Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
467/1999.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS MORATÓRIOS
CÔMPUTO DOS JUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I- No Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-1993 se sentenciou que os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1ª Instância, quando nesta se procedeu a correcção monetária (CJ/STJ, 1993, 3º-174), sendo nosso o sublinhado
II- Por sua vez, o próprio Acórdão Uniformizador 4/2002, como se disse atrás, estabeleceu jurisprudência no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da decisão actualizadora e não da citação, sempre que tal indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil.
III- Na presente acção, as indemnizações fixadas por danos não patrimoniais não foram objecto de cálculo actualizador, segundo o expressamente constante da sentença.
Lê-se, com efeito, na sentença da 1ªInstância, a afirmação expressa do seguinte teor: «Por outro lado, não tem aqui aplicação a doutrina do Acórdão do STJ de 27.06.2002, publicado no Diário da República, 1ª Séria A, nº 146, uma vez que não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios»
IV- Recorde-se ainda, como bem salientam as Recorridas, que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais é a que foi peticionada na presente demanda à data da propositura acção.
V- Não se desconhece, nem se olvida o doutamente sentenciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30-10-2008 ( Relator, o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, que neste processo intervem como Adjunto) onde se decidiu que «se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade tem de se entender qua esse quantitativo está actualizado» (Pº 08B2662, disponível em www.dgsi.pt).
VI- No referido aresto ponderou-se que «Um quantia fixada segundo a equidade, é-o atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda que nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada».
VII- No caso em apreço, porém, tal conclusão presuntiva cede perante a própria declaração do juiz sentenciador que expressis verbis reconhece e declara que «não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios» e, ainda mais, quando tal declaração é corroborada pelo quantitativo fixado.
VIII- Acresce que, o próprio Tribunal da Relação, no douto acórdão recorrido, afirmou textualmente: «verifica-se que, na verdade, a 1ª Instância não actualizou os montantes de indemnização por danos não patrimoniais à data em que proferiu a sentença».
IX- Não há, portanto in casu silêncio dos Julgadores, que permita inferências lógicas contrárias ao decidido. Sendo assim, a confluência de todos estes vectores não permite, sob pena de se levar demasiado longe a presunção de actualização, por ser contrária à afirmação expressa das Instâncias em sentido inverso, decidir no sentido do cômputo dos juros moratórios somente a partir da sentença.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA, BB e CC, intentaram acção condenatória por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra:

1) DD e mulher EE;

2) Fundo de Garantia Automóvel;

3) Companhia de Seguros "FF" ( à qual sucedeu a Companhia de Seguros GG, S.A), todos com os sinais dos autos,

— pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 53.000.000$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação, sendo o Fundo até ao limite legal do seguro obrigatório em vigor à data do acidente ou a Companhia de Seguros até ao limite do capital da apólice, se válida.
Alegaram, para tanto e em síntese, que em 11-4-1991, pela 1 h. 15 m., HH, marido da 1a A. e pai dos 2os e 3°s AA, foi vítima de um acidente de viação, ocorrido na EN n° 1, ao km 157,9, em Tinto, Pombal, do qual resultaram a sua morte e outros danos, por culpa do Réu DD que conduzia o veículo automóvel pesado pronto-socorro, com a matricula ….
Citada aos 14-6-96, a Ré seguradora contestou, alegando que na altura do acidente não tinha nenhum contrato de seguro celebrado com o réu DD que estivesse em vigor; teve um seguro que cobria o veículo dos autos mas o seguro cessou em 29-3-1990, pois remeteu ao DD um postal-aviso de suspensão e anulação nos termos do DL 162/84 conforme doc. n° 2 (a fl. 100); tal postal com A/R foi devolvido pelo DD (doc. n° 3) e, por carta de 15-3-1990, a Ré chamou-lhe a atenção para o facto de que o seguro seria anulado em 29 desse mês se não pagasse o prémio (doc. n° 4 a fl. 103); como não pagou, o seguro foi anulado a 29-3-90 (doc. n° 5 a fl. 104);
Mais alegou que a BT informou no auto que DD não tinha seguro.
Alegando, finalmente, que se em 11-4-91 fosse considerado em vigor, o seguro abrangeria apenas o máximo de 50 000 contos, sendo 35 000 por lesado.
Inexistindo seguro válido à data, a Ré é parte ilegítima e a acção deve improceder.

Os 1°s Réus, citados em 30-5-96, contestaram, invocando a prescrição do direito dos autores e alegando que o veículo OL estava colocado numa fila de trânsito e, a certa altura, o 1° Réu sentiu esse seu veículo ser arrastado por um pesado de mercadorias, do qual um gancho ou outro objecto se prendeu à jante esquerda traseira do referido OL, arrastando-o e entortando o chassis de modo que começou a ser embatido e encandeado, acabando o 1° Réu por perder os sentidos. Mais alegaram ser falso que à data do acidente não tinham seguro válido. Concluíram que a acção deve improceder.
Entretanto faleceu o Réu DD, tendo sido judicialmente habilitados como seus herdeiros a 1a Ré e os seus filhos II, JJ e KK (sentença de fl.463).
Após morosas diligências relativas aos pedidos de apoio judiciário, este foi concedido aos 1°s Réus (fl. 474).
A fls. 514 consta uma certidão extraída de processo criminal, com sentença de 12-02-98 transitada em julgado, condenando o arguido DD, por homicídio negligente (estradal) de HH, em pena que por aplicação de lei foi declarada perdoada.
Foi elaborado despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição ( nada dizendo sobre a de ilegitimidade invocada), seleccionou os factos assentes A) a E) e elaborou a base instrutória com 50 quesitos.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença (fl. 795-814), que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ré GG e, julgando a acção procedente, condenou a GG Portugal, Companhia de Seguros, S.A a pagar aos autores AA, BB e CC as quantias de:

1– Esc. 6.000.000$00 (€ 29.927,87), em conjunto aos Autores, pela perda da vida do seu marido e pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

2– Esc. 3.000.000$00 (€ 14.963,94) à autora AA, pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte de seu marido HH, acrescida de juros a taxa legal desde a citação até integral pagamento;

3– Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) ao autor BB pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

4– Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) à autora CC, pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

5– Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,85) aos três Autores, pela perda de rendimentos futuros decorrentes da morte de seu pai e marido HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

Condenou os réus EE, II, JJ e KK a pagarem solidariamente aos autores as quantias não cobertas pelo limite da apólice de seguro, isto é, a quantia de Esc. 33.000.000$00 (€ 164.603,31), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento;

Absolveu o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido.

Inconformados, interpuseram os Autores, os 1ºs RR e a Ré seguradora, recurso de Apelação da mesma para o Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu revogar parcialmente a sentença e condenar a Ré GG, Companhia de Seguros, S.A a pagar aos Autores AA, BB e CC as quantias de:

1– € 29.927,87 (vinte nove mil novecentos vinte sete euros e oitenta sete cêntimos, equivalente a Esc. 6.000.000$00), em conjunto aos autores, pela perda da vida do seu marido e pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

2– € 14.963,94 (catorze mil novecentos sessenta três euros e noventa quatro cêntimos, equivalente a Esc. 3.000.000$00) à autora AA, pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte de seu marido HH, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;

3– € 9.975,96 (nove mil novecentos setenta cinco euros e noventa seis cêntimos, equivalente a Esc. 2.000.000$00) ao autor BB pelos danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

4– € 9.975,96 (nove mil novecentos setenta cinco euros e noventa seis cêntimos, equivalente a Esc. 2.000.000$00) à autora CC, pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de seu pai HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

5– € 184. 684,19 (cento oitenta quatro mil seiscentos oitenta quatro euros e dezanove cêntimos, equivalente a Esc. 37.000.000$00) aos três autores, pela perda de rendimentos futuros decorrentes da morte de seu pai e marido HH, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

6– Condenar os habilitados réus EE, II, JJ e KK, como herdeiros de DD e a ré EE ainda como cônjuge demandado inicialmente, a verem paga, pelos bens da herança deixada pelo dito DD, aos autores, a quantia indemnizatória não coberta pelo seguro, isto é, a quantia de € 14 963,94 (catorze mil novecentos sessenta três euros e noventa quatro cêntimos, equivalente a Esc. 3.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Novamente inconformada, a Ré GG, Companhia de Seguros, S.A. veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1) A Recorrente apenas reconheceu que, em 1989, celebrou com o Réu DD um contrato de seguro para a viatura envolvida no acidente dos autos.

2) Porém, tal seguro deixou de vigorar em 29 de Março de 1990, mais de um ano antes de tal acidente.

3) O Réu DD não provou que possuía seguro válido na data do acidente: 11 de Abril de 1991.

4) Não tendo sequer exibido, então, a carta verde aquando do acidente c da elaboração do Auto de Ocorrência pela GNR.

5) Aliás, só ficou provado que o Réu DD leve um seguro que cobria o veículo em causa nos autos.

6) Pelo que, não se provando a existência de seguro válido à data dos acontecimentos, não se pode concluir que a Recorrente Companhia de Seguros GG, S.A. seja responsável pelo pagamento de qualquer indemnização aos Autores, por danos causados pela condução de tal veiculo.

7) A Recorrente é, assim, parte ilegítima na presente acção em virtude de na altura do acidente não existir nenhum contrato de seguro celebrado com o Réu DD que estivesse em vigor.

8) A decisão que condena a Recorrente no pagamento das quantias fixadas aos autores está, pois, em clara oposição com os factos que se mostram provados.

9) Há violação do disposto nos artigos 405, 406 e seguintes do Código Civil, o que motiva revogação do Acórdão recorrido.

10) Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse a existência de um seguro válido no momento do acidente, o que não se concede, a Recorrente só poderia ser condenada no montante máximo de 12.000.000$00 por lesado, por força do que dispõe o art. 6° n.° l do DL 522/85. 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/87, de 31/12, sendo os l°s Réus condenados no remanescente, pois nem os Autores nem o Réu DD nunca lograram juntar aos autos a apólice relativa ao ano de 1991, pelo que não se pode conjecturar que essas cláusulas fossem as mesmas da apólice que existiu no ano de 1989.

11) A douta sentença da 1a Instância começa por condenar a GG no limite de 20.000.000$00 violando a legislação atrás indicada e considerando que os familiares da vítima constituem vários lesados, quando é entendimento unânime da jurisprudência que, para efeitos da atribuição da indemnização apenas deverão ser considerados os lesados directos, neste caso, a vitima: HH.

12) O douto acórdão recorrido da Relação de Coimbra aumenta para 50.000.000$00 o limite do capital seguro, entendendo que era esse o limite do capital transferido sem que tenha existido qualquer apólice que titulasse o contrato de seguro reportado ao ano de 1991.

13) No que se refere à contagem dos juros relativos à indemnização por danos não patrimoniais, a douta sentença recorrida violou também o Ac. 4/2002 de uniformização de jurisprudência, segundo o qual sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tenha sido objecto de cálculo, nos termos do n.° 2 do art. 566° do Código Civil, vence juros de mora a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação, por efeito do disposto nos art. 805, n." 3 interpretando restritivamente e pelo artigo 806, n.° l ambos do Código Civil, pelo que, ao condenar a GG no pagamento das indemnizações a título de danos morais a partir da data da citação e não da data da sentença, o Acórdão recorrido violou os preceitos legais e o acórdão acima indicados.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal


FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:

Em primeira instância

1. A autora AA é viúva de HH, falecido em 11 de Abril de 1991, com quem era casada sob o regime da comunhão de adquiridos (Al. A);

2. Os autores BB e CC são filhos desse dissolvido casal, nascidos na constância do casamento (Al. B);

3. Os réus DD e EE são casados sob o regime da comunhão geral de bens e eram os proprietários do veículo pronto-socorro de aluguer de matrícula …, que o DD conduzia em 11 de Abril de 1991, cerca das 01h15m, na EN nº 1, ao km 157,9, no lugar de Tinto, desta comarca (Al. C);

4. À data do falecimento, HH tinha 46 anos de idade (Al. D);

5. A autora AA ficou viúva com 45 anos de idade (Al. E);

6. No dia, hora e local referidos em C), o réu DD conduzia o veículo ali identificado no sentido Norte-Sul (q. 1º);

7. No referido local, a via apresentava uma faixa de rodagem no sentido Norte – Sul e duas faixas no sentido Sul – Norte (q. 2º);

8. Essas faixas de rodagem estavam separadas por uma linha descontínua que se apresentava à esquerda dos condutores que circulassem no sentido Norte – Sul e uma linha contínua adjacente àquela que se apresentava ao lado desta, para a esquerda dos condutores que circulassem no sentido Sul – Norte (q. 3º);

9. Nesse local, a faixa de rodagem tinha 10,20 m de largura (q. 4º);

10. O piso estava seco (q. 5º);

11. E o traçado era rectilíneo (q. 6º);

12. As duas faixas de rodagem contrárias ao sentido seguido pelo réu DD estavam ocupadas com vários veículos em circulação, quer na faixa mais lenta, quer na faixa da esquerda, a mais rápida (q. 7º);

13. O identificado réu inicia uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava à sua frente, no sentido Norte – Sul, entrando e ocupando a faixa de rodagem afecta aos veículos que circulavam em sentido contrário e que já se encontravam próximos de cruzar com o pronto-socorro (q. 8º);

14. Devido a tal manobra, o veículo conduzido pelo réu DD, logo após ter entrado na faixa de rodagem contrária, foi embater no veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, matrícula …, que circulava no sentido Sul – Norte e era conduzido por HH (q. 9º);

15. O embate verificou-se entre a frente e parte lateral esquerda do pronto-socorro e a frente e parte lateral esquerda do JI-37-21 (q.10º);

16. E ocorreu a meio da faixa de rodagem esquerda afecta à circulação no sentido Sul – Norte (q. 11º);

17. Após embater no Audi, o veículo conduzido pelo réu DD foi embater na mesma faixa de rodagem no veículo com a matrícula .., que circulava atrás do Audi e no mesmo sentido deste (q. 12º);

18. E foi embater também noutros veículos que circulavam no sentido Sul – Norte (q. 13º);

19. O réu DD, ao efectuar a referida manobra de ultrapassagem, iniciou-a sem se certificar que a poderia fazer sem perigo de colidir com os veículos que circulavam em sentido contrário e se aproximavam para cruzar com o pronto-socorro (q. 15º);

20. Os veículos que circulavam em sentido contrário ao réu DD vinham com faróis a assinalar a sua presença (q. 16º);

21. Devido à colisão do veículo conduzido pelo réu DD no veículo …, conduzido por HH, este sofreu ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte (q. 17º);

22. HH era um homem saudável (q. 19º);

23. Aquando do acidente, HH transportava consigo, no JI-37-31, o seu filho BB, ora autor (q. 20º);

24. Os autores formavam com o identificado HH uma família unida, que vivia em harmonia e num ambiente de felicidade, nutrindo, reciprocamente grande afecto e carinho (q. 21º);

25. Com a morte do marido, a autora AA sofreu desgosto e choque que a deixaram prostrada por vários meses (q. 22º);

26. Deixou de ser a mulher alegre e bem disposta que até então sempre fora (q. 23º);

27. Os autores BB e CC tinham grande amor, respeito e carinho pelo pai (q. 24º);

28. Contando sempre com o pai como amigo, protector, educador e companheiro mais velho que para eles sempre tinha sido (q. 25º);

29. HH era um economista cuja competência era publicamente reconhecida não só no Porto, onde vivia, mas em todo o país (q. 26º);

30. Era uma personalidade conhecida publicamente nos meios empresariais, de negócios, sociais e desportivos (q. 27º);

31. Teve uma intervenção activa na reforma das bolsas de valores de Mercado de Capitais portugueses, juntamente com LL e MM, entre outros (q. 28º);

32. A ele se tendo ficado a dever a modernização do mercado de capitais nacional (q. 29º);

33. Dadas as suas qualidades e capacidades, foi nomeado, em 1986, Presidente da Comissão Directiva da Bolsa de Valores do Porto e, em 1989, da Bolsa de Valores de Lisboa, cujos cargos acumulou até final de 1990 (q. 30º);

34. Pelo desempenho de tais funções, durante o ano de 1990, foram-lhe pagas gratificações no montante ilíquido de Esc. 10.861.200$00 (q. 31º);

35. A seu pedido, suspendera, a partir de Janeiro de 1991, o exercício de tais funções directivas porque pretendia intensificar a sua actividade profissional no sector privado, designadamente nas empresas a que estava ligado (q. 32º);

36. Estava convidado para assumir funções na Direcção do “The Portugal Fund Limited”, Fundo de Gestão de Valores Imobiliários do “Lloyds Bank” (q. 33º);

37. Essas funções não eram em regime de exclusividade e envolviam 3 a 4 reuniões anuais, a maior parte delas em Jersey, porque a administração ordinária e corrente do fundo cabia à “Lloyds Bank Trust Company (Ilhas Channel) Limited” (q. 34º);

38. Os proventos propostos para o efeito foram de U.S.D. 5.000, com despesas de deslocação e estadia integralmente pagas pelo fundo (q. 35º);

39. À data do acidente, HH era, também, economista na sociedade comercial “… – Indústria de Confecções, S.A”, onde auferia um vencimento ilíquido mensal de Esc. 220.000$00 (q. 36º);

40. Era membro do Conselho Fiscal da sociedade “…, S.A, com a remuneração anual de Esc. 200.000$00, acrescida de viatura fornecida pela empresa, com manutenção e combustível a cargo dela, e utilização de cartão de crédito como complemento e regalia facultada pela empresa (q. 37º);

41. Era sócio da sociedade de revisores oficiais de contas “… & Associados, SROC”, com uma participação de 1/3, na qual, por via disso e durante o ano de 1990 auferiu rendimentos de 4.875.809$00 (q. 38º);

42. Com o falecimento de HH perdeu-se tal participação pelo facto de no seu agregado familiar não haver quem preenchesse os requisitos legais necessários para a sua transmissão (q. 39º);

43. A partir da sua morte, a família passou a contar apenas com o vencimento auferido pela viúva AA, ao serviço do Centro Regional de Segurança Social do Porto, onde auferia o vencimento mensal ilíquido de Esc. 138.100$00, complementado por uma pensão de sobrevivência da segurança social de 119.310$00 (q. 40º);

44. Os autores BB e CC estavam a estudar (q. 41º);

45. A 3ª ré teve um seguro que cobria o veículo em causa nos autos (q. 42º).

Em segunda instância:


A Relação alterou o acervo factual fixado na 1ª Instância, mediante a substituição do facto 45 do referido acervo, pelos seguintes factos:

45--DD, como proprietário e condutor do …, preencheu a proposta de seguro datada de 5/8/89 para transferir para a ré A Social a sua «responsabilidade civil» resultante da circulação do dito OL, proposta essa que a ré aceitou, emitindo a apólice nº 05610449.2 com essa mesma data, da qual consta também que o prémio e acréscimos eram de 62 050$00, o pagamento seria adiantado em 28/8 de cada ano, com o período inicial de 5-8-89 a 27-9-90 e ficando garantidos danos materiais e corporais até 50 000 000$00 (doc fl. 95 e 96);

46--Por aviso datado de 15-3-90, a ré comunicou a DD que: estava em dívida o prémio de 66 054$00 relativo ao período de 5-8-89 a 27-8-90; a dívida já deu origem a que a apólice se encontre suspensa como tinha sido comunicado por aviso; nos termos do artigo 7º nº 1 do DL 162/84 ver-se-ia obrigada a proceder à anulação da apólice se a liquidação não fosse feita até 29 desse mês de Março (doc. fl. 103);

47--Em relação a esse período de 5-8-89 a 27-8-90, foi passada a favor de DD a carta verde, cuja cópia vem junta a fl. 574;

48--A ré passou o recibo de pagamento do prémio de 66 054$00, datado de 27-6-90 e com referência ao período de 28-8-90 a 28-8-91 do dito seguro (fl. 570).

Apenas a Ré seguradora interpôs recurso de Revista para este Supremo Tribunal, centrando-se a sua discordância relativamente ao Acórdão recorrido, como se colhe da matéria das suas alegações, condensada nas conclusões, em três questões que importa equacionar e decidir:

