Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002743 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TITULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197912180682221 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 153, PAG.237 Vº; BMJ N292 ANO1980 PAG.334 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF ALBERTO DOS REIS IN PROC DE EXECUÇÃO VOLII PAG575. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O artigo 941 do Codigo de Processo Civil tem por fim constatar a violação da obrigação de o executado não praticar determinado facto, ordenando-se judicialmente a demolição da obra porventura feita, a custa do executado, indemnizando o exequente pelo prejuizo sofrido. II - No entanto, o artigo 941 pressupõe um titulo executivo que não seja a sentença declarativa de condenação em que se averigue da violação de não praticar certo facto e se ordene a demolição da obra. III - A execução fundada nessa sentença, não se aplicam os artigos 941 e 942 do Codigo de Processo Civil, mas sim o disposto nos artigos 933 e seguintes do mesmo diploma. IV - Consequentemente, não e licito ao executado invocar, em embargos, o disposto no artigo 829, n. 2, do Codigo Civil, pois o momento oportuno para o fazer teria sido na respectiva acção declarativa de condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |