Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000650 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SINDICATO COMPETENCIA GREVE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110016164 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG464 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os organismos sindicais são parte legitima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes seja atribuida por lei, nos termos do artigo 6, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho. II - Todas as questões civeis relativas a uma greve, designadamente a declaração de ilegalidade da conduta de uma entidade patronal de proceder a descontos nos salarios dos trabalhadores para alem dos correspondentes a efectiva paralisação de cada um, constituem interesses colectivos cuja tutela a lei atribui ao respectivo sindicato. | ||