Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015776 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOENÇA PROFISSIONAL ACIDENTE DE TRABALHO TRIBUNAIS PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | SJ198002210000474 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de atribuir aos tribunais portugueses, competência exclusiva para conhecer das relações de trabalho, surgidas na então província de Angola, entre portugueses, sendo de ir buscar à lei portuguesa a sua regulamentação na ordem jurídica. II - Vem estatuído no artigo 21, n. 1 do Código de Processo de Trabalho, que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar doença; como será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. | ||