Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2956/07.3TBFLG.1.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
No julgamento e na decisão, o Tribunal está sujeito a observar o princípio do pedido, não podendo condenar em quantia superior nem em objecto diferente do que tiver sido pedido, salvo as excepções expressamente previstas na lei.
Decisão Texto Integral:


Relatório[1]

AA e BB vieram deduzir incidente de liquidação da obrigação fundada em sentença, concluindo a final pedindo a condenação da Ré Fidelidade – Companhia de Seguros SA a satisfazer-lhes, respectivamente, a quantia de 112.156,27 EUR e 5.995 EUR, acrescidas de juros à taxa legal, tudo nos termos e com os fundamentos que melhor resultam da petição inicial respectiva.

Excepcionou a Ré, desde logo, a prescrição da obrigação de indemnização exigida, mais impugnando os prejuízos cujo ressarcimento vem reclamado.

Teve lugar a audiência prévia, em sede da qual se decidiu da improcedência da excepção de prescrição deduzida, se fixou o objecto do incidente, se seleccionou a matéria assente e controvertida com interesse para a liquidação e se designou data para audiência.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 186/197) que condenou a Ré “a satisfazer:

- ao A. BB a quantia de 5.995 EUR,

- à Autora AA a quantia de 77.271,10 EUR, a que acrescerão os juros legais desde a citação para o incidente de liquidação, absolvendo-a do mais peticionado.”

Inconformada a R. apelou para a Relação do Porto, tendo esta julgado a apelação procedente e fixado « em €39.595,78 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos) a importância a pagar pela Ré à Autora no incidente de liquidação».

Notificado o acórdão, veio, desta feita, a autora interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes


Conclusões:

«1º - Na apelação interposta, a Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial Confiança S.A. não se conformou com a sentença do Tribunal de 1ª Instância, pugnando pela alteração da matéria de facto e pela alteração do montante indemnizatório a pagar pela ré à autora, em liquidação.

2º - Quanto às primeiras duas questões, o Tribunal da Relação não alterou o teor dos factos descritos em UU) e VV) dos Factos Provados.

Alterou no entanto, a redacção da matéria de facto provada em JJ) dos Factos Provados – apesar de não constar nas conclusões do recurso de apelação – dando-lhe a seguinte redação: JJ) A restituição mensal da autora à data do sinistro (2004) e no exercício da profissão assente em U) era de 1.047,48€, acrescido 104,80€ de subsídio de alimentação.

3º - Quanto ao montante indemnizatório a pagar pela ré à autora, a Relação pronunciou-se do seguinte modo:

1 – Na sentença recorrida foi considerado que no ano de 2004 a autora deixou de receber a titulo de gratificação relativa ao ano de 2003, a quantia de 11.640,00€.

2 – “Mas relativamente às gratificações a autora apenas pedia as referentes ao ano de 2005 até 2009 (artigos 35º a 40º do requerimento inicial). Em consequência será excluído das verbas parcelares a importância de 11.640,00€”.

3 – Relativamente a renumerações e gratificações de 2006 a autora peticionava as respeitantes ao primeiro semestre do ano – o que se mostra conforme aos factos provados nº 71 a 76 da sentença condenatória, segundo os quais de Julho de 2006 a Maio de 2007 esteve de baixa por doença e o acompanhamento do filho foi feito por uma tia materna.

4 – Na sentença de liquidação considerou-se a gratificação de 24.000,00€, correspondente ao ano em referencia, quando a autora pedia o correspondente a 50%. Em consequência terá que ser excluída das gratificações de 2006 a importância de 12.000,00€.

5 – A requerente não tem direito à totalidade daquelas gratificações no ano de 2007, porquanto apenas reclamou o recebimento de 7/12 das mesmas; Relativamente a renumerações e gratificações de 2007 a autora peticionava o equivalente a 7/12. Na sentença foi incluída a gratificação respeitante a todo o ano (33.000,00€), quanto devia ter sido atendido o montante de 19.250,00€ (33.000,00€ x 7/12), verificando-se assim um excesso de 13.750,00€.

6 – O total das importâncias calculadas em excesso quanto às gratificações concedidas pela entidade empregadora da autora pelos resultados obtidos, ascende a 37.390,00€ (11.640,00€ + 12.000,00€ + 13.750,00€).

7 – A fixação da retribuição (vencimento e subsidio de alimentação) nos valores reais implica uma reformulação dos cálculos realizados na sentença, que partiram de um vencimento fixado “por arredondamento”.

8 – Na sentença recorrida liquidou-se a indemnização a pagar à requerente em 77.271,10€ valor obtido pela após se ter deduzido do montante de 94.886,10€ a quantia de 17.615,00€ que tinha sido entregue pela ré a titulo da assistência que a autora prestou ao filho.

9 – Aquele montante de 94.886,10€ foi alcançado através da seguinte operação descrita na sentença: “(…) [(5 meses + 6 meses x 1.160,00€ + ( 1 mês (Dez 2007) x 1.160,00€) + (24 meses (os anos de 2008 e 2009) x 1.160,00€ + 8 meses x 1.050,00€ (subsídios de férias e natal)] + (11.640,00€ + 17.640,00€ + 24.000,00€ + 33.000,00€ + 12.000,00€+ 15.000,00€) – (8.712,90€ (rendimento anual em 2005 x 31,5% - taxa de IRS respectiva) – 10.935,50€ (rendimento anual em 2006 x 32,5% - taxa de IRS respectiva) – 13.006,50€ (rendimento anual de 2007 x 32,5% - taxa de IRS respectiva – 15.931,50€ (rendimento anual em 2008 x 32,5% - taxa de IRS respectiva)- 9.106,50€ 8rendimento anual em 2009 x 32,5% - taxa de IRS respectiva) – 10.857,00€ (rendimento anual em 2010 x 35% - taxa de IRS respectiva).”

10 – Quanto aos cálculos, os pontos impugnados referem concretamente a dois segmentos: 1) as gratificações nos anos de 2004, 2006 e 2007; 2) os valores da retribuição base e do subsidio de refeição – sustentando a apelante que devem ser calculados com os valores reais e não por arredondamento. Apenas teremos que apreciar aquelas duas questões suscitadas pela apelante, já que na parte restante a liquidação não foi impugnada, A questão das gratificações já foi acima apreciada.

11 – Os cálculos foram feitos a partir dos vencimentos e subsídio de refeição “arredondados”, ou seja, considerando-se o valor de 1.050,00€ e de 110,00€, respetivamente. Mas, conforme o acima explicado, os valores reais são de 1.047,00€ para a retribuição base mensal e de 104,80€ para o subsídio de alimentação. Usando estes valores para o cálculo das retribuições e subsídios nos meses na sentença indicados, constata-se que o montante encontrado na sentença regista um excesso de 285,32€ -importância que deverá ser subtraída ao indicado montante de 94.886,10€. Deduzindo a este último montante as quantias de 37.390,00€ - excesso quanto às gratificações – e de 285,32€ - excesso motivado pelo cálculo dos vencimentos base e subsídios de refeição com os “arredondamentos” – encontramos o valor de 57.210,78€. Deduzindo a importância de 17.615,00€ já entregue pela ré obtemos o valor que esta tem a pagar à autora: 39.595,78€.

12 - Quanto à importância liquidada a favor do autor BB e aos juros permanece o decidido na sentença recorrida, que nesses segmentos não foi impugnada.

4º - Discorda-se da apreciação feita pela Relação relativamente ao montante liquidado relativamente à autora.

5º - De facto , alegou nos artºs 20 e segs do requerimento inicial que as gratificações eram pagas durante o ano seguinte ao ano do exercício anterior, não tendo a autora recebido gratificações nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 respeitantes ao exercício dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, o que ficou provado em NN), OO), PP), QQ), RR),SS, TT), UU) e XX) dos Factos Provados.

6º - Contrariamente ao referido no acórdão, a autora pediu, relativamente às gratificações atribuídas no ano de 2004 relativas ao exercício do ano de 2003 – em que a autora não trabalhou durante o mês de Dezembro de 2003 por motivo de assistência ao seu filho- a quantia de 12.198,42€, ou seja, cerca de 12,5% de 97.000,00€ - cfr. artigos 23º a 24º do requerimento inicial.

7º - A matéria alegada nos artºs 35º a 40º do requerimento inicial mencionados no acórdão diz respeito às retribuições que a autora deixou de receber no mês de Dezembro de 2004 e não às gratificações que a autora alegou e provou que não recebeu no ano de 2004 relativo ao exercício do ano de 2003.

8º - De facto, resulta da matéria de facto provada em NN) o seguinte:

No ano de 2004, a entidade patronal da autora atribuiu a titulo de gratificação aos seus trabalhadores – entre as quais a autora- relativo ao exercício do ano de 2003, o montante de 97.000,00€ cabendo a este titulo à autora o montante de ao menos 11.640,00€, ou seja, cerca de ao menos 12% de 97.000,00€.

9º - Ora, segundo os usos da entidade patronal da autora, esta procede todos os anos – de forma regular e permanente- à distribuição de gratificações pelos resultados obtidos da empresa aos seus trabalhadores, no que incluía a autora, que recebia de forma regular e permanente as respetivas gratificações a que tinha direito.

10º - Na verdade, a atribuição/prestação (anual) que a autora ficou privada de receber como contrapartida do seu trabalho, por força contratual, compreendia a retribuição base, o subsidio de alimentação e as gratificações ou prestações concedidas pelo empregador pelos resultados obtidos pela empresa, as quais eram satisfeitas juntamente com o salário, ao longo do ano seguinte àquele a que respeitavam, de forma ocasional, de acordo com as disponibilidades financeiras (de caixa) da entidade patronal.

11º - Conforme se retira do alegado nos artºs 19º a 32º do requerimento inicial, o pagamento das gratificações era feito durante o ano seguinte ao ano de trabalho prestado – cfr. em especial o alegado no artº 31º -, daí o facto provado em UU) dos Factos Provados que refere “ A autora nada recebeu da sua entidade patronal – por não ter trabalhado nesses anos (2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), por estar a prestar assistência ao seu filho, a titulo de gratificações pelos resultados obtidos pela sua entidade patronal.

12º - Resulta do exposto que a autora não recebeu as gratificações respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2003 e que seria pago no ano de 2004.

13º - Deverá, assim, ser alterado o acórdão nessa parte, considerando-se que a autora        deixou de receber – como de facto se provou – no ano de 2004 a título de gratificação relativo ao exercício do ano de 2003, a quantia de 11.640,00€.

14º - Nos factos provados em OO) ficou provado o seguinte:

No ano de 2005, a entidade patronal da autora atribuiu de gratificações aos seus trabalhadores referentes ao exercício do ano de 2004, o montante de 147.000,00€, montante que distribuiu entre eles.

15º - Ora, no ano de 2005 – respeitante ao trabalho executado no ano de 2004, alegou-se e provou-se que as gratificações foram no montante de 147.000,00€, que a autora não recebeu – cfr. Facto Provado em UU).

16º - E caso tivesse trabalhado no ano de 2004 teria recebido no ano de 2005, 12% das gratificações pagas no montante de 147.000,00€. Cfr. Facto Provado em XX “ caso tivesse trabalhado, a autora teria recebido a titulo de retribuição, para além do salário base e subsídio de alimentação, a sua quota parte nas gratificações aos trabalhadores da empresa pelos resultados obtidos, no valor de ao menos 12% do total de gratificação/ano distribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores, relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.”

17º - Resulta do exposto que, as sentença e o acórdão proferido não considerou o montante de 17.640,00 (147.000,00 x 12%) o que deve ser corrigido.

18º - Quanto ao exercício do ano de 2005 e que foi pago aos trabalhadores durante o ano de 2006, a autora não recebeu as gratificações no montante de 24.000,00€, tal como decorre dos Factos Provados em PP) e XX), o que por lapso na sentença e acórdão não foi considerado ( 240.000;00 x12%).

19º - Quanto ao exercício do ano de 2006 e que foi pago aos trabalhadores durante o ano de 2007, a autora teria direito a 12% de 275.000,00€ ou seja a 33.000,00 €.

20º - No entanto, como esteve de baixa no período de Janeiro de 2006 a Junho de 2006, há que fazer o desconto de 50% desse montante, pelo que é devida a quantia de 17.500,00€.

21º - No ano de 2008 relativo ao exercício do ano de 2007, foi atribuído aos trabalhadores o montante de 100.000,00€ (Facto Provado em RR).

Teria, assim, direito a autora ao montante de 12.000,00€, (100.000,00 x 12%).

No entanto, não trabalhou no ano de 2007 sete meses – cfr. artº 36º do requerimento inicial, tem direito a receber a titulo de gratificações a quantia de 5.000,00€ (12.000,00€ : 5 meses).

22º - No ano de 2009 relativo ao exercício do ano de 2008, foi atribuído aos trabalhadores o montante de 125.000,00€, - montante que a entidade patronal distribuiu pelos trabalhadores, à exceção da autora – cfr. artº 29º do requerimento inicial.

Teria, assim, direito a autora a 15.000,00€ (125.000,00€ x 12%).

23º - No ano de 2010 a autora não recebeu as gratificações relativas ao exercício do ano de 2009, no montante de 15.000,00€ que a entidade distribuiu pelos restantes trabalhadores . cfr. artº 30º do requerimento inicial.

Assim sendo, a autora não recebeu a titulo de gratificações o montante de 1.800,00€ (15.000,00€ x 12%).

24º - Resulta do exposto, a titulo de gratificações a autora não recebeu as quantia global de 51.580,00 euros o que deve merecer provimento no acórdão a proferir.

25º - Quanto às retribuições que a autora não recebeu no período em causa nos autos, deve atender-se à fixação da restituição (vencimento e subsídio de alimentação) nos valores mais, o que implica que, nesta sede, de retribuições não pagas, os quantitativos a que a autora tem direito são:

- 23 dias Dezembro de 2004 – 863,43£ - Ano de 2005 – 16.218,72€

- 6 meses ano de 2006 – 7.806,59€

- 5 meses ano de 2007 – 9.218,24€ (cfr. artº 38º e 39º do requerimento inicial)

- Ano de 2008 – 16.215,00€ - Ano de 2009 – 16.212,00€

26º - Há que descontar a este montante global de 66.527,79 euros, os outros montantes a taxa do IRS respetivos que variam, nesses anos, entre 31,5% e 35%, tal como consta da sentença, o que dará a titulo de gratificações cerca de 44.906,26 euros.

27º - Em suma, deverá o acórdão liquidar a titulo de gratificações e retribuições não pagas à autora o montante global de 94.486,10 euros subtraindo-se a este montante, a quantia de 17. 615,00€ já entregues pela ré à autora.

28º - Ocorreu no Acordão proferido erro de interpretação ou de aplicação no que respeita à liquidação do montante indemnizatório, violando a lei substantiva e o disposto nos artºs 358º e segs. , 466º nº 3 do C.P.C.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso….»


*


Contra-alegou a Ré pedindo a improcedência do recurso.


*

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil).

Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a revista interposta pela A., tem apenas por objecto a discordância quanto ao montante da indemnização.


*

Dos factos


Está consolidada a seguinte materialidade:

« I - Factos provados:

 A) Por sentença nestes autos proferida, transitada em julgado, foi a ré Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., a pagar, relativamente ao autor, BB: o que vier a liquidar-se relativamente à renumeração paga à tia materna relativamente à assistência prestada no período de Julho de 2006 a Maio de 2007.

B) Foi ainda a ré condenada, relativamente à autora, AA a pagar –lhe: i) “ o que vier a liquidar-se relativamente à diferença entre o montante do vencimento que auferia no período compreendido entre Dezembro de 2004 a Junho de 2006 e de Julho de 2007 até Novembro de 2007 e o valor de 17.615,00 euros já entregues pela ré a título de assistência que prestou ao filho”; ii)“ o que vier a liquidar-se relativamente às perdas salariais derivadas da assistência prestada ao filho desde Novembro de 2007 até ao momento fixado no ponto 70) da fundamentação de facto”.

C) No dia 13/12/ 2004, o Autor foi novamente observado no Hospital …, em …, onde lhe foi diagnosticado uma contusão crânio encefálica.

D) Tendo sido transferido para o Hospital …, …, onde, submetido a novo TAC cerebral, foi confirmada a contusão cerebral, tendo recebido alta no mesmo dia.

E) No dia 05/01/2005, no Hospital …, em …, foi retirado ao BB o aparelho de imobilização gessal, tendo-lhe então sido diagnosticado lesão do plexo braquial direito.

F) A referida lesão foi confirmada por ressonância magnética cervical, efectuada no dia 17/01/2005, e por electromiografia, efectuada no dia 18/01/2005 e no dia 18/11/2005.

G) Por força das referidas lesões, o BB foi sujeito a consultas e tratamentos, nomeadamente nas especialidades de neurologia, fisioterapia, ortopedia e fisiatria por conta da Ré.

H) Nos anos de 2005, 2006 e 2007, por força das referidas lesões e das dificuldades na recuperação das mesmas, o BB foi ainda submetido a várias consultas e tratamentos, nomeadamente, nas especialidades de medicina geral, fisiatria, cardiologia, pedopsiquiatria, neurofisiologia.

I) O BB teve ainda de ser submetido a vários exames médicos, nomeadamente electromiografias.

J) O BB teve ainda de ser submetido a um tratamento de acupunctura.

L) No decurso dos tratamentos operados no BB, e face à divergência de opiniões quanto ao tipo de tratamento adequado à recuperação do seu estado de saúde, nomeadamente para se aferir da necessidade de ser sujeito a intervenção cirúrgica, aquele foi reencaminhado para os serviços médicos de França, a fim de ser submetido a nova observação por médico especialista de renome.

M) O BB e os Autores deslocaram-se até Paris para aquele ser consultado pelo Dr. CC, cirurgião, no dia 04/11/2005.

N) A Autora e o filho deslocaram-se novamente a Paris para este ser consultado pelo Dr. CC em 15 de Setembro de 2006.

O) O Dr. CC, que observou o BB no dia 15/09/2006, emitiu o seguinte parecer: “Em conclusão, uma estabilização seria desejável, talvez através de uma transferência do grande dorsal, mas prefiro esperar que ele complete o seu crescimento. Reexaminá-lo-ei, por conseguinte, daqui por dois ou três anos, consoante a puberdade.”

P) Deslocou-se, de novo, o menor, ao médico francês em 27/11/2006.

Q) Desde a data do embate até à data da propositura da acção, a Autora efectuou deslocações em veículo próprio para a escola, consultas e tratamentos do filho BB, por não lhe ser possível fazê-lo a pé.

R) Os Autores acordaram com a Ré, em 01/08/2005, que o valor da assistência ao BB a ser prestada pelos pais era de € 700,00/mês.

S) A Ré pagou, a esse título, o valor de € 3.815.

T) A Autora prestou assistência ao menor no período situado entre o mês de Dezembro de 2004 a Junho de 2006 e de Julho de 2007 até Novembro de 2007.

U) Em virtude do aludido na alínea que antecede a Autora deixou de trabalhar como chefe de … numa fábrica de … .

V) Pelas remunerações que deixou de auferir, a Ré pagou à Autora a quantia de €13.800.

X) As lesões sofridas pelo menor BB determinaram-lhe a título de sequelas lesão dos troncos superior e médio do plexo braquial direito, que se traduz por défice de força muscular no membro superior direito.

Z) O BB viu-se forçado a usar uma tala no braço direito durante cerca de um ano.

AA) Em consequência das lesões, sente dificuldades na execução das tarefas do seu quotidiano, nomeadamente pegar em objectos com a mão direita, apertar os atacadores e vestir-se, desempenhando-as com esforço, sacrifício e lentidão.

BB) O BB esteve dependente de terceiros para se vestir e alimentar.

CC) Necessitou de uma pessoa para o transportar de carro de casa para a escola e vice-versa, bem como para os locais dos tratamentos.

DD) Tal sucedeu até ao início do ano lectivo de 2011/2012 no que diz respeito ao transporte para a escola e até finais de 2009 relativamente a tratamentos.

EE) No período de Julho de 2006 a Maio de 2007 as tarefas referidas em BB) e CC) era[m] efectuadas por uma tia materna.

FF) A autora AA esteve de baixa médica no período de Julho de 2006 a Maio de 2007, por depressão reactiva devido às lesões e tratamentos do filho, bem como à cardiopatia congénita da filha.

GG) O ISSS pagou à Autora, a título de subsídio de doença, o montante de 7.473,87 EUR, relativo ao período situado entre 28.06.2006 a 08.05.2007.

HH) O BB esteve completamente dependente da sua tia materna, a qual se lhe dedicou em regime de exclusividade e permanência.

II) O montante pago à tia materna relativa ao período assente em EE) foi de € 5.995,00, ou seja, de 545,00/mês, conforme os docs. nºs 1 a 11, juntos com a petição inicial deste incidente de liquidação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

JJ) A retribuição base mensal da Autora à data do sinistro (2004) e no exercício da profissão assente em U) era de 1.047,48 euros, acrescendo 104,80 euros de subsídio de alimentação (redacção resultante da alteração operada pelo Tribunal da Relação).

LL) A retribuição / prestação (anual) que a autora ficou privada de receber como contrapartida do seu trabalho, por força contratual, compreendia a retribuição base, o subsídio de alimentação e as gratificações ou prestações concedidas pelo empregador pelos resultados obtidos pela empresa, as quais eram satisfeitas juntamente com o salário, ao longo do ano seguinte àquele a que respeitavam, de forma ocasional, de acordo com as disponibilidades financeiras (de caixa) da entidade patronal.

MM) De facto, segundo os usos da entidade patronal da autora, esta procede todos os anos – de forma regular e permanente – à distribuição de gratificações pelos resultados obtidos da empresa aos seus trabalhadores, no que incluía a autora, que recebia de forma regular e permanente as respectivas gratificações a que tinha direito.

NN) No ano de 2004, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificação aos seus trabalhadores - entre as quais a autora – relativo ao exercício do ano de 2003, o montante de 97.000,00, cabendo a este título à autora o montante de ao menos 11.640 EUR euros, ou seja, cerca de ao menos 12% de 97.000,00.

OO) No ano de 2005, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2004, o montante de 147.000,00 €, montante que distribuiu entre eles.

PP) No ano de 2006, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2005, o montante de 200.000,00 €, montante que distribuiu entre eles.

QQ) No ano de 2007, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2006, o montante de 275.000,00 €, montante que distribuiu entre eles.

RR) No ano de 2008, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2007, o montante de 100.000,00 €, montante que distribuiu por eles.

SS) No ano de 2009, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2008, o montante de 125.000,00 €, montante que distribuiu por eles.

TT) No ano de 2010, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificações aos seus trabalhadores referente ao exercício do ano de 2009, o montante de 15.000,00 €, montante que distribuiu por eles.

UU) A autora nada recebeu da sua entidade patronal - por não ter trabalhado nesses anos (2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), por estar a prestar assistência ao seu filho, a título de gratificações pelos resultados obtidos pela sua entidade patronal.

VV) Não recebendo igualmente o salário base x 14 meses e subsídio de alimentação x 11 meses, por não ter trabalhado em razão da necessidade de prestar assistência ao filho para deslocações e permanência nos tratamentos a que aquele teve de sujeitar-se, até final de 2009, conforme assente em DD).

XX) Caso tivesse trabalhado, a autora teria recebido a título de retribuição, para além do salário base e subsídio de alimentação, a sua quota parte nas gratificações aos trabalhadores da empresa pelos resultados obtidos, no valor de ao menos 12 % do total de gratificações/ano distribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores, relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.

II. Factos não provados:

Com interesse para a decisão da causa apenas não se provou que:

a) A tia do BB exercesse actividade profissional na ocasião referida em EE) e HH);

b) As gratificações ou prestações concedidas pelo empregador pelos resultados obtidos pela empresa eram satisfeitas todos os meses, divididas pois ao longo dos 12 meses de salário;

c) Com relação ao ano de 2003 e pago em 2004 coube à Autora a título de gratificações distribuídas o montante de 12.198,42 euros, ou seja, cerca de 12,5% do valor global deliberado distribuir;

d) À Autora cabia, com referência às gratificações aos trabalhadores da empresa pelos resultados obtidos, o valor de 12,5 % do total de gratificações/ano distribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores, relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.


*

Do Direito


A recorrente considera que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do requerimento inicial e desconsiderou parte da factualidade dada como provada. Sustenta que alegou «nos artºs 20 e segs do requerimento inicial que as gratificações eram pagas durante o ano seguinte ao ano do exercício anterior, não tendo a autora recebido gratificações nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 respeitantes ao exercício dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009» e essa factualidade está reflectida nos factos provados (alineas NN), OO), PP), QQ), RR),SS, TT), UU) e XX) .

Diz ainda que «contrariamente ao referido no acórdão, a autora pediu, relativamente às gratificações atribuídas no ano de 2004 relativas ao exercício do ano de 2003 – em que a autora não trabalhou durante o mês de Dezembro de 2003 por motivo de assistência ao seu filho- a quantia de 12.198,42€, ou seja, cerca de 12,5% de 97.000,00€ - cfr. artigos 23º a 24º do requerimento inicial». E que «a matéria alegada nos artºs 35º a 40º do requerimento inicial mencionados no acórdão diz respeito às retribuições que a autora deixou de receber no mês de Dezembro de 2004 e não às gratificações que a autora alegou e provou que não recebeu no ano de 2004 relativo ao exercício do ano de 2003».

No acórdão recorrido demonstrou-se o resultado a que se chegou nos seguintes termos:

« O montante a liquidar relativamente à requerente

A apelante manifesta discordância com os montantes parcelares fixados na sentença recorrida, sustentando que:

1. A requerente não tem direito a gratificações pelos resultados financeiros obtidos pela empresa onde trabalhava, no ano de 2004;

2. A requerente não tem direito à totalidade daquelas gratificações no ano de 2006, porquanto apenas reclamou o recebimento de 50% das mesmas;

3. A requerente não tem direito à totalidade daquelas gratificações no ano de 2007, porquanto apenas reclamou o recebimento de 7/12 das mesmas;

4. Os cálculos das retribuições que deixou de auferir não podem ser feitos por arredondamento, mas com base nos valores reais.

Passamos à apreciação dessas questões.

Além das retribuições mensais, incluindo nestas o subsídio de alimentação, a Autora deixou de receber gratificações concedidas pela entidade empregadora (facto provado LL). Na sentença recorrida foi considerado que no ano de 2004 a Autora deixou de receber, a título de gratificação relativa ao exercício de 2003, a quantia de €11.640,00. Mas relativamente a gratificações a Autora apenas pedia as referentes ao ano de 2005 até 2009 (artigos 35º a 40º do requerimento inicial). Em consequência será excluída das verbas parcelares a importância de €11.640,00.

Relativamente a remunerações e gratificações de 2006 a Autora peticionava as respeitantes ao primeiro semestre do ano – o que se mostra conforme aos factos provados nº 71 e 76 da sentença condenatória, segundo os quais de Julho de 2006 a Maio de 2007 esteve de baixa por doença e o acompanhamento do filho foi feito por uma tia materna.

Na sentença de liquidação considerou-se a gratificação de €24.000,00, correspondente ao ano em referência, quando a Autora pedia o correspondente a 50%. Em consequência terá que ser excluída das gratificações de 2006 a importância de €12.000,00.

A requerente não tem direito à totalidade daquelas gratificações no ano de 2007, porquanto apenas reclamou o recebimento de 7/12 das mesmas;

Relativamente a remunerações e gratificações de 2007 a Autora peticionava o equivalente a 7/12. Na sentença foi incluída a gratificação respeitante a todo o ano (€33.000), quanto devia ter sido atendido o montante de €19.250,00 [€33.000,00x 7:12), verificando-se assim um excesso de €13.750,00.

O total das importâncias calculadas em excesso quanto às gratificações concedidas pela entidade empregadora da Autora pelos resultados obtidos, ascende a €37.390,00 [€11.640+€12.000+€13.750].

A fixação da retribuição (vencimento e subsídio de alimentação) nos valores reais implica uma reformulação dos cálculos realizados na sentença, que partiram de um vencimento fixado “por arredondamento”.

Na sentença recorrida liquidou-se a indemnização a pagar à requerente em €77.271,10, valor obtido pela após se ter deduzido do montante de €94.886,10 a quantia de €17.615,00 que tinha sido entregue pela Ré a título da assistência que a Autora prestou ao filho.

Aquele montante de €94.886,10 foi alcançado através da seguinte operação descrita na sentença: “ (…) [(5meses+6 mesesx1.160 EUR)+ (1 mês (Dez 2007)x1.160 EUR)+ (24 meses (os anos de 2008 e 2009)x 1.160+ 8x 1.050 (subsídios de férias e Natal)] +(11.640EUR + 17.640 EUR+ 24.000+33.000+12.000+15.000) - (8.712,90 EUR (rendimento anual em 2005x31,5% - taxa de IRS respectiva) –10.935,50 EUR (rendimento anual em 2006x32,5% - taxa de IRS respectiva) -13.006,50 (rendimento anual em 2007x32,5% - taxa de IRS respectiva - 15.931,50 (rendimento anual em 2008x32,5% - taxa de IRS respectiva) – 9.106,50 (rendimento anual em 2009 x32,5% - taxa de IRS respectiva) -10.857 (rendimento anual em 2010 x35% - taxa de IRS respectiva).”

Quanto aos cálculos, os pontos impugnados referem-se concretamente a dois segmentos:

1) as gratificações nos anos de 2004, 2006 e 2007;

2) os valores da retribuição base e do subsídio de refeição – sustentando a apelante que devem ser calculados com os valores reais e não por arredondamento. Apenas teremos que apreciar aquelas duas questões suscitadas pela apelante, já que na parte restante a liquidação não foi impugnada.

A questão das gratificações já foi acima apreciada.

Os cálculos foram feitos a partir dos vencimentos e subsídio de refeição “arredondados”, ou seja, considerando-se o valor de 1.050 euros e de 110 euros, respectivamente. Mas, conforme o acima explicitado, os valores reais são de €1.047,48 para a retribuição base mensal e de €104,80 para o subsídio de alimentação. Usando estes valores para o cálculo das retribuições e subsídios nos meses na sentença indicados, constata-se que o montante encontrado na sentença regista um excesso de €285,32 – importância que deverá ser subtraída ao indicado montante de €94.886,10. Deduzindo a este último montante as quantias de €37.390,00 – excesso quanto às gratificações – e de €285,32 – excesso motivado pelo cálculo dos vencimentos base e subsídios de refeição com ao “arredondamentos” – encontramos o valor de €57.210,78. Deduzindo a importância de €17.615 já entregue pela Ré obtemos o valor que esta tem a pagar à Autora: €39.595,78.

Quanto à importância liquidada a favor do Autor BB e aos juros permanece o decidido na sentença recorrida, que nesses segmentos não foi impugnada».


*

Vistos os autos não há dúvida de que no tocante à exclusão da gratificação respeitante à comparticipação nos lucros do exercício do ano de 2003, paga à generalidade dos trabalhadores no ano de 2004, assiste razão à A., porquanto ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido esta pede o pagamento dessa gratificação (vide art.º 23º e 24º do requerimento inicial), sendo que o montante que se apurou não foi o indicado pela autora (€12.198,42), mas sim de 11.640,00€, ou seja, 12% de 97.000,00.

De facto, resulta da factualidade provada em NN) o seguinte:

«No ano de 2004, a entidade patronal da autora atribuiu a título de gratificação aos seus trabalhadores – entre as quais a autora- relativo ao exercício do ano de 2003, o montante de 97.000,00€ cabendo a este título à autora o montante de ao menos 11.640,00€, ou seja, cerca de ao menos 12% de 97.000,00». Assim tal quantia não poderia ter sido excluída da liquidação, com o fundamento de não ter sido pedida, pelo que nesta parte procede a revista.

Quanto ao mais o acórdão recorrido não merece censura. Na verdade e ao contrário do que alega a autora as reduções operadas no acórdão recorrido correspondem à aplicação à decisão de facto do principio do pedido ou seja à realização do cálculo de acordo com os termos do pedido e daquilo que se provou, designadamente reduzindo a metade o valor da gratificação devida pelo trabalho prestado no ano de 2005, pois está pedido apenas metade do montante que foi distribuído aos restantes trabalhadores (vide art.º 35º nº 3) o mesmo sucedendo com o montante relativo ao ano de 2006 (vide art.º 36º do requerimento inicial).


*

Em síntese:

No julgamento e na decisão, o Tribunal está sujeito a observar o princípio do pedido, não podendo condenar em quantia superior nem em objecto diferente do que tiver sido pedido, salvo as excepções expressamente previstas na lei.


*

Concluindo


Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da revista e condena-se a R. a pagar à A., para além das quantias referidas no acórdão recorrido, a gratificação que deixou de receber relativa ao trabalho prestado no ano de 2003, no montante de 11.640,00€ (onze mil seiscentos e quarenta euros).

Custas pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento.

Registe e notifique.


*


Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.

Lisboa, em 24 de setembro de 2020.

José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

Paulo Rijo Ferreira

António Abrantes Geraldes

________

[1]

[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.

[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.