Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040406
Nº Convencional: JSTJ00000770
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
MEDIDA DA PENA
PODER DE DIRECÇÃO
ACTA
Nº do Documento: SJ199001310404063
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 322 F G ARTIGO 327 N2 ARTIGO 348.
CONST82 ARTIGO 32 N1 N3 N5.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 A F ARTIGO 133 ARTIGO 260.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N334 PAG267.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/20 IN BMJ N345 PAG248.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285.
Sumário : I - E ao presidente do tribunal que compete disciplinar a audiencia, dirigir os trabalhos, garantir o contraditorio, dirigir e moderar a discussão, cabendo-lhe, porem, impedir a formulação de perguntas, legalmente inadmissiveis e proibir todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatorios.
II - A acta do julgamento e um documento oficial que faz prova plena, não so do que se passou na audiencia de discussão e julgamento, mas de que so isso se passou, salvo sendo arguida de falsidade.
III - As circunstancias qualificativas, assinaladas a titulo meramente exemplificativo, nas diversas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal são meros indices de censurabilidade ou preversidade do agente, não constituindo componentes do tipo legal de crime, mas tão so pressupostos do requisito culpa, pelo que tais circunstancias não são de funcionamento automatico.
IV - Para que se verifique crime de homicidio privilegiado, e necessario que o agente tenha sido levado a matar a vitima dominado por compreensivel emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
V - Segundo o artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no 3 Juizo Criminal de Lisboa, o arguido A, de 53 anos, com os demais sinais dos autos tendo sido condenado pela pratica dos seguintes delitos:
"a)- autor material de dois crimes de homicidio qualificado previstos e puniveis pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea f) do Codigo Penal e 260 do mesmo diploma e 3 n. 1 alinea f) do Dec. Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril na pena de quinze anos de prisão por cada um deles.
Efectuado o cumulo juridico nos termos do art 78 n. 1 do Cod. Penal e tendo em atenção a globalidade dos factos ea personalidade do arguido foi condenado na pena unica de 18 anos e 6 meses de prisão, nas custas autos, fixando-se taxa de justiça em 45500 escudos, e procuradoria em 10000 escudos e honorarios ao defensor em 12000 escudos".
Outrossim, foi o arguido condenado a pagar a indemnização de 15956050 escudos a favor dos assistentes e juros legais, desde o encerramento da discussão da causa e ate integral pagamento.
A navalha identificada a fls.10 foi declarada perdida a favor do Estado.
II - Inconformado com tal decisão, dele interpõs recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:-
- O Tribunal violou o disposto nos arts. 327, n. 2, 348, n. 4 do C. P. Penal e 32, ns. 1 e 5 da Constituição da Republica quanto a inquirição da 1. testemunha de acusação, motivo porque deve anular-se o julgamento.
- Ao não permitir que o defensor do arguido contra-interrogasse a testemunha B sobre os factos que entendia no interesse da defesa e na busca da verdade, sobre os mesmos factos que ja respondera a instancias da acusação e do assistente, ou sobre outros, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais atras citadas;
- O arguido cometeu apenas um unico crime de homicidio priviligiado previsto e punivel pelo art. 133 do Codigo Penal, na forma continuada, nos termos do art. 30, n. 2 do Codigo Penal:
- O acordão ao não mencionar que a conduta do arguido e reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, aplicou automaticamente a circunstancia da alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, como se ela fosse um elemento do tipo e não mero fundamento factual do juizo de culpa, de verificação casuistica;
- O acordão e contraditorio nos seus termos, isto e, entre o que se da como provado e a consequencia juridica;
- A utilização da navalha de ponta e mola, sem disfarce e com 82 mm de lamina, e justificando a sua posse não se traduz na pratica de um crime de perigo comum por não ser arma proibida , ja que não esta sujeita a licenciamento, nos termos do art. 9 do Dec-Lei n. 37313, de 21/02/1949;
- O facto de o arguido não ter contestado por escrito a acusação não pode ser julgado em seu desabono.
- Ainda que não fosse anulado o julgamento, sempre deveria ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro condenando o arguido pelo crime do artigo 133 do Codigo Penal, na forma continuada, na pena de prisão nunca superior a 4 anos.
Contra-alegaram o Ministerio Publico, bem como os assistentes, concluindo em tais peças processuais, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
III - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para audiencia, que decorreu segundo o ritual da lei, como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
Deu o douto Tribunal Colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa como provadas as seguintes realidades facticiais:-
- O arguido A casou com C, em 2 de Fevereiro de 1964 e com ela viveu ate Setembro de 1987.
- No dia 19 de Setembro de 1987 o arguido desferiu algumas bofetadas na C, no seguimento de discussão entre ambos motivada por ciumes por parte do arguido;
- Nesse mesmo dia a C saiu de casa de ambos na Avenida do Brasil, Lote 22, 2 Esquerdo, na Amadora, passando a partir dai a residir com familiares seus;
- No dia 11 de Setembro de 1988, pelas 20,30 horas, a C, que então residia na Rua da Revolução n. 14, em Moinhos da Funcheira - Amadora, saiu de tal casa acompanhada de D e de B com quem tinha estado a jantar, e dirigindo-se os tres para uma paragem de taxis no Casal de
S. Bras, sita na Rua B, nas traseiras do Lote 184;
- Tal paragem ficava num local sem iluminação e onde as unicas fontes de luz eram um clube de video e uma estação de bombas de combustivel, proximos;
- Quando se encontravam ja em tal paragem, estando oDentre a C, a sua direita, e com o braço por cima do ombro desta, e a B, a sua esquerda, pelas 21 horas, o arguido surgiu por detras deles e pelo lado da C Domingues empunhando uma navalha com lamina de
82 mms de comprimento e 12 mms de largura, com mola para abertura e fixação da lamina e conhecida por "navalha de ponta e mola";
- E rodeou o pescoço do D com o braço esquerdo, desferindo-lhe golpes com a navalha, que segurava na mão direita.
- na face lateral esquerda do pescoço (dois);
- na região clavicular direita (um);
- no ombro direito (um);
- na região do mamilo esternal (um),
- na região mamaria interna esquerda (dois);
- hipondio esquerdo (um);
- braço esquerdo (dois);
- palma do 5 dedo esquerdo da mão (dois);
- ombro esquerdo (um);
- ombro direito (um);
- braço esquerdo (um);
- região dorsal direita (dois);
- região lombar esquerda (um), num total de dezanove golpes, alguns dos quais desferidos estando o D caido no chão;
- A C, que entretanto se afastara, aproximou-se do D e do arguido e este agarrou-a desferindo-lhe um golpe no torax, seguido de outros cinco golpes que atingiram, na face exterior do pescoço, sobre o musculo externo cleido-mastoideu sobre a articulação externo-clavicular esquerda (um), na face anterior da extremidade superior do braço direito (um), nas regiões da omoplata esquerda e inter-escapular (tres), num total de seis golpes, não lhe tendo desferido mais golpes porque um terceiro individuo disso o impediu dando-lhe com uma mangueira primeiro num dos braços e depois no outro;
- Tais golpes originaram ao D as seguintes lesões internas:
- Laceração da carotida externa e infiltração hemorragica dos tecidos moles das faces lateral esquerda e posterior da região cervical;
- Fracturacorto-perfurante, do mamilo esternal;
- Fractura dos arcos-anteriores das 3 e 4 costelas esquerdas com secção dos musculos do 3. espaço inter-costal esquerdo e, em relação com estas feridas corto-perfurantes do saco pericardio e miocardio interventricular anterior, em cauda de andorinha, atingindo os ventriculos direito e esquerdo e o repto;
- fractura corto-perfurante, vertical, do esterno a nivel do 4 espaço intercostal anterior direito;
- ferida corto-perfurante do lobo inferior do pulmão direito;
- infiltração hemorrogica dos musculos intercostais do 7 e 8 espaços posteriores direitos; e
- ferida corto-perfurante do baço e 3 porção do duodeno;
- originaram a C Correia as seguintes lesões internas:-
- perfuração do 6 espaço intercostal posterior direito com fracturas em cunha do arco posterior da 7 costela direita
- e ferida corto-perfurante do lobo superior do pulmão direito;
- perfuração dos 4 e 5 espaços intercostais posteriores esquerdos, ferida do lobo superior do pulmão esquerdo, duas feridas no saco pericardio, arteria pulmonar e base da auricula direita; e
- ferida corto-perfurante dos musculos da parede anterior esquerda do torax, desde o mamilo esternal ate ao
2 espaço intercostal anterior esquerdo, que foi perfurado, fractura do arco anterior da 2 costela esquerda, na região da articulação esterno-costal e ferida corto-perfurante do lobo superior do pulmão esquerdo;
- O D e a C vieram a falecer em resultado de tais lesões que foram causa directa, necessaria e suficiente da sua morte;
- O D deu entrada no Hospital de S. Francisco Xavier pelas 21,50 horas de 11 de Setembro de 1988 tendo o seu obito sido verificado pelas 23 horas desse dia;
- A C deu entrada no Hospital de S. Jose pelas 21,50 horas de 11 de Setembro de 1988, tendo o seu obito sido verificado em 12 de Setembro de 1988, pelas 01 hora;
- O arguido A quis tirar a vida ao D e a C, usando a referida navalha que sabia ser instrumento adequado e eficaz para tal acto, sabendo que tal conduta - lesão do direito a vida e detenção da navalha - lhe não era permitida;
- No momento em que praticou tais actos o arguido estava convencido que a C e o D tinham uma ligação amorosa e perspectivou a morte de ambos como vingança pela afronta que essa ligação representava para si;
- Entre Setembro e Dezembro de 1986, o arguido e a C estiveram separados um do outro e sem se verem tendo esta saido da casa onde ambos viviam;
- Desde o Natal de 1986 que o arguido sabia que a C tinha um amigo, do sexo masculino, com quem falava;
- Em 14 de Julho de 1987, o D apresentou queixa na Policia Judiciaria do Porto contra um individuo de nome A, distribuidor da empresa das Aguas do Luso, dizendo suspeitar ter sido ele que, pelas 13,30 horas desse dia tinha telefonado para sua casa, dizendo "que ate ao fim do mes o (abatia) com tres tiros na cabeça; como fundamento da suspeita o D disse que acerca de tres anos tinha problemas politicos e pessoais com tal individuo;
- Entre 19 de Setembro de 1987 e 11 de Setembro de 1988, o arguido e a C encontraram-se algumas vezes, tendo chegado a passar um fim de semana juntos na casa da Avenida do Brasil, em Agosto de 1988, e o arguido entregava, por vezes, dinheiro a C que lho pedia emprestado;
- O arguido gostava da C, e acalentava a ideia de refazerem a vida em comum e ia insistindo com ela para que voltasse para a casa da Avenida do Brasil;
- A data dos factos - 11 de Setembro de 1988 - o arguido tinha 52 anos de idade e a C 41;
- O arguido encontra-se arrependido e confessou parcialmente os factos com pouca relevancia para a descoberta da verdade ;
- Em Setembro de 1988 o arguido trabalhava como vendedor-comissionista de refrigerantes e vivia em casa de renda, juntamente com uma filha e sua mãe (dele) a quem sustentava;
- Tem bom comportamento anterior aos factos dos autos, tendo sido julgado em Luanda em 1965/66, acusado de estupro na pessoa de C e condenado em pena que lhe foi suspensa e depois declarada extinta;
- O D era enfermeiro no Hospital de S. João no Porto, auferindo o salario mensal de 70118 escudos e desempenhava as funções de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Saude e Segurança Social,
- Tinha na altura (11/9/88) 46 anos, sendo casado com E;
- Tendo dois filhos, Paula Cristina Pinto Martins nascida a 22/3/69, e Antonio Jose da Conceição Pinto Martins, nascido a 7/11/62;
- Vivia com a esposa e filha Paula Cristina no Aglomerado da Torre B. L. Comercial n. 54, 4 esquerdo Gulifães - Maia;
- A Paula Cristina frequentava o 11 ano na Escola Secundaria da Maia;
- O D contribuia com o seu salario para as despesas de todos;
- Com o funeral do D dispenderam os assistentes 156050 escudos;
- A esposa e filhos do D dedicavam-lhe afeição e carinho, que este retribuia, vivendo em harmonia;
- O filho Antonio Jose, não vivendo na mesma casa, mantinha com ele um relacionamento constante, visitando-o ; e
- Os assistentes sofreram profundo choque com a sua morte e com as concretas circunstancias desta e continuam a sofrer com a sua perda;
IV - Este o complexo factico que o douto Tribunal Colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa deu como assente e, numa tecnica processual normal, desde ja nos competiria proceder a determinação do seu significado juridico-criminal.
