Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO TEMPESTIVIDADE PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRAVAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310010002834 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10249/01 | ||
| Data: | 10/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º Juízo), em 29 de Janeiro de 1999, A demandou a Ré "B, S.A.", pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento do Autor, a Ré seja condenada a: a) reintegrar o A. nos seus quadros, com a categoria, retribuição e demais regalias de que beneficiaria se tivesse estado ininterruptamente ao serviço; b) pagar ao Autor a quantia de 9.128.000$00 já liquidada e todas as retribuições que se vençam até à reintegração efectiva; c) pagar-lhe a indemnização de 20.000.000$00 por danos morais; d) pagar ainda juros à taxa de 10% ao ano. Alegou, no essencial, que em 1995, tornou-se sócio de "C, Lda.", que se transformou em Sociedade Anónima, sendo o A. presidente do respectivo Conselho de Administração. Considerando a quota de mercado conseguida pela "C, Lda.", a Ré, que se integra no "Grupo D", propôs-se adquirir o capital daquela, apresentando propostas concretas aos demais membros do Conselho de Administração quanto ao seu enquadramento dentro da própria Ré. O negócio concretizou-se em Novembro de 1996, sendo que nos termos do contrato, o A. e demais vendedores das acções obrigaram-se a não exercer até 28 de Março de 2002, quer directamente, quer por interposta pessoa, actividades concorrenciais da "C, Lda.", designadamente em cargos de administrador, gerente, procurador ou consultor de empresas concorrentes. Como contrapartida desta cláusula, o A. e demais accionistas da "C, Lda." tinham colocado a de integração nos quadros da Ré. Em 1 de Janeiro de 1997, o A. foi integrado nos quadros da Ré, com a categoria de Director de Serviços, internamente designada de Director Executivo. Por deferência e distinção foi-lhe atribuída a categoria profissional de Administrador que não era mais do que uma designação de prestígio perante os demais colaboradores. Por carta de 21/10/97, a Ré comunicou ao A. que a sua remuneração mensal ilíquida (base + IHT) havia sido elevada para 1.030.000$00, comunicando ainda que em Novembro lhe seria processado o valor de 1.039.500$00 relativo a remuneração extra de Janeiro a Setembro de 1997. Em 1 de Março de 1998 foi indeferida a isenção de horário de trabalho para o A. em nome da "C, Lda.". O A. exercia funções de gestão na "C, Lda." e de direcção na Ré, sempre na dependência hierárquica do Director-Geral da Ré e da "C, Lda.", E. Na qualidade de Director, o A. era ouvido e eram-lhe comunicadas todas as decisões sobre promoções e abertura de unidades, sendo-lhe também entregues relatórios de exploração. Além disso, o A. sempre teve a seu cargo a supervisão da área comercial da Ré e da "C, Lda." e durante algum tempo a área de Pessoal e de Compras. A "C, Lda." veio a fundir-se por incorporação na Ré, tendo-se extinto a partir de 1/10/98. Por carta de 13/10/98, recebida pelo A. em 15 desse mês, a Ré comunicou-lhe que se extinguira o direito de ele auferir a remuneração que na qualidade de administrador da "C, Lda." vinha recebendo, bem como a usar o veículo automóvel e o telemóvel que lhe estavam distribuídos, solicitando a sua devolução imediata. Acrescentou que, não existindo qualquer vínculo laboral prévio nem com a "C, Lda.", nem com a Ré, a sua colaboração cessava a partir daquela data. Tal comunicação integra um verdadeiro despedimento, confirmado pelo Director-Geral da Ré que, sob a ameaça de chamar a polícia, o obrigou a abandonar o local de trabalho e o proibiu de entrar nas instalações da Ré. O A. não aceitava vender as acções que detinha na "C, Lda.", com cláusula de renúncia ao exercício de actividades concorrenciais sem a garantia de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental. Sendo o A. pessoa sobejamente conhecida no sector, com o seu comportamento a Ré causou-lhe prejuízos de ordem moral, pela humilhação