Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290034974 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/02 | ||
| Data: | 04/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 5.11.98, acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a sua condenação na quantia de 4.577.466$50, acrescida do que se vencer até decisão final. Para tanto alegou, em síntese, que o R é uma associação desportiva, que o admitiu ao seu serviço, para o desempenho de funções de monitor de natação, em 1.2.93. Desde então sempre exerceu tais funções sob as ordens, direcção e autoridade do R., no âmbito de um contrato de trabalho. Auferia ultimamente a remuneração média mensal de 156.050$00, para um horário semanal de 20 horas prestadas de segunda a sexta-feira. A partir de Julho de 1998 o R não mais lhe pagou a remuneração mensal devida nem lhe atribuiu funções. O R. também é devedor de subsídios de férias, subsídios de Natal e de outras remunerações descritas no articulado inicial. O R. contestou alegando que a relação contratual que estabeleceu com o A. não configura um contrato de trabalho. Diz que o que fez foi organizar o horário em que são ministradas as aulas de natação, escolhendo depois os diversos monitores os tempos que mais lhes convém. O A. era remunerado de acordo com as horas gastas, nada recebendo quando não dava aulas. A partir de Julho de 1998, porque lhe conveio, deixou de prestar qualquer actividade, não sendo por isso remunerado. Quanto ao direito ao recebimento da quantia de 156.050$00, relativa ás aulas ministradas no mês de Julho de 1998, acha-se a mesma à disposição do A., o mesmo se passando quanto à importância respeitante a Setembro do mesmo ano. Os subsídios de Natal e de férias não são devidos, dada a inexistência entre as partes de qualquer contrato de trabalho. O A. litiga ainda com evidente má fé. Realizou-se uma audiência preliminar, não tendo sido possível a conciliação. Procedeu-se, depois, ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida. A final, depois de realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o R. no pagamento ao A. de 4.577.446$00, acrescida de retribuições férias, subsídios de férias, e de Natal que entretanto se vencerem, de montante a liquidar em execução de sentença, se necessário, tudo acrescido dos devidos juros de mora, à taxa legal até integral pagamento. Inconformada a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a julgou procedente, condenando-a a pagar ao A. 158.250$00. Irresignado agora o A. recorreu de revista, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção contra o R. alegando em suma que, sendo monitor de natação ao serviço do R. no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Fevereiro de 1993, o R. desde Julho de 1998 não mais lhe pagara a remuneração nem lhe atribuíra funções, alegando também que o R. não lhe pagara as seguintes quantias: a) Remunerações dos meses de Julho a Outubro nos anos de 1993, 1994 e 1996; b) Remunerações dos meses de Agosto a Outubro do ano de 1995; c) Remunerações dos meses de Julho a Novembro de 1997; d) Subsídios de férias desde 1993 a 1997; e) Subsídios de Natal de 1996 e 1997; pedindo por isso a condenação do R. a pagar-lhe aquelas quantias, que liquidou até Setembro de 1998, bem como as que se viessem a vencer na pendência da acção. 2. Invocando o R. no recurso a nulidade da sentença recorrida, mas não tendo arguido a nulidade no requerimento de interposição do recurso, tal facto obsta a que o Mmº Juiz de 1ª instância dela conheça e, em consequência, obstava à apreciação do recurso interposto - art. 72º do Código de Processo de Trabalho - razão porque o Acórdão recorrido, ao conhecer daquela nulidade violou aquele normativo legal; 3. O douto Acórdão recorrido considerou que as respostas dadas nos nºs 7 e 8 eram meramente conclusivas e não traduziam factos da vida real, razão porque as anulou; 4. A prova tem de ser normal e necessariamente conclusiva, para depois ser associada a outros elementos também dados como provados e que traduzem a verdade do julgamento, e deste modo as respostas dadas por provados para se aferir se aquelas respostas podem ou não ser consideradas como conclusivas e não reflectindo factos da vida real; 5. E os conceitos de ordens, direcção, subordinação e autoridade não são meros conceitos de direito mas antes factos da vida real indemonstráveis de outro modo que não se traduzam no exercício dos mesmos, razão porque o douto Acórdão recorrido ao decidir eliminar aqueles factos violou o art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil; 6. Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que eliminar factos por eles serem conclusivos sem determinar a repetição do julgamento para apuramento dos factos que o Tribunal da Relação entendia consubstanciarem os conceitos que reputa de conclusivos - art. 712º, nº 4 do Código de Processo Civil é privar a parte de uma prova que logrou em audiência de julgamento, vendo-se assim a parte numa situação que é a de ver anulados factos essenciais para o vencimento da sua pretensão tanto mais que o Acórdão vem a seguir dizer que não logrou provar como lhe competia os próprios factos que o Acórdão anulou; 7. Ao contrário do que o Acórdão recorrido sustenta, da matéria de facto dada por provada e dos quesitos que o R. não logrou provar, extrai - se sem grande margem para dúvidas que a relação jurídica vigente entre as partes é a decorrente de um contrato de trabalho subordinado. 8. Na verdade, ficou provado nos autos, com interesse para esta questão, o seguinte: a) O A., desde 1 de Fevereiro de 1993, está ao serviço do R. dá aulas de natação a alunos admitidos pelo R., nas instalações que o R. disponibiliza para o efeito, e utilizando o equipamento fornecido pelo R. aos alunos - nºs 2 e 3 da matéria de facto assente; b) O A. exercia as suas funções ao serviço do R. sob as ordens, direcção e autoridade deste, primeiro como monitor de natação e depois, desde 1997/98, como coordenador, subordinando-se às directivas que o R. impunha, e impondo também os horários de trabalho que fixava e que o A. era obrigado a cumprir - n.s 7, 8 e 9 da matéria de facto provada; 9. Por outro lado o R. não logrou provar que: a) Que o A. escolhia o seu horário de trabalho ao serviço do R. segundo os seus próprios interesses e com as horas que mais lhe convinham - resposta negativa dada ao quesito 11º; b) Que o A. não tivesse aceite dar aulas na época de 1998/99 por não lhe convir - resposta dada ao quesito 14º; 10. Face à prova que ficou nos autos, temos pois os seguintes elementos caracterizadores da relação juridica de trabalho subordinado: a) Local de trabalho designado pelo empregador; b) Horário de trabalho estabelecido pelo empregador; c) Meios de trabalho colocados à disposição pelo empregador; d) Retribuição fixa sem dependência das quantias pagas por cada aluno; e) Admissão dos alunos pelo empregador sem qualquer interferência do trabalhador que se limitava a dar aulas aos alunos indicados pelo empregador; 11. O Acórdão recorrido aponta uma série de outros indícios que indicariam a existência de um contrato de prestação de serviços como sejam: a) Se o A. faltava às aulas não recebia a respectiva retribuição não existindo qualquer sanção para essas faltas; b) O A. não trabalhava exclusivamente para o R.; c) O A. recebia retribuições variáveis em cada mês de acordo com o tipo de aulas que dava; d) O A. não recebia subsídios de férias e de Natal; e) Quando não havia aulas o A. não tinha que se deslocar à piscina; f) O A. utilizava o seu próprio equipamento; 12. A ausência de qualquer sanção pelas faltas dadas pelo A. não resulta minimamente dos autos não se vendo onde foi colher o Acórdão esse facto que não consta da matéria de facto dada como assente, pois o que consta do nº 19 da matéria de facto é que quando o A. faltava não recebia, o que é aliás a regra normal no contrato de trabalho, nada nos autos se referindo quanto à existência ou não de qualquer sanção disciplinar decorrente dessas faltas, ou sequer se o A. faltava, razão porque a conclusão do Acórdão recorrido não tem por isso qualquer fundamento; 13. Dos ns. 22 a 28 da matéria de facto provada conclui-se que o A. trabalhava para o R. a tempo parcial, e no tempo parcial, por natureza, não pode existir exclusividade; 14. No que toca à retribuição variável, é verdade que variava mensalmente de acordo com o número de aulas dadas, mas como resulta dos ns. 18 e 22 da matéria de facto dada por provada a remuneração/aula era fixa; 15. Quanto ao não pagamento dos subsídios de férias e de Natal a conclusão é exactamente a contrária da que consta do Acórdão, pois é exactamente porque o R. não lhe pagara essas quantias é que o A. as vem pedir na acção; 16. Quanto ao facto de o A. não ter de comparecer na piscina quando não havia aulas de natação, não permite qualquer conclusão, uma vez que o A. era professor de natação e como é próprio da função, se não há aulas o A. não tinha que comparecer nas instalações onde as aulas normalmente eram dadas, sendo certo que o R. pagava - lhe nesses períodos a despeito de o A. não ter aulas, como decorre da parte final da resposta dada no nº 21 da matéria de facto; 17. Finalmente quanto à utilização pelo A. do seu equipamento, nas aulas o A. utilizava o equipamento fornecido pelo R, para dar essas próprias aulas - n. 3 da matéria de facto - à excepção do seu próprio fato que era o seu - n. 17 da matéria de facto - ou seja nas aulas o A. utilizava os meios colocados à sua disposição para o efeito pelo R.; 18. Os factos em que o Acórdão se fundamenta não permitem assim a conclusão que tira em clara violação do art. 1152º do Código Civil e do art. 1º do D.Lei 49408, mas antes apontam no sentido exactamente contrário ao que foi decidido. Termos em que, Deve ser anulado o Acórdão recorrido e mantida a decisão de 1ª instância, dando-se procedência ao presente recurso, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA. O R. contra-alegou, defendendo que a revista deve ser negada. Do mesmo entendimento é a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto, de acordo com o acórdão impugnado: 1. O réu é uma associação desportiva que entre outras iniciativas se dedica ao ensino da natação a alunos por si admitidos e mediante mensalidades deles recebidas; 2. Para o desempenho de funções de monitor de natação admitiu o réu ao seu serviço o autor em 1 de Fevereiro de 1993, desempenhando desde então, o autor, as suas funções ao serviço do réu, no âmbito de um contrato entre ambos vigente; 3. O autor dá aquelas aulas de natação aos alunos admitidos pelo réu nas instalações que este disponibiliza para o efeito, utilizando o equipamento fornecido pelo réu aos alunos; 4. O réu não pagou ao autor as quantias designadas "subsidio de férias", referentes aos anos da 1993 a 1997; 5. Nos anos de 1996 a 1997, o réu não pagou ao autor as quantias referentes ao Subsídio de Natal; 6. O réu reconhece dever ao autor a quantia de 156.050$00, bem como 2.200$00 relativa a 2 horas prestadas pelo autor em Setembro; 7. O autor exercia as suas funções ao serviço do réu, como monitor de natação e como coordenador, estas últimas desde a época de 1997/1998. O réu impunha e fixara horários de trabalho que o autor era obrigado a cumprir. 9. Em Julho de 1998, o réu não mais pagou a remuneração mensal ao autor e, desde então, não mais lhe atribuiu funções de coordenador; 10. O réu não pagou ao autor as remunerações referentes ao trabalho prestado nos meses de Julho a Novembro de 1997. 11. E, nos anos de 1993, 1994 e 1996, não pagou o réu ao autor as remunerações dos meses de Julho a Outubro desses anos; 12. No ano de 1995, o réu não pagou ao autor as remunerações dos meses de Julho a Outubro desse ano; 13. O autor dava aulas em diversos locais e a entidades várias; 14. Para exemplo e desde 1993, o autor dava aulas de natação no Grupo Desportivo do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Grupo Desportivo do Instituto Luso Fármaco, na Junta de Freguesia de Benfica, no Grupo Desportivo do Banco de Portugal, no Sindicato da Função Pública do Sul e Açores e noutros; 15. Para a época de 1998/1999 foi oferecido ao autor a possibilidade de dar aulas o que o mesmo se recusou a fazer sem lhe serem pagas as quantias em dívida; 16. Para dar aulas o autor utilizava equipamento próprio como fato de treino, fato de banho, chinelos, sapatilhas e touca de banho; 17. O autor era remunerado pelas horas em que monitorava aulas de natação, sendo-lhes pagos 1.100$00/hora; 18. Quando faltava às aulas não recebia; 19. O R. tem aulas "adquiridas" por colégios estudantis, cujos alunos que as frequentam têm períodos em que se encontram de férias; 20. Nesses períodos de Natal, Páscoa e Verão, não são dadas aulas de natação nas horas em que a piscina se acha "alugada", pelo que o autor ou qualquer outro monitor que estivesse adstrito à ou às mesmas não necessitava de se deslocar às instalações do clube nas horas das referidas aulas, mas o réu só não pagava o período de Verão; 21. Além das aulas de natação que ministrava, o autor monitorava, também, com periodicidade bissemanal, aulas de hidroginástica, que lhe eram pagas a 3.000$00/hora; 22. O autor recebeu pelas aulas de natação e nos períodos indicados as seguintes quantias: Dezembro de 1995, 106.750$00; Fevereiro de 1996, 113.500$00; Março de 1996, 182.500$00; Abril de 1996, 188.500$00; Maio de 1996, 162.000$00; Junho de 1996, 170.000$00; Outubro de 1996, 95.500$00; Novembro de 1996, 99.000$00. 23. Pelas aulas de hidroginástica recebeu: Dezembro de 1995, 75.000$00; Fevereiro de 1996, 70.000$00; Outubro de 1996, 50.000$00; Novembro de 1996, 50.000$00; 24. Em 1997 e pelas aulas de natação recebeu: Janeiro, 113.000$00; Fevereiro 156.000$00; Março, 166.750$00; Abril, 170.500$00; Maio, 167.750$00; Junho, 146.500$00; 25. E pelas aulas de hidroginástica: Janeiro, 50.000$00; Abril, 24.000$00; Maio, 27.000$00 e Junho, 27.000$00; 26. Em 1998, pelas aulas de natação: Janeiro, 119.800$00; Fevereiro, 123.400$00; Março 172.300$00; Abril 170.500$00; Maio, 149.750$00; Junho, 145.350$00; 27. E pelas aulas de hidroginástica: 39.000$00 em Janeiro e 36.000$00 em Fevereiro; 28. Na época de 1997/1998 a piscina esteve encerrada para obras entre Setembro de 1997 e Dezembro de 1997. 29. Nesse período, o autor ou outro qualquer monitor não receberam quantia pecuniária alguma; 30. Em Setembro de 1998 o autor deu duas horas de aulas, cujo pagamento o réu lhe ofereceu. Conhecendo. São três as questões colocadas nas alegações de recurso: Saber se foi violado o artº 72º, nº 1, do CPT81; Saber se foi violado o disposto no art. 646, nº 4, do CPC, ao eliminar-se parte da matéria constante do nº 7 e toda a matéria do nº 8 da decisão da primeira instância sobre matéria de facto; e Determinar se a relação jurídica estabelecida entre A. e R. reveste natureza de contrato de trabalho. Analisêmo-las pois, começando pela questão enunciada em primeiro lugar. O A. Recorrente alega que, tendo o R. arguido, a nulidade da sentença da 1ª instância apenas na alegação do recurso de apelação, não podia a mesma ser apreciada face ao disposto no artº 72º. acima referido. Acaba assim por imputar ao acórdão recorrido a nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 668, n. 1, al. d) do CPC: Acontece porém que esta arguição foi efectuada somente nas alegações do recurso de revista, ora, de acordo o dito artº 72º, nº 1, devia ter tido lugar no requerimento de interposição daquele recurso (e este dispositivo prevalece sobre qualquer norma em sentido diverso prevista no CPC, nos termos do artº. 1º do CPT81). Por isso, deve a mesma haver-se como intempestiva, não se podendo conhecer da nulidade em causa. Passemos à segunda questão. Os ns. 7 e 8 da decisão proferida pela primeira instância sobre matéria de facto tinham a seguinte redacção: " 7. - O Autor exercia as suas funções ao serviço do Réu, sob a ordem, direcção e autoridade deste, como monitor de natação e como coordenador, estas últimas desde a época de 1997/1998; 8. - E subordinava-se às directivas que o Réu lhe impunha." O Acórdão recorrido por entender que a locução "sob a ordem, direcção e autoridade deste" empregue no nº7, e toda a, matéria vertida no n. 8, constituíam conceitos de direito e meras conclusões, considerou-as como não escritas ao abrigo do art. 646º, nº 4, do CPC. E bem. Entende-se, na verdade, no caso, se a relação jurídica estabelecida entre A. e R. configura um contrato de trabalho. E segundo o artº 1º da LCT, aprovada pelo De.Lei nº 49408, de 24.11.69 - que reproduz o art. 1152º do C.C. - contrato de trabalho é "aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta." Por isso, reproduzindo expressões legais ou aproximando-se delas e apresentando-se em qualquer caso como meramente conclusivos, aqueles dizeres não traduzem matéria fáctica e, como tal, não podiam ser acolhidos. Daí que não se haja violado o disposto no referido art. 646, n. 4, do CPC. E face ao assim decidido não se impunha, no caso, como pretende o recorrente, a ampliação da matéria de facto ao abrigo do art. 712º, nº4 do CPC. Na verdade nem o Recorrente alegou que factos em concreto pretendia ver considerados, nem sequer se vê que os haja invocado na petição inicial, por forma a corporizar as ditas expressões legais e conclusivas. Entremos, então, agora, na terceira e última questão que, como se viu, visa apreciar se, no caso, estamos ou não perante um contrato de trabalho, cuja definição se deixou já expressa. E como elemento primacial caracterizador e distintivo do mesmo, temos a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformado através de ordens directivas e instruções, a prestação a que aquele se obrigou. Pedro Romano Martinez ("Direito do Trabalho" Almedina, 2002, págs 308 a 310) aponta, nomeadamente, como indiciadores da referida subordinação, os seguintes elementos: Desenvolvimento da actividade junto do empregador ou em local por este indicado; existência de horário de trabalho fixo; utilização de bens ou utensílios do destinatário da actividade; pagamento determinado por tempo de trabalho, sendo de pressupor assim a satisfação de subsídios de férias e de Natal; cumprimento pelo beneficiário da actividade de obrigações que são específicas do contrato de trabalho, como o direito a férias; inserção numa organização produtiva. Ora, no caso, o número de indícios que poderia apontar no sentido de subordinação é escasso, emergindo os respeitantes ao local de trabalho e à organização dos horários, a cargo do R., mas que não assumem especial relevância. Na verdade a actividade em questão, prática de natação e hidroginástica, haveria naturalmente de ser levada a cabo nas instalações de que o R. dispunha para o efeito. Depois e muito naturalmente ainda, O R. tinha de estabelecer numa certa disciplina, com a adaptação de horários. Mas isto tanto é compaginável com um contrato de trabalho como com um contrato de prestação de serviços, por exemplo. Impõe-se por isso, continuar a desfiar os indícios existentes, que nos inculcam que a actividade desenvolvida o fosse por forma subordinada, bem ao contrário. Na verdade: A remuneração do A. era calculada em função das aulas efectivamente dadas e não propriamente de acordo com o tempo; e variava de acordo com a actividade em causa, natação ou hidroginástica. Durante o período da Páscoa, Verão e Natal, o A. não estava obrigado a comparecer no local de trabalho, pois não havia aulas; O A. não recebia subsídios de férias e de Natal; O A. dava aulas ao serviço de muitas outras entidades noutros locais. Tudo isto demonstra que o A. não se inseria verdadeiramente na organização produtiva do R. Por tal forma, há-de considerar-se, como se considera, que não estamos perante contrato de trabalho, pois que o A. não logrou provar, como lhe competia (v.artº 342º do C.C.), todos os seus elementos. Em tais termos, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003. Ferreira Neto, Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca. |