2/76 e posterior a 1959, com o consentimento da A. e enquanto foi vivo, do E, o R. também cultivou e ainda cultiva o terreno de cultivo referido em d) da resposta ao quesito 2º, cavando, podando, semeando, sachando, regando e colhendo os frutos - resposta ao quesito 9º;
16. A partir de 7/2/76, com o consentimento da A. e do E, os RR. instalaram a casa de morada de família na casa descrita em A), sendo que, com o consentimento da A., mantiveram a casa de morada de família na casa em que aquela foi convertida por causa do referido em c) da resposta ao quesito 2º - resposta dada ao quesito 10º;
17. A partir de 7/2/76, com o consentimento da A. e do E, o R. continuou e a Ré passou a dormir na casa descrita em A), a nela confeccionarem e tomarem as refeições, a nela terem as suas mobílias, roupas e demais pertences - alínea a) da resposta dada ao quesito 11º;
18. Com o consentimento da A., os RR continuaram a dormir na casa em que a descrita em A) se converteu por força do referido em c) da resposta ao quesito 2º, a nela confeccionarem e tomarem as refeições, a nela terem as suas mobílias, roupas e demais pertences - alínea b) da resposta dada ao quesito 11º;
19. A partir de 7/2/76, com consentimento da A. e enquanto foi vivo, do E, a Ré também passou a cultivar o terreno referido na al. d) da resposta ao quesito 2º, cavando, podando, semeando, sachando, regando e colhendo os frutos - resposta dada ao quesito 12º;
20. Foi no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o artº 3423 que nasceram e foram criados os filhos dos RR - resposta dada ao quesito 13º;
21. Para efeitos do referido na al. c) da resposta dada ao quesito 2º os RR adquiriram e pagaram os materiais, a mão de obra, conceberam e decidiram construir - resposta dada ao quesito 16º;
22. Para efeitos do referido na al. c) da resposta dada ao quesito 2º os RR escolheram e ordenaram a aplicação dos materiais, contrataram os pedreiros e serventes - resposta dada ao quesito 17º;
23. O referido nas repostas aos quesitos 8º a 12º ocorreu de forma ininterrupta - al. a) da resposta dada ao quesito 18º;
24. O referido na al. c) da resposta ao quesito 2º e nas respostas aos quesitos 8º a 13º ocorreu sem oposição de ninguém, estando o R., até 7/2/76, e ambos os RR, desde então, convictos de que não lesavam interesses alheios, por terem praticado os actos aí descritos com o consentimento do E, enquanto foi vivo, e da A. - al. b) da resposta dada ao quesito 18º;
25. As obras referidas em c) da resposta ao quesito 2º eram necessárias - resposta ao quesito 22º;
26. Com essa obras os RR despenderam quantia exacta que não foi possível determinar, mas não inferior a 3.000.000$00, nem superior a 4.000.000$00 - resposta ao quesito 23º;
27. As obras referidas na al. c) da resposta dada ao quesito 2º não podem ser retiradas nem desintegradas do prédio onde foram feitas, sem perda ou deterioração - resposta dada ao quesito 24º;
28. As obras referidas na al. c) da resposta dada ao quesito 2º valorizaram e melhoraram, a construção da casa referida em A), na sua robustez, conforto e comodidade - resposta dada ao quesito 25º;
29. Actualmente, no prédio inscrito na matriz da freguesia de Pombal sob o artigo 3423 existe uma superfície coberta de cerca de 239 m2 - resposta dada ao quesito 26º;
30. Em data exacta que não foi possível apurar, os RR adquiriram a F e G, uma parcela com área exacta que não foi possível apurar de um terreno contíguo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o artigo 3423, do lado norte, o qual arrotearam e onde fizeram um poço, arrecadação e currais - resposta dada ao quesito 27º;
31. Desde a data da sua aquisição, os RR vêm utilizando tal parcela de terreno, tal como a arrecadação, poço e currais, à vista de todos, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, na convicção de que tudo isso lhes pertence - resposta dada ao quesito 28º.
32. Os RR são casados um com o outro desde 7/2/76;
33. O R. B é filho da A..

O acórdão recorrido, que, diga-se desde já, não nos merece qualquer reparo, tratou as questões colocadas na apelação, pela forma como se passa a transcrever:
2 Primeira questão: das respostas dadas aos quesitos 2º b), c), 8º, 9º, 10º, 11º a) e b), designadamente quando mencionam que os RR. praticaram os actos com o consentimento da A..