de que foi vítima, pelo trauma que lhe causou a situação junto da família, amigos e meio social onde se integra e pelos problemas de saúde que lhe advieram, justificando a pedida indemnização. Contestou a Ré aduzindo, também no essencial, que o Autor nunca teve qualquer vínculo laboral com a "C, Lda." ou com a Ré, apenas tendo exercido cargos de administração na "C, Lda.", primeiro como presidente e depois como vogal, a partir de 6 de Maio de 1997. No contrato de compra e venda das acções representativas da totalidade do capital da "C, Lda." nada se estipula quanto à celebração de contratos de trabalho entre ex-accionistas da "C, Lda." e a Ré, sendo que tais questões foram tratadas lateralmente e em termos individuais com cada um dos vendedores, não tendo havido um tratamento generalizado para cada uma das situações. O A. renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da C em 28/4/97, e em 6 de Maio do mesmo ano foi eleito administrador da mesma, em 2/4/98 foi eleito novamente administrador da "C, Lda.", extinguindo-se o cargo com a celebração da escritura de fusão por incorporação da "C, Lda." na Ré. O Autor exerceu, assim, somente funções de administração na "C, Lda.", ininterruptamente desde Maio de 1995 até 30 de Setembro de 1998, nunca tendo ingressado nos quadros de pessoal da Ré, de quem aliás nunca auferiu qualquer remuneração. A isenção de horário de trabalho que lhe foi atribuída mais não significava do que um meio de se lhe atribuir um complemento da retribuição que auferia como administrador. Enquanto administrador de uma sociedade, a "C, Lda.", totalmente detida por outra, a Ré, o A. estava vinculado a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de cumprir os objectivos e estratégias definidos por esta última. Tais estratégias e objectivos eram comunicados ao A. pela Ré através do seu Director-Geral e Administrador, Dr. E. Não se estabeleceu qualquer relação de subordinação jurídica e/ou hierárquica entre o A., e o Director-Geral da Ré, mas uma relação entre o representante de uma sociedade, o A na qualidade de administrador da "C, Lda.", e a sua accionista, a Ré. O A. tinha a missão de promover a aproximação, com vista à fusão, entre as duas empresas. O mandato que lhe foi conferido extinguiu-se por força da fusão entre essas duas empresas. Conclui pela total improcedência da acção. Proferido despacho saneador, reclamaram Autor e Ré da especificação e questionário, reclamações que foram parcialmente atendidas. Notificado do dia designado para julgamento, o Exmo. Advogado do A. apresentou-se a invocar justo impedimento para a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas e restantes diligências de prova, alegando doença. Opôs-se a Ré, mas a Meritª. Juíza, após proceder às diligências que teve por pertinentes, considerou verificado o justo impedimento, admitindo a junção dos meios de prova oferecidos pelo requerente Autor. A Ré, inconformada, agravou do despacho que assim decidiu. Por ter sido recusada, no decurso da audiência de julgamento, a junção aos autos de um registo fonográfico, em forma de cassete, requerida pelo A., interpôs este recurso de agravo. Em posterior sessão de julgamento, voltou o Autor a requerer a junção de outro registo fonográfico, também em forma de cassete, junção que também foi indeferida, voltando o Autor a recorrer de agravo de tal decisão. A fls. 994/5, a Exma. Advogada da Ré veio requerer que se considerasse ilidida a presunção constante do art. 254, n. 2, do CPC, relativamente à notificação devolvida do requerimento de interposição do anterior recurso e da respectiva alegação. Determinada a repetição de tal notificação, agravou o A. do despacho que assim decidiu. Concluído o julgamento, proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente. Sob apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 1333-1359, negou provimento aos agravos do Autor, não conheceu do interposto pela Ré e negou provimento ao recurso de apelação. De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O disposto nos arts. 522-B, 522-C, 646, n. 2, c), 690-A, 698, n. 6, e 712, n. 1, al. a), do CPC, são aplicáveis em processo laboral, mesmo no domínio do CPT de 1981, por força do que se dispunha no seu art. n. 1, n. 2, al. a). b) A não aplicação em processo laboral da possibilidade de registo das audiências finais e dos depoimentos no domínio do CPT de 1981, ofende os princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei e do direito de acesso aos tribunais em igualdade de circunstâncias, por discriminar as partes do processo laboral relativamente às partes do processo civil - artºs. 13º e 20º, da CRP. c) O deferimento pelo juiz, ainda que tácito, do requerimento de gravação da prova inibe a parte de requerer a intervenção de tribunal colectivo, nos termos do disposto no artº. 646º, do CPC. Tal deferimento implica o não requerimento de intervenção do colectivo, previsto também no art. 63, do CPT de 1981. d) A boa fé processual funcionou erga omnes e não pode permitir que a parte, tendo requerido a gravação e, por isso, não tendo requerido a intervenção do colectivo, veja diminuídas as suas garantias de defesa, previstas quer na CRP quer no direito adjectivo português. e) A proceder a interpretação defendida, nos termos do disposto no nº. 4 do artº. 110º do CPC, por remissão do art. 646, n. 3, incompetência que só agora pode ser invocada porquanto a referida boa fé e a confiança na correcta condução do processo por parte do juiz não possibilitavam a invocação de tal incompetência antes da decisão ora proferida. Requerer a gravação e depois invocar a incompetência do tribunal singular é agir de má fé ou, pelo menos, venire contra factum proprium. f) Documento é qualquer objecto elaborado pelo homem para reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto - artº. 362º, do CC. g) Entre outros, os documentos de fls. 49/50, 51/52, 69, 100, 114, 115, 116, 117, 118, 120 a 143, 330 a 539 e 689 a 717, são documentos particulares assinados pelo seu autor, a Ré. h) A assinatura do representante da Ré constante dos documentos juntos aos autos considera-se verdadeira, por não ter sido impugnada nos termos do art. 374, do CC, pelo que fazem plena prova quanto às declarações que lhe são atribuídas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 376, do CC. i) A Ré e não a "C, Lda.", após dirigir ao A. o documento de fls. 51/52, dirige-lhe o de fls. 69, já depois do de fls. 53 a 68, no qual lhe baliza as condições em que o tem ao seu serviço, condições que vigoram desde 1/1/97, conforme especificado em O) que são actualizadas, como a qualquer trabalhador, logo em Outubro do mesmo ano - fls. 116, o que pressupõe conversações pormenorizadas entre a data do documento de fls. 51 e o de fls. 69, o que implica dar como provados os quesitos 1º, 2º e 3º. j) O A. chefiou as Direcções de Compras da "C, Lda." e da Ré até à data do documento de fls. 115, pelo que deve ser dado como provado o quesito 8º. l) A Ré concedeu ao A., por disposição expressa constante do documento de fls. 69, uma gratificação extra anual, também designada de interessement e pagou-lha no ano de 1997, segundo o documento de fls. 117 (especificada em 2) pelo que não pode ser dado como provado o quesito 14º. m) Deve ser dado como assente o facto invocado pelo A. no artº. 16º da p.i., por provado com o documento de fls. 51/52, que não foi impugnado e por dele resultar, à data, promessa de incorporação do A. nos quadros da Ré. n) Devem dar-se como provados os quesitos 1º, 2º e 3º em face do documento de fls. 51/52 e do especificado em J, M, O e P e ainda dos documento de fls. 69, 116 e 117. o) Devem dar-se como provados os quesitos 4º, 5º e 8º com base nos documentos de fls. 114 e 115 e do especificado em P. p) Deve dar-se como provado o quesito 6º, com base nos documentos de fls. 330 a 539. q) O STJ pode, em recurso de revista, sindicar o erro na apreciação das provas, por ter havido ofensa da disposição expressa do artº. 376º, do CC, que fixa a força da prova por meio de documentos - artº. 722º, nº. 2, 2ª parte, do CPC. r) O disposto no nº. 1 do artº. 398º, do CSC, não se aplica às sociedades por quotas, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 29/9/99, na Col. Jurisp. STJ, 1999, III, pág. 248, e a Ré é uma sociedade por quotas. s) O nº. 2 do referido artº. 398º está ferido de inconstitucionalidade formal, de acordo com o decidido no acórdão do STJ de 22/10/97, na Col. Jurisp. STJ, 1997, III, pág. 270. t) Mesmo que improcedam as duas conclusões anteriores, uma é não poder ser e outra é ser, tendo tal normativo de ceder perante o que se dispõe no artº. 15º, da LCT, pois mesmo que houvesse de se declarar nulo ou anular o contrato de trabalho, ele produzia efeitos como se fosse válido até à data de tal declaração. u) Entre A. e Ré existia um contrato de trabalho subordinado, cuja cessação é imputável à Ré sem invocação de justa causa e sem instauração de processo disciplinar. v) A ilicitude de tal cessação tem as consequências previstas no artº. 13º do regime jurídico anexo ao Dec-Lei nº. 64-A/89, LCCT. x) Por força do citado artº. 13º da LCCT, tem o A. direito à reintegração nos quadros da Ré, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à efectiva reintegração. z) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 748,20 €, especificada em 'I', por cada mês de privação do uso do telemóvel e da viatura que lhe estavam distribuídas para uso total. aa) Tem ainda o A. direito aos juros sobre as quantias supra referidas, à taxa legal e desde o momento da constituição em mora. bb) O acórdão ora posto em crise violou o disposto nos artºs. 1º e 15º da LCT; os artºs. 12º e 13º da LCCT; os artºs. 236º a 239º, 373º, 376º, 496º, 559º, 802º, nº. 2 e 806º, nº. 1 do CC, e os artºs. 552º-B, 522º-C, 646º e 712º, nº. 1, a) e b), do CPC, pelo que deve anular-se a decisão recorrida e julgar-se a acção procedente, por provada, condenando-se a Ré nos pedidos. Na contra-alegação, a Ré defendeu a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto. O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, a que vinha apurada da 1ª Instância: 1) O A. nasceu em 8 de Março de 1941. 2) Com 29 anos de idade, o A. começou a trabalhar no ..., onde exerceu as funções de Chefe de Serviços durante 8 anos, Secretário Geral durante 7 anos e Director Geral durante 2 anos, sendo nomeado Administrador em 1987. 3) A ... era uma das maiores empresas do sector, com um volume de negócios, em 1995, de 6 milhões de contos. 4) O A. manteve-se como Administrador da ... após a aquisição desta pela ... e em 1991 fora nomeado Presidente do Conselho de Administração. 5) Em Abril de 1995, o A. saiu da ... e fez-se sócio da "C, Lda.", sociedade que tinha por objecto, além de outros, a prestação de serviços de alimentação a empresas e outros organismos, públicos e privados. 6) Em 1995, a "C, Lda." foi transformada em sociedade anónima e o A. foi nomeado Presidente do Conselho de Administração para o triénio de 1995/97. 7) A "C, Lda." aumentou a sua facturação de 170 mil contos em 1994 para 2.750.000 em 1996 e o número de trabalhadores de 70 para 800. 8) Em 1996, a Ré revelou interesse na aquisição de 100% do capital da "C, Lda.". 9) A Ré enviou à "C, Lda." Por carta de 22/8/96 a proposta de compra documentada a fls. 49/50. 10) A Ré dirigiu ao A., datada de 27/6/96, a carta documentada a fls. 51/52, onde lhe deu conta do ponto da situação relativamente ao enquadramento dos membros do CA da "C, Lda." no organigrama da Ré, caso a compra se concretizasse. 11) O negócio concretizou-se em Novembro de 1996, tendo a Ré adquirido a totalidade das acções da "C, Lda.", nas quais se incluíam 12.500 do A., conforme doc. de fls. 53/65. 12) Nos termos do acordo celebrado, o A. obrigou-se a não exercer até 28/3/2002, quer directamente, quer por interposta pessoa, actividades concorrenciais da "C, Lda.", designadamente em cargos de administrador, gerente, procurador ou consultor de empresas concorrentes, sem autorização expressa, prestada por escrito, da Ré. 13) A Ré entregou ao Autor a carta documentada a fls. 69, datada de 16/4/97, confirmando a integração do A. na empresa "C, Lda." e as respectivas condições, designadamente categoria profissional de Administrador; remuneração anual (14 meses) ilíquida de 14.000.000$00 (base e IHT); alimentação em valor de 17.000$00/mês; atribuição de viatura de serviço para uso total; gratificação anual extra baseada nos resultados, num máximo de 30% da remuneração anual ilíquida. 14) As regalias mencionadas em 13) já eram atribuídas ao A. desde Janeiro de 1997. 15) Os srs. F e G foram integrados na Ré com as categorias de Director Operacional e Director da Delegação Norte. 16) Com data de 28/4/97, o A. assinou e entregou à Ré a carta com o teor do doc. de fls. 72, renunciando ao cargo de presidente do CA da "C, Lda.". 17) Em 6/5/97, o A. foi designado vogal do CA da "C, Lda." até ao final do ano de 1997 e em 2/4/98 foi designado vogal do mesmo Conselho até 30/9/98. 18) No organigrama geral da Ré para o período de 1998/2000, datado de Junho de 1997, o A. aparece a integrar a Administração conforme fls. 97. 19) No quadro geral da "Grupo D", em que a Ré se integra, elaborado a nível mundial, o A. é designado Director Executivo. 20) Com data de 8/1/98, o Administrador da Ré E cometeu-lhe o encargo de coordenar as direcções comerciais da Ré e da "C, Lda.", conforme doc. de fls. 114. 21) Em 30/9/97, o mesmo E solicita ao A. que chefiasse directamente as operações da "C, Lda.", conforme doc. de fls. 115. 22) Em 21/10/97, a sociedade "C, Lda." entregou ao Autor a carta documentada a fls. 116, da qual consta que a remuneração mensal ilíquida do A. (base + IHT) havia sido elevada para 1.030.000$00. 23) Na mesma data, foi comunicado ao A. que em Novembro de 1997 lhe seria processado o valor de 1.039.500$00, relativo ao "interessement" de Janeiro a Setembro de 1997, conforme doc. de fls. 117. 24) Em 1/3/98, foi requerida pela "C, Lda." a isenção de horário de trabalho do A., dela constando a declaração de concordância do A., conforme doc. de fls. 118. 25) As remunerações do A. sempre foram pagas em nome da "C, Lda.", sendo para efeitos de segurança social o A. incluído nas folhas desta empresa. 26) Em 29/9/98, foi deliberada a fusão, por incorporação na Ré da "C, Lda.". 27) A Ré enviou ao Autor a carta documentada a fls. 144, assinada pelo seu director de pessoal, datada de 13/10/98 e por ele recebida em 15 do mesmo mês. 28) Em 15/10/98, o Director-Geral da Ré, sob a ameaça de chamar a polícia obrigou o Autor a abandonar as instalações da Ré, proibindo-o expressamente de nelas entrar. 29) Na sequência, o A. ficou privado do uso da viatura que lhe estava atribuída para uso total e do telemóvel que usava em serviço e para comunicações particulares. 30) A Ré suportava os custos do combustível, manutenção, seguro, e conservação daquela viatura e pagava a assinatura e o custo da utilização do telemóvel. 31) A viatura era um SAAB 900 SE. 32) O valor da utilização da viatura pelo A. e o da utilização do telemóvel era de 150.000$00. 33) O IDICT indeferiu o pedido de isenção de horário de trabalho relativamente ao Autor. 34) A Ré admite encontrarem-se em dívida para com o A. os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano de 1998. 35) O A. e outros accionistas/administradores da "C, Lda." tinham colocado como contrapartida da aceitação da cláusula referida em 12) que lhes fossem confiados cargos quer na Ré quer na "C, Lda.". 36) Ao A. foi atribuído o cargo de Administrador da "C, Lda.". 37) O A. desempenhava funções de gestão na "C, Lda.", sendo elo de ligação com a Ré com vista à uniformização de procedimentos e estratégias atenta a aproximação da "C, Lda." à "B, S.A.", tendo em consideração a próxima fusão; a actuação do A. era condicionada pelas decisões do Dr. E que além de ser Administrador da "C, Lda.", era igualmente Administrador e depois gerente da "B, S.A." (que detinha o capital da "C, Lda.") e representava em Portugal o "Grupo D". 38) Eram comunicados ao A. decisões sobre promoções e abertura de unidades e eram-lhe entregues relatórios de exploração, sendo o A. ouvido sobre questões que se colocavam. 