Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000047
Nº Convencional: JSTJ00015776
Relator: MELO BANDEIRA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DOENÇA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: SJ198002210000474
Data do Acordão: 02/21/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de atribuir aos tribunais portugueses, competência exclusiva para conhecer das relações de trabalho, surgidas na então província de Angola, entre portugueses, sendo de ir buscar à lei portuguesa a sua regulamentação na ordem jurídica.
II - Vem estatuído no artigo 21, n. 1 do Código de Processo de Trabalho, que as acções emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar doença; como será também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente, se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.