Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004343
Nº Convencional: JSTJ00030005
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
COMITENTE
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: SJ199605080043434
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 489/93
Data: 11/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA OBG VOLI 5ED PAG591. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG507.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa quando não resulte da violação da lei ou regulamento, mas da violação dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto, da competência das instâncias.
II - O artigo 503, n. 3, do Código Civil insere-se na teoria do risco ou da responsabilidade objectiva e a presunção de culpa do comissário só funciona em relação a terceiro lesado e não em relação ao comitente, nas suas relações internas do direito de regresso.
III - Assim, sendo o Autor condutor de táxi por conta e ordem da
Ré, aquele comissário e este comitente, e não havendo terceiro lesado, o Autor não responde para com o comitente se não tiver actuado com culpa, tendo este o ónus da sua prova.
IV - E o disposto no n. 2 do artigo 493 do Código Civil - danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, em que há presunção de culpa - não se aplica em matéria de acidentes de viação terrestres (Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, página 152).