Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068222
Nº Convencional: JSTJ00002743
Relator: CORTE REAL
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
TITULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ197912180682221
Data do Acordão: 12/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.237 Vº; BMJ N292 ANO1980 PAG.334
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CIT PROF ALBERTO DOS REIS IN PROC DE EXECUÇÃO VOLII PAG575.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 941 do Codigo de Processo Civil tem por fim constatar a violação da obrigação de o executado não praticar determinado facto, ordenando-se judicialmente a demolição da obra porventura feita, a custa do executado, indemnizando o exequente pelo prejuizo sofrido.
II - No entanto, o artigo 941 pressupõe um titulo executivo que não seja a sentença declarativa de condenação em que se averigue da violação de não praticar certo facto e se ordene a demolição da obra.
III - A execução fundada nessa sentença, não se aplicam os artigos 941 e 942 do Codigo de Processo Civil, mas sim o disposto nos artigos 933 e seguintes do mesmo diploma.
IV - Consequentemente, não e licito ao executado invocar, em embargos, o disposto no artigo 829, n. 2, do Codigo Civil, pois o momento oportuno para o fazer teria sido na respectiva acção declarativa de condenação.
Decisão Texto Integral: