Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041578
Nº Convencional: JSTJ00007724
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199102060415783
Data do Acordão: 02/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10409/90
Data: 06/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Acordão do Tribunal Constitucional n. 224/90 (do D.R.
I Serie de 8 de Agosto de 1990) apenas declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 46, n. 2, b) c) d) e e), do Codigo da Estrada, ou seja, do preceito que estatui a proibicão de conduzir veiculos automoveis aos condenados, por efeito necessario dessa condenação.
II - Essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a alinea f) do artigo 46 do Codigo da Estrada que preve a proibição de conduzir aos individuos sujeitos a medida de segurança de interdição do exercicio de condução.
III - A declaração de inconstitucionalidade tambem não abrange a alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada, pois o tempo de duração de inibição depende da "gravidade da infracção", sendo apenas consequencia e resultado do julgamento e não efeito de uma pena.