39) O A. teve sempre a seu cargo a supervisão da área comercial da "C, Lda.". 40) Os factos mencionados em 27), 28) e 29) e a situação deles decorrente causaram ao A. trauma e humilhação junto da família, amigos e meio social onde se integra. 41) Daí derivou o A. ter ficado com o sistema nervoso alterado. 42) O A. é sobejamente conhecido no sector do fornecimento de refeições, nas empresas, hospitais, ministérios, universidades. 43) O A. recusou-se a receber as quantias referidas em 34). 44) O "interessement" consistia numa gratificação dada aos quadros das empresas do "Grupo D" em função do seu desempenho em cada exercício, decidido casuisticamente por aquele grupo sob proposta do responsável máximo de cada país. 45) O A. integrou a Comissão Directiva do Sector de Actividade das Cantinas de Refeitórios e foi vogal do Conselho Fiscal da Associação dos Restaurantes e Similares de Portugal no ano 1993. 46) O A. participou em inúmeros seminários e congressos, nos quais apresentou várias comunicações nos anos de 1989 a 1994. 47) O Director-Geral da "B, S.A.", Dr. E, era o caudal de comunicação entre os administradores da "B, S.A." e a Administração da "C, Lda.", portanto também para o Autor. 48) O sr. H foi integrado na "C, Lda." com a categoria de Director Comercial. Olhadas as conclusões da alegação do recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, como se sabe, verificamos que as discordâncias do Autor relativamente ao acórdão impugnado centram-se essencialmente em três pontos: a) contra a decidida não reapreciação de matéria de facto objecto de gravação; b) ainda relativamente à matéria de facto, por haver factos que o acórdão não deu como provados quando é certo que a prova deles é de considerar feita, podendo o Supremo fixá-los em sede de revista; c) contra a indemonstração do invocado contrato de trabalho que vinculou A. e Ré, certo que os factos apurados comprovam que um tal contrato foi celebrado e que o A. foi ilicitamente despedido, justificando-se a procedência da acção. Conhecendo de tais questões, pela invocada ordem, começaremos por dizer que a solução que o acórdão recorrido perfilhou, de não reapreciar a prova gravada por indevidamente se haver procedido à gravação, já que não se configurava uma situação a que subsidiariamente fosse de aplicar o respectivo regime só definido no Cód. de Proc. Civil, reproduz no essencial o decidido por este Supremo Tribunal em diversos acórdãos, nomeadamente nos de 5/6/02 e de 6/11/02, proferidos nas Revistas 457/02 e 877/02, respectivamente, ambos relatados pelo ora relator. Perfilha-se a mesma solução por continuarmos a julgar que ela reflecte o melhor entendimento da matéria, justificando e conferindo pleno significado às palavras que o legislador escreveu no preâmbulo do Dec-Lei nº. 480/99, de 9 de Novembro, diploma que aprovou o actual Código de Processo do Trabalho, sobre o regime da gravação da audiência, sendo certo que este Código entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data (artº. 3º do referido Dec-Lei). Como o acórdão recorrido, desenvolvidamente e com boa fundamentação, perfilhou a solução que este Supremo Tribunal tem por correcta, justifica-se que se faça uso do disposto no nº. 5 do artº. 713º, ex vi artº. 726º, ambos do Cód. Proc. Civil, pelo que, remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado, confirma-se a decisão dele constante relativamente à não apreciação da prova gravada. E nem se diga que uma tal decisão é violadora dos princípios consignados nos artºs. 