... Improcede, assim, esta pretensão da Ré, dando-se como apurado que os actos aludidos nas ora questionadas respostas tiveram lugar com o consentimento da A..
Segunda Questão: Das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos RR., com o consequente dever de indemnização do respectivo valor por banda da A..
Considerou o Tribunal a quo, por se terem como preenchidos os pressupostos do pedido reivindicatório da A., em referência -ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3.423, ser aquela dona deste, condenando-se os RR ao reconhecimento de tal direito, bem como à restituição de todos os espaços que do mencionado imóvel ocupam.
Ora, improcedente que foi a primeira questão pela apelante colocada, não pode deixar de se confirmar tal decisão da 1ª instância, remetendo-se, nessa parte, para a respectiva fundamentação de direito, que aqui se corrobora.
Como também, ainda se dirá, não pode deixar de se ter como assente que os RR não são donos do prédio urbano que reivindicam, o qual pertence, antes, à A. Assim improcedendo o pedido principal.
Mas, e apreciando agora o pedido subsidiário que também formulam, será que os RR têm direito a serem indemnizados pelo valor das benfeitorias que alegam terem efectuado no prédio urbano da A.?
Vejamos, recordando-se o que a tal propósito vem dado como provado:
Na matriz predial urbana da freguesia de Pombal, sob o artº 3423, está descrito um prédio composto de casa de habitação de r/c, construída em blocos, coberta de telha marselha, com 4 divisões e 4 vãos, com a superfície coberta de 28 m2 e uma dependência de 21 m2 - al. A) dos factos assentes.
Com consentimento da A., os RR levaram a efeito obras de reparação, conservação, remodelação e ampliação no prédio referido em A), em resultado das quais o mesmo passou a ser composto por casa de habitação com 75 m2, dotada, pelo menos, de 3 quartos, corredor, uma sala, uma casa de banho, uma cozinha, por um salão com um forno e uma divisória com 83 m2, por um barracão e um telheiro com uma área de cerca de 81 m2 - resposta dada à alínea c) do quesito 2º;
A partir de 7/2/76, com o consentimento da A. e do E, os RR instalaram a casa de morada de família na casa descrita em A), sendo que, com o consentimento da A., mantiveram a casa de morada de família na casa em que aquela foi convertida por causa do referido em c) da resposta ao quesito 2º - resposta dada ao quesito 10º;
A partir de 7/2/76, com o consentimento da A. e do E, o R. continuou e a Ré passou a dormir na casa descrita em A), a nela confeccionarem e tomarem as refeições, a nela terem as suas mobílias, roupas e demais pertences - alínea a) da resposta dada ao quesito 11º;
Com o consentimento da A., os RR continuaram a dormir na casa em que a descrita em A) se converteu por força do referido em c) da resposta ao quesito 2º, a nela confeccionarem e tomarem as refeições, a nela terem as suas mobílias, roupas e demais pertences - alínea b) da resposta dada ao quesito 11º;
Para efeitos do referido na al. c) da resposta dada ao quesito 2º os RR adquiriram e pagaram os materiais, a mão de obra, conceberam e decidiram construir - resposta dada ao quesito 16º;
Para efeitos do referido na al. c) da resposta dada ao quesito 2º os RR escolheram e ordenaram a aplicação dos materiais, contrataram os pedreiros e serventes - resposta dada ao quesito 17º;
O referido na al. c) da resposta ao quesito 2º e nas respostas aos quesitos 8º a 13º ocorreu sem oposição de ninguém, estando o R., até 7/2/76, e ambos os RR, desde então, convictos de que não lesavam interesses alheios, por terem praticado os actos aí descritos com o consentimento do E, enquanto foi vivo, e da A. - al. b) da resposta dada ao quesito 18º;
As obras referidas em c) da resposta ao quesito 2º eram necessárias - resposta ao quesito 22º;
Com essa obras os RR despenderam quantia exacta que não foi possível determinar, mas não inferior a 3.000.000$00 nem superior a 4.000.000$00 - resposta ao quesito 23º;
As obras referida na al. c) da resposta dada ao quesito 2º não podem ser retiradas nem desintegradas do prédio onde foram feitas, sem perda ou deterioração - resposta dada ao quesito 24º;
As obras referidas na al. c) da resposta dada ao quesito 2º valorizaram e melhoraram a construção da casa referida em A), na sua robustez, conforto e comodidade - resposta dada ao quesito 25º;
Actualmente, no prédio inscrito na matriz da freguesia de Pombal sob o artigo 3423 existe uma superfície coberta de cerca de 239 m2 - resposta dada ao quesito 26º;
Resultando, assim, da factualidade apurada que os RR são meros possuidores precários do prédio da A., no qual, e com o consentimento desta, fizeram as aludidas obras.
Já que o poder de facto tem sido exercido sobre a coisa - quer antes, quer após as obras - por mera tolerância do seu titular - art. 1253º, al. b) do CC (sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa).
Faltando-lhe, assim, o animus possidendi, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto, o qual, como se sabe, e segundo a concepção subjectiva da posse consagrada na nossa lei (art. 1251º) é elemento integrador daquele instituto jurídico.
Nunca se podendo falar de posse sem a existência de tal elemento, a par do falado domínio de facto sobre a coisa, o corpus - P. Lima e A. Varela, CCAnotado, III, p. 5 e Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 66 e seg.
Devendo qualificar-se como simples detenção (e não como posse) todo o poder de facto que se exerça sem animus possidendi.
Sendo os actos de mera tolerância os praticados com o consentimento expresso ou tácito do titular do direito real, sem que com isso pretenda atribuir um direito ao respectivo beneficiário originando-se tal tolerância, em regra, por motivo de parentesco, amizade ou boa a vizinhança - Henrique Mesquita, ob. cit., p. 68 a 70.
Mas, como vimos, os RR. fizeram obras no prédio da A., embora com o consentimento desta, as quais, e além do mais, foram tidas como necessárias - cfr. resposta ao quesito 22º, cuja matéria foi retirada do art. 66º da contestação/reconvenção, sendo certo que, em bom rigor, a mesma se deverá considerar como não escrita, pois tal qualificação não passa de conclusiva, de um mero juízo de valor, devendo tal conclusão ter antes sido extraída de factos concretos, tendo-se o julgador, afinal, submetido à interpretação jurídica feita pela própria ré a que tais obras se configuravam de "necessárias" (art. 216º).
Tais obras valorizaram e melhoraram a construção da casa que é da A., na sua robustez, conforto e comodidade, aumentando a sua superfície coberta, não podendo ser retiradas nem desintegradas do prédio sem perda ou deterioração - cfr., ainda, respostas aos quesitos 24º a 26º.
Tendo os RR. despendido nelas quantia não apurada, mas não inferior a 3.000 contos nem superior a 4.000 contos - resposta ao quesito 23º.
Mas, será que tais obras, como pretende a apelante, se poderão integrar na categoria de benfeitorias, se não necessárias, pelo menos úteis?
Entendemos que não, acompanhando-se também aqui a 1ª instância.
Pois, perfilhamos, tal como a maior parte da doutrina e da jurisprudência, segundo cremos, a noção de benfeitoria como o melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico - P. Lima e A. Varela, CCAnotado, III, p. 163, Vaz Serra, RLJ Ano 106º, p. 109 e Acs do STJ de 31/5/83, Bol. 327, p. 673 e da RL de 24/10/89, Ano XIV, T. 4, p. 156.
Devendo tratar-se a questão à luz que as obras terão sido efectuadas pelos RR - o casal - em data, posterior ao seu casamento, que ocorreu em 1976 - art. 12º.
Sendo benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário, v. g. - artºs 1273º, 1275º, 1046º, 1704º, 1802º, 1138º e 1450º, respectivamente - P. Lima e A.Varela, ob. cit., p. 163 e 44.
Sucedendo que o legislador português, embora tivesse consagrado a concepção subjectiva da posse, como já atrás aflorado, ampliou a tutela possessória, se bem que a título excepcional, digamos assim, sempre que considerou vantajoso que o simples detentor tivesse acesso aos meios de tutela possessória, a determinadas situações de posse precária, tais como as atrás enumeradas - Henrique Mesquita, CJ Ano VII, T. 3, p. 8 e P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 44.
O artigo 1273º, em princípio, fora os casos expressamente consagrados na lei, não se aplica, pois, ao mero detentor precário da coisa, pressupondo antes uma posse em nome próprio - Acs do STJ de 31/5/83, já citado e da RL de 16/3/79, CJ Ano IV, T. 2, p. 597.
O pedido reconvencional da Ré, subsidiariamente deduzido, tendente a obter a indemnização requerida por via das benfeitorias realizadas no prédio da A., não pode, assim, proceder.
Contudo, o Tribunal, desde que não altere a causa de pedir, é livre na qualificação jurídica dos factos - art. 664º do CPC.
Será, assim, que se pode conceder a requerida indemnização por via da acessão imobiliária industrial?
Iremos também ver que não.
De facto, as benfeitorias e a acessão, embora objectivamente se apresentem com características idênticas, pois em qualquer delas há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas, sendo acessões os melhoramentos - incorporados no terreno alheio - feitos por quem não está relacionado juridicamente com a coisa, mas sim por uma pessoa que com ela não tem contacto jurídico, podendo tratar-se de um simples detentor - P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 163.
Ora, e desde logo, a verdade é que não se encontram sequer alegados os requisitos da acessão contemplados no art. 1340º, desconhecendo-se se o valor pelos RR. acrescentado ao prédio da A. foi maior, igual ou menor do que este antes delas tinha.
Também esta via aqui não pode ser tida em conta.
Mas, vem também agora, de forma expressa, a apelante peticionar a questionada indemnização com fundamento no enriquecimento sem causa.
Ora, não oferece dúvidas a natureza subsidiária da obrigação que tem por fonte o enriquecimento sem causa, não havendo lugar à restituição quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outro efeito ao enriquecimento - art. 474º.
Sendo, por outro lado, requisitos desta figura jurídica, o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
Dando de barato a existência dos três primeiros requisitos e aceitando, também, por mera facilidade de raciocínio, que há causa de pedir para este tipo de acção (cfr. art. 498º, nº 4 do CPC) - vejamos, desde já, se face à matéria alegada e provada, se pode concluir pela inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial em apreço, que é, no fundo, a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, a qual supõe ter havido um enriquecimento injusto do réu - Moitinho de Almeida, "Enriquecimento sem causa", p. 63.
Tratando-se de um problema de interpretação e de integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens, a directriz a seguir para saber se o enriquecimento criado por determinado facto assenta ou não numa causa justificativa.
Tendo esta falta de causa de ser não só alegada como provada por quem pede a restituição de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º.
Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição patrimonial, sendo antes preciso convencer o Tribunal da falta dessa causa -P. Lima e A. Varela, CCAnotado, I, p. 456, A. Varela, "Das Obrigações", I, p. 369 e Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 100 e ss, com indicação de diversa jurisprudência a respeito.
Ora, a apelante, na sua acção reconvencional, não logrou, desde logo, por falta de alegação, a prova da falta de causa justificativa.
Bem podendo suceder, como também refere o senhor Juiz a quo, que a realização das obras pelos RR tenha tido em vista as suas próprias melhores condições de habitabilidade da casa da A., compensando ainda esta pela utilização que ao longo dos anos a mesma lhes consentiu.
Não pode, assim, sem necessidade de mais delongas, proceder esta pretensão da apelante, havendo que confirmar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido.
Terceira Questão: do direito de retenção.
Não obstante esta problemática apenas aqui ter sido suscitada, em sede de recurso, o facto é que a improcedência do pedido reconvencional subsidiário tornará, desde logo, inviável o pretendido direito de retenção - art. 754º.
Quarta Questão: do Abuso de Direito
Também esta questão somente agora é levantada, embora seja legítimo dela apreciar já que a mesma é de conhecimento oficioso - Ac. da RL de 15/3/88, Bol. 375, p. 435, entre outros e Vaz Serra, RLJ Ano 112º, p. 131.
Vejamos:
Diz-se que é "ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" - art. 334º.
Proposta acção de reivindicação pela A., que se arrogava dona do prédio, contra os RR, tidos como detentores de parte do mesmo, com o consentimento daquela, foi a mesma julgada procedente.
Ora, de harmonia com o disposto no art. 1311º, nº 2, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição pedida só poderá ser recusada nos termos da lei.
De facto, tendo a A. demonstrado o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, a apelante só conseguirá evitar a sua restituição - ou a das partes que dele ocupa - se conseguir provar:
a) que a coisa lhe pertence por qualquer título admitido em direito;
b) que tem sobre ela qualquer direito real que justifique a sua posse;
c) que detém a coisa por virtude de um direito pessoal bastante.
Sendo estes requisitos, naturalmente, alternativos - Menezes Cordeiro, Direitos Reais, p. 848.
Não tendo os RR conseguido provar qualquer uma destas situações, terão, em princípio, que proceder à restituição do prédio que sem qualquer título ocupam. Só assim não sucedendo se se considerar abusivo o exercício do direito da A..
Ora, a A., desde 1976, tem consentido que os RR. - seu filho e nora - ocupassem a casa que é sua pertença, conjuntamente com ela própria - salvo curtos períodos em que ela lá não permaneceu - aí instalando, de forma ininterrupta, a sua morada de família, aí dormindo e comendo, aí tendo as suas roupas e outros haveres. Consentindo, ainda, que ali levassem a efeito obras de reparação, conservação, remodelação e ampliação, em resultado das quais o aludido prédio passou a ser composto por casa de habitação com 75 m2, dotada, pelo menos, de 3 quartos, corredor, uma sala, uma casa de banho, uma cozinha, por um salão com um forno e uma divisória com 83 m2, por um barracão e um telheiro com uma área de cerca de 81 m2, estando os RR. convictos que não lesavam interesses alheios, face à dita anuência da dona, despendendo em tais obras, que bem podem considerar-se de vulto, que valorizaram e melhoraram a casa na sua robustez, conforto e comodidade, entre 3 a 4.000 contos (na actualidade entre cerca de 15.000 a 20.000 euros).
Se não existir qualquer razão para o pedido da A. - sem ser, naturalmente, a do exercício de seu direito de proprietária que lhe permitirá de modo exclusivo o gozo da coisa - de querer ver os RR a restituírem a casa cuja ocupação tem expressamente consentido durante tantos anos, de forma ininterrupta, deixando que os mesmos, certamente por via de tal autorização e na expectativa de ali manterem a sua morada de família, ali fizessem obras de vulto com vista ao melhoramento da sua robustez, conforto e comodidade, assim agindo por mero capricho na satisfação do seu direito ou por mero espírito de mal fazer, parece que, de facto, se poderá concluir pelo exercício abusivo de tal direito, bem podendo a sua anterior conduta - mormente a que autorizou as obras em causa -, interpretada segundo a boa fé e os bons costumes, ter levado os RR. à legítima convicção de que o direito da A. não viria a ser exercido.
E, por isso, terão efectuado as ditas obras, que terão permitido a melhoria das condições de habitabilidade da casa, ao que parece para todos eles, convictos que, tantos anos volvidos, a A. não os mandaria embora, ficando eles sem o lar- que consideravam seguro.
Podendo estar-se, neste caso, perante um venire contra factum proprium por banda da A.
Chocando, ao que se crê de forma clamorosa, o sentido de justiça dominante o facto de a A., a seu bel prazer, reivindicar o prédio dos RR, por estes o ocuparem de forma precária, nele tendo consentido que constituíssem a sua morada de família durante cerca de uma vintena de anos, de forma ininterrupta, nele tendo consentido, por certo por causa disso, que efectuassem todas aquelas obras que tanto o melhoraram.
Contudo, na sua p. i., alegou a A. diversos factos, incompreensivelmente desprezados na instrução da causa, os quais, a provarem-se, bem poderão levar a um entendimento diferente.
Aludindo neles a comportamentos dos RR, maxime da ora apelante, que a serem verdadeiros, por lhe tornarem a vida insuportável dentro da sua própria casa, bem legitimarão a A. a exercer em pleno o seu direito.
Tais factos - os constantes dos artºs 11º, 12º, 13º e 14º da p. i. - deveriam ter sido seleccionados na fixação da base instrutória - também mal se compreendendo porque a A. contra tal omissão não reagiu (art. 511º, nº 2 do CPC) - por serem relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis do direito controvertido - artºs 508º-A, nº 1, al. e) e 511º, nº 1, ambos do CPC.
Tornando-se, pois, indispensável a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da questão ora em apreço, que pode, por si, conduzir a um desfecho da acção bem diferente, sobretudo no tocante ás suas consequências de ordem prática - ficando os RR condenados a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio, já não teriam de proceder à restituição do mesmo, caso se venha a considera abusivo o exercício do direito da A..
Haverá, pois, que, uma vez seleccionada a matéria de facto atrás aludida e cumpridos os demais trâmites, repetir o julgamento para decisão da parte ora em apreço, tudo nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC.