Contudo, como o recorrente deduziu uma questão previa concretizada na circunstancia de o Meritissimo Juiz Presidente não haver permitido que o defensor do apelante contra-interrogasse a testemunha da acusação B sobre os factos que entendia no interesse da defesa e na busca da verdade, na observancia das normas legais, sobre os mesmos factos que ja respondera a instancias da acusação e do assistente, o que constitui violação dos artigos 327 n. 2 e 348 n. 4 do Codigo de Processo Penal e 32, n. 1 e 5 da Constituição da Republica, pelo que deve ser anulado o julgamento, cumpre-nos sobre tal pendencia tomar posição.
"Quid Juris"?
Estabelece o art. 322 do Codigo de Processo Penal:
"1 - A disciplina da audiencia e direcção dos trabalhos competem ao presidente. E correspondentemente aplicavel o disposto no art. 85.
2 - As decisões relativas a disciplina da audiencia e a direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditoria, se o Presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e eficacia das medidas a tomar".
E logo a seguir depara-se-nos o comando do art. 323
- subordinado ao titulo de "Poderes de disciplina e de direcção - que prescreve na parte que ora nos interessa:
"Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuizo de outros poderes que por lei lhe forem atribuidos:-
...................
....................
.................... f) - Garantir o contraditorio e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissiveis; g) - Dirigir e moderar a discussão, proibindo em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatorios". E mais adiante preceituam os artigos 327, n. 2 e 348 n. 4 do mesmo diploma:
Artigo 327:
"2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiencia são submetidos ao principio do contraditorio mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal".
Artigo 348:
"4 - Seguidamente a testemunha e inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatorio.
Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatorio directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões (não levantadas), podendo seguir-se novo contra-interrogatorio com o mesmo ambito...".
Debruçando-nos sobre os preceitos legais acabados de transcrever, duvidas não nos assaltam no sentido de que deles emergem as seguintes e importantes conclusões:
1- Todos os meios de prova apresentados no decurso da audiencia estão sujeitos ao principio contraditorio;
2- A testemunha e inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatorio;
3- E ao presidente que compete disciplinar a audiencia, dirigir os trabalhos, garantir o contraditorio, dirigir e moderar a discussão, cabendo-lhe, porem, o poder, no aspecto em referencia, de impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissiveis e proibir todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatorios; e
4 - Todas as conclusões atras aludidas foram consideradas no Codigo de Processo Penal exactamente para dar consagração expressa ao cãnone constitucional sacratizado no artigo 32 ns. 1, 3 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa.
Vejamos, pois de seguida , se algum dos preceitos processuais-penais, nomeadamente os invocados artigos 327 n. 2 e 348 n.4 do Codigo de Processo Penal, se mostram feridos.
O unico meio de que dispomos para tal averiguação e a acta de julgamento.
A acta, como e de todos sabido, e um documento oficial que faz prova plena, não so do que se passou na audiencia de discussão e julgamento, mas mais ainda de que so isso se passou, salvo sendo arguida de falsidade - o que alias no caso dos autos não aconteceu - (Confira em igual pendor Luis Osorio in Comentario ao Codigo de Processo Penal Portugues, V - pagina 252).
Examinando a acta de fls. 183 e seguintes, constata-se que apos a inquirição da testemunha Maria de Lourdes de Sousa Domingues foi requerido o seguinte:
"Neste momento pelo Sr. Dr. Jose Martins, defensor do arguido foi pedida a palavra e, no uso dela disse:
"As decisões do Tribunal nomeadamente quanto a Policia de audiencia tem que merecer todo o respeito, porem como os de quaisquer pessoas podem ser alvo de critica, com o devido respeito. O advogado como auxiliar da administração da Justiça e em defesa do seu cliente pretende contraditar a testemunha de acusação Maria de Lourdes de Sousa Domingues, quanto a factos que considera relevantes, contudo o douto Tribunal sempre com o argumento que ja foi respondido esta sistematicamente a impedir o defensor oficioso de a questionar sobre os factos que como disse são importantes da nossa perspectiva das normas legais o que e importante ou não para a defesa. Não sendo as perguntas nem sugestivas nem capciosas nem ofendem a dignidade de quem quer que seja cremos que e da mais elementar justiça que o Tribunal as deixe formular, sob pena de materialmente a testemunha não ser contraditada".
Feito este requerimento, foi dada a palavra ao Digno Agente do Ministerio Publico e ao advogado dos assistentes, e por eles foi dito nada terem a requerer.
Dada novamente a palavra ao defensor oficioso por ele foi continuada e terminada a instancia a testemunha B.
Terminada esta, foi proferido despacho, designando-se para a continuação da audiencia o dia 27 proximo.
Examinando detidamente a acta em referencia, duvidas não temos no sentido de que não assiste razão ao recorrente quanto terça armas no sentido de que foram violados os normativos legais dos artigos 327 n. 2 e 348 n. 4 do Codigo de Processo Penal e, consequentemente, os comandos estatuidos nos ns. 1, 3 e 5 da Constituição da Republica, como vamos demonstrar.
Em primeiro lugar, o recorrente, no requerimento que apresentou no decurso da audiencia - requerimento a que agora cognomina de pretexto - afirma "expressis litteris" que o Sr. Juiz presidente, quando o recorrente se achava na conjuntura do contra-interrogatorio o impedia de fazer as perguntas, dizendo que a testemunha ja havia respondido a esses pontos.
Ora, quer isto significar, pois, que tendo a testemunha ja respondido aos pontos em referencia não haveria que interroga-la de novo sobre os mesmos pontos, sob pena de o contra-interrogatorio se eternizar.
Competia-lhe, pois, ao Senhor Juiz presidente assim proceder, pois que a ele cabia a missão legal de disciplinar a audiencia e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissiveis e proibir todos os expedientes impertinentes ou dilatorios.
Em segundo lugar, não sera despiciendo anotar, como da acta expressamente se alcança, que, feito o requerimento em questão e, ouvidos os demais intervenientes do processo
- Ministerio Publico e advogados dos assistentes - o contra-interrogatorio tenha prosseguido e posteriormente terminado.
Daqui resulta, em linha recta, que pelo menos apos a dedução do dito requerimento, o contra-interrogatorio tenha prosseguido a contento do defensor oficioso do arguido tanto mais quanto e certo que não lavrou, no fim de tal diligencia qualquer pretexto, o que não deixaria de o fazer se, porventura, as coisas não corressem a seu bel-talante.
De tudo quanto exposto ficou dimana que a questão previa deduzida pelo recorrente não se apresenta com qualquer viabilidade para proceder.
5 - E, isto assente, eis-nos chegados a fase da qualificação juridico-criminal dos factos dados como firmados.
Foi o arguido trazido a ribalta do plenario pronunciado pela pratica de dois crimes de homicidio qualificados previstos e puniveis pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alineas a) e f) do Codigo Penal e um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelos artigos 260 do Codigo Penal e 3, n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207/A/75, de 17 de Abril.
Rezam, assim, os mandamentos em causa:
Art. 131.
"Quem matar outrem sera punido com prisão de 8 a 16 anos".
Art. 132:
"1 - Se a morte for causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou preversidade do agente a pena sera a de prisão de 12 a 20 anos.
2 - E susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o numero anterior entre outras, a circunstancia de o agente: a) - Ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vitima;
....................... f) - Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum;.....".
A leitura atenta dos dispositivos legais concernentes ao homicidio leva-nos a deles extrair os seguintes e incontroversos pontos:
1 - Na essencia de tais normativos reside a pratica de um crime de homicidio voluntario:
2 - Tratando-se de um crime de homicidio voluntario qualificado, devera o seu agente, como e logico, ser punido mais severamente, porquanto a sua perpectuação revela, por banda do seu autor, uma especial censurabilidade ou perversidade ;
3 - O legislador de 1982 para definir, a titulo meramente exemplificativo, essa censurabilidade ou perversidade, indicou determinados indices, que são os assinalados nas diversas alineas do n. 2 do referido artigo 132;
4 - Tais sintomas dessa censurabilidade ou perversidade do agente não constituem componentes do tipo legal de crime - esses encontram-se emoldurados no aludido artigo 131 - mas tão so pressupostos do requisito culpa; e
5- Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto significar que, uma vez certificados, logo se possa rematar pela censurabilidade ou perversidade do agente (Confere Actas das Sessões da Comissão Revisora do Codigo Penal - Parte Especial - Edição 1979 - a Pags. 21 e seguintes e entre outros os Acordãos do S.T.J. de 8/2/84 in Bol. 334 - 267, de 20/3/85 in Bol. 345 - 248 e de 05/02/86 in Bol. 354 - 285).
6 - Expostas em apertada sintese, estas liminares considerações, compete-nos desde ja acometer duas importantes tarefas:
A primeira consubstanciada em averiguar se qualquer dos indices referenciados no preceito penal em litigio se mostra patente no caso do pleito.
A segunda a de descortinar se, não obstante a prova de qualquer desses sintomas - caso se apurem, como e obvio - não existirão quaisquer circunstancias com força e virtualidade suficientes para desmoronar aquela censurabilidade ou perversidade que aquele ou aqueles sinais evidenciam.
Ora, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo e de lugar fixados, o arguido:-
- Surgiu por detras do D e da C, empunhando uma navalha com lamina de 82 cms. de comprimento e 12 mms. de largura, com mola para abertura e fixação da lamina e conhecida por "navalha de ponta e mola";
- rodeou o pescoço do D com o braço esquerdo, desferindo-lhe dezanove golpes, alguns dos quais desferidos estando o D caido no chão, que lhe ocasionaram graves lesões e, consequentemente, a morte;
- A C, que entretanto se afastara, aproximou-se do D e do arguido e este agarrou-a, desferindo-lhe seis golpes, com a dita navalha e não mais lhe vibrou por haver sido disso impedido por um terceiro individuo que no momento assobrou ao local, dando-lhe com uma mangueira num dos braços e depois no outro;
- Em consequencia de tais incisões sofreu a C as graves lesões constantes do processo que lhe ocasionaram necessariamente a morte; e
- O arguido A quis tirar a vida ao D e a C, sua mulher usando a referida navalha que sabia ser instrumento adequado e eficaz para tal acto, sabendo que tal conduta - lesão do direito a vida e detensão da navalha - lhe não era permitida.
Inclinando-nos sobre o manancial factico acabado de transladar, por seguro temos que o arguido, tirando voluntariamente a vida a sua propria mulher e ao D de forma tão cruel e violenta, não so se comportou sem o minimo de respeito pela vida e pelo forte laço de natureza familiar que o ligava a primeira vitima e ao seu semelhante, como outrossim franqueou a comunidade a sua perversidade e malvadez altamente sensuraveis.
Isto posto, vejamos de caminho se, mau grado a conferencia de tais sinais reveladores de perversão e censurabilidade, não existem, efectivamente, determinados pormenores com a viabilidade bastante para fazer aluir tal fenomeno.
Com interesse para a solução do "thema decidendum", ora em foco, apontamos os seguintes factos dados como provados:
- O arguido A casou com C, em 2 de Fevereiro de 1964, e com ela viveu ate Setembro de 1987;
- No dia 19 de Setembro de 1987, o arguido desferiu algumas bofetadas na C, no seguimento de discussão entre ambos motivada por ciumes por parte do arguido;
- Nesse mesmo dia a C saiu da casa de ambos, passando a partir dai a residir com familiares seus;
- No dia 11 de Setembro de 1988, a Maria de Lourdes, pelas 20,30 horas, saiu da casa onde residia, na Rua da Revolução n. 14, acompanhada de D e de B com quem tinha estado a jantar, e dirigiram-se os tres para uma paragem de taxis no Casal de S. Bras;
- Tal paragem ficava num local sem iluminação, e onde as unicas fontes de luz eram um club de video e uma estação de bombas de combustivel, proximos;
- Quando se encontravam ja em tal paragem, estando o D, entre a C a sua direita, e com o braço por cima do ombro desta, surgiu o arguido por detras deles, praticando de seguida as agressões atras aludidas;
- No momento em que praticou tais actos o arguido estava convencido que a C e o D tinham uma ligação amorosa e perspectivou a morte de ambos como vingança pela afronta que esta ligação para ele representava;
- Entre Setembro e Dezembro de 1986, o arguido e a C estiveram separados um do outro e sem se verem tendo esta saido de casa onde ambos viviam;
- Desde o Natal de 1986 que o arguido sabia que a C tinha um amigo do sexo masculino, com quem falava;
- Em 14 de Julho de 1987, o D apresentou queixa na Policia Judiciaria do Porto contra um individuo de nome Ilidio Tomas Correia, dizendo suspeitar ter sido ele que pelas 13,30 horas desse dia tinha telefonado para sua casa, dizendo que "ate ao fim do mes (o abatia) com tres tiros na cabeça;
- Entre 19 de Setembro de 1987 e 11 de Setembro de 1988, o arguido e a Maria de Lourdes encontraram-se algumas vezes, tendo chegado a passar um fim de semana juntos na casa da Avenida do Brasil, em Agosto de 1988, e o arguido entregava por vezes dinheiro a Maria de Lourdes que lho pedia emprestado;
- O arguido gostava de Maria de Lourdes, e acalentava a ideia de refazerem a vida em comum e ia insistindo com ela para que voltasse para a casa da Avenida do Brasil;
- A data dos factos - 11 de Setembro de 1988 - o arguido tinha 52 anos de idade e a Maria de Lourdes 41;
- O arguido encontra-se arrependido e confessou parcialmente os factos com pouca relevancia para a descoberta da verdade;
- Em Setembro de 1988 o arguido trabalhava como vendedor - comissionista de refrigerantes e vivia em casa de renda, juntamente com uma filha e sua mãe (dele) a quem sustentava;
- Tem bom comportamento anterior aos factos dos autos, tendo sido julgado em Luanda em 1965, 66, acusado de estupro na pessoa de C e condenado em pena que lhe foi suspensa e depois declarada extinta.
Ora, fazendo incidir a nossa optica sobre o painel dos factos acabados de descrever e depois de uma profunda meditação, somos de parecer de que ele não reveste o condão de afastar a censurabilidade e a perversidade da conduta do agravante.
Com efeito, no caso em apreço, tais ingredientes de facto não se apresentam com a vitalidade bastante para destruir a censurabilidade e a perversidade com que o agente actuou reveladas nos requintes de malvadez de que se serviu para consumar os crimes, a sede de vingança para com a sua mulher - de quem, alias, ja se achava separado de facto ha muito, pois bem sabia, pelo menos desde o Natal de 1986, que ela tinha um amigo, com quem falava - e para com o D a hora escolhida - 20,30 horas - a falta de iluminação do local onde ambos se encontravam, acompanhados de uma terceira pessoa, e a surpresa com que agiu, tudo patenteando a sociedade que nos achamos face a um homem violento, cujo criminavel procedimento, se reveste de dignidade de alta censurabilidade e perversidade.
E, deste modo, se constituiu ele autor material de dois crimes de homicidio qualificado - um na pessoa de sua mulher e outro na pessoa do D - previstos e puniveis pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea f) do Codigo Penal.
Quanto ao imputado crime de detenção de arma proibida, previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal, mostra-se ele consumido pela punição dos crimes de homicidio qualificado, ja que constitui seu elemento constitutivo (confira alinea f) do n. 2 do artigo 132 e atento o principio constitucional denominado "Ne bis in idem".
Desta forma se responde ao recorrente, na parte em que pugna no sentido de que o panorama factico consagra a figura juridica do crime de homicidio privilegiado e punivel pelo artigo 133 do Codigo Penal, na forma continuada, e não a existencia de dois crimes de homicidio qualificado previstos e punidos pelos artigos 131 e 132 n. 1 e 2 alinea f) do mesmo Codigo, como foi entendido na 1 instancia, com a nossa inteira adesão.
Para que se verificasse o crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal, como aspira o recorrente nas suas alegações, necessario se tornaria que o arguido tivesse sido levado a matar as vitimas dominado por compreensivel emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminuisse sensivelmente a sua culpa.
Ora, fazendo uma atenta reflexão sobre o contexto factologico. dado como firmado, por seguro temos que dele não podemos extrair qualquer elemento bastante para se concluir que o arguido não so actuou em estado de compreensivel emoção violenta, compaixão desespero ou outro motivo e dominado por qualquer desses estados requisitos - note-se que nunca foram invocados pelo recorrente, ja que nem contestação apresentou - e que a lei considera absolutamente imprescindiveis para a observação do crime em estudo.
E tambem de crime continuado se não podera falar, na medida em que, tratando-se de bens eminentemente pessoais ofendidos, como alias, acontece no caso "sub-judice" positivamente se tera de defender que não se verifica a figura juridica em causa, havendo tantos crimes quantas as pessoas ofendidas (confira com interesse entre outros o Acordão do S.T.J de 14-4-1983 in Bol. 326-322).
7 - Qualificados juridicamente os factos, passemos, sem mais delongas, ao aspecto dosimetrico das penas a aplicar.
Prescreve o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites referidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel a cada um dos crimes situam-se em prisão de 10 a 20 anos.
Elevado em extremo foi o grau de ilicitude do facto.
Muito graves foram o modo de execução dos factos - de noite , em local mal iluminado, com supresa e pluralidade de golpes desferidos e superioridade em razão do sexo referente a mulher do arguido - e as suas consequencias.
Altamente intenso se mostra o dolo com que o arguido actuou (dolo directo).
Os sentimentos manifestados na pratica do crime e os motivos que o determinaram mediatizados na sede de vingança de que se apossou do arguido, que ja vinha desde ha tempos congeminando, quando surpreendeu sua mulher - de quem ja se achava separado de facto ha muito tempo - na companhia do D, tendo este o braço colocado sobre ela, circunstancia que lhe fez desencadear o convencimento de que entre ambos existia uma ligação amorosa, como desde ha muito vinha presumindo.
Tinha o arguido bom comportamento antes dos factos a que os autos se reportam, confessou parcialmente os factos, confissão essa com pouca relevancia para a descoberta da verdade e encontra-se arrependido dos factos cometidos.
Ponderando agora todas as circunstancias postas em evidencia, somos de opinião de que as sanções com que o Tribunal Colectivo estigmatizou o criminoso comportamento do arguido - quinze anos de prisão por cada um dos crimes de homicidio qualificado e no cumulo dezoito anos e seis meses de prisão - se mostram equilibradamente doseadas, merecendo a nossa inteira ratificação.
8 - Uma vez tratada a responsabilidade criminal, passemos ao pedido civel.
Neste aspecto se dira que a indemnização aos assistentes se apresenta devidamente determinada, não merecendo qualquer reparo, ate porque ninguem no processo contestou o seu montante.
No que respeita ao demais decidido, nenhuma censura se nos oferece fazer.
Improcede, assim, toda a argumentação deduzida pelo recorrente para infirmar a decisão da 1 instancia.
9 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 4UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa de Justiça.
Ferreira Dias,
Manso Preto,
Maia Gonçalves,
Jose Saraiva.