13º e 20º da Lei Fundamental, uma vez que ela não restringe o direito de acesso aos tribunais, do mesmo passo que não lugar, diz-se, que num tal direito não é atingido relativamente àqueles processos em que não é permitida a gravação da audiência, como certo é que, no âmbito do processo do trabalho, há igualdade de tratamento das partes, acrescendo que a especificidade dos litígios que envolvem o direito laboral justificavam a publicação de normas de direito adjectivo próprias, pelo que não se pode, desde logo e sem mais, fazer aplicar a essas questões a disciplina contida no Cód. Proc. Civil. Por outro lado, ao requerer a gravação da prova, o recorrente fá-lo no requerimento em que arrolou as testemunhas, conforme o disposto no nº. 1 do art. 512, do Cód. Proc. Civil, requerimento admitido a coberto do invocado justo impedimento, sendo que, conforme o preceituado no nº. 1 do art. 63, do Cód. Proc. Trabalho/81, a intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto teria de ser requerida pelas partes no prazo estabelecido para oferecimento das provas. Ora, se a requerida intervenção tivesse sido indeferida, o indeferimento não fazia renascer o direito de fazer intervir o tribunal colectivo, por esgotado o prazo para o efeito, pelo que carece de sentido, salvo o devido respeito, a asserção contida na al. e) das conclusões da alegação oferecida pelo recorrente - se aquela intervenção não foi requerida, cabia ao juiz singular o julgamento da matéria de facto (citado art. 63, n. 1), não havendo razão, assim, para invocar o disposto no n. 3 do art. 646 do Cód. Proc. Civil, por não ocorrer a incompetência de tribunal singular. Portanto, improcede o recurso no tocante à questão da reapreciação da prova gravada, merecendo inteira confirmação o que nesse particular decidiu o acórdão recorrido. Isto posto, vejamos agora se é caso de o Supremo poder alterar a matéria de facto que o acórdão recorrido deixou fixada, fazendo aplicação do disposto nos arts. 729, n. 2, e 722, n. 2, ambos do Cód. Proc. Civil. Defende o recorrente que há documentos, citando no corpo das alegações (ver fls. 1372) os de fls. 118, que erradamente quantifica de autêntico quando é certo que se trata de um documento particular (ver nº. 2 do artº. 363º do Cód. Civil), 114, 49 a 52, 69 e 689 a 693, que diz serem da autoria da Ré e que, por não impugnados, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, levando a que se devem considerar provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º e não provado o quesito 14º. Ora, nas conclusões da alegação, e como muito bem regista o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, o recorrente introduz outros documentos para além daqueles, saindo fora do que tinha alegado, pelo que não cabe conhecer dos que não são referidos na alegação, concretamente os de fls. 100, 115 a 117, 120 a 143, 330 a 539 e 694 a 717, sucedendo que foi especificado o conteúdo dos documentos de fls. 115, 116 e 117 (ver factos dos nºs. 21), 22) e 23) e que nenhum de tais documentos reveste a força probatória atribuída pelo nº. 2 do artº. 376º do Cód. Civil. Como de igual modo não podem considerar-se provados os factos compreendidos nas declarações contidas nos documentos referidos no corpo da alegação, por revestirem conteúdo equívoco, não demonstrativo de que a Ré celebrou com o A. o contrato de trabalho subordinado, assim arredando a consequência definida no citado artº. 376º, nº. 2 do Cód. Civil. Particularizando, diremos que o documento de fls. 118 é uma fotocópia autenticada de requerimento dirigido pela "C, Lda." ao Inspector Geral do Trabalho e datado de 1/3/98, em que é pedida a concessão de isenção de horário ao A., seu colaborador, exercendo as funções de Administrador - aliás o facto foi especificado, constituindo o ponto de facto do nº. 24). Para além de não se tratar de requerimento da Ré, também não resulta dele que o A. fosse trabalhador subordinado da "B, S.A.", acontecendo que na declaração de aceitação, exarada no verso do documento, o A. diz exercer "as funções de Director de Serviços na Firma "C, Lda."...". Quanto ao documento de fls. 40/50, de resto considerado no ponto 9) da matéria de facto, não resulta do seu conteúdo qualquer declaração que aponte no sentido da futura contratação do A. como trabalhador subordinado da Ré. O mesmo se diga do documento de fls. 51/52, levado à especificação (facto do nº. 10), importando referir que tal documento está datado de 27/9/96 e é certo que o A., conforme o alegado na petição inicial, diz ter passado a fazer parte dos quadros da Ré, como seu trabalhador, em 1/9/97 (artº. 20º daquele articulado). Sendo assim, é bom de ver que cabia ao tribunal apreciar livremente a força probatória de tais documentos, firmando a sua convicção quanto à realidade dos factos a partir da consideração de toda a prova produzida (ver nº. 1 do artº. 655º do Cód. Proc. Civil). As considerações acabadas de expender valem relativamente ao doc. de fls. 69, que integra o ponto 13) da matéria de facto, sendo de registar que referindo-se nele que o A. era integrado na empresa "C, Lda." com a categoria profissional de Administrador, omitindo qualquer referência à sua integração como trabalhador da Ré, não se encontre reacção do A., que se afigurava pertinente, a fim de clarificar a sua situação, uma vez que, segundo diz, já era então trabalhador subordinado da Ré. Relativamente ao doc. de fls. 114, trata-se de uma comunicação dirigida pela Ré ao A. e outro, está datada de 8/1/98 e nela se aponta perda de contratos de 1997 e princípios de 1998, solicitando-se a total dedicação profissional do A., com toda a sua experiência e conhecimentos na coordenação das Direcções Comerciais da "B, S.A." e da "C, Lda.". Sabido que a Ré detinha a totalidade do capital da "C, Lda." e que o A. era administrador desta, não habilita à conclusão de que resulta do documento a vinculação do Autor à Ré como seu trabalhador, pelo que também neste particular cabia ao tribunal apreciar a força probatória do documento. Por último, e no tocante aos docs. de fls. 689 a 693, que segundo o requerimento de junção a fls. 719 são do punho de I, Directora Comercial da Ré, há que dizer que se ignora se tinha poderes para obrigar a Ré, em termos de, se fosse o caso, e não é, se dar como provado a verdade do que se relata nos documentos. Registam-se nesses documentos alguns valores referentes a refeições e pessoal e tocante a alguns clientes da Ré, figurando no de fls. 689 o nome do A.. Mas não se extrai deles qualquer dado que de algum modo aponte no sentido da demonstração da existência de um contrato de trabalho entre A. e Ré, pelo que também estes documentos não revestem a força probatória que o recorrente lhes atribui. De todo o exposto, decorre que não é caso de o Supremo usar dos poderes conferidos no nº. 2 do artº. 722, do Cód. Proc. Civil, pelo que lhe cumpre acatar a factualidade que vem fixada das instâncias (n. 1 do art. 729 do CPC). E o que se provou de modo algum é demonstrativo de que o A. estava ligado à Ré por contrato de trabalho quanto foi impedido de permanecer nas respectivas instalações. Aliás, o recorrente acaba por reconhecer a insuficiência de factos para suportar a existência de um tal contrato, suporte das pretensões deduzidas, na medida em que empenhadamente procurou ver alargada a factualidade provada. Como bem se demonstra na decisão da 1ª Instância, para onde se remete, não se provaram os elementos caracterizadores do invocado contrato de trabalho, o que conduziu, bem, à improcedência da acção. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 2003 Manuel Pereira, Victor Mesquita, Fernandes Cadilha, Azambuja da Fonseca. (Vencido, nos termos do voto do meu Exmo. Colega Ferreira Neto). Ferreira Neto. (Vencido na seguinte medida: A gravação da audiência é um facto inquestionável e processualmente adquirido. E face à mesma, era possível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, menos no domínio do Código de Processo do Trabalho de 1981. Na verdade, o art. 84, n. 1 deste, remete para o art. 712 do Cód. de Processo Civil, devendo relevar a redacção que este tenha a cada momento. Ora, face ao seu n. 1, al. a), na última redacção, que alude à existência de gravação de depoimentos, é legalmente possível questionar e apreciar a matéria de facto fixada em 1ª Instância. E, por tal forma, já o recurso não se poderá ter por intempestivo face ao disposto no artº. 698º, nº. 6, do CPC, uma vez que de acordo com o artº. 76º, nº. 1, do CPT/81, "O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente ...") |