Anulando-se, em consequência, e para tal finalidade, a decisão proferida na 1ª instância no tocante à restituição da casa.
E só essa, já que a restante em nada contende com a eventual procedência do ora falado abuso de direito.
Não sendo o mesmo que irá obstar ao reconhecimento do direito de propriedade da A. por banda dos RR sobre o prédio cuja propriedade a mesma se arrogou, nem à improcedência do pedido reconvencional, mesmo considerando o subsidiário nos termos em que nesta acção é formulado.
Quinta Questão: da não existência de má fé por banda da apelante.
O seu conhecimento poderá, desde logo, estar dependente do julgamento resultante da ampliação da matéria de facto agora ordenada, pelo que sobre tal questão se voltará a pronunciar o senhor Juiz de 1ª instância após a respectiva decisão de facto que vier a ser tomada.".

Continuando inconformada, veio a Ré C interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) Os RR. ocupavam gratuitamente e de boa-fé a casa, com autorização e consentimento da A.;
2ª) Tal ocupação constitui um contrato de comodato;
3ª) Os RR. eram possuidores do prédio como comodatários;
4ª) Os RR. fizeram obras de vulto necessárias e úteis ao prédio, as quais, constituem benfeitorias; não sendo possível a sua separação ou levantamento sem detrimento;
5ª) Os RR. como comodatários gozam do direito de retenção do prédio pelos créditos resultantes das obras;
6ª) Os RR. como possuidores lícitos do prédio, tem direito a ser indemnizados pelas benfeitorias realizadas;
7ª) Caso assim senão entendesse constituiria por parte da A. - agora do R. marido - um enriquecimento sem causa e um abuso de direito;
8ª) A R. não litigou de má-fé;
9ª) Se ainda assim não se entendesse os RR. podiam adquirir o prédio por via da acessão industrial imobiliária;
10ª) Por erro de interpretação e ou aplicação não foram correctamente observados e aplicados os comandos legais atinentes, ou seja, designadamente, os artºs. 216º; 755 nº 1 al. e); 1.129º; 1.273º e 1.340º do CC. E, a artºs. 4.56º e 457º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
O acórdão recorrido, tal como supra, já foi referido, não nos merece qualquer reparo.
No entanto, não se deixará de fazer uns sucintos comentários às conclusões das alegações de recurso apresentadas.
As primeiras seis conclusões encerram em si uma questão nova.
Na verdade, jamais a ora Recorrente se arrogou à qualidade de comodatária do prédio reivindicado pela Autora, vindo-o agora fazer em perfeito desespero de causa, porquanto, a verificar-se tal situação, se poderia ver colocada na posição de poder vir a ser indemnizada pelo valor das benfeitorias, face ao vínculo jurídico sobre o prédio, que tal qualidade lhe traria.
É consabido que, sempre ressalvando as de conhecimento oficioso, nem sempre poderão ser conhecidas pelo Tribunal de recurso todas as questões colocadas nas conclusões da alegação do recorrente.
Tal sucederá quando as questões não foram suscitadas no tribunal recorrido, atento o principio decorrente do disposto no artigo 676, nº 1 do Código Processo Civil, de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões novas sobre matéria nova -- cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1969, página 266 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/5/85, BMJ 347º-363, citados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 189 e que constituem meros exemplos do pacífico entendimento doutrino-jurisprudencial sobre o tema.
Ora, é precisamente esta situação que se verifica no recurso em apreço, porquanto no acórdão recorrido a questão do eventual comodato jamais foi - nem teria de o ser, porque nunca invocado - tratado.
Porém, não deixaremos de apreciar tal alegação da Recorrente, até porque o tribunal tem sempre a possibilidade de proceder livremente à qualificação jurídica dos factos apurados, desde que se não verifique alteração da causa de pedir.
Ora, comodato é o "contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir" - cfr. artigo 1129º do Código Civil.
O contrato de comodato tem, assim, subjacente, a necessidade de ter havido uma entrega de uma coisa (in casu, entrega do imóvel pela Autora aos Réus); trata-se de um contrato, de sua natureza, real, quod constitutionem - no sentido de que só se completa pela entrega da coisa, conforme o referem P. Lima e A. Varela no Código Civil Anotado, em anotação 2ª ao artigo 1129º, (Vide a este propósito também M.Pinto, Cessão, 11, Direitos Reais, página 71), não bastando o acordo.