a) Inexistência de seguro válido, em vigor à data do acidente dos autos (11.04.1991) que cobrisse a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativamente ao veículo OL-45-65, causador do acidente.
b) Discordância quanto ao montante indemnizatório em que foi condenada.
c) Discordância relativamente ao cômputo dos juros moratórios a partir da citação, relativamente às indemnizações fixadas a partir dos danos não patrimoniais.
Relativamente à primeira questão, que esta Ré tem levantado e tentado sustentar transversalmente ao longo de todo o processo, nas suas diversas fases, tal como decidiram as Instâncias, não lhe assiste razão.
Como é sabido, competia à ora Recorrente alegar e provar que o contrato de seguro que havia celebrado com o ora falecido Réu DD, não estava em vigor à data do acidente, pois não desconhece que, tendo os Autores feito prova dos factos constitutivos do direito alegado, a ela competiria a prova dos factos modificativos ou extintivos do direito alegado ( artº 342º, nº 2 do C. Civil), encontrando-se, neste caso, a invocada falta de validade ou de eficácia do contrato celebrado.
Contudo, não o fez!
Efectivamente, lê-se no Acórdão recorrido:
«Nos termos do disposto no artigo 342° do CC, aos AA. competia a prova de que previamente ao acidente fora celebrado pelos 1°s RR. tal contrato de seguro, como facto constitutivo do seu invocado direito de indemnização a cargo da seguradora cuja condenação pretendem, enquanto à ré seguradora cabia alegar e provar a causa de extinção do contrato reportada à data do acidente, seja a forma de extinção a anulação ou a resolução ou outra.
O provado 45 mostra que em 5-8-89 foi celebrado o contrato de seguro automóvel entre DD, condutor do veículo que causou o acidente, e a ré seguradora, com renovação anual.
Esse contrato só não vigoraria à data do acidente de viação (dia 11-4-1991) no caso de se provarem factos que à luz do DL n° 162/84 de 18-5 (e demais legislação aplicável) permitissem a conclusão de que ocorrera a extinção do contrato antes da data do acidente, seja a forma de extinção a anulação ou a resolução ou outra. E a alegação e prova dos factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado pelos AA incumbiam à ré (art. 342° n° 2 do CC).
Não logrou a ré provar factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado pelos AA relativamente ao contrato de seguro celebrado.
Os AA obtiveram a prova do que lhes competia provar: a existência de contrato de seguro à data do acidente. A ré seguradora não provou o que lhe cabia provar: a cessação ou paralisação dos efeitos do seguro com referência à mesma data. A ré seguradora sofre a desvantagem dessa falta de prova.
Consequentemente, deve haver-se como vigorando o seguro automóvel à data do acidente e cobrindo os danos até 50.000 contos».
Não merece censura esta decisão da Relação, pois outra não pode ser a conclusão perante a falta de prova da factualidade pertinente, de que a Recorrente estava onerada.
Note-se, aliás, que tal consequência de inobservância do onus probandi já havia sido reconhecida pela 1ª Instância na sentença proferida.
Improcedem, destarte, as conclusões 1ª a 7ª da alegação da Recorrente.
Na conclusão 7ª, volta a Ré a levantar a questão da sua legitimidade, que já havia levantado, sem sucesso, nas Instâncias, considerando-se parte ilegítima «em virtude de na altura do acidente não existir nenhum contrato de seguro celebrado com o Réu DD que estivesse em vigor»!
Para além do quanto disseram a 1ª e a 2ª Instâncias sobre a legitimidade da Ré, como pressuposto da validade da instância e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, também a claudicação do argumento da invalidade do seguro, em que ora se estriba, conduz linearmente à improcedência de tal conclusão.
Quanto ao montante indemnizatório atribuído pela Relação aos Autores, pretende a Ré seguradora arrimar-se ao decidido pela 1ª Instância, que considerou os valores mínimos do capital seguro que haviam sido fixados pelo Decreto-Lei n 522/85, de 31 de Dezembro, assim sentenciando:
«Na data do acidente, o limite mínimo do capital do seguro obrigatório era de Esc. 12.000.000$00 por lesado e Esc. 20.000.000$00 por sinistro, tendo em conta a redacção do artigo 6°, n° l do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 394/87, de 31 de Dezembro.
Assim sendo, a seguradora só poderá ser condenada até este limite, sendo os l°s réus condenados no pagamento do remanescente».
A razão, porém, está do lado da decisão do Trbunal da Relação, pois os limites retro referidos eram os limites mínimos como claramente estão expressos no texto transcrito, mas nada então impedia, como não impede agora, que à sombra do princípio da autonomia da vontade e do seu corolário da liberdade contratual, as partes (segurador e tomador) estabelecessem montante mais elevado e foi, justamente, isso que aconteceu!
Vem provado pela 2ª Instância, com base na cópia do documento de fls. 96 e 97 do presente processo, que foram convencionalmente, rectius, contratualmente, garantidos ressarcimentos dos danos materiais e corporais até