Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007724 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102060415783 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10409/90 | ||
| Data: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Acordão do Tribunal Constitucional n. 224/90 (do D.R. I Serie de 8 de Agosto de 1990) apenas declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 46, n. 2, b) c) d) e e), do Codigo da Estrada, ou seja, do preceito que estatui a proibicão de conduzir veiculos automoveis aos condenados, por efeito necessario dessa condenação. II - Essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a alinea f) do artigo 46 do Codigo da Estrada que preve a proibição de conduzir aos individuos sujeitos a medida de segurança de interdição do exercicio de condução. III - A declaração de inconstitucionalidade tambem não abrange a alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada, pois o tempo de duração de inibição depende da "gravidade da infracção", sendo apenas consequencia e resultado do julgamento e não efeito de uma pena. | ||