Porém, no caso sub judice não se poderá dizer que tenha havido, verdadeiramente, uma entrega do imóvel por parte da Autora aos Réus, já que a primeira nele se manteve também, fruindo-o nos mesmos moldes que os próprios RR..
O que houve, efectivamente, foi uma partilha do uso e fruição dito imóvel por ambas as partes, com a perfeita aquiescência da Autora, proprietária. E, aqui, será bom não esquecer que a Autora é mãe do Réu e sogra da Ré, o que poderá explicar tudo.
Este requisito entrega, qual traditio, não se operou nunca.
Os RR. foram, isso sim, durante mais de 20 anos (!), meros detentores precários do dito prédio, sobre ele exercendo um simples poder de facto, por pura tolerância da Autora, mãe e sogra que era.
Os RR., sempre atenta a prova produzida - e só essa releva para a decisão a tomar - jamais estiveram ligados ao prédio em consequência de um qualquer vínculo jurídico (v.g., posse, locação, comodato, usufruto), pelo que os melhoramentos por eles levados a cabo no prédio não poderão ser tidos como benfeitorias, entendidas estas em sentido tecnico-jurídico (1).

É que os RR., simples detentores que eram (2), nunca foram seus verdadeiros possuidores (3) (por falta do animus possidendi, isto porque nunca exerceram sobre o imóvel, como verdadeiros titulares, o direito real correspondente ao seu domínio de facto), sem dúvida que fizeram melhoramentos no prédio, só que, por falta da existência de um qualquer vínculo jurídico, esses ditos melhoramentos se não podem traduzir em verdadeiras e reais "benfeitorias", que, eventualmente, dariam lugar a uma indemnização.
E esse vínculo jurídico constitui, indubitavelmente, um autêntico pressuposto da benfeitoria.
Do que se acaba de dizer, entendemos que resulta que as obras (é dizer, os ditos melhoramentos), não poderão ser entendidos como verdadeiras benfeitorias, por ausência do vínculo jurídico que as caracteriza (isto, na sequência de os RR. não poderem ser havidos como veros possuidores (ou co-possuidores, conjuntamente com a recorrida), mas tão somente como detentores (4) precários do imóvel, situação esta que lhes adveio por mera tolerância da Autora.
Improcedem, assim, as primeiras seis conclusões das alegações.
Todas as demais conclusões das referidas alegações encerram em si questões que foram tratadas (e devidamente tratadas, acrescente-se) no acórdão recorrido.
Assim a Recorrente invoca na conclusão 7ª o enriquecimento sem causa da Autora, bem como o abuso de direito.
No que tange ao primeiro dos mencionados institutos, o referido acórdão conclui pela inverificação plena dos requisitos legais do enriquecimento sem causa. E conclui bem.
Torna-se, de todo, despiciendo, estar aqui, e de novo, a repetir o que foi expresso pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Aderimos, plenamente, à fundamentação explicitada no acórdão recorrido, que aqui se dá por reproduzida, fazendo-se uso, para o efeito, do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
E o mesmo se deverá dizer no que concerne ao abuso de direito, já que nada há a acrescentar ao que, neste peculiar, foi decidido no acórdão recorrido.
Efectivamente, à primeira vista, parece que se deverá concluir pelo exercício abusivo do seu (da Autora) direito em vir reivindicar o prédio, depois de, com o seu consentimento, nele terem os RR. exercido a sua detenção, ainda que precária, ao longo de cerca de 25 anos, inclusivamente nele tendo feito claros melhoramentos.
Acrescenta-se, no entanto, no referido acórdão, que se deverá proceder à ampliação da base instrutória, tendo em vista uma melhor apreciação da questão. E muito bem.
Na verdade, factos há que foram alegados na p.i. que não foram devidamente considerados e que poderão ter manifesto interesse para a decisão da verificação, ou não, desse invocado abuso de direito.
Como sejam, e passa-se a transcrevê-los:
2- Melhor dizendo, são detentores da respectiva parte ocupada, que é quase todo o prédio indicado no artº 1º, visto que a A. apenas vem ocupando, ultimamente, uma única sala, que também lhe serve de quarto de dormir, única peça da casa que os RR. lhe vêm deixando disponível para ela viver lá a um canto. Diz a Ré mulher que a A. cheira mal, por isso fecha-lhe todos os compartimentos menos aquela sala (nº 9 da p.i.)
- Neste últimos tempos, especialmente nos últimos 2 anos, os RR. têm feito a vida impossível à A. Desentendimentos sérios entre o casal têm-se repercutido de forma insuportável sobre a A. (nº 10 da p.i.)
- A Ré mulher vem nos últimos tempos impedindo mesmo que a A. utilize certos sítios e peças da sua própria casa, nomeadamente a casa de banho e outros compartimentos como as cozinhas e os quartos, fechando-os à chave. O que vem fazendo desde Agosto/96. (nº 11 da p.i.)
- E, quase diariamente insulta a A. chamando-lhe porca suja, surrão, puta, vaca tourina, ladra, e diz que o filho - o Réu - é o marido da A. Isto é, da própria mãe. (nº 12 da p.i.)
- A Ré mulher já por mais que uma vez que bateu na A., seviciando-a a soco e à bofetada. E ameaçando-a constantemente de lhe bater mais. O que até já fez com que a A. saísse de casa por mais que uma vez. (nº 13 da p.i.)
- Uma das últimas vezes foi há cerca de 3 meses que lhe foi bater, a murro, na cama, pois não queria que a A. estivesse a ver televisão. (nº 14 da p.i.)
- À Autora, pessoa de avançada idade, que precisa de viver em paz, não convém, como é óbvio, que os RR. continuem a ocupar aquela sua casa, nem qualquer dos seus compartimentos, pátio, arrecadações e logradouro, com vêm fazendo. (nº 15 da p.i.)
- A A. já interpelou os RR. por várias vezes para desocuparem e abandonarem a sua casa. O que eles sempre se vêm recusando. (nº 16 da p.i.)
- A não desocupação do prédio causa prejuízo à Autora, porque tal ocupação priva-a de ter e usufruir de uma habitação condigna para si e de viver a sua velhice tranquila. Para além dos danos morais e desassossego permanente a que está sujeita pelos maus tratos que lhe dá a Ré mulher. A saída dos RR. impõe-se com urgência. (nº 17 da p.i.)."
Estamos, plenamente, de acordo com o decidido no acórdão recorrido, sendo, dessa forma, assaz fundamental que se apure a verdadeira realidade factual, tendo em vista a formulação de um juízo consistente sobre a verificação, ou não, de um abuso do direito por parte da Autora, ao vir, agora, passados tantos anos, reivindicar o prédio em causa.
Em suma, também nesta parte, nada haverá a censurar ao doutamente decidido.
Finalmente, na conclusão 9ª, a Recorrente vem invocar a acessão imobiliária.
Mas como é possível, já que os respectivos requisitos nem sequer foram alegados?
Certo é que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa; acessões, mais não são do que melhoramentos realizados por terceiros, não relacionados juridicamente com a coisa, podendo mesmo esse terceiro ser um simples detentor, ocasional ou não.
Só que há regras. Há pressupostos e requisitos outros. Para tanto bastará interpretar o prescrito nos artigos 1333º e 1340º do Código Civil.
Efectivamente, e tal como resulta do acórdão recorrido, 2 não se encontram sequer alegados os requisitos da acessão contemplados no art. 1340º, desconhecendo-se se o valor pelos RR. acrescentado ao prédio da A. foi maior, igual ou menor do que este antes delas tinha.".
Improcedem, igualmente estas conclusões das alegações.

Em conclusão:
O acórdão recorrido é de uma total clareza, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado.
Nenhuma censura entendemos dever fazer-lhe, já que com ele nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos.
Assim sendo, fazendo uso do que é prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, em consequência, se decide confirmar in totum o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 6 de Maio de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
__________

(1) - P. Lima e A. Varela no seu Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 1340º, referem que benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico.

(2) - Veja-se, neste sentido, Henrique Mesquita, Colectânea de Jurisprudência, Ano 1982, Tomo 3, Pg. 3 e ainda quanto ao conceito de detentor (no sentido de que este é a pessoa que, não obstante exercer os poderes materiais sobre a coisa, não tem a posse) A Meneses Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 665.

(3) - À face do actual do Código Civil a posse tem que ser havida como um instituto privativo dos direitos reais. Efectivamente, prescreve o artigo 1251º do Código Civil que a "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".

(4) - A simples detenção material não está prevista no artigo 1273º do Código Civil, já que este normativo apenas se refere aos possuidores de boa ou de má fé.