Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022451 | ||
| Relator: | CASTANHEIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA AMNISTIA CRIME CONTINUADO RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403160458843 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo tem decidido uniformemente que, no crime continuado, se atende, para efeitos de amnistia, à data do último acto praticado. II - A falta de indicação da norma jurídica violada, nas conclusões da motivação do recurso, mesmo quando este só verse questões de direito, não provocará a rejeição, caso se não ponha em dúvida o sentido em que a dita norma foi interpretada ou a sua concreta adequação. III - O artigo 412 do Código de Processo Penal exige a indicação da "norma" violada, não se contentando com a menção do diploma de que ela faz parte. | ||