Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/08.9TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / DEVERES DO TRABALHADOR - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pp. 415, 418, 419, 899, 900, 903, 904.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564; Direito do Trabalho, 2009, Almedina, 14.ª Edição, p. 591.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 121.º, N.º 1, ALÍNEAS C), D), G) E H), 367.º, 396.º.
DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 9.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/03/2012, PROCESSO N.º 196/09.6TTMAI.P1-S1- 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1.º – A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 396.º, do Código de Trabalho de 2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;

2.º – Viola grave e culposamente os deveres de zelo e de diligência, de obediência, e de colaboração na melhoria da produtividade, consagrados, respectivamente, nas alíneas c), d) e h) do n.º 1 do artigo 121.º, do mesmo Código do Trabalho de 2003, o Jurista de um centro de arbitragem que não pratica os actos de serviço que lhe estão distribuídos dentro dos prazos estabelecidos e de forma reiterada no tempo, pondo em causa a tempestividade da resposta daquele centro às solicitações que lhe eram dirigidas;

3.º – A conduta do trabalhador descrita no número anterior quebra de forma irreparável a relação de confiança entre as partes que é essencial à relação de trabalho, tornando inexigível a sua manutenção e integra, por tal motivo, justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra ASSOCIAÇÃO BB, pedindo que fosse:

1. declarada a ilicitude do seu despedimento por falta de justa causa e, nessa sequência, condenada a Ré a pagar todas as retribuições vencidas e vincendas e a reintegrar o A.;

2. declarada a ilicitude do comportamento da Ré e condenada a mesma a abster-se de exercer assédio moral sobre o Autor, a respeitar e a repor integralmente a sua categoria profissional e o seu estatuto em todos os seus efeitos (designadamente em matéria de conteúdos funcionais, níveis de responsabilidade e instrumentos de trabalho) e, consequentemente, condenada a pagar o valor da retribuição que ilegalmente reduziu, no montante de € 2.466,96;

3. condenada ainda a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos morais sofridos, os quais ainda não é possível quantificar por a conduta da Ré continuar a produzir os seus efeitos na esfera jurídica do A., mas que reputou, desde logo, como não inferior a € 25.000,00 acrescidos de juros desde a citação bem como em juros sobre as quantias que antecedem, contados à taxa legal desde o vencimento da obrigação até integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: - a) Que em Maio de 1995, foi contratado pela Ré para o exercício das funções de Jurista Assistente; que logo em finais desse ano foi-lhe proposta a coordenação do grupo jurídico, tendo sido aumentado em 1996, em função das novas funções desempenhadas, e que em Janeiro de 1997 lhe foi formalmente reconhecida a categoria de Coordenador do Grupo Jurídico;

b) – Que em 08/01/2007, recebeu da Ré uma carta que comunicava o seu despedimento e que tal despedimento veio na esteira de uma maquinação urdida e concretizada pela Ré de o eliminar dos seus quadros, tendo sido previamente sujeito a um desvelado processo persecutório insidiosa e cirurgicamente montado que, sob a aparência de exercício do poder de direcção, traduziu um verdadeiro assédio moral, porquanto a Ré discriminou o A., diminuiu-o na sua categoria e diminui-lhe a retribuição;

c) - Que a Directora do CA o discriminava em face dos demais Juristas, designadamente quando lhe distribuía maior número de processos de Reclamação de forma a inviabilizar, intencionalmente, a recuperação das pendências que estavam a seu cargo e que foi diminuído na sua categoria e também na retribuição, porquanto lhe foi retirada a Coordenação do Grupo Jurídico e uma parcela remuneratória que segundo a Ré corresponderia a tal coordenação – o que não corresponde à verdade por as funções não revestirem carácter temporário e a dita parcela revestir parte integrante da sua retribuição.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 22 de Outubro de 2012, que a julgou «parcialmente procedente e, em conformidade:

1. Declarou não verificada a ilicitude do despedimento – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os de reintegração do A., pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais;

2. Declarou não verificada a situação de assédio moral – razão por que absolveu o Réu de todos os pedidos que dele dependiam, designadamente o de compensação pelos respectivos danos não patrimoniais;

3. Declarou que o Réu procedeu ilicitamente à diminuição da categoria do A. em 01/04/2005, bem como da correspondente retribuição;

4. Condenou o Réu a pagar ao Autor a diferença remuneratória entre aquilo que este recebeu e o montante que viria a receber na qualidade de Coordenador do Grupo Jurídico entre 01/04/2005 e 10/01/2007 – tudo conforme se vier a apurar se necessário por via de incidente de liquidação, até ao limite de € 2.466,96.

5. Absolveu o Réu do mais peticionado.»

Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir o recurso por acórdão de 11 de Julho de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação alterando a sentença (na parte recorrida) no sentido de declarar a ilicitude do despedimento, por inexistência de justa causa e, em consequência,

- condenar a R. a reintegrar o A. no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade;

- a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 26/11/2007 (30º dia anterior à propositura da acção) até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia, se não fosse o despedimento, designadamente o valor do subsídio de desemprego auferido, cujo valor será entregue pela empregadora à Segurança Social, cuja liquidação, se necessário, será efectuada em incidente de liquidação, prévio à execução, uma vez que não dispomos de dados para a ela proceder desde já.

- a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o valor de € 3000.

Custas nas duas instâncias por ambas as partes, na proporção do decaimento.»

Irresignada com esta decisão dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão Recorrido ao revogar a Sentença da 1.ª Instância e ao considerar como não verificada a justa causa de despedimento por entender ser excessiva a sanção disciplinar aplicada ao A., tornando ilícito o despedimento por improcedência dos motivos invocados, faz uma incorrecta e contraditória interpretação dos factos, da sua contextualização, do processo e, consequentemente, do direito aplicável, violando o disposto nos Artigos 367° e 429° do CT/2003.

B. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão Recorrido, face aos factos apurados, o enquadramento jurídico não podia deixar de ser no sentido de se declarar como não verificada a ilicitude do despedimento e a situação de assédio moral, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos assentes no pressuposto dessa ilicitude, como sejam os da reintegração do A., do pagamento das retribuições intercalares e compensação por danos não patrimoniais.

C. O Acórdão ora Recorrido ao considerar que "(...) a factualidade apurada mostra que o mesmo, ao longo dos anos de 2005 e 2006, reiteradamente e de forma continuada violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e o de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade (al. c), d) e g) do art. 121° n.° 1 do CT de 2003, então vigente)", devia ter decidido que, na situação sub judice, não seria suficiente a aplicação de uma sanção conservatória e que havia fundamentos legais para considerar que o comportamento do A. foi ilícito e culposo, e de tal forma grave, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

D. O Acórdão Recorrido, ao decidir no sentido da não verificação da ilicitude do despedimento, contradiz a matéria de facto apurada, designadamente que: " (…) não estamos perante um incumprimento de qualquer prazo indicativo, meramente ordenador, mas de um prazo essencial para os objectivos do CA, apenas ultrapassável em situações devidamente identificadas" e faz uma incorrecta interpretação dos factos (pontos 1 a 3, 30 a 32, 33, 38, 39, 40, 41, 44, 45 e 46) não aplicando correctamente o direito aos factos apurados;

E. Face à matéria assente, dúvidas não subsistem de que o Acórdão Recorrido ao considerar como provado que: a) Os processos devem ser iniciados, instruídos e submetidos a Despacho da Direcção no prazo de 30 dias; b) Quando não sejam entregues nesse prazo, o Jurista ao qual se encontra distribuído o processo informa a Direcção sobre o que foi feito quanto a esse processo e os motivos que levaram à sua não resolução nesse prazo; c) Os Juristas que integram o Grupo Jurídico têm conhecimento de que o prazo de 30 dias é um prazo limite para exercer a sua função de Jurista Assistente, bem sabendo que o cumprimento deste prazo é essencial para a prossecução do objectivo do CA; d) Os Juristas têm instruções da Direcção para efectuar todas as diligências necessárias, bem como a instrução dos processos dentro do prazo e informar a Direcção sempre que necessitem de orientação para que o prazo não seja ultrapassado; e) O Grupo Jurídico, com excepção do ora Recorrente, cumpria e continua a cumprir com rigor os prazos estabelecidos, quer quanto ao limite para entrega destes à Direcção, quer quanto à gestão dos processos; f) O Recorrente mantinha na sua posse parte dos processos que lhe foram distribuídos, por mais de 30 dias, sem que os fizesse chegar à Direcção do CA; g) Parte desses processos encontravam-se sem registo de realização de qualquer acto de instrução ou diligência decorridos mais de 30 dias sobre a sua entrada no CA, conforme decorre da listagem extraída da Base de Dados do CA que se encontra junta aos Autos de Processo Disciplinar; h) Outros processos distribuídos ao Recorrente, apesar de iniciados no prazo de 30 dias, não foram entregues à Direcção do CA no prazo de 30 dias; i) Apesar de diversas vezes interpelado, verbalmente e por escrito, pela Direcção do CA para cumprir esta regra essencial, o Recorrente recusava o seu cumprimento e não entregava os processos, se encontrava obrigado a decidir no mesmo sentido da Sentença da 1ª Instância e a julgar procedente a justa causa invocada pela Recorrente para o despedimento do A.

F. O Acórdão Recorrido ao decidir pela ilicitude do despedimento do A. fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos designadamente quando, apesar de dar como provado que o A. não só incumpria o dito prazo - prazo que era efectivamente essencial para os objectivos do CA - como o fazia reiteradamente, não chegando sequer, em muitas das vezes, a justificar tal omissão perante a Direcção não obstante saber que a tanto se encontrava obrigado (v.g. pontos 82, 114, 119, 120, 121, 123, 125, 126,128 e 129), para além de que, processos houve em que a primeira diligência foi praticada muitos meses para além do prazo de 30 dias, considerou que o comportamento do A., apesar de ilícito e culposo, não assumia uma gravidade tal que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;

G. O Acórdão Recorrido ao admitir: "Obviamente que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a maior demora na tramitação dos processos prejudicava a celeridade e eficácia que a recorrida assume como seu cunho (a par da acessibilidade e isenção de custas), características que tem difundido através de brochuras e nos meios de comunicação social, pelo que a circunstância de os processos distribuídos ao A. demorarem bastantes mais tempo a ser resolvidos afecta negativamente a imagem pública da R. e nessa medida causa-lhe prejuízos, se bem que não seja quantificável", devia ter decidido no sentido da licitude do despedimento do A.

H. O Acórdão Recorrido devia, pois, ter mantido a Sentença da 1.ª Instância que decidiu acertadamente quando referiu que, em 08/09/2006, o Autor devolveu 12 processos à Direcção em que haviam já decorrido mais de 30 dias sobre a distribuição sem que neles tivesse praticado uma única diligência (ponto 101), que houve outros processos em que não praticou quaisquer diligências - ponto 128, procs. 757/06, 917/06, 1036/06, 1094/06, e que tendo em vista evitar as pendências, a Direcção se viu obrigada a redistribuir os processos atrasados por outros Juristas a fim de minimizar as pendências na estatística global (pontos 36, 37, 75, 112, 120/hh, 120/jj, 120/kk, 120/11, 120/mm, 121, 128, 130), e que os outros Juristas a quem os processos eram redistribuídos resolviam o conflito passados poucos dias - pontos 119,120/aa, 120/hh, 120/kk, 128 e 131.

I. O Acórdão Recorrido devia, pois, ter mantido a Sentença da 1.ª Instância que decidiu correctamente quando considerou que o A., reiteradamente, não cumpria nem justificava esse incumprimento e que, aliado a esse facto, se verificou o atraso na entrega de processos para arbitragem (ponto 99), o atraso na elaboração do Parecer, entregue pelo Autor após a data acordada com o Requerente (pontos 91 a 93) e a desobediência a ordens da Direcção (pontos 100 a 108).

J. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1.ª Instância que considerou e bem que o conjunto das situações revela efectivamente uma manifesta violação dos deveres previstos nas alíneas c), d) e g) do art. 121°, n° 1, do Cód. do Trabalho de 2003, os quais mandam o trabalhador realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho - salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

K. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1ª Instância que concluiu e bem que "(...) num quadro de razoabilidade, que não pode deixar de ser dirigido ao Autor um juízo de censura na medida em que este, bem sabendo do reflexo dos seus comportamentos na imagem pública do Réu, mesmo assim não se absteve de persistir, durante anos, num claro, frontal e intencional incumprimento".

L. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1ª Instância que decidiu e bem que: "(...) analisado tal comportamento no quadro das circunstâncias em que o mesmo se insere, não ser de exigir a qualquer empregador médio, colocado na posição do Réu, que mantivesse a relação laboral com um trabalhador que tivesse actuado naquelas circunstâncias, atenta a manifesta censurabilidade e gravidade da conduta que certamente terão destruído de forma irremediável os meios de confiança, respeito e cooperação que necessariamente deveriam imperar em tai relação - designada e especialmente quando se pondera que os atrasos na resolução de conflitos ferem gravemente a prossecução do próprio objecto social do Réu que é o de promover uma justiça célere, com a inerente quebra da confiança pública".

M. O Acórdão Recorrido é contraditório nos seus termos quando, após sustentar que "Não se vislumbrando razões objectivas que possam justificar que o A, no período em causa, apresentasse resultados tão diferentes (para pior) dos resultados dos respectivos colegas", vem, de seguida e em contradição a matéria de facto apurada, concluir que "também não nos parece que se tratasse de uma conduta deliberada do A., antes de uma involuntária diminuição do rendimento de trabalho (que é essencialmente intelectual) quiçá resultante de dificuldade de concentração, de algum modo provocada pelo facto de o A. ter sido ilicitamente despromovido em Abril de 2005."

N. Efectivamente, resulta dos Autos que o A. deixou de exercer funções enquanto Coordenador do Gabinete Jurídico no final do mês de Março de 2005 e passou, de imediato e no primeiro dia útil do mês de Abril de 2005, a exercer funções de Assessoria à Direcção do CA, com o respectivo complemento de assessoria (nºs 140,141,142), daí resultando que não houve da parte da Direcção do CA qualquer tentativa de prejudicar o Autor, nem do ponto de vista profissional nem remuneratório, nem o A. manifestou, alegou ou provou qualquer involuntária diminuição do rendimento de trabalho daí resultante e, para além disso esta extrapolação é contraditória com a conclusão extraída no parágrafo seguinte onde se refere que: "(...) até ao processo dos autos trabalhava com gosto, motivação e afincadamente, sendo pessoa profissional e socialmente reconhecida pela sua competência (nºs 157,159 e 160)."

O. O Acórdão ao decidir como decidiu, entrou em contradição com os factos dados como assentes, pois: O A. nunca teve quaisquer problemas disciplinares (n.° 157); Antes do processo disciplinar, o A. gozava de boa saúde (n.° 158); Trabalhava com gosto, motivação e afincadamente (n.° 159); Era uma pessoa profissional e socialmente reconhecida pela sua competência (n.° 160); A partir do processo disciplinar, o A. passou de uma situação emocionalmente equilibrada para uma situação de crescente mutismo (n.° 165), tendo em consideração que o processo de inquérito que antecedeu o processo disciplinar (e que se encontra junto aos Autos) apenas foi notificado ao A. no dia 20 de Julho de 2006, pode concluir-se que até essa data, o A. trabalhava com gosto, motivação e afincadamente.

P. Concluindo-se, pois o contrário da extrapolação alcançada pelo Acórdão Recorrido, ou seja, que não é verdade que os resultados apresentados pelo A. não (…) resultassem de uma sua conduta deliberada (sublinhe-se que foi como assente que o A. trabalhava com gosto, motivação e afincadamente) e que não existia nenhuma dificuldade de concentração resultante de qualquer despromoção ocorrida em Abril de 2005, nem tal questão foi alegada ou provada pelo A.

Q. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1.ª Instância quando esta decidiu que os factos descritos e apurados, pela sua gravidade e consequências, são susceptíveis de integrar a sanção de despedimento sem direito a qualquer indemnização ou compensação, nos termos dos Artigos 365° e 366° al. f) do CT.

R. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1.ª Instância quando esta decidiu que os comportamentos culposos do A. uma vez que tiveram origem na livre determinação da sua vontade, atenta a sua gravidade, reiteração e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando, dessa forma, a subsistência do vínculo laboral e constituindo, assim, justa causa de despedimento nos termos do Art. 396° n° 1 do CT.

S. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1ª Instância quando esta decidiu que o Autor deu azo a justa causa para o seu despedimento - preenchendo, como sempre sustentou a ora Recorrente, as situações previstas no artigo 396°, n° 3, alíneas a), d) e m), razão pela qual se entende que o despedimento do Autor foi lícito, nada havendo a censurar à ora Recorrente.

 T. Pois, face aos motivos acima referidos, e conjugação das circunstâncias em que a sanção assentou, o despedimento revela-se uma sanção adequada, necessária e proporcional à culpa e à gravidade da conduta.

U. O Acórdão Recorrido devia ter mantido a Sentença da 1.ª Instância quando esta decidiu que, a ineficácia das várias ordens dadas ao Autor para inflectir o seu comportamento elevou as exigências de uma resposta firme que fizesse sentir à generalidade dos trabalhadores, Juristas em especial, que tais condutas são graves e, como tal, severamente punidas, sob pena de quebra da necessária autoridade e o consequente potenciar de actos de idêntica natureza: art. 367°.

V. Em suma e para concluir, o Acórdão Recorrido deve ser revogado e repristinada a Sentença da 1.ª Instância, onde foi declarada como não verificada a ilicitude do despedimento do Autor, com as legais consequências.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso «e, em consequência, revogado o Acórdão Recorrido, que deverá ser substituído por outro que decida no sentido da Sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, declarando não se verificar a ilicitude do despedimento do A.».

O Autor respondeu ao recurso sustentando o acerto da decisão recorrida e pronunciando-se no sentido da improcedência do mesmo.

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, concluindo nos seguintes termos:

«De quanto se acaba de dizer, cremos poder afirmar que o recorrido, ao não observar durante um largo período temporal, o prazo de trinta dias para proceder à instrução dos processos que lhe eram distribuídos, sem apresentar qualquer justificação para tal facto, comportamento que se prolongou por um longo período de tempo, apesar de ter pleno conhecimento da ordem dada pela ré naquele sentido e de saber que a ré tinha como objectivo apresentar uma maior celeridade na resolução de pequenos conflitos jurídicos, provocando assim, atrasos no serviço que levaram inclusive à necessidade de ser feita uma redistribuição daqueles processos; ao não realizar as diligências indicadas pelos seus superiores hierárquicos e ao permitir, contrariamente, às ordens recebidas que tivesse ficado depositado no cofre das instalações da ré o cheque referenciado no ponto 102 da matéria de facto infringiu, de modo grave e altamente censurável, os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (…), corrompendo de forma irremediável a relação de confiança que deve estar sempre subjacente à relação laboral, afigurando-se-nos não ser exigível à ré a manutenção daquela relação».

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer reacção.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se os factos imputados ao Autor integram justa causa de despedimento.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. - O CA resultou de um projecto piloto de acesso simplificado à justiça que foi dinamizado através de convergência de acções protocoladas entre a Comissão Europeia, o Instituto do Consumidor e a sociedade civil (União dos Comerciantes e DECO), ao qual mais tarde se associou o Ministério da Justiça, com o objectivo de promover a resolução de conflitos relativos à aquisição de bens e serviços através de informação, mediação, conciliação e arbitragem - alínea B) da factualidade assente.

2. - O CA tem como características a acessibilidade, celeridade, eficácia e isenção de custas - alínea C) da factualidade assente.

3. - O CA tem difundido estas características através de brochuras e nos meios de comunicação social e mais recentemente através de site na Internet - alínea D) da factualidade assente.

4. - O funcionamento do CA tem suporte em dois serviços essenciais

a) Tribunal Arbitral e

b) Serviço Jurídico - promovendo este último um atendimento directo aos reclamantes, com informação e instrução dos processos de reclamação com vista à fase de mediação, conciliação e arbitragem - alínea E) da factualidade assente.

5. - No caso dos Serviços Jurídicos, os processos são recebidos através de atendimento directo do Grupo Jurídico ou, no que respeita a processos remetidos ao CA por escrito pelos consumidores ou institucionais (Ministérios, Câmaras, Associações de Consumidores ou Instituto do Consumidor), são-lhe distribuídos pela Direcção - alínea F) da factualidade assente

6. - No caso de atendimento directo cabe ao Jurista Assistente classificar os processos em Processo de Informação ou de Reclamação e proceder de acordo com as normas procedimentais em vigor no Centro - alínea G) da factualidade assente.

7. - Nos processos de informação incluem-se todas as questões, casos ou conflitos que resultem na explicação do regime legal aplicável e/ou na prestação de informações (consulta jurídica / informação), e também os conflitos que não possam ser apreciadas no CA, em função da aplicação das regras de competência material, territorial ou em razão do valor do TA, e também quando se verifique a inviabilidade ou falta de pertinência do pedido apresentado (Inviabilidade jurídica) - alínea AJ) da factualidade assente.

8. - Relativamente aos Processos de Informação, cabe ao Jurista Assistente analisar juridicamente as situações e, se necessário, recolher junto das entidades competentes os elementos necessários à orientação a dar aos consulentes - alínea H) da factualidade assente.

9. - No caso dos processos de informação resultantes de atendimento presencial, os Juristas do CA prestavam as explicações necessárias e/ou reencaminhavam os consulentes para as entidades competentes, sendo o processo sinteticamente instruído com uma referência à natureza da questão apresentada e, regra geral, imediatamente arquivado pelo “Jurista assistente” do processo - alínea AO) da factualidade assente.

10. - Nos processos de informação remetidos ao CA por via escrita (Correio ou telecópia), os Juristas do CA enviavam carta tipificada ao remetente, informando sobre a competência do Tribunal Arbitral do Centro e indicando qual a entidade competente para apreciar a questão (ou conflito), ou prestando as explicações necessárias, sendo o processo, regra geral, arquivado pelo Jurista após o envio da carta - alínea AP) da factualidade assente.

11. - Nos processos de reclamação incluem-se os conflitos que preencham os requisitos de competência do TA do Centro e que, portanto, sejam susceptíveis de ser submetidos à Arbitragem promovida pelo CA - alínea AL) da factualidade assente.

12. - No caso dos Processos de Reclamação recebidos directamente ou distribuídos, o Jurista Assistente deve analisar e instruir os processos com vista às fases de Mediação, Conciliação e Arbitragem - alínea I) da factualidade assente.

13. - Nos processos de reclamação resultantes do atendimento presencial ou remetidos ao Centro por via escrita, os Juristas do CA analisavam o conflito apresentado, verificando se o mesmo se enquadrava nas regras de competência do Tribunal Arbitral, de acordo com o respectivo regulamento, e recolhiam os elementos necessários à instrução do processo - alínea AQ) da factualidade assente.

14. - No que respeita à tramitação processual dos processos de reclamação, os Juristas do CA, após análise do conflito, tentavam contactar a parte oponente - comerciante, empresa ou prestador de serviços -, visando uma resolução amigável do conflito, o que constitui a fase de mediação - alínea AU) da factualidade assente.

15. - A fase de Mediação é da responsabilidade do Jurista Assistente do processo e pode ser dinamizada através de qualquer meio de comunicação (telefone, correio ou fax), não estando excluída a hipótese, pouco habitual, de marcação de reunião a realizar no centro em presença de ambas as partes - alínea J) da factualidade assente e resposta ao art. 1º da base instrutória.

16. - Caso fosse obtida uma solução para o conflito, a mesma era comunicada pelo Jurista do CA ao consumidor, e o processo ficava “resolvido por mediação”, sendo arquivado pelo “Jurista assistente” na aplicação informática do CA com a data do final dessa semana, e depois entregue aos serviços administrativos, após ser devidamente instruído - alínea AV) da factualidade assente.

17. - Caso a fase da Mediação termine com a resolução jurídica da questão, o processo é informado pelo Jurista Assistente a que se encontra distribuído que, em seguida, se encontra obrigado a submetê-lo à Direcção do CA - alínea O) da factualidade assente.

18. - Caso não fosse possível solucionar o conflito dessa forma, o Jurista do CA explicava ao comerciante, empresário ou prestador de serviços as virtualidades da Arbitragem, convidando-o para comparecer no CA, em data a acordar, para ser realizada uma Tentativa de conciliação, conduzida pela Sra. Directora do CA, à qual se seguia, também nesse próprio dia, o julgamento arbitral (Arbitragem) da reclamação  apresentada, resolvendo-se definitivamente o conflito, já que a decisão do TA tem a mesma força executiva das Sentenças proferidas pelos Tribunais Judiciais de 1ª Instância - alínea AX) da factualidade assente.

19. - Caso a decisão do Tribunal Arbitral não fosse voluntariamente cumprida, a parte interessada podia obter o seu cumprimento através de acção executiva - alínea AZ) da factualidade assente.

20.- Do procedimento generalizado na R. e dada a natureza voluntária da Arbitragem, caso o comerciante, empresário ou prestador de serviços reclamado não comparecesse em Julgamento ou recusasse a Arbitragem, ou o consumidor/reclamante desistisse, o processo de reclamação era submetido pelo “Jurista Assistente” a despacho da Sra. Directora do Centro, regra geral, após o envio de 3 convocatórias para Julgamento, para ser arquivado como “não resolvido”, de acordo com as 4 situações tipificadas na  aplicação informática do CA: Falta da empresa, Fecho do estabelecimento, Desistência do reclamante e Indeferimento - alínea BA) da factualidade assente.

21. - O Grupo Jurídico reunia à sexta-feira e elaborava o mapa de processos para ser submetido a julgamento, devendo os processos que constavam do mapa ser entregues à Direcção do CA, já revistos pelo Assessor de Direcção, até às 13h da segunda feira seguinte - resposta ao art. 32º da base instrutória.

22. - Sinteticamente, era este o procedimento simplificado vigente no CA, destinando-se a actividade do Centro, através da mediação, conciliação ou arbitragem, à resolução de conflitos de consumo até ao valor de 500.000$00, o qual foi sendo sucessivamente aumentado até atingir o valor actual, de 5.000,00€ - alínea BB) da factualidade assente.

23. - A Direcção do CA alterou o procedimento anterior, de triagem e qualificação dos processos pelos Juristas do Centro, e passou a qualificar (em processos de Reclamação ou Informação) os processos remetidos ao Centro por via escrita – resposta ao art. 40º da base instrutória.

24. - Todos os processos de informação ou de reclamação remetidos ao CA por via escrita eram distribuídos aos Juristas pela Sra. Directora do Centro - alínea AN) da factualidade assente.

25. - Relativamente aos critérios de distribuição de processos pela Direcção, os processos são distribuídos tendo em conta os dados existentes sobre a densidade de processos que cada Jurista Assistente recebeu desde o início do ano, procurando fazer equivaler o número de processos de Informação/Reclamação distribuídos a cada um – alínea L) da factualidade assente.

26. - Além do que consta do ponto anterior, pelo menos a partir de 2006 a distribuição de novos processos pela Sra. Directora teve em conta a quantidade e complexidade dos processos pendentes do ano anterior – resposta ao art. 61º da base instrutória

27. - A aplicação informática utilizada no CA permitia a “reclassificação/conversão” dos processos de informação em processos de reclamação, e vice-versa, o que ocorria, regra geral, pela ocorrência de factos supervenientes, que alteravam a questão inicialmente apresentada - alínea AR) da factualidade assente.

28. - A operação de “reclassificação/conversão” dos processos era efectuada e decidida pelos Juristas do CA, no âmbito das suas funções de triagem e qualificação - alínea AS) da factualidade assente.

29. - A qualificação de um processo como reclamação sempre implicou um tratamento mais complexo e moroso, designadamente, a instrução articulada e cuidada dos factos que motivavam a reclamação apresentada, a numeração dos documentos, etc., e obedece a uma tramitação própria e diferente dos processos de informação, com inserção de indicações específicas respeitantes aos contactos realizados com o comerciante ou prestador de serviços reclamado, e sobre o estado do processo, o que permite o seu acompanhamento por via de mapas estatísticos, integrados na aplicação informática do CA - alínea AT) da factualidade assente.

30. - O CA publicitava e difundia a resolução de conflitos por via da informação, mediação, conciliação e arbitragem num prazo de 30 a 40 dias - alínea M) da factualidade assente.

31. - O prazo de resolução de conflitos é apresentado no site do CA como uma das suas virtualidades, chamando-se a atenção dos consumidores para a celeridade na obtenção de resultados - alínea N) da factualidade assente.

32. - A Sra. Directora do Centro sempre pretendeu apresentar, para efeitos de imagem externa do CA, um prazo de resolução dos conflitos em 30 dias - alínea BC) da factualidade assente.

33. - Foram divulgados (resposta ao art. 63º da base instrutória):

a) Com o logótipo de três entidades (Centro de Arbitragem, Julgado de Paz de Lisboa e Ministério da Justiça), o cartaz constante de fls. 257 (doc. 71 da petição inicial), onde se refere que no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo, o prazo de resolução era de "+/- 2 meses";

b) o desdobrável constante de fls. 258 (doc. 72 da petição inicial), que refere em letras destacadas as palavras: rápido, barato, transparente, indicando como uma das principais vantagens dos Centros de Arbitragem, a celeridade, documento que se dá por reproduzido e

c) o desdobrável de fls. 259 (doc. 73 da petição inicial), que se dá por reproduzido, destacando-se que o mesmo permite resolver os conflitos fora dos tribunais, de forma célere e a baixo custo, indicando o quadro inferior que o tempo médio de resolução é inferior a 2 meses - redacção acordada na sessão de 06.01.2012 (fls. 3892-3893).

34. - Uma das principais virtualidades da aplicação informática implementada pela Ré em data não concretamente apurada era, entre outras coisas, contabilizar os processos com mais de 30 dias de atraso – resposta ao art. 148º da base instrutória.

35. - A Senhora Directora do CA proferiu três Despachos Conjuntos em 7/10/2005, 10/01/2006 e 08/06/2006, sobre diferentes processos, dando instruções concretas ao Autor, com prazos determinados, com vista à instrução e entrega dos processos com pendências superiores aos 30 dias, conforme documentos de fls. 517, 518 e 519 destes autos - alínea P) da factualidade assente.

36. - A Direcção do CA, em Outubro de 2005, ordenou a redistribuição dos processos que tinham sido distribuídos ao autor e que tinham pendências com mais de 30 dias, pelos outros Juristas do Grupo - alínea R) da factualidade assente.

37. - A medida tomada no ponto anterior visava minimizar a expressão das pendências globais na estatística global do CA – resposta ao art. 13º da base instrutória.

38. - Além do que consta dos factos assentes levados às alíneas M, P, Q, R, e BC[1] , havia a convicção generalizada entre os Juristas do Grupo Jurídico de que se deveriam submeter os processos à Direcção do CA para Despacho num prazo máximo de 30 dias, sendo que a Direcção tinha a preocupação em que se cumprisse tal prazo de 30 dias, procurando a Direcção, a partir de data não concretamente apurada, elaborar mapas de pendência semanais, por jurista, para controlar se o prazo de 30 dias foi ou estava a ser excedido – resposta ao art. 2º da base instrutória.

39. - Estas regras constam de um documento elaborado pelas Senhoras Drªs. CC e DD, documento que é conhecido por todos os juristas, no qual se encontra expresso o prazo de 30 dias para análise, mediação e instrução do processo e submissão do processo à Direcção – cfr. doc. fls. 3802 (datado de Nov. 2005) – resposta aos arts. 3º e 38º da base instrutória.

40. - O Autor teve conhecimento desse documento – resposta ao art. 39º da base instrutória.

41. - Além do que consta dos factos assentes levados às alíneas M, P, Q, R, e BC), o Centro tinha a preocupação pelo cumprimento do prazo de resolução de conflitos em 30 a 40 dias, assumindo-se a celeridade na obtenção de resultados como uma das principais características do CA – resposta ao art. 4º da base instrutória.

42. - Tal prazo não foi e não é sempre cumprido por todos os Juristas - resposta ao art. 66º da base instrutória.

43. - A R. só instaurou processo disciplinar ao A. pela ultrapassagem do prazo de 30 dias para resolução dos processos de conflitos. Aos colegas do A. que ultrapassaram o referido prazo de 30 dias não foi instaurado processo disciplinar por esse facto - resposta ao art. 69º da base instrutória.

44. - Se por qualquer motivo não fosse possível resolver a questão jurídica no prazo de 30 dias após a distribuição, o Jurista responsável pelo processo estava obrigado a entregar o processo devidamente instruído à Direcção, com uma informação sobre os motivos que não permitiram a sua resolução no prazo de 30 dias – resposta aos arts. 5º a 7º da base instrutória.

45. - Os Juristas que integram o Grupo Jurídico têm conhecimento de que o prazo de 30 dias é um prazo estabelecido para a normal instrução e submissão a Despacho da Direcção dos processos por parte do Jurista Assistente, bem sabendo que o cumprimento deste prazo é essencial para a prossecução dos objectivos do CA – resposta ao art. 8º da base instrutória.

46. - Os Juristas têm instruções da Direcção para efectuarem todas as diligências necessárias, bem como a instrução dos processos dentro do prazo e informar a Direcção sempre que necessitem de orientação para que o prazo não seja ultrapassado – resposta ao art. 9º da base instrutória.

47. - O A. é licenciado em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, desde 1991 - alínea AD) da factualidade assente.

48. - Em momento anterior à sua contratação pelo Centro de Arbitragem (adiante designado por CA), concretamente em Fevereiro e Março de 1995, o A. frequentou um curso de formação sobre os “Direitos dos Consumidores e o Acesso à Justiça”, destinado a Juristas e Técnicos de Gabinetes de Informação, e que decorreu nas anteriores instalações do CA, sitas no ..., em Lisboa - alínea AE) da factualidade assente.

49. - O programa dessa acção de formação encontrava-se dividido em 2 partes principais, subdivididas em vários módulos (cfr. Doc. junto a fls. 117):

- I - Da Protecção dos Consumidores na Ordem Jurídica”;

- II - Da Resolução dos Conflitos de Consumo - alínea AF) da factualidade assente.

50. - Em 14.03.95, teve lugar outra sessão da mesma acção de formação (módulo 5), ministrada pela Sra. Directora do CA, Dra. EE, relativa a “Noções práticas sobre o Funcionamento do Centro de Arbitragem de Lisboa”, em que foram abordadas as competências do CA e a forma de tramitação das reclamações apresentadas - alínea AG) da factualidade assente.

51. - Na mesma data e sessão, a Sr.ª Directora do CA explicou a tramitação das questões apresentadas ao Centro, com recurso à utilização de um esquema de tramitação processual dos casos colocados ao CA, que se mantém actual, esquema que se encontra a fls. 125 e que esclarece a tramitação interna do Centro de BB – alínea AH) da factualidade assente.

52. - Também de acordo com esse esquema, todas as questões e casos apresentados ao CA enquadram-se em processos de informação ou de reclamação - alínea AI) da factualidade assente.

53. - Em 2 de Maio de 1995, o autor foi admitido ao serviço do Centro BB (CA) para, sob a autoridade e fiscalização da sua Direcção, desempenhar as funções compreendidas na categoria profissional de Jurista Assistente, conforme documento de fls. 481 dos autos principais, de que se destaca a remuneração 220.000$00 acrescida de subsídio de alimentação e de um subsídio de transporte – alínea A) da factualidade assente.

54. - Nos termos da Cláusula 6ª do referido contrato, o A. obrigava-se “…a cumprir, no que lhe for aplicável, o Regulamento Interno do Centro de Arbitragem e o Regulamento do Tribunal Arbitral” - alínea AC) da factualidade assente.

55. - O A. iniciou funções integrando um grupo de quatro (4) Juristas, o que, na altura, constituiu um reforço do serviço de atendimento e apoio jurídico do CA que se encontrava a funcionar apenas com dois (2) Juristas desde Março de 1994 - alínea AM) da factualidade assente.

56. - Na sua actividade de Coordenador[2] do grupo jurídico, o A. repartia a sua actividade em quatro vertentes essenciais (alínea BD) da factualidade assente):

a) A execução de todas as ordens e determinações emanadas da Sra. Directora do CA, destinadas aos outros Juristas do Centro, e de quaisquer outras tarefas que lhe fossem distribuídas, designadamente, elaboração de pareceres, respostas a questionários enviados por instituições, estudos diversos, etc.

b) Gestão do movimento processual global e individual dos Juristas do CA, incluindo a definição e implementação de soluções destinadas a racionalizar o tratamento de processos, a execução de estatísticas oficiais (Ministério da Justiça) e internas, quantitativas e qualitativas, o acompanhamento e controlo dos processos de reclamação pendentes, em especial nas fases de “Interrupção de Julgamento” e “Para 2ª ou 3ª convocatória”, e o agendamento semanal dos processos a submeter ao TA, sob proposta de cada Jurista do Centro.

c) Representação do Centro e da Sra. Directora do CA, realização de acções de formação, na qualidade de monitor e formador, incluindo dos novos Juristas do Centro, recepção de individualidades, e diversas diligências externas, como a participação em seminários e conferências, nacionais e internacionais, contactos e entrevistas com a comunicação social (Imprensa, Televisão, etc.), e participação em cerimónias públicas.

d) Apoio informático, incluindo a resolução de problemas imediatos dos restantes Juristas do CA, e o acompanhamento dos técnicos nos casos de avarias mais graves, bem como no desenvolvimento de sistemas de segurança e novas aplicações.

57. - O A. desempenhava concomitantemente as suas funções de “Jurista Assistente”, designadamente, integrando o serviço de atendimento presencial e telefónico do CA - alínea BE) da factualidade assente.

58. - E assegurando a gestão dos processos de “Reclamação” ou de “Informação”, quer os próprios, quer os dos colegas - alínea BF) da factualidade assente.

59. - Em 2000, 2001 e 2004, foi atribuído ao A., um prémio extraordinário “(Assiduidade/disponibilidade)”, um prémio de desempenho, e uma “Remuneração Extraordinária de 2%, condicionada pela Assiduidade e pelo Empenho demonstrado em 2004” - alínea BG) da factualidade assente.

60.- Foram realizados estudos de pendência média nos anos de 1997 e 2001, a cargo do A., sendo os resultados alcançados de 56,1 dias por processo, relativamente às reclamações instruídas e resolvidas, em 1997, e de 58,3 dias por processo, relativamente às reclamações admitidas e concluídas, em 2001 – fls. 224 e segs. - Doc.s 69 e 70 juntos com a P.I. – resposta ao art. 62º da base instrutória.

61. - A partir de Janeiro de 2003, o A. deixou de integrar as “escalas” de atendimento ao público aplicáveis aos restantes Juristas do CA, sendo-lhe apenas distribuídos pela Sra. Directora do Centro, regra geral, processos remetidos ao Centro por via escrita - alínea BH) da factualidade assente.

62. - Em Março de 2003, o A. participou num seminário organizado pela ERSE – Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, única diligência externa a que compareceu durante esse ano, diversamente do que ocorreu com outros Juristas do Centro - alínea BI) da factualidade assente.

63. - Em 2003, o volume de processos distribuídos e tratados pelo A. registou um total de 147 processos (64 de Reclamação + 83 de Informação), valor substancialmente inferior ao do ano anterior (em que registou um total de 309 processos) e ao volume processual individual dos restantes Juristas do CA - alínea BJ) da factualidade assente.

64. - A R. organizou em 16/9/2004 um mapa onde listou os processos distribuídos e os dias de pendência por jurista (cfr. doc. de fls. 154) - alínea BL) da factualidade assente.

65. - Em 2004, o volume de processos distribuídos e tratados pelo A. registou um total de 95 processos (47 de Reclamação + 48 de Informação), ainda menor que o do ano anterior (cfr. art.º 81º da P.I.) e substancialmente inferior ao volume processual individual dos restantes Juristas do CA - alínea BM) da factualidade assente.

66. - Em 31 de Março de 2005, o movimento processual do A. registava apenas 26 processos (16 Reclamações+10 Informações), o que representava 5,69% do total de processos recebidos no CA em 2005 (457 processos) até essa data. O valor de referência é de 16.6% (100% a distribuir por 6 juristas) - alínea BO da factualidade assente.

67. - A partir de Abril de 2005, e conforme determinação da Sra. Directora do CA, o A. passou a repartir, de forma alternada (uma vez em cada duas semanas), com a sua colega “Jurista Assessora”, Sra. Dra. CC, as seguintes funções [alínea BR) da factualidade assente]:

a) A apresentação semanal do mapa de “síntese estatística” do Centro (movimento processual), executado automaticamente pelo sistema informático, e as seguintes listas de processos de Reclamação: - Em curso (pendentes); - Para 2ª ou 3ª convocatória (pendentes); - Resolvidos por mediação durante a semana (concluídos); - Admitidos durante a semana (e já incluídos na lista de Reclamações em curso); e também dos processos de Informação admitidos durante a semana.

b) Elaboração dos mapas dos processos de Reclamação previstos para Julgamento, sob proposta dos Juristas do CA, apresentadas em reunião realizada, regra geral, na 6ª Feira de cada semana.

c) Revisão preliminar e sintética dos processos de reclamação das outras colegas (com excepção dos processos da “Jurista Assessora”) a convocar pela 1ª vez para Julgamento, constantes dos mapas de agendamento referidos no ponto anterior, designadamente no que respeitava ao articulado da instrução e documentos juntos ao processo.

d) Revisão do texto e conferência de documentos nas “certidões” a emitir pelo CA, normalmente respeitantes a processos de reclamação não resolvidos por falta da empresa ou por recusa de arbitragem.

68. - Pelo menos desde Abril de 2005 o autor, com uma regularidade quinzenal, com a sua colega Natacha procedia à revisão dos processos dos outros juristas de grupo jurídico - alínea U) da factualidade assente.

69. - O autor, com uma regularidade quinzenal, também agendava os julgamentos para o Tribunal Arbitral - alínea T) da factualidade assente.   

70. - Em 26/07/2005, no seu último dia de trabalho antes das férias, o A. registava apenas 3 processos de Reclamação “em curso”:

• Proc. n.º 953/05, admitido em 7.07.2005,

• Proc. n.º 954/05, admitido em 8.07.2005, e

• Proc. n.º 995/05, admitido em 15.07.2005 – fls. 175 - Doc. 40 junto com a P.I. - resposta ao art. 78º da base instrutória.

71. - Tal como aos demais juristas, durante as férias do A. foram-lhe distribuídos processos (fls. 263 – doc. 77 da PI) - resposta ao art. 76º da base instrutória.    

72. - Designadamente, o A. gozou férias em 2005 entre 27/7/2005 e 31.08.2005 (fls. 102 do PD – doc. 14), dando-se como reproduzido o mapa de distribuição de processos de 27/7/05 a 30/09/05, incluindo portanto o primeiro mês após férias (fls. 262 - Doc. 76 junto com a P.I.) no qual consta, além do mais, terem-lhe sido distribuídos 8 processos de Informação e 19 de Reclamação - idem.

73. - A 15 de Setembro de 2005, no proc. 796/05, a Directora do CA escreveu que os processos de reclamação resolvidos por mediação deviam ser presentes de imediato à Direcção (Doc. 15 junto pelo A. na resposta à nota de culpa, a fls. 103 do procedimento disciplinar) - resposta ao art. 67º da base instrutória, facto 17º do RFinal.

74. - Em 3 de Outubro de 2005, o A. recebeu uma cópia da “síntese estatística”  do CA, relativa ao período “De 02/01/2005 a 30/09/2005”, com uma lista de processos de Reclamação “Em curso em 30/9 de 2005”, da qual constava um despacho da Sra. Directora do CA, determinando a junção de 14 processos de Reclamação que lhe estavam confiados, sendo 6 processos a entregar até ao dia seguinte (4.10.05) e os restantes “até 10/10/05” (ou seja, no prazo de 4 dias úteis) (cfr. Doc. 47 junto com P.I.) - alínea BT) da factualidade assente.

75. - Tendo a Sr.ª Directora do CA determinado, em 10 e 12 de Outubro de 2005, a redistribuição, a outros Juristas do CA, de 13 dos processos supra referidos - alínea BU) da factualidade assente.

76. - Em 20 de Dezembro de 2005, a Sra. Directora do CA distribuiu um mapa designado “Processos recebidos no atendimento e distribuídos pela direcção de 2 de Janeiro/05 a 19/12/05”, com a menção “Avaliação funcional Pª conhecimento do G. Jurídico” (cfr. Doc. 16 junto pelo A. na resposta à nota de culpa, a Fls. 104 do procedimento disciplinar) - alínea BV) da factualidade assente.

77. - No que respeita aos processos que lhe foram distribuídos no ano de 2005, por actuação directa da Sra. Directora do CA, o A. efectuou a conversão/reclassificação de cerca de 25 processos de reclamação em processos de informação – resposta ao art. 42º da base instrutória.

78. - Tendo transitado para o ano de 2006 trinta e oito (38) processos de reclamação distribuídos ao A. (31 “Em curso”, 2 para “2ª e 3ª convocatórias” e 5 agendados para Julgamento Arbitral, a realizar nos dias 5 e 12 de Janeiro de 2006), conforme resulta das respectivas listas anexas às estatísticas do CA (cfr. Doc.s 52, 53 e 54 juntos com P.I.) - alínea BX) da factualidade assente.

79. - Até à data limite definida pela Sra. Directora do CA - 4 de Janeiro de 2006 -, o A. apresentou, para despacho, a totalidade dos seus processos de Reclamação pendentes, conforme despacho da Sra. Directora, de 23 de Dezembro de 2005 (fls. 3806), constante da “síntese estatística” do CA, respeitante ao período “De 02/01/2005 a 16/12/2005” (fls. 3806), ainda que a Directora tenha considerado que nalguns casos os processos não estavam devidamente instruídos, como o 1747/05 (fls. 3807 e segs.) e o 1720/05 (fls. 3809 e segs) – resposta ao art. 43º da base instrutória.

80. - Nos dias 4 e 5 de Janeiro de 2006, a Srª. Directora proferiu os despachos nos processos que constam de fls. 277 a 295 (docs. 82 a 100 da petição inicial), os quais se dão por reproduzidos - resposta ao art. 81º da base instrutória.

81. - A 10 de Janeiro de 2006 proferiu o despacho conjunto de fls. 275 e 276 no qual consta, além do mais, que os processos nºs 1559, 1570, 1577, 1595, 1598, 1619, 1638, 1671, 1720 e 1747/05 foram submetidos a Despacho da Direcção sem instrução e ou já ultrapassados os prazos vigentes para gestão e despacho, pelo que se determinava a sua entrega à Direcção até 16/01/2006 (em 4 dias úteis) e fossem os mesmos “…devidamente instruídos e revistos já com vista a Arbitragem a realizar em 25/01/06…”, (docs. 80 e 81 da petição inicial) – resposta aos arts. 81º e 82º da base instrutória.

82. - Quanto a estes,

a) O processo 1595/05 foi distribuído ao A. a 21/11/2005 e foi submetido a despacho a 04/01/2006, tendo sido presente à Direcção do CA em 11/01/2006 – resposta ao art. 83º da base instrutória.

b) O Proc. n.º 1598/05 foi presente à Direcção do CA em 13 de Janeiro de 2006 (6ª feira), instruído e com Julgamento agendado para 26 de Janeiro – resposta ao art. 84º da base instrutória.

c) O Proc. n.º 1559/05 foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006, instruído e concluído (resolvido por mediação) – resposta ao art. 85º da base instrutória.

d) O Proc. n.º 1577/05, que já tinha sido submetido a despacho da Direcção em 17.11.2005 (data da sua distribuição), instruído, e também em 4.01.2006, foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006, e concluído (resolvido por mediação) em 20 de Janeiro de 2006, vários dias após a sua conversão em processo de Reclamação (operada em 30.11.2005, por despacho da Sra. Directora do CA, datado de 17.11.2005) – resposta ao art. 86º da base instrutória.

e) O Proc. n.º 1619/05 foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006, informado, e foi posteriormente convertido em processo de Informação, por despacho da Sra. Directora do CA, de 15.02.2006 (Incompetência do CA) (cfr. Doc. 102 junto com a P.I.) – resposta ao art. 90º da base instrutória.

f) O Proc. n.º 1671/05 foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006 (2ª Feira), instruído e com Julgamento agendado para 25 de Janeiro – resposta ao art. 87º da base instrutória.

g) O Proc. n.º 1720/05 foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006 (2ª Feira), instruído e com Julgamento agendado para 25 de Janeiro - resposta ao art. 88º da base instrutória.

h) O Proc. n.º 1747/05 foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006 (2ª Feira), instruído e com Julgamento agendado para 25 de Janeiro – resposta ao art. 89º da base instrutória.

i) O Proc. n.º 1638/05 foi presente à Direcção do CA em 18 de Janeiro, instruído, 33 dias após a sua distribuição ao A., e foi convertido em processo de Informação, por despacho da Sra. Directora do CA, de 20.01.2006; (cfr. Doc. 103 junto com a P.I.) – resposta ao art. 91º da base instrutória.

j) O processo 1570/05 foi distribuído ao A. a 16/11/2005 (fls. 2585) e foi submetido a despacho da Direcção, com informação ao processo, que consta de fls. 2586, que se dá por reproduzida e, posteriormente, com a informação que consta igualmente do mesmo processo – resposta ao art. 92º da base instrutória.

83. - Na sequência do despacho de 10 de Janeiro de 2006 da Srª Directora do Centro de Arbitragem, foram entregues ao A. os processos 1570/05, 1577/05, 1595/05, 1598/05, 1619/05, 1638/05 e 1671/05, com a indicação manuscrita pela Srª Secretária da Direcção, D. FF referindo "v. despacho anexo 10-1-06 FF (Sec. Direcção)", conforme fls. 268 a 274 - resposta ao art. 80º da base instrutória.

84. - No período de cumprimento do despacho em análise (11 de Janeiro a 16 de Janeiro de 2006), o A. continuou a assegurar todas as restantes tarefas de gestão corrente, nomeadamente, a prestação de informações telefónicas e o atendimento presencial dos consulentes do CA, a apresentação de processos com informação individualizada, em cumprimento de despachos concorrentes da Sra. Directora do CA, o que aconteceu em diversos processos - resposta ao art. 93º da base instrutória.

85. - Por despacho de 30 de Janeiro de 2006, conhecido pelo A. às 16:40 horas, e constante da “síntese estatística de 02/01/2006… a 27/01/2006”, a Sra. Directora do CA solicitou a junção “…de todos os processos c/ mais de 30 dias, instruídos e com informação pª despacho da Direcção…” no próprio dia (cfr. Doc. 59 junto a fls. 212) - alínea CD) da factualidade assente.

86. - O despacho da Directora do Centro tinha a seguinte redacção: 

«Ao Grupo Jurídico. Para juntar todos os processos com mais de 30 dias em 30.01.2006 instruídos e com informação para despacho da direcção. Ao secretariado do grupo Jurídico.» - fls. 212 – resposta ao art. 45º da base  instrutória.

87. - O A. respondeu à Direcção do CA, por escrito, e com a consequente interrupção da gestão processual normal e ritmo de trabalho (cfr. Doc. 60 junto com a P.I.) - alínea CE) da factualidade assente.

88. - A 30 de Janeiro de 2006, a Srª. Directora do Centro de Arbitragem proferiu o despacho que consta de fls. 215 dos autos, no qual determinava que o Autor procedesse ao preenchimento do "mapa do movimento anual de processos" das "estatísticas da justiça - arbitragem" até 3 de Fevereiro de 2006 (cfr. doc. 61 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente transcrito, que resulta) – resposta ao art. 46º da base instrutória.

89. - O A. escreveu à Direcção o ofício de fls. 216, datado de 31.1.2006, referindo que o tempo concedido era escasso, e que interrompia todas as tarefas que lhe estavam distribuídas e procurou no arquivo geral do CA as listas de dados sobre o movimento de processos do CA em 2005, bem como o indispensável mapa de “Estatísticas da Justiça” respeitante ao ano de 2004, verificando que esses elementos não se encontravam disponíveis, pelo que pedia cópia do mapa de estatísticas de 2004 que ainda não lhe tinha sido entregue: fls. 216 (Doc. 62 junto com a P.I.) – resposta ao art. 47º da base instrutória.

90. - Tendo a Sra. Directora do CA determinado a devolução do citado Mapa do Ministério da Justiça, referindo “Registam-se as dificuldades de execução, a recusa e dificuldade de conjugação do escasso trabalho de assessoria c/ o trabalho de gestão dos processos e sendo esta a função principal fica o jurista desobrigado do preenchimento do mapa do Min. Justiça que deve devolver à Direcção”, conforme teor de despacho datado de 31.01.2006 (cfr. Doc. 62 junto com a P.I. a fls. 216) – resposta ao art. 48º da base instrutória.

91. - No dia 8 de Maio de 2006, a Direcção do CA solicitou ao Autor a elaboração de Parecer sobre a “Revisão do Acervo - Questionário”, informando que o prazo terminava no dia 12 de Maio – cfr. Fls. 652 - alínea V) da factualidade assente.

92. - O Autor só entregou o Parecer referido no ponto anterior no dia 19 de Maio de 2006 – cfr. Fls. 647 - alínea X) da factualidade assente.

93. - O atraso na elaboração do referido Parecer levou a Direcção do CA a devolver o Parecer ao Autor com a informação de que o não cumprimento do prazo estipulado levou à perda de interesse no mesmo, tendo a Directora aposto “Já foi dada Resposta ao IC (Instituto do Consumidor) em tempo 19.05.2006” – cfr. fls. 647 - resposta ao art 36º da base instrutória.

94. - Em 23 de Maio de 2006, foi entregue ao A. um documento designado “Grupo Jurídico avaliação em função da eficácia e celeridade na resolução de processos e em funções complementares (2005)” – fls. 219 - Doc. 65 junto com a P.I. - resposta ao art. 53º da base instrutória.

95. - No dia 6 de Junho de 2006, a Direcção do CA solicitou um Parecer ao Autor sobre o “Código do Consumidor ” – cfr. fls. 346 - alínea Z) da factualidade assente.

96.- Este Parecer foi entregue no dia 6 de Julho de 2006 – cfr. fls. 347 - alínea AA) da factualidade assente.

97. - No período de elaboração do parecer, o A. esteve sujeito ao cumprimento de vários despachos prioritários relativos ao agendamento de processos de Reclamação para Julgamento Arbitral, além da determinação constante do despacho datado de 8.06.2006 e das outras tarefas de gestão corrente – resposta ao art. 150º da base instrutória.

98. - Entre 3 de Janeiro e 14 de Julho de 2006 foram distribuídos ao A. os processos de reclamação remetidos por via escrita e presenciais que constam do mapa com elementos estatísticos de fls. 261 (Doc. 75 junto com a P.I.), que se dá como reproduzido, do qual consta terem-lhe sido distribuídos 22 processos de Informação, 48 de Reclamação distribuídos pela Direcção e 28 processos de reclamações do atendimento presencial - resposta ao art. 70º da base instrutória.

99. - Em Julho de 2006, o A. entregou para Arbitragem pelo menos dois processos para além do prazo estipulado, sendo que os atrasos colocam em causa o atempado envio e recepção das convocatórias aos intervenientes processuais, o que levou a Direcção do CA a proferir um Despacho em 19/7/2006 com o seguinte teor: “O Dr. AA deverá informar a Direcção sobre as razões que o levaram a entregar o processo n.º 1022/06 para despacho dois dias depois do prazo limite estabelecido (17/7), sem a conclusão da Mediação e sem confirmação da participação de convocatória de outro processo devidamente mediado e confirmado” – fls. 542 (o processo n.º 1022/06 está a fls. 1846 – 11º Vol.) - resposta ao art. 35º da base instrutória.

100. - No proc. 793/06 (fls. 3632 e segs.), na sequência de mails enviados ao CA pela reclamante no processo (cfr. fls. 3673, 3674, 3670, 3667) queixando-se de não ter obtido o cumprimento da sentença proferida pelo TA, e de requerimento da empresa reclamada (fls. 3665), reportando uma versão diferente da mesma situação descrita pela reclamante (fls. 3665), a Sra. Directora do CA determinou, por despacho de 7 de Setembro de 2006 (fls. 3667), que o A. desse conhecimento dessa comunicação ao Mm.º Juiz Árbitro e procedesse de acordo com o despacho que viesse a ser proferido, devendo ainda o A. informar o processo - resposta ao art. 138º da base instrutória.

101. - No dia 8 de Setembro de 2006, o Autor devolveu à Direcção do CA, doze processos que lhe haviam sido distribuídos com a informação que consta a fls. 640 dos autos (fls. 182 do processo de inquérito), e que se dá por reproduzida, da qual consta, além do mais, que: “Decorridos mais de 30 dias sobre a respectiva distribuição, informa-se que não foram realizadas quaisquer diligências nos processos constantes da lista em anexo.

Tal situação ocorre no quadro de execução e cumprimento de diversos despachos anteriores e/ou prioritários, designadamente, respeitantes à gestão processual e agendamento de processos para arbitragem.

Em face do exposto, devolvem-se os processos à Direcção, para decisão sobre a sua tramitação” - resposta ao art. 31º da base instrutória.

102. - Em 08/09/2006, o A. informou o processo 793/06 (e a Direcção do Centro) sobre as determinações do Mm.º Juiz do TA, no sentido da empresa reclamada enviar ao Centro um cheque e o recibo da forma pretendida, comprometendo-se o Centro a remeter o recibo assinado pela reclamante, e sobre a combinação com o responsável da empresa reclamada, que ficou de entregar pessoalmente o cheque e o recibo, em 12.09.2006, data em que se deslocaria ao CA para reunir com a Sra. Directora (cfr. Informação ao processo, de 8.09.06) – tudo a fls. 3663 e 3664 - resposta ao art. 139º da base instrutória.

103. - A Directora proferiu o despacho de fls. 3663: «Urgente. Contactar reclamante para estar no Centro em 12.09.2006, às 15:30 para ser viabilizada a referida transacção, salvo o que se terá que dirigir ao estabelecimento em data a designar.

O Centro não pode ficar depositário de qualquer valor, como é do conhecimento do jurista. 08.09.2006.»

104. - Ainda em 08/09/06 (18H00), o A. submeteu novamente o processo a despacho, propondo que face à situação de incompatibilidade entre as partes, se designassem horas diferentes para as mesmas comparecerem no Centro no mesmo dia - resposta ao art. 139º da base instrutória.

105. - A Directora despachou: “Concordo que as partes não se encontrem e que a transacção seja efectuada sem que o Centro fique depositário da mesma. Deverão os interessados estar no Centro às 16h (gabinete do jurista) para assinar o documento de quitação cujo texto o jurista  preparará com antecedência e que seja de imediato entregue ao gerente da empresa. 08.09.2006” – idem.      

106. - Em 11 de Setembro de 2006, o A. submeteu novamente o processo a despacho, informando sobre o facto da reclamante ter manifestado a sua indisponibilidade para comparecer no CA na data inicialmente prevista, e sugerindo o depósito do cheque no cofre do Centro, ficando a aguardar a deslocação da reclamante, tendo a Sra. Directora do CA emitido o despacho que se transcreve: “…A Direcção do Centro N/ ficará depositária de qq valor tal como já foi comunicado ao Jurista pelo q face às dificuldades deste em explicar o procedimento à interessada será o Jurista a tratar o assunto directam/ c/ o empresário manhã entre as 16h e as 17h… – 11.09.2006” - resposta ao art. 141º da base instrutória.

107. - Em 12 de Setembro de 2006, o responsável da empresa reclamada no Proc. n.º 793/06 compareceu no Centro para reunião com a Direcção do CA, após a qual entregou ao A. o cheque e o respectivo recibo de quitação (para ser assinado pela reclamante) tendo o A. informado: «Regista-se, com perplexidade, a referência a “dificuldades…” do jurista “em explicar o procedimento…”, facto não ocorrido, nem aludido na informação em referência (doc. em anexo).

Nesta data, o gerente da empresa reclamada (Dr. GG) compareceu no Centro entregando, conforme acordado e determinado pelo Mm. Juiz, um cheque nominativo no valor de €56 e um recibo para ser assinado pela reclamante (Vide fotocópia em anexo). Em seguida o cheque foi depositado no cofre do Centro, ficando a aguardar a deslocação da reclamante. Submeto o processo à consideração superior (12.09.06 /17H20)» – fls. 3659 - resposta ao art. 142º da base instrutória.

108. - Nessa data, o A. entregou o cheque para depósito no cofre do CA e informou o processo, tendo a Sra. Directora do CA devolvido o processo no dia seguinte, sem qualquer despacho (cfr. informação do A. de fls. 3656 e despacho na mesma folha) – resposta ao art. 143º da base instrutória.

109. - Em 25/09/2006 / 19:00 o A. efectuou informação a fls. 3656, na qual refere que na sequência das suas informações, sendo que depois da última, de 12.09.2006 (17:30) o processo foi devolvido a 13.09.06 sem qualquer despacho, informando então o A. (fls. 3656, a 25.09.2006 / 19:00) que a reclamante ainda não tinha comparecido para assinar o recibo entregue pela reclamada no Centro a 12.09.2006. Foi reiterada a necessidade da reclamante comparecer no Centro, a qual telefonará previamente, para levantamento do cheque do cofre do Centro. Transcreve-se o final: “Salienta-se que o jurista não acordou com a empresa qualquer prazo definido para o envio do documento de quitação. Atento o procedimento disciplinar em curso junta-‑se o recibo entregue pela empresa reclamada e que deve ser assinado pela reclamante, tendo em vista o efectivo cumprimento da sentença n. 102/06. Submeto o processo à consideração superior” - fls. 3656 – idem.

110. - Foi aposto o despacho para a Dr.ª CC para acompanhar o processo - fls. 3656 – idem.

111. - Foram proferidos os 3 Despachos referidos em 35 (7/10/2005, 10/01/2006 e 08/06/2006).

112. - Assim, no Despacho de 7/10/2005, a Direcção do CA comunicou ao Autor o seguinte:

“Contrariamente às regras de procedimento vigentes e, não obstante os sucessivos despachos em que a Direcção insiste no cumprimento adequado das referidas regras, verifica-se que o Jurista incumpre sucessivamente nos prazos de 30 dias para instrução e adequada gestão de processos, sem cuidar de informar a Direcção sobre as razões que fundamentam os atrasos e vem de igual modo decidindo a classificação dos processos que lhe são distribuídos sem o aval da Direcção. Estas situações prejudicam o bom desenvolvimento da acção do Centro, não só em termos de gestão mas também de resultados pelo que se determina a redistribuição, a outros Juristas, dos processos n.º 900, 1054, 1069, 1070 e 1088/05, bem como do processo 1053/05 (para cumprimento do Despacho da Direcção de 27/07/05), com a consequente classificação de processos não resolvidos pelo Jurista, no mapa de avaliação do Grupo Jurídico.” - alínea Q) da factualidade assente.

113. - Na data do despacho citado (no) ponto que antecede, a 07.10.2005, havia outros juristas do CA que apresentavam processos com pendências superiores a 30 dias (fls. 3824 a 3827, que se dá por reproduzido) - resposta ao art. 77º da base instrutória.

114. - A Direcção do CA proferiu novo Despacho Conjunto em 10/1/2006, a fls. 518, que se dá por reproduzido (destacando-se de tal despacho: “Regista-se que os processos referenciados foram submetidos a Despacho da Direcção sem instrução e ou já ultrapassados os prazos vigentes para gestão e despacho. Deste modo e por forma a minimizar os prejuízos que vêm decorrendo de situações idênticas criadas pelo jurista, determina-se que sejam todos estes processos devidamente instruídos ou revistos com vista a Arbitragem a realizar em 25.1.2006. Os processos devem ser entregues à Direcção até 16.01 no limite” …) (resposta ao art. 15º da base instrutória).

É a seguinte, sumariamente, a tramitação dos processos 

• n.º 1559/05: fls. 2563, distribuído a 15.11.2005, - registo de comunicação com a reclamada a 12.01.2006, na sequência de comunicações anteriores, segundo o A. fez constar a fls. 2564, e com a informação de resolvido por mediação e submetido à Direcção a 16.1.2006, com despacho de arquivamento de 16.1.2006: fls. 2565.

• nº 1570/05, distribuído a 16.11.2005 – fls. 2585 - tem registo de ter sido contactada a reclamada a 28.12.2005, o processo foi redistribuído à Dr.ª CC por despacho de 14.2.2006 – fls. 2589 – que por contacto com a reclamante, a 16.2.2006 foi informada de que desistia do procedimento no Centro e submeteu a despacho a 20.2.2006, tendo sido proferido despacho a 20.2.2006: fls. 2586,

• nº 1577/05, foi distribuído a 17.11.2005 – fls. 2623 - tem registado a 16.1.2006 o contacto com a reclamada, com a nota de terem sido efectuadas anteriores comunicações, foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006, e concluído como resolvido por mediação em 20 de Janeiro de 2006;

• nº 1595/05, distribuído ao A. a 21/11/2005 - foi submetido a despacho a 04/01/2006,

• nº 1598/05, distribuído a 21.11.2005 – fls. 2639 - registado o contacto com a reclamada a 13.1.2006; tal contacto foi efectuado na sequência de comunicação anterior, sendo submetido à Direcção a 27.1.2006;

• nº 1619/05, distribuído a 24.11.2005 – fls. 2169 - presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006, informado, e foi posteriormente convertido em processo de Informação, por despacho da Sra. Directora do CA, de 15.02.2006;

• nº 1638/05, distribuído a 25.11.2005 - fls. 2201 - presente à Direcção do CA em 18 de Janeiro e convertido em processo de Informação, por despacho da Sra. Directora do CA, de 20.01.2006;

• nº 1671/05, distribuído a 29.11.2005, a fls. 2740 - foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006,

• nº 1720/05, distribuído ao A. a 06-12-2005 – fls. 3731 - foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006 e

• nº 1747/05, distribuído ao A. a 07.12.2005 - fls. 2801 - foi presente à Direcção do CA em 16 de Janeiro de 2006.

115. - A Direcção do CA voltou a solicitar, por Despacho de 8/6/2006 (fls. 310 e 519 dos autos principais), a entrega dos processos pendentes (fls. 520 e 521 dos autos principais) devidamente instruídos e informados para despacho final, nos prazos estabelecidos nessa lista – com a advertência que o incumprimento daquela ordem configuraria desobediência e implicaria procedimento disciplinar - alíneas S) da factualidade assente e resposta ao art. 137º da base instrutória.

116. - No que respeita aos factos n.ºs 36, 37, 38, 39 e 40 do Relatório Final[3], o A. apôs no referido despacho datado de 8 de Junho de 2006 a seguinte inscrição: “9.06.06 11h00”, querendo com isso significar que só nessa data e hora teve conhecimento do referido despacho – fls. 519 - resposta ao art. 94º da base instrutória.

117. - Na sequência do despacho referido em 115, ficaram estabelecidos os seguintes prazos de entrega:

a) 20 de Junho de 2006 - para os processos 120/06, 123/06, 131/06, 155/06, 163/06, 199/06, 248/06, 265/06, 328/06, 412/06 e 413/06 – resposta ao art. 16º da base instrutória.

b) 27 de Junho de 2006 - para os processos 415/06, 438/06, 486/06, 543/06, 591/06, 631/06, 672/06, 673/06 e 674/06 – resposta ao art. 17º da base instrutória.

c) 3 de Julho de 2006 - para os processos 686/06, 713/06, 757/06, 758/06, 786/06, 812/06, 836/06, 871/06, 891/06, 917/06 e 922/06 – resposta ao art. 18º da base instrutória.

d) 10 de Julho de 2006 - para os processos 945/06, 975/06, 997/06, 1015/06, 1036/06, 1042/06 e 1048/06 – resposta ao art. 19º da base instrutória.

118.- Na sequência da sua exposição de 08/06/2006 (fls. 311), por exposição datada de 19 de Junho de 2006, a fls. 308 e 309 que se dão por reproduzidas, o Autor informou a Direcção sobre a impossibilidade de execução do despacho de 08.06.2006 da Direcção - resposta ao art. 137º da base instrutória.

119. - O Autor entregou ao Secretariado da Direcção os seguintes processos, nas datas infra identificadas, tendo os mesmos as seguintes tramitações (resposta ao art. 20º da base instrutória):

• nº 120/06 – distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, foi entregue à Direcção em 20 de Junho de 2006, conforme fls. 2911.            

- O A. registou um contacto com a empresa reclamada a 20.04.2006 (fls. 2912), o processo foi informado pelo Autor em 20 de Junho de 2006, fls. 2925, e é entregue à direcção a 20 de Junho de 2006. Foi redistribuído, por despacho manuscrito no canto superior esquerdo de fls. 2925, a outro jurista, no dia 27 de Setembro de 2006. Foi despachado pela jurista em 13 de Novembro de 2006 e recebeu despacho de arquivo por mediação em 14 de Novembro de 2006 (fls. 2193).;

• nº 131/06 - distribuído a 18 de Janeiro de 2006, conforme fls. 2926, - o A. registou a primeira diligência instrutória a 18.01.2006 (fls. 2927). Foram efectuadas mais diligências instrutórias  conforme fls. 2928, tendo o Autor efectuado informação a 22 de Junho de 2006, referindo o caso como já resolvido por mediação. Despacho de arquivamento a 6.7.2006.

• nº 163/06 - foi distribuído a 24.1.2006 ao A. (fls. 2967) - foi presente à direcção em 16/6/2006 (fls. 2974), foi proferido despacho não datado, foi presente novamente à direcção em 31/7/2006 e foi proferido despacho em 8/9/2006, reconvertido e reclassificado nessa data.

O processo tem o texto que se encontra a fls. 2974, que se dá por  integralmente reproduzido, respeitante a uma informação sobre situação do mesmo reclamante, da mesma reclamação e, naturalmente, da mesma entidade reclamada no processo 1533/05.

• nº 265/06 - distribuído a 07.02.2006 (fls. 2999) - teve a primeira diligência em 14.06.00, fls. 3000, e foi informado a 30.06.2006 (fls. 3001) resolvido por mediação e tem despacho da Direcção de 06.07.2006.

• nº 328/06 – distribuído ao A. a 16.2.2006 (fls. 3030) - o primeiro registo de instrução data de 19.06.2006 (fls. 3031) na qual o A. refere o contacto com a reclamada. O processo foi presente à direcção em 4/7/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data.

• nº 411/06 - distribuído ao A. a 2.3.2006 (fls. 3096), - registou o A. que na sequência de comunicação anterior tentou contacto com a reclamada a 30.5.2006, não se confirmando a presença das partes para o Julgamento Arbitral para 7.06.2006. Na sequência de julgamento a 20.7.2006 foi homologada transacção: fls. 3079.

• nº 415/06 – distribuído a 2.3.2006, - tem registo de primeiro contacto a 14.06.2006 (fls. 2417). O processo foi presente à direcção em 27/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação em 7/7/2006.

• nº 543/06 – distribuído a 17.3.2006 (fls. 3152) - o A. regista um contacto da empresa reclamada a 11.5.2006 (fls. 3149), na sequência de mensagem anterior, tendo o A. transmitido a 11.5.2006 os elementos da reclamação ficando a empresa reclamada de analisá-los.

- O processo foi presente à direcção em 20/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006, foi novamente presente à direcção em 7/9/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data.

• nº 672/06 – distribuído a 04.04.2006 (fls. 2435) - o A. registou ter enviado um mail à reclamante 28 de Junho de 2006 e informado a direcção em 28/6/2006 (fls. 2433). Foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação em 7/7/2006 (fls. 2433).

• nº 673/06 – distribuído ao A. a 3.4.2006 (fls. 3207). - o A. regista que na sequência de anterior comunicação do Centro foi recebido fax da reclamada a dizer que já tinham atribuído à reclamante o crédito que esta pretendia, tendo sido nessa data contactada a reclamante e informada da resposta, pelo que considerou o caso resolvido. - O processo foi presente à direcção em 29/6/2006, foi proferido o despacho de 7/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data.

• nº 758/06 – distribuído ao A. a 18.4.2006 (fls. 2438). - O A. regista que a 9/6/2006 enviou cartas na sequência da frustração de contactos telefónicos. O processo foi presente à direcção em 9/6/2006. As cartas vieram devolvidas e foi novamente presente à direcção em 20/6/2006 (o A. refere não saber qual a sede ou local do estabelecimento e foi proferido o despacho de 7/7/2006, foi reclassificado e convertido em informação nessa data (de 7/7/2006).

• nº 759/06 – distribuído ao A. a 18.4.2006 (fls. 3677) - o A. regista que a 12.5.2006 contactou a reclamada, tendo sido o caso submetido ao TA, sendo proferida sentença a 20.7.2006 (fls. 3695).

• nº 871/06 – foi distribuído a 5.5.2006 (fls. 3325) - o A. registou que a 8.5.2006 contactou a reclamada e enviou um fax a 9.5.2006. - O processo foi presente à direcção em 29/6/2006, foi proferido o despacho de 7/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data (7.7.2006).

• nº 1064/06 – distribuído a 5.6. - o A. registou um contacto com a reclamada a 19.6.2006 (fls. 2538). O processo foi presente à direcção em 20/6/2006, foi proferido o despacho de 12/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação a 14/7/2006.

• nº 1115/06 – distribuído a 14.6.2006 ao A. (fls. 2543). - O A. regista que foi enviado fax à reclamada a 21.6.2006. - O A. submeteu o processo à Direcção a 30 de Junho de 2006 (fls. 2544) e foi arquivado como informação por despacho de 12.7.2006 (fls. 2544).

120. - Sobre o cumprimento do despacho de 8 de Junho de 2006, e quanto às datas de entrega dos 40 processos em análise,

a) o Proc. n.º 413/06 foi presente à Direcção do CA em 30 de Maio de 2006 (fls. 3139), instruído e concluído (resolvido por mediação), tendo despacho da Directora a 30.05.2006 (fls. 3139) para se confirmar a transacção, o que foi confirmado pelo A. a 05.06.2006 (fls. 3139) – resposta ao art. 95º da base instrutória.

b) O processo 891/06 foi presente à direcção em 6/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado em 7/6/2006 – resposta ao art. 96º da base instrutória.

c) O processo 199/06 foi presente à direcção em 7/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi reclassificado e convertido em informação em 8/6/2006 – resposta ao art. 97º da base instrutória.

d) O processo 945/06 foi presente à direcção em 7/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi reclassificado e convertido em informação em 8/6/2006 – resposta ao art. 98º da base instrutória.

e) O Proc. n.º 1042/06 foi presente à direcção em 8/6/2006, instruído e concluído (resolvido por mediação), sendo arquivado por despacho da mesma data, conhecido no dia seguinte – resposta ao art. 99º da base instrutória.

f) O processo 758/06 foi presente à direcção em 9/6/2006 e foi novamente presente à direcção em 20/6/2006, foi proferido o despacho de 7/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação nessa data (de 7/7/2006) –resposta ao art. 100º da base instrutória.

g) O processo 1048/06 foi presente à direcção em 9/6/2006, instruído e foi agendado julgamento para 22/6/2006 – resposta ao art. 101º da base instrutória.

h) O processo 163/06 foi presente à direcção em 16/6/2006, foi proferido despacho não datado, foi presente novamente à direcção em 31/7/2006 e foi proferido despacho em 8/9/2006, reconvertido e reclassificado nessa data. A informação de 16/06/2006 tem o texto que se encontra a fls. 2974, que se dá por integralmente reproduzido, respeitante a uma informação sobre a situação do mesmo reclamante, da mesma reclamação e, naturalmente, da mesma entidade reclamada no processo 1533/05 - resposta ao art. 102º da base instrutória.

i) O Proc. n.º 120/06 foi distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, conforme fls. 2911. O A. registou um contacto com a empresa reclamada a 20.04.2006 (fls. 2912), o processo foi informado pelo Autor em 20 de Junho de 2006, fls. 2925, e entregue à direcção a 20 de Junho de 2006. Recebeu despacho da Direcção a 06.07.2006 (fls. 2925). Foi redistribuído, por despacho manuscrito no canto superior esquerdo de fls. 2925, a outro jurista, no dia 27 de Setembro de 2006. Foi despachado pela jurista em 13 de Novembro de 2006 e recebeu despacho de arquivo por mediação em 14 de Novembro de 2006 (fls. 2193) - resposta ao art. 103º da base instrutória.

j) O processo 543/06 foi presente à direcção em 20/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006, foi novamente presente à direcção em 7/9/2006 foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data –resposta ao art. 104º da base instrutória.

k) O processo 1064/06 foi presente à direcção em 20/6/2006, foi proferido o despacho de 12/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação a 14/7/2006 – resposta ao art. 105º da base instrutória.

l) O processo 131/06 foi presente à direcção em 22/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 106º da base instrutória.

m) O processo 412/06 foi presente à direcção em 26/6/2006, instruído e foi agendado  julgamento para 13/7/2006 - resposta ao art. 107º da base instrutória.

n) O processo 415/06 foi presente à direcção em 27/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação em 7/7/2006 - resposta ao art. 108º da base instrutória.

o) O proc. n. 438/06 foi distribuído ao A. a 03.03.2006 tendo o A. registado que “na sequência de comunicações anteriores”, a 26.06.2006 a empresa reclamada contactou o Centro, tendo-lhe sido transmitidos os elementos da reclamação apresentada e tendo sido a empresa informada das vantagens em submeter a apreciação do conflito ao Juiz Árbitro – cfr. fls. 3913 e 3914 destes autos e fls. 513 e 514 do PD - resposta ao art. 109º da base instrutória.

p) O processo 672/06 foi presente à direcção em 28/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi reclassificado e convertido em informação em 7/7/2006 - resposta ao art. 110º da base instrutória.

q) O processo 248/06 foi presente à direcção em 29/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 111º da base instrutória.         

r) O processo 673/06 foi presente à direcção em 29/6/2006, foi proferido o despacho de 7/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 112º da base instrutória.

s) O processo 871/06 foi presente à direcção em 29/6/2006, foi proferido o despacho de 7/7/2006 e foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data (7.7.2006) - resposta ao art. 113º da base instrutória.

t) O processo 265/06 foi presente à direcção em 30/6/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 114º da base instrutória.

u) O processo 328/06 foi presente à direcção em 4/7/2006, foi proferido o despacho de 6/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 115º da base instrutória.

v) O processo 1015/06 foi presente à direcção em 10/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 19/7/2006 - resposta ao art. 116º da base instrutória.

w) O processo 155/06 foi presente à direcção em 14/7/2006, foi proferido o despacho de 14/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 117º da base instrutória.

x) O processo 713/06 foi presente à direcção em 17/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 26/7/2006 - resposta ao art. 118º da base instrutória.

y) O processo 786/06 foi presente à direcção em 18/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 27/7/2006 - resposta ao art. 119º da base instrutória.

z) O processo 674/06 foi presente à direcção em 21/7/06, foi proferido o despacho de 21/7/06 e o processo foi resolvido por mediação e  arquivado na mesma data - resposta ao art. 120º da base instrutória.

aa) O processo 922/06 foi presente à direcção em 28/7/2006, foi proferido o despacho de 11/9/2006, proferido novo despacho a 27/9/2006, redistribuído nessa data à Drª CC (27.9.2006), foi presente à direcção em 28/9/2006 e foi reclassificado e convertido em informação por despacho proferido a 29/9/2006 - resposta ao art. 121º da base instrutória.

bb) O processo 975/06 foi presente à direcção em 28/7/2006, foi proferido o despacho de 28/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 122º da base instrutória.

cc) O processo nº 123/06 (fls. 1484) foi distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, com registo de primeira diligência realizada no dia 2 de Maio de 2006 (fls. 1485). Foi presente à Direcção do CA em 31 de Julho de 2006 (fls. 1487), com a instrução de fls. 1487 e segs, na qual o reclamante confirmou os consumos e a empresa TV Cabo manteve a posição de manter a factura como estava.[4]

A Direcção emitiu o despacho de fls. 1487 a 8.9.2006 e o A. efectuou a 13.09.2006 a informação de fls. 1486. Mesmo sabendo que o despacho era definitivo, o A. elaborou nova Informação, a 13.09.2006 com a sua opinião sobre o caso concreto, conforme fls. 1486 que se dá por reproduzida. - resposta ao art. 123º da base instrutória.

dd) No processo n.º 486/06[5], o Autor submeteu o processo à Direcção a 31.07.2006, fls. 1508, a Directora proferiu Despacho a 08.09.2006 referindo “Arquivar como não resolvido. Informar reclamante sobre a possibilidade de recurso ao Julgado de Paz”. De seguida, o A. efectuou uma informação no processo, constante de fls. 1507, na qual conclui: “Em conclusão, verifica-se que a facturação apresentada pela empresa se encontra presumivelmente correcta, pelo que o pedido (rectificação do valor facturado) não tem pertinência, por falta de fundamento. Submeto o processo à consideração superior (13.09.06 /18H20)]” - resposta ao art. 124º da base instrutória.

ee) O processo 812/06 foi presente à direcção em 6/9/2006 e foi proferido o despacho de 7/9/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data - resposta ao art. 125º da base instrutória.

ff) O Proc. n.º 631/06 foi distribuído ao A. a 30.03.2006 (fls. 3188). O A. regista o envio de telecópia a 21.06.2006, referindo que tal ocorreu na sequência de contacto telefónico anterior. O A. efectuou contacto telefónico com o reclamante a 7.7.2006 (fls. 3189) e informou-o da resposta da empresa com a qual o reclamante não concordou, comunicando que ia rescindir com a empresa e agradecendo a intervenção da Ré. Foi-lhe dito que o processo seria submetido à Direcção. O processo foi redistribuído a outra jurista, por despacho de 27.7.2006 (fls. 3191). A 29.09.2006 foi contactado o reclamante que informou que já tinha entregue o processo a advogado, mantendo-se a situação por resolver, acreditando que o advogado iria recorrer aos julgados de paz. Pelo que a jurista, a 29.09.2006, sugeriu a conversão do processo de reclamação em informação. Por despacho de 02.10.2006 foi dito: “Converta em informação e arquive”. - resposta ao art. 126º da base instrutória.

gg) O Processo n.º 686/06 foi distribuído ao Autor a 08.04.2006 (fls. 3230), estando registado que a reclamante foi contactada pelo A. a 30.06.2006 (fls. 3225) e informada do regime legal aplicável e da jurisprudência do Tribunal Arbitral, tendo desistido da reclamação: fls. 3225. - resposta ao art. 127º da base instrutória.

hh) O Processo 757/06 não foi apresentado e foi redistribuído em 27/9/2006 à Dra. DD, presente à direcção em 28/9/2006, tendo sido reclassificado e convertido em informação em 29/9/2006 - resposta ao art. 128º da base instrutória.

ii) O Proc. n.º 836/06 foi distribuído ao A. a 2.5.2006 (fls. 3310) e o A registou que a 26.05.2006, na sequência de anterior comunicação, foi contactado o responsável da direcção da empresa reclamada que  registou abertura para resolver amigavelmente o caso. Informação registada a 29.05.2006. Tratava-se do furto de uma mala do bengaleiro da Casa ..., onde a reclamante, porteira, tinha entre outras coisas, várias chaves do prédio onde trabalhava, tendo necessidade de proceder à mudança das fechaduras. Registou-se que foi efectuada mediação pelo A. tendo a empresa proposto o pagamento de €250, o que a reclamante não aceitou, tendo desistido do processo (fls. 3309). A 27.09.2006 o processo foi redistribuído a outra jurista que contactou a reclamante a 28.09.2006 a qual confirmou a desistência do processo (fls. 3309). A 29.09.2006 foi proferido pela Directora o despacho: “Converter em informação e Arquivar” – fls. 3309. - resposta ao art. 129º da base instrutória.

 jj) O Proc. n.º 917/06 foi distribuído ao A. a 15.05.2006 (fls. 3408). A reclamante rasgou o pneu numa saliência de um posto de gasolina e solicitava o pagamento do pneu e montagem. O processo foi redistribuído por despacho de 27.09.2006 a outra jurista (fls. 3408), e teve julgamento no Tribunal Arbitral, com sentença a fls. 3403, a 11.01.2007, que julgou improcedente, por não provada, a reclamação - resposta ao art. 130º da base instrutória.

kk) O Proc. n.º 997/06 foi distribuído ao A. a 28.5.2006 (fls. 3492) e foi redistribuído a outra jurista por despacho da Directora de 29.07.2006 (fls. 3499). A jurista refere que por informação existente no processo da autoria do A., o mesmo está resolvido por mediação, pelo que submete

à consideração da Directora (29.09.2006- fls. 3487), a qual na mesma data determina a transcrição das diligências efectuadas, o que foi feito a fls. 3486, de onde consta que a 26.6.2006 a reclamante contactou a Ré e confirmou a resolução do conflito, tendo já recebido o dinheiro que reclamava. A 11.10.2006 a Directora despachou “Arquive-se” - resposta ao art. 131º da base instrutória.

ll) O Proc. n.º 1036/06 foi distribuído ao A. a 31.05.2006 (fls. 3561) e foi redistribuído a jurista por despacho da Directora de 27.09.2006 (fls. 3560), estando registados contactos com a reclamada a 24.10.2006 (fls. 3536) seguindo o processo para o Tribunal Arbitral, onde foi homologada transacção no julgamento (fls. 3559) - resposta ao art. 132º da base instrutória.

mm) O Proc. n.º 1094/06 foi distribuído ao A. a 7.6.2006 (fls. 3524) e foi redistribuído à Dr.ª HH a 27.09.2006 (fls. 3623). Após instrução, na qual a reclamada aceitava a devolução da máquina, mediante o pagamento de algumas despesas, a 11.10.2006 a reclamante foi contactada e aceitou ser reembolsada de €379 dos €499 pagos, devolvendo a máquina, dando-se o conflito como resolvido por mediação (fls. 2612) seguindo-se um despacho “Arquive-se - 13.10.2006” - resposta ao art. 133º da base instrutória.                 

121.- O Autor não entregou os processos 686/06, 836/06, 917/06, 997/06, 1036/06 e os processos infra descritos tiveram a seguinte tramitação (resposta ao art. 21º da base instrutória):

• nº 123/06 (fls. 1484) foi distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, - registo de primeira diligência realizada no dia 2 de Maio de 2006 (fls. 1485); - foi presente à Direcção do CA em 31 de Julho de 2006 (fls. 1487), com a instrução de fls. 1487 e segs, na qual o reclamante confirmou os consumos e a empresa TV Cabo manteve a posição de manter a factura como estava. A Direcção emitiu o despacho de fls. 1487 a 8.9.2006 e o A. efectuou a 13.09.20 06 a informação de fls. 1486. O A. elaborou nova Informação, a 13.09.2006, com a sua opinião sobre o caso concreto, conforme fls. 1486 que se dá por reproduzida;

• nº 155/06 (distribuído a 24-01-2006 - fls. 2936 - foi presente à direcção em 14/7/2006, foi proferido o despacho de 14/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data);

• nº 199/06 (distribuído a 30-01-2006 - fls. 2391 - foi presente à direcção em 7/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi reclassificado e convertido em informação em 8/6/2006);

• nº 412/06 (distribuído a 02-03-2006 - fls. 3107, - foi presente à direcção em 26/6/2006, instruído e foi agendado julgamento para 13/7/2006);

• nº 413/06, distribuído a 02-03-2006 (fls. 3138) - foi presente à Direcção do CA em 30 de Maio de 2006 (fls. 3139), instruído e concluído (resolvido por mediação), tendo despacho da Directora a 30.05.2006 (fls. 3139) para se confirmar a transacção, o que foi confirmado pelo A. a 05.06.2006 (fls. 3139);     

• nº 438/06, distribuído ao A. a 03.03.2006 - o A. registou que “na sequência de comunicações anteriores”, a 26.06.2006 a empresa reclamada contactou o Centro, tendo-lhe sido transmitidos os elementos da reclamação apresentada e tendo sido a empresa informada das vantagens em submeter a apreciação do conflito ao Juiz Árbitro – cfr. fls. 3913 e 3914 destes autos e fls. 513 e 514 do PD);

• nº 486/06 [fls. 3885 – quesito 17 e fls. 1508 – o A. submeteu o processo à Direcção a 31.07.2006, fls. 1508, a Directora proferiu Despacho a 08.09.2006 referindo “Arquivar como não resolvido. Informar reclamante sobre a possibilidade de recurso ao Julgado de Paz”, a 13.09.2006 o A. efectuou uma informação no processo, constante de fls. 1507, com a sua  opinião e na qual conclui: “Em conclusão, verifica-se que a facturação apresentada pela empresa se encontra presumivelmente correcta, pelo que o pedido (rectificação do valor facturado) não tem pertinência, por falta de fundamento. Submeto o processo à consideração superior (13.09.06 /18H20)]”;

• nº 591/06, distribuído a 23-03-2006 - Fls. 3158 - foi redistribuído e instruído pela Dr. DD – fls. 3156 – que submeteu à Direcção a 28.9.2006 – fls. 3156 – tendo despacho de arquivamento a 29.9.2006: fls. 3156);

• nº 631/06, distribuído ao A. a 30.03.2006 (fls. 3188). - O A. regista o envio de telecópia a 21.06.2006, referindo que tal ocorreu na sequência de contacto telefónico anterior. O A. efectuou contacto telefónico com o reclamante a 7.7.2006 (fls. 3189) e informou-o da resposta da empresa com a qual o reclamante não concordou, comunicando que ia rescindir com a empresa e agradecendo a intervenção da Ré. Foi-lhe dito que o processo seria submetido à Direcção. O processo foi redistribuído a outra jurista, por despacho de 27.7.2006 (fls. 3191).

• nº 674/06, distribuído a 04-04-2006 - Fls. 3211 - foi presente à direcção em 21/7/06, foi proferido o despacho de 21/7/06 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data.

• nº 713/06, distribuído a 10-04-2006 - fls. 3271 - foi presente à direcção em 17/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 26/7/2006.

• nº 757/06, distribuído a 17.4.2006 (fls. 3245), - foi redistribuído a 27.9.2006 à Dr. DD, que submeteu com informação à Direcção a 29.9.2006 (fls. 3235), sendo arquivado nessa data.

• nº 786/06, distribuído a 20-04-2006 - Fls. 2464 - foi presente à direcção em 18/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 27/7/2006.

• nº 812/06, distribuído a 26-04-2006 - Fls. 3300 - foi presente à direcção em 6/9/2006 e foi proferido o despacho de 7/9/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data.

• nº 891/06, distribuído a 09-05-2006 - fls. 3358 - foi presente à direcção em 6/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado em 7/6/2006;

• nº 922/06, distribuído ao A. a 18-05-2006 (despacho de fls. 3449), - em 14.07.2006 o A. regista o envio de um mail à consulente e submete o processo à Direcção a 28.07.2006 (fls. 3447). A Directora deu um despacho (a 11.9.2006) referindo que não se prova o recebimento de mails, pelo que deve ser enviada carta com AR (fls. 3447). Foi proferido novo despacho a 27/9/2006, redistribuído nessa data à Drª CC (27.9.2006), foi presente à direcção em 28/9/2006 e foi reclassificado e convertido em informação por despacho proferido a 29/9/2006.

• nº 945/06, distribuído a 18-05-2006 - fls. 2499 - foi presente à direcção em 7/6/2006, foi proferido o despacho de 7/6/2006 e o processo foi reclassificado e convertido em informação em 8/6/2006.

• nº 975/06, distribuído a 22-05-2006 - fls. 3453 - foi presente à direcção em 28/7/2006, foi proferido o despacho de 28/7/2006 e o processo foi resolvido por mediação e arquivado na mesma data);

• nº 1015/06, distribuído a 30-05-2006 - fls. 3501 - foi presente à direcção em 10/7/2006, instruído e foi agendado julgamento para 19/7/2006.

• nº 1042/06, distribuído a 01-06-2006 - fls. 3573 - foi presente à direcção em 8/6/2006, instruído e concluído (resolvido por mediação), sendo arquivado por despacho da mesma data.

122. - A Direcção do CA sentiu-se obrigada em vários processos do A., face à tramitação que vinha sendo seguida, a proferir Despachos casuísticos, por vezes vários em cada processo, o que resultou em acumulação de trabalho para a Direcção do CA e no incumprimento dos prazos pelo Autor, sendo que nalguns deles, o A. após o despacho que determinava determinada actuação, voltava a submeter o processo a despacho, como nos casos que seguem - resposta ao art. 22º da base instrutória.

123. - O processo nº 123/06 (fls. 1484) foi distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, com registo de primeira diligência realizada no dia 2 de Maio de 2006 (fls. 1485). - foi presente à Direcção do CA em 31 de Julho de 2006 (fls. 1487), com a instrução de fls. 1487 e segs, na qual o reclamante confirmou os consumos e a empresa TV cabo manteve a posição de manter a  factura como estava. - A Direcção emitiu o despacho de fls. 1487 a 8.9.2006 e o A. efectuou a 13.09.2006 a informação de fls. 1486.

Atenta a entidade reclamada, que não comparecia à  Arbitragem, facto conhecido dos juristas, e a posição que a empresa tinha assumido nos autos, estava inviabilizada qualquer hipótese de mediação, conciliação ou arbitragem. O despacho terminava com a indicação de que “A Direcção não conhece a posição do jurista e do reclamante sobre esta questão, após a mediação. Se o pedido do reclamante tem pertinência aconselhar o julgado de paz e arquivar como não resolvido” –fls. 1487.

- O A. elaborou nova Informação, a 13.09.2006 com a sua opinião sobre o caso concreto, conforme fls. 1486 que se dá por reproduzida e submete de novo à Direcção - resposta ao art. 23º da base instrutória.

124. - No processo n.º 486/06, o Autor submeteu o processo à Direcção a 31.07.2006, fls. 1508, a Directora proferiu Despacho a 08.09.2006 referindo “Arquivar como não resolvido. Informar reclamante sobre a possibilidade de recurso ao Julgado de Paz”.

- De seguida, o A. efectuou uma informação no processo, constante de fls. 1507, com a sua opinião e na qual conclui: “Em conclusão, verifica-se que a facturação apresentada pela empresa se encontra presumivelmente correcta, pelo que o pedido (rectificação do valor facturado) não tem pertinência, por falta de fundamento. Submeto o processo à consideração superior (13.09.06 /18H20)]” - resposta ao art. 24º da base instrutória.

125. - De acordo com o mapa de Fls. 585[6] - 3º volume, o Autor tinha na sua posse trinta e um processos com pendências superiores a 30 dias, concretamente:

- P.120/06 (164 dias);

- P.123/06 (164 dias);

- P.131/06 (163 dias);

- P.155/06 (157 dias);

- P.163/06 (157 dias);

- P.248/06 (144 dias);

- P.265/06 (143 dias);

- P.328/06 (134 dias);

- P.415/06 (120 dias);

- P.486/06 (113 dias);

- P.543/06 (105 dias);

- P.591/06 (99 dias);

- P.631/06 (92 dias);

- P.672/06 (87 dias);

- P.673/06 (87 dias);

- P.674/06 (87 dias);

- P.686/06 (86 dias);

- P.713/06 (81 dias);

- P.757/06 (73 dias);

- P.786/06 (71 dias);

- P.812/06 (65 dias);

- P.836/06 (59 dias);

- P.871/06 (56 dias);

- P.917/06 (46 dias);

- P.922/06 (46 dias);

- P.963/06 (42 dias);

- P.975/06 (39 dias);

- P.997/06 (36 dias);

- P.1015/06 (31 dias);

- P.1022/06 (31 dias) e

- P.1036/06 (30 dias) - resposta ao art. 27º da base instrutória.

126. -De acordo com o mapa de Fls. 586[7] - 3º volume, o Autor tinha na sua posse vinte e dois processos com pendências superiores a 30 dias, concretamente:

- P.120/06 (195 dias);

- P.123/06 (195 dias);

- P.163/06 (188 dias);

- P.486/06 (144 dias);

- P.543/06 (136 dias);

- P.591/06 (130 dias);

- P.631/06 (123 dias);

- P.686/06 (117 dias);

- P.757/06 (104 dias);

- P.812/06 (96 dias);

- P.836/06 (90 dias);

- P.917/06 (77 dias);

- P.922/06 (77 dias);

- P.997/06 (67 dias);

- P.1006/06 (63 dias);

- P.1022/06 (62 dias);

- P.1036/06 (61 dias);

- P.1084/06 (54 dias);

- P.1094/06 (53 dias);

- P.1111/06 (47 dias);

- P.1117/06 (47 dias) e;

- P.1141/06 (41 dias) - resposta ao art. 28º da base instrutória.

127. - Os processos identificados nestes dois mapas deviam ter sido entregues, em 30 dias, devidamente instruídos, à Direcção - resposta ao art. 29º da base instrutória.

128. - Após análise da Base de Dados do CA, foi detectado que o Autor não só não cumpriu o prazo de 30 dias para submeter os processos, devidamente instruídos e informados à Direcção do CA, ou não chegou a praticar qualquer acto de instrução no período inicial de 30 dias ou não praticou qualquer diligência instrutória, concretamente (resposta ao art. 30º da base instrutória):

• nº 120/06, distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, conforme fls. 2911. - O A. registou um contacto com a empresa reclamada a 20.04.2006 (fls. 2912), o processo foi informado pelo Autor em 20 de Junho de 2006, fls. 2925, e é entregue à direcção a 20 de Junho de 2006. Foi redistribuído, por despacho manuscrito no canto superior esquerdo de fls. 2925, a outro jurista, no dia 27 de Setembro de 2006. Foi despachado pela jurista em 13 de Novembro de 2006 e recebeu despacho de arquivo por mediação em 14 de Novembro de 2006 (fls. 2193)

• nº 123/06 - distribuído ao Autor em 17 de Janeiro de 2006, com o registo da primeira diligência realizada no dia 2 de Maio de 2006 – fls. 1485;

• nº 163/06 - distribuído ao Autor em 24 de Janeiro de 2006, com a primeira diligência realizada no dia 16 de Junho de 2006 (fls. 2974), remetendo o A. carta à reclamante a 31.07.2006 (fls. 2973) esclarecendo a falta de fundamento da pretensão;

• nº 631/06 – distribuído ao A. a 30.03.2006 (fls. 3188). O A. regista o envio de telecópia a 21.06.2006, referindo que tal ocorreu na sequência de contacto telefónico anterior. O A. efectuou contacto telefónico com o reclamante a 7.7.2006 (fls. 3189) e informou-o da resposta da empresa com a qual o reclamante não concordou, comunicando que ia rescindir com a +empresa e agradecendo a intervenção da Ré. Foi-lhe dito que o processo seria submetido à Direcção. O processo foi redistribuído a outra jurista, por despacho de 27.7.2006 (fls. 3191). A 29.09.2006 foi contactado o reclamante que informou que já tinha entregue o processo a advogado, mantendo-se a situação por resolver, acreditando que o advogado iria recorrer aos julgados de paz. Pelo que a jurista, a 29.06.2006, sugeriu a conversão do processo de reclamação em informação. Por despacho de 02.10.2006 foi dito: “Converta em informação e arquive”.

• nº 686/06 – distribuído ao Autor em 8 de Abril de 2006 (fls. 3230), com registo da primeira diligência realizada pelo A. no dia 30 de Junho de 2006, em que contactou a reclamante (fls. 3224);

• nº 757/06 - distribuído ao Autor em 18 de Abril de 2006, sem qualquer diligência probatória realizada (fls. 3245, 3244 e 3236);

• nº 812/06 - distribuído ao Autor em 26 de Abril de 2006, com a primeira diligência realizada no dia 13 de Julho de 2006;

• nº 917/06 - distribuído ao Autor em 15 de Maio de 2006, sem registo de qualquer diligência probatória realizada;

• nº 922/06 - distribuído ao A. a 18-05-2006 (despacho de fls. 3449), - em 14.07.2006 o A. regista o envio de um mail à consulente e submete o processo à Direcção a 28.07.2006 (fls. 3447). A Directora deu um despacho (a 11.9.2006) referindo que não se prova o recebimento de mail, pelo que deve ser enviada carta com AR (fls. 3447). Foi proferido novo despacho a 27/9/2006, redistribuído nessa data à Drª CC (27.9.2006), foi presente à direcção em 28/9/2006 e foi reclassificado e convertido em informação por despacho proferido a 29/9/2006.

• nº 1022/06 - distribuído ao Autor em 30 de Maio de 2006 (fls. 1837), com a primeira diligência realizada no dia 14 de Julho de 2006 (fls. 1838);

• nº 1036/06 - distribuído ao Autor em 31 de Maio de 2006, sem qualquer diligência probatória realizada;

• nº 1094/06 - distribuído ao Autor em 8 de Junho de 2006, sem qualquer diligência probatória realizada;

129. - O Autor manteve na sua posse parte dos processos que lhe foram distribuídos, por mais de 30 dias, sem que os fizesse chegar à Direcção do CA – cfr. entre outros mapas de fls. 585, 586 e 589 – resposta ao art. 11º da base instrutória.

130. - A Direcção redistribuiu processos do A. com mais de 30 dias por outros juristas com o objectivo que obter uma resolução célere para os mesmos – resposta ao art. 12º da base instrutória.

131. - Os processos que estavam entregues ao Autor e foram redistribuídos pelos restantes Juristas obtiveram uma resolução célere – resposta ao art. 14º da base instrutória.

132. - Nalguns processos o A. não tinha a disponibilidade dos processos durante o tempo em que os mesmos estavam na Direcção ou secretariado da Direcção referindo-se, sobre este último aspecto e a título de exemplo, os Proc. n.º 120/06 (12 dias úteis/16 dias consecutivos), n.º 131/06 (10 dias úteis/14 dias consecutivos), n.º 163/06 (14 dias úteis/20 dias consecutivos (fls. 2974), n.º 543/06 (12 dias úteis/16 dias consecutivos (cfr. fls. 3151) ou o n.º 672/06 (6 dias úteis/8 dias consecutivos(cfr. fls. 2433) – resposta ao art. 144º da base instrutória.

133. - Nalguns processos, durante a instrução, houve pontuais correcções ou despachos da Sra. Directora do CA, altura em que o processo estava na Direcção – resposta ao art. 147º da base instrutória.

134. - O Autor foi convidado pelo Réu para a Coordenação do Grupo Jurídico, actividade que exerceu pelo menos desde Janeiro de 1997, data em que nos recibos de vencimento passou a constar “Coordenador do Grupo Jurídico” no campo destinado à categoria profissional.

135. - Em Janeiro de 2002, a Ré pagava ao Autor a remuneração base de €1.847,00.

136. - A partir de Janeiro de 2003 a Ré pagou ao Autor uma remuneração de €1.902,00, que a partir de Fevereiro desse ano desdobrou nos recibos de vencimento em duas parcelas não identificadas de €1.555,00 e €347,00;

137. - Nesse mesmo mês de Fevereiro de 2003, o Autor passou a ser designado de “Jurista Coordenador” nos recibos de vencimento.

138. - No ano de 2004 o Autor não foi aumentado, mantendo-se o desdobramento da remuneração de €1.902,00 em duas parcelas identificadas desde Dezembro de 2003 como remuneração base (€1.555,00) e complemento de coordenação (€347,00), mantendo-se ainda a designação da categoria de Jurista Coordenador.

139. - Entre Janeiro e Março de 2005, o Autor recebeu a remuneração mensal de €1.959,00.

140. - Em 30 de Março de 2005, o autor compareceu no Gabinete da Directora onde foi informado que deixaria de ser coordenador do grupo jurídico - alínea BN) da factualidade assente.

141. - Em 11 de Abril de 2005, o A. passou a integrar o atendimento presencial do Centro, conforme escala trimestral (Abril/Junho) aprovada pela Sra. Directora do CA no dia 4 do mesmo mês (cfr. Doc. 3 junto com a resposta à nota de culpa) - alínea BP) da factualidade assente.

142. - Em Abril de 2005, dos recibos de vencimento passou a constar:

a) A categoria de “Jurista”;

b) A remuneração de €1.843,00, correspondente a: a. €1.602,00 de remuneração base e b. €241,00 de complemento de assessoria

143. - Em finais de Abril de 2005, o A. solicitou à Direcção do CA, a rectificação da categoria profissional e da retribuição, bem como esclarecimentos sobre o fundamento das alterações que vinham sendo efectuadas (Doc.s cuja junção foi requerida no procedimento disciplinar) - alínea BQ) da factualidade assente.

144. - Em 26 de Julho de 2005, o A. recebeu uma comunicação assinada pelo Presidente da Administração do CA, datada de 22.07.2005, acusando a recepção da carta que tinha enviado a esse órgão em 6.06.2005, e juntando cópia de pedido de parecer à Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), datado de 20.07.2005 e assinado pela Sra. Directora do CA, destinado a pôr definitivamente termo ao contencioso decorrente da alteração da categoria profissional e da diminuição da retribuição do A., comprometendo-se a Administração do CA a actuar em conformidade com as respectivas conclusões (cfr. Doc. 39 junto com a P.I.) - alínea BS) da factualidade assente.

145. - Em 20 de Janeiro de 2006, foi entregue ao A. o recibo de vencimento desse mês, com a indicação da categoria de “Jurista Assistente c/ Assessoria” –– resposta ao art. 44º da base instrutória.

146. - O A. face à alteração da designação dos recibos de vencimento escreveu as cartas de fls. 208 e segs. (doc. 58 da petição inicial) dirigidas à directora do CA, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas e contêm, além do mais, o seguinte: uma  reclamação por não lhe ter sido processado o valor do trabalho extraordinário prestado em 2/12/2005 e um pedido de esclarecimento sobre a alteração da categoria no recibo de vencimento - alínea CC) da factualidade assente.

147. - Em finais de Maio de 2006, foi processada a actualização salarial dos funcionários do CA respeitante ao ano de 2006 - alínea BZ) da factualidade assente.

148. - Em 2006 a remuneração do A. foi aumentada em 0,46%, de 1.843,00€ para 1.851,50€, conforme se alcança da comparação entre os seus recibos de vencimento de Abril e Maio de 2006 (cfr. Doc.s 63 e 64 juntos com a P.I.) - alínea CF) da factualidade assente.

149. - O referido aumento foi o menor entre todos os juristas e mesmo em relação aos restantes funcionários do Centro – resposta ao art. 50º da base instrutória. 

150. - No ano de 2006, foram processadas actualizações salariais diferenciadas entre os juristas do CA, que oscilaram entre os 2,5% e os 4% sobre a remuneração anterior, com excepção do A. – resposta ao art. 51º da base instrutória.

151. - Sendo a primeira vez que tal facto se registava no CA, já que, pelo menos desde 1995, o grupo jurídico e os restantes funcionários do CA eram aumentados de acordo com o valor percentual definido pelo Conselho de Administração do Centro - resposta ao art. 52º da base instrutória.

152. - No recibo de vencimento de Maio de 2006, do A., constava a menção, - “Actualização salarial em função dos resultados obtidos” -, correspondente à rubrica “Remu/Comp. Retroactivos (Janeiro a Abril/2006)” (cfr. Doc. 64 junto com P.I.) - alínea CA) da factualidade assente.

153. - A Sr.ª Directora do CA assinou conjuntamente com a Sra. Presidente do Conselho de Administração do CA, a Declaração destinada a instruir o acesso à assistência no desemprego, onde a R. indicou como valor da última retribuição mensal do A., o montante de 1.610,00€ - fls. 222 (Doc. 68 junto com a P.I.) - resposta ao art. 59º da base instrutória.

154. - Em Maio 1999 o A. tinha uma remuneração base de 324.500$00 ou € 1.618,60 (fls. 134 - doc. 13 da PI) – idem.

155. - O A., na sequência da sua exposição de 8/6/2006 (fls. 311) informou a Direcção sobre a impossibilidade de execução do despacho de 8/6/2006 da Direcção (de fls. 310) que refere que a desobediência ao mesmo dará origem a procedimento disciplinar por exposição datada de 19 de Junho, a fls. 308 e 309. Na Resposta à Nota de Culpa, o A. genericamente refere, após um articulado de 270 artigos, que pretende a junção aos autos dos documentos de prova referidos na resposta (fls. 82 do PD) – resposta ao art. 137º da base instrutória.

156. - O Autor foi despedido através de carta datada de 19/12/2006, expedida a 27/12/2006 pela R., e que foi recepcionada pelo A. a 8 de Janeiro de 2007 (cfr. Doc. 1 junto a fls. 105 e 106) - alínea AB) da factualidade assente.

157. - O A. nunca teve quaisquer problemas disciplinares - alínea CB) da factualidade assente.

158. - Antes do processo disciplinar, o A. gozava de boa saúde – resposta ao art. 152º da base instrutória.

159. - Trabalhava com gosto, motivação e afincadamente – resposta ao art. 153º da base instrutória.

160. - Era uma pessoa profissional e socialmente reconhecida pela sua competência – resposta ao art. 154º da base instrutória.

161. - Dormia bem – resposta ao art. 155º da base instrutória.

162. - Tinha uma vida familiar harmoniosa – resposta ao art. 156º da base instrutória.

163. - Relacionava-se frequente e saudavelmente com os amigos, no tempo livre e disponível concedido pela vida profissional – resposta ao art. 157º da base instrutória.

164. - O A. sempre foi uma pessoa bem disposta – resposta ao art. 158º da base instrutória.

165. - A partir do processo disciplinar, o A. passou de uma situação emocionalmente equilibrada para uma situação de crescente mutismo – resposta ao art. 160º da base instrutória.

166. - O A. foi ficando cada vez mais desestabilizado e ansioso com o processo disciplinar – resposta ao art. 161º da base instrutória.

167. - Tal afectou o estatuto e a imagem de profissionalismo e de credibilidade do A. – resposta ao art. 162º da base instrutória.

168. - O A. ficou profundamente amargurado com o processo disciplinar – resposta ao art. 163º da base instrutória.

169. - Deixando de ter paz de espírito – resposta ao art. 164º da base instrutória.

170. - O A. passou a viver permanentemente obcecado, sempre com o espectro da sua situação profissional na R.. – resposta ao art. 165º da base instrutória.

171. - O A. passou a padecer de insónias – resposta ao art. 166º da base instrutória.

172. - Perdeu o apetite – resposta ao art. 167º da base instrutória.

173. - Emagreceu cerca de 10 quilos em período não concretamente apurado – resposta ao art. 168º da base instrutória.

174. - O A., amargurado e ansioso, foi-se isolando, diminuindo o seu relacionamento com os membros da sua família e amigos. – resposta ao art. 169º da base instrutória.

175. - Deixando de prestar a necessária e devida atenção à sua mulher e filho menor, na altura com 8/9 anos de idade – resposta ao art. 170º da base instrutória.

176. - A partir de data não concretamente apurada o A. teve de recorrer a apoio médico – resposta ao art. 171º da base instrutória.

177. - Tendo-lhe sido prescritos medicamentos anti-depressivos e ansiolíticos, designadamente, “Socian” e “Olcadil” para conseguir superar todas as manifestações clínicas acima descritas – respostas ao arts. 172º e 173º da base instrutória.

178. - Ainda hoje o A. se encontra a recuperar a confiança e auto-estima que tinha antes do processo disciplinar – resposta ao art. 174º da base instrutória.»

 2 – Na decisão recorrida considerou-se com base nesta factualidade que a conduta do autor era violadora dos «deveres previstos nas alíneas c), d) e g) do art. 121º, nº 1, do Cód. do Trabalho de 2003, os quais mandam o trabalhador - realizar o trabalho com zelo e diligência; - cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho – salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias e - promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa».

Esta conclusão foi fundamentada nos seguintes termos:

«Em suma, apesar dos casos pontuais em que não reconhecemos na conduta do A. violação de qualquer dever laboral (os casos acabados de referir de sujeição a novo despacho da Directora nos processos 123/06 e 486/06), a factualidade apurada mostra que o mesmo, ao longo dos anos de 2005 e 2006 reiteradamente e de forma continuada violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e o de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade (al. c), d) e g) do art. 121º nº 1 do CT de 2003, então vigente)».

Esta conclusão fundamentou-se no seguinte:

«Como se sintetiza na sentença, a decisão de despedimento teve por fundamento, em concreto, as seguintes condutas:

“a) o sistemático não cumprimento do prazo de 30 dias para início das  diligências, instrução e submissão do processo a Despacho da Direcção – nalguns processos, não chegou sequer a praticar qualquer diligência nesse prazo;

b) o não cumprimento do dever de informar a Direcção quando, por qualquer motivo, não foi possível resolver a questão jurídica naquele prazo;

c) apesar de expressamente interpelado para proceder à instrução e entrega dos processos pendentes que haviam ultrapassado aquele prazo, o Autor não o fez – o que obrigou a que tivessem de ser redistribuídos pelos outros Juristas;

d) foram-lhe dadas instruções concretas sobre as diligências a efectuar bem como concedidos prazos determinados para instruir e entregar os processos – o que incumpriu;

e) sabendo que tais instruções eram definitivas, elaborava nova informação pondo em causa a ordem recebida;

f) foi-lhe pedido Parecer com a informação de que o prazo para a entrega à entidade requerente terminava no dia 12/05/2006 – contudo, o A. apenas o entregou em 19/05/2006, o que levou a que fosse devolvido por perda de interesse no mesmo;

g) num processo (793/06) foram proferidos vários Despachos da Direcção determinando ao Autor que não deveria aceitar um cheque – aos quais este resolveu desobedecer permitindo que o cheque fosse depositado no cofre do Centro.”

A apreciação efectuada na sentença recorrida sobre a questão (que no processo de despedimento assumiu importância dominante), do incumprimento do prazo de 30 dias para instrução do processo ou, em caso de impossibilidade, a sujeição do mesmo a despacho da Directora do CA, mostra-se cuidada e ponderada, merecendo acolhimento, não só quanto aos pressupostos da conclusão de que “não estamos perante um incumprimento de qualquer prazo indicativo, meramente ordenador, mas de um prazo essencial para os objectivos do CA, apenas ultrapassável em situações devidamente justificadas”, mas também quanto à própria conclusão em si.

Com efeito, embora não tenha sido dada por provada a existência de um regulamento interno da recorrida que defina os procedimentos e prazos a observar, a matéria constante dos pontos 1 a 22 (sobre o que é, quais os objectivos que visa e como funciona a Comissão Arbitral ora recorrida, designadamente os respectivos serviços jurídicos], por um lado, juntamente com a dos nºs 23 a 29 (sobre o tipo de processos por eles tramitados – de Informação e Reclamação -, a distribuição de processos pelos juristas desses serviços e a respectiva reclassificação/ conversão), e sobretudo a dos nºs 30 a 46 (dos quais sobressai a grande importância atribuída pela R. à celeridade, como uma das características fundamentais da sua resposta às questões que lhe são apresentadas) não pode oferecer dúvidas que o cumprimento pelos juristas do prazo estabelecido pela Direcção assumia, atenta a razão de ser da criação da R. , uma relevância essencial.

Pelo facto de as juristas que elaboraram o documento referido no ponto 39  (datado de Novembro de 2005) terem declarado no processo disciplinar que tal documento não chegou a ser divulgado e, no relatório do processo disciplinar, se ter dado por não provado que tal documento fosse conhecido de todos os juristas, não se diga que tais regras não existem, dado que, além de  estar assente (cf. nº 40) que o documento em causa era do conhecimento do A., o próprio A. no art. 217º da p.i. afirmou que “… a regra de submissão dos processos à Direcção do CA no prazo de 30 dias varia consoante as prioridades definidas pela própria Srª Directora, e não foi sempre aplicada, apenas ganhando relevo a partir do ano de 2003”. Ora cabe sublinhar que os factos de que o A. é acusado são relativos ao período de finais de 2005 a 2006, portanto posterior àquele em que o próprio A. reconhece que a dita regra começou a ganhar relevo. Além do mais, são inúmeros os pontos da matéria de facto (de que se destacam os nºs 35, 36, 38, 44, 45) que revelam que, mesmo que eventualmente o documento referido em 39 não fosse conhecido de todos os juristas - o que é contrariado pelo teor do próprio nº 39 - a aludida regra dos 30 dias para instruir os processos ou apresentá-los à Directora existia de facto e era deles conhecida, designadamente do A.. E, como começámos por salientar, não foi impugnado qualquer ponto da matéria de facto. Portanto, não tem razão o A. quando afirma que as regras por cuja infracção foi sancionado não existem.

Ora, apesar de o referido prazo de 30 dias para gestão do processo e apresentação do mesmo à Directora ser uma questão essencial para a R., como bem analisa a Srª Juíza recorrida  “vemos que o Autor não só incumpria o dito prazo como o fazia reiteradamente, não chegando sequer, em muitas das vezes, a justificar tal omissão perante a Direcção não obstante saber que a tanto se encontrava obrigado (v.g. pontos 82, 114, 119, 120, 121, 123, 125, 126, 128 e 129).

Mais:

- Processos houve em que a primeira diligência foi praticada cerca de

• 5 meses após a distribuição (ponto 128, proc. nº 163/06)

• 4 meses (ponto 119, processos nº 265/06 e 328/06),

• 3 meses e meio (pontos 120, 121, 123 e 128, proc. nº 123/06),

• 3 meses (pontos 122, 123 e 130 - procs. nºs 120/06, 631/06 e 686/06,

• 2 meses de meio (ponto 128, proc. nº 812/06),

• 2 meses (ponto 119, proc. nºs 543/06, 672/06 e 758/06, pontos 122 e 128, proc. 922/06)

• 1 mês e meio (pontos 119, proc. 415/06 e 128, proc. 1022/06).

- em 08/09/2006 devolveu 12 processos à Direcção em que haviam já decorrido mais de 30 dias sobre a distribuição sem que neles tivesse praticado uma única diligência (ponto 101) ;

- tal como outros houve em que não praticou quaisquer diligências – ponto 128, procs. 757/06, 917/06, 1036/06, 1094/06;

- no ano de 1997, a pendência média dos processos a seu cargo foi de 56,1 dias por processo e, no de 2001, 58,3 dias, no que respeita às reclamações admitidas e concluídas (ponto 60);

- a Direcção chegou a redistribuir os processos atrasados por outros Juristas a fim de minimizar as pendências na estatística global (pontos 36, 37, 75, 112, 120/hh, 120/jj, 120/kk,  120/ll, 120/mm, 121, 128, 130);

- os outros Juristas a quem os processos eram redistribuídos resolviam o conflito passados poucos dias - pontos 119, 120/aa, 120/hh, 120/kk, 128 e 131.

É certo que, como também mostram os autos, o Autor continuava a assegurar todas as suas tarefas (pontos 84 e 87), circunstância que por vezes, aliada à maior complexidade do processo em si ou à não disponibilidade do mesmo durante os dias em que estava na Direcção (ponto 132), impossibilitaria o cumprimento dos 30 dias. A questão não é, porém, essa. Justificasse o Autor os seus atrasos perante a Direcção e certamente que a análise teria outro enquadramento; o relevo da situação é que o Autor, reiteradamente, não cumpria nem justificava esse incumprimento.

Tudo o que se disse, aliado:

- ao atraso na entrega de processos para arbitragem (ponto 99)

- ao atraso na elaboração do Parecer, entregue pelo Autor após a data acordada  com o Requerente (pontos 91 a 93);

- a que em 08/09/2006, após instruções precisas da Direcção sobre como actuar no processo nº 793/06 (pontos 100),

• fez uma informação sobre a reclamada enviar um cheque para o CA e de este remeter o respectivo recibo assinado pela reclamante (ponto 102)

• após, a Directora do CA recusou aquele procedimento afirmando que o Centro não poderia ficar depositário de qualquer valor e determinou que reclamante e reclamada se encontrassem no CA a uma data e hora a fim de se concluir a transacção ou que, a não ser assim, a reclamante teria de se dirigir ao estabelecimento em data a designar (ponto 103);

• sem prejuízo, remeteu de novo o processo à Direcção com sugestões (ponto 104);

• a Direcção aceitou as sugestões desde que, renovou, o CA não ficasse depositário da quantia (ponto 105);

• não obstante, voltou a submeter o processo a despacho sugerindo que, por dificuldades de comparência da reclamante, o cheque ficasse depositado no cofre do Centro – ao que a Directora despachou dizendo “A Direcção do Centro não ficará depositária de qualquer valor tal como já foi comunicado ao Jurista (ponto 106);

• ignorando o teor de tal despacho, em 12/09/2006 aceitou da reclamada um cheque para entrega à reclamante, procedeu ao seu depósito no cofre do Centro, consignou tais diligências no processo e submeteu o processo à consideração superior – que voltou sem resposta (pontos 107 e 108);

• em 25/09/2006 o cheque ainda permanecia no cofre do CA após o que, remetido o processo à consideração superior, foi o mesmo entregue a uma outra Jurista para proceder ao respectivo acompanhamento (pontos 109 e 110) ;

- mesmo sabendo que os despachos que recebia com instruções eram definitivos, devolvia os mesmos à Direcção com o seu entendimento sobre o assunto – designadamente nos processos id. nos pontos 120/cc , 120/dd , 121 (486/06), 122, 123 e 124,

tudo ponderado, dizíamos, afigura-se-nos que o conjunto das situações revela efectivamente uma manifesta violação dos deveres previstos nas alíneas c), d) e g) do art. 121º, nº 1, do Cód. do Trabalho de 2003, os quais mandam o trabalhador - realizar o trabalho com zelo e diligência; - cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho – salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias e - promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.”»

Têm a nossa adesão estas considerações que revelam uma acertada valoração da matéria de facto dada como provada à luz dos referidos deveres.

O mesmo já não sucede relativamente ao ali referido no que respeita à afirmação de que a violação destes deveres por parte do Autor não deveria ser considerada como justa causa de despedimento.

Na verdade, referiu-se naquela decisão e como fundamento do decidido o seguinte:

«Neste enquadramento afigura-se-nos ser moderada, quer a gravidade da conduta do A., quer o grau de censurabilidade de que essa conduta é merecedora, sendo esta atenuada pela circunstância de o A. se encontrar na situação de ter sido despromovido, e ser próprio da natureza humana que a perturbação psicológica causada por esse facto afecte negativamente a energia que a prestação de trabalho com as características do que lhe estava atribuído requeria.

Ora, face ao princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (art. 367º do CT), sendo que, como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego, o despedimento, como sanção mais gravosa do leque de sanções possíveis, apenas deve ser aplicada quando nenhuma outra se mostre adequada a repor o equilíbrio contratual quebrado através da infracção, entendemos que, uma vez que o A. não tinha antecedentes disciplinares e até ao processo dos autos trabalhava com gosto, motivação e afincadamente, sendo pessoa profissional e socialmente reconhecida pela sua competência (nºs 157, 159 e 160), a aplicação de uma sanção conservatória seria suficiente para (uma vez resolvido igualmente o problema da indevida despromoção do A.) repor o equilíbrio contratual, permitindo ao A. voltar a desempenhar o seu trabalho com um grau de satisfação da empregadora não inferior àquele que alcançava no período anterior à despromoção.

Isto significa que não podemos afirmar que o comportamento do A., apesar de ilícito e culposo tenha uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, que não consideramos verificada a justa causa de despedimento, por entendermos ser excessiva a sanção disciplinar aplicada, o que torna ilícito o despedimento por improcedência dos motivos invocados [art. 429º al. c) do CT]».

Ainda em fundamento desta conclusão, ponderou-se na decisão recorrida o seguinte:

«Não oferece, pois dúvidas que as condutas do A. consubstanciam as infracções disciplinares referidas na sentença. Não cremos, todavia que se possa afirmar, como faz a Srª Juíza que proferiu a sentença, que o A “persistiu durante anos num claro, frontal e intencional incumprimento”.  É certo que mereceu resposta “não provado” o quesito 60, em que se indagava se “o A. tinha processos mais complexos, face aos seus colegas, porque lhe eram distribuídos pela Srª Directora”, o mesmo sucedendo com o quesito 68º que perguntava se “a coberto da regra de submissão dos processos a despacho da Direcção do CA, a Srª Directora do CA adoptou, nos casos dos processos do A., procedimentos dilatórios e persecutórios, prejudicando deliberadamente a eficácia do CA e imputando os atrasos daí resultantes ao A.”, se bem que transpareça de documentos juntos aos autos (mormente dos despachos referidos no ponto 35) que o relacionamento entre a Directora do CA e o A. era tenso. Não se vislumbrando razões objectivas que possam justificar que o A., no período em causa, apresentasse resultados tão diferentes (para pior) dos resultados dos respectivos colegas, também não nos parece que se tratasse de uma conduta deliberada do A., antes de uma involuntária diminuição do rendimento do trabalho (que é essencialmente intelectual), quiçá resultante de dificuldade de concentração, de algum modo provocada pelo facto de o A. ter sido ilicitamente despromovido em Abril de 2005, conforme foi reconhecido (com trânsito) na sentença recorrida. É uma hipótese, que temos como bastante provável, mas mesmo que fosse um dado assente, não justificaria a conduta do A. de realizar o trabalho com menos zelo e diligência, de desobedecer à superior hierárquica e de não promover a melhoria da produtividade, pois nem sequer podemos afirmar que as ordens e instruções da Directora a que o A. desobedeceu fossem contrárias aos respectivos direitos e garantias, uma vez que as funções de coordenador do grupo jurídico ou de jurista coordenar eram cumulativas com as de jurista assistente, que o A. sempre exerceu.»


III


1 - A prática dos factos eventualmente integradores de justa causa de despedimento ocorreu na vigência do Código do Trabalho de 2003, diploma à luz do qual deverão ser aferidos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 396.º daquele Código, «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento», especificando o número 3 daquele artigo, de forma exemplificativa, várias situações que poderão preencher aquele conceito.

O conceito de justa causa consagrado neste dispositivo retomou a noção de justa causa de despedimento que vinha do direito anterior, concretamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 

Deste modo, são elementos do conceito de justa causa de despedimento: a) a existência de uma conduta do trabalhador que evidencie uma violação culposa dos seus deveres contratuais; b) que essa conduta seja objectivamente grave em si mesma e nas suas consequências; c) e que por força dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.

Na síntese de M. do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o conceito de justa causa exige a verificação cumulativa de «um comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjectivo da justa causa); a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa); a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem de decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador»[8].

Os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos, quer ocorra nas suas consequências.

Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa.

A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.

Por isso mesmo, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «na apreciação da justa causa, deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».

A ponderação integral deste conjunto de circunstâncias permite projectar os factos imputados ao trabalhador no contexto da relação de trabalho e ponderar a partir daí o reflexo dos mesmos na estabilidade daquela relação, como base do juízo de tolerabilidade da sua manutenção.

A impossibilidade de manutenção da relação laboral deve ser apreciada no quadro da inexigibilidade com a ponderação de todos os interesses em presença, existindo sempre que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

Segundo MONTEIRO FERNANDES, «o que significa a referência legal à “impossibilidade prática” da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador» e que «[n]as circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador»[9].

M. do ROSÁRIO RAMALHO, debruçando-se sobre a construção jurisprudencial deste elemento da justa causa, afirma que «o requisito da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzido à ideia de inexigibilidade, para a outra parte, da manutenção do contrato, e não apreciado como impossibilidade objectiva»; «a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto»; «a impossibilidade de subsistência do contrato tem que se imediata»[10].

Do mesmo modo, conforme se refere no Acórdão desta secção, de 21 de Março de 2012, proferido na revista 196/09.6TTMAI.P1-S1- 4.ª, será sempre necessário que se possa concluir que a «conduta do trabalhador provocou a ruptura do contrato por se ter tornado impossível manter a relação laboral, impondo-se que a ruptura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção susceptível de sanar a crise aberta com a conduta do trabalhador», verificando-se «impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre trabalhador e empregador, que seja susceptível de criar no espírito deste a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, estando portanto o conceito de justa causa ligado à ideia de inviabilidade do vínculo contratual, correspondendo a uma crise extrema e irreversível do contrato».

Importa, contudo, ter presente, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, que «“a confiança” não pode ser senão um modo de formular o “suporte psicológico” de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir. Ao fazer apelo às ideias de confiança, a jurisprudência reflecte a percepção desse elemento mas deriva, não raro, para a deformação consistente em se atribuir relevância absoluta e indiscriminada à “confiança pessoal” do empregador no trabalhador»[11].

2 – Resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho de 2003, que o trabalhador deve «cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias».

Este dispositivo consagra o dever de obediência que é um dos deveres acessórios mais importantes do trabalhador, sendo um dos corolários da subordinação jurídica que caracteriza a situação do trabalhador no contexto da relação de trabalho e o reverso do poder de conformação da prestação de trabalho que caracteriza a posição do empregador.

Tal como refere MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)», pelo que «o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras»[12].

3 – Resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho que o trabalhador deve «realizar o trabalho com zelo e diligência», dispositivo que consagra o vulgarmente designado como dever de zelo e diligência.

Conexo com este dever de zelo é o dever previsto na alínea g) do mesmo número 1 que prevê que o trabalhador deve «promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa».

O zelo e a diligência no exercício da actividade laboral prendem-se com a forma como as actividades são executadas exprimindo uma preocupação de perfeição dessa execução e de melhoria progressiva da mesma, sendo nesta linha que aqueles dois deveres se interligam com o dever de promoção da melhoria da produtividade.

O dever de zelo e diligência enquadra, assim, o modo como o trabalhador executa as tarefas que lhe estão distribuídas, permitindo a sua comparação com um padrão de referência, normalmente, associado ao conceito de «bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto»[13] em que as funções são desempenhadas.

À luz deste parâmetro de referência, «a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento exigível para aquele tipo de trabalhador naquela função em concreto»[14].

Conforme refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, «o incumprimento do dever de diligência, de forma repetida e revelando desinteresse do trabalhador pelas funções ou pelo posto de trabalho, pode consubstanciar justa causa de despedimento, nos termos do art. 351.º, n.º 1 al d) do Código do Trabalho»[15], dispositivo que corresponde à alínea d) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003.

O dever de contribuir para a melhoria da produtividade da empresa «entronca com o dever de zelo e diligência, mas vai, na verdade, para além dele, porque os actos a realizar para a melhoria da produtividade da empresa ou organização do empregador podem não se circunscrever ao modo de exercício da actividade laboral, mas envolver a colaboração com os colegas»[16].

4 – A conduta do Autor que resulta da matéria de facto dada como provada evidencia, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, uma violação em grau intolerável dos deveres de obediência e de zelo e diligência.

Na verdade, a gravidade dessa conduta não pode ser deduzida apenas de cada situação de incumprimento em concreto, mas tem de ser vista no seu conjunto, o que, no caso dos autos, evidencia uma situação de uma reiteração no tempo do incumprimento de deveres.

É o caracter sistemático desta situação de incumprimento, que permanece no tempo, apesar dos vários mecanismos de controlo e de intervenção que foram sendo activados e que a Direcção usava para ir enquadrando o serviço Autor e dos demais juristas, que torna tão grave o comportamento do Autor.

O Autor evidencia com a manutenção desta situação um desrespeito agravado pela disciplina interna a que devia obediência e que, como era do seu conhecimento, se tornava essencial para que a Ré desse cabal realização à actividade que prosseguia.

De facto, o Autor tinha inteiro conhecimento do papel e do relevo dos prazos na resposta do Centro às solicitações que lhe eram dirigidas, o que exigia dos profissionais ao serviço do mesmo uma atenção particular ao tempo da prática dos actos que lhes incumbia assegurar.

Apesar desse conhecimento, o Autor não cumpria os prazos para o processamento do serviço que lhe estava distribuído, não apresentava tempestivamente à Direcção o expediente não cumprido e não dava execução de forma tempestiva às directivas concretas de que foi objecto, de modo a superar os atrasos, evidenciando deste modo uma atitude de desinteresse pelo cumprimento dos deveres que oneravam a sua prestação.

Esta situação de ultrapassagem do tempo de cumprimento das suas tarefas motivou várias vezes a redistribuição de serviço a outros colegas juristas que acabavam por levar a cabo a execução desse serviço em prazos razoáveis.

Deste modo, a gravidade da conduta do Autor não decorre dos concretos incumprimentos autonomamente considerados, mas do conjunto da sua actuação que não poderá deixar de ser valorada de forma global.

As razões que foram invocadas na decisão recorrida como fundamento da valoração daquela conduta no sentido do não preenchimento dos pressupostos da justa causa de despedimento carecem de qualquer fundamento objectivo.

Na verdade, refere-se ali que «é moderada, quer a gravidade da conduta do A., quer o grau de censurabilidade de que essa conduta é merecedora, sendo esta atenuada pela circunstância de o A. se encontrar na situação de ter sido despromovido, e ser próprio da natureza humana que a perturbação psicológica causada por esse facto afecte negativamente a energia que a prestação de trabalho com as características do que lhe estava atribuído requeria».

Por um lado, a reacção do Autor face à situação derivada da sua despromoção que foi considerada ilícita na decisão proferida na 1.ª instância, segmento daquela decisão que transitou em julgado, não passa de um mera hipótese, tal como a própria decisão recorrida aceita, e, como tal, não pode relevar em sede de valoração da sua conduta em ordem a saber se a mesma preenche ou não os pressupostos da aludida justa causa de despedimento, mormente para aferir do grau de culpa do Autor.

Com efeito, refere-se na própria decisão, depois de se destacar que «não se vislumbrando razões objectivas que possam justificar que o A., no período em causa, apresentasse resultados tão diferentes (para pior) dos resultados dos respectivos colegas, também não nos parece que se tratasse de uma conduta deliberada do A., antes de uma involuntária diminuição do rendimento do trabalho (que é essencialmente intelectual), quiçá resultante de dificuldade de concentração, de algum modo provocada pelo facto de o A. ter sido ilicitamente despromovido em Abril de 2005, conforme foi reconhecido (com trânsito) na sentença recorrida», afirma-se que tal «perturbação psicológica» é «uma hipótese, que temos como bastante provável, mas mesmo que fosse um dado assente, não justificaria a conduta do A. de realizar o trabalho com menos zelo e diligência, de desobedecer à superior hierárquica e de não promover a melhoria da produtividade, pois nem sequer podemos afirmar que as ordens e instruções da Directora a que o A. desobedeceu fossem contrárias aos respectivos direitos e garantias, uma vez que as funções de coordenador do grupo jurídico ou de jurista coordenar eram cumulativas com as de jurista assistente, que o A. sempre exerceu.»

Ora uma mera hipótese, como tal reconhecida na própria decisão recorrida, não pode ser valorada no sentido atenuativo da conduta do Autor.

Neste contexto, é forçoso concluir que a conduta do Autor, pela gravidade que evidencia, inviabiliza a manutenção da relação laboral que o ligava à Ré, não sendo exigível a esta a manutenção desta relação.

De facto, depois de um historial de incumprimentos de prazos e de directivas de serviço tão vasto e reiterado, não é exigível impor-se ao empregador a manutenção de uma relação de trabalho que objectivamente atingiu um ponto de ruptura irrecuperável.

Com efeito, estamos perante uma situação de quebra manifesta de confiança entre trabalhador e empregador, sendo legítimas as dúvidas do empregador relativas à vontade e mesmo à capacidade do Autor para adequar a sua conduta aos deveres pressupostos pelo contrato de trabalho, potenciando uma resposta tempestiva às exigências do serviço prosseguido. 

Impõe-se, pois, a concessão da revista e a revogação da decisão recorrida, repristinando-se a decisão da 1.ª instância, na parte em que absolveu a Ré do pedido relativo à declaração de ilicitude do despedimento do Autor e dos demais pedidos daquele derivados.


IV


Termos em que se acorda em conceder a revista e revogando a decisão recorrida repristina-se a decisão da 1.ª instância na parte em que absolveu o Réu do pedido relativo à ilicitude do despedimento do Autor e dos demais pedidos deste derivados.

As custas da revista e da apelação ficam a cargo do Autor, repristinando-se igualmente o decidido na 1.ª instância quanto a custas.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 12 de Março de 2014

António Leones Dantas (Relator)

Melo Lima

Mario Belo Morgado

_________________
[1] Ou seja, nºs 30, 35, 112, 36 e 32.
[2] Que exerceu pelo menos desde Janeiro de 1997 – cfr. nº 134.
[3] Refere-se ao despacho de 8/6/2006, que fixou diversos prazos para apresentação a despacho de todos os processos pendentes, como se encontra discriminado infra no ponto 117.
[4] Caso referido igualmente nos nºs 121 (fls. 34) e 123 (fls. 37).
[5] Caso referido igualmente nos nºs 121 e 124 (fls. 35 e 37).
[6] “Actividade do Grupo Jurídico de 1/6/2006 a 30/6/2006”.
[7] “Actividade do Grupo Jurídico de Janeiro a Junho de 2006”.
[8] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, 2010, Almedina, pp. 899 e 900.
[9] Direito do Trabalho, 2009, Almedina, 14.ª Edição, p. 591.
[10] Obra citada, pp. 903 e 904.
[11] Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, 2006, p. 564.
[12] Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, p. 415.
[13] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p. 418.
[14] Ibidem.
[15] Obra citada, p. 419.
[16] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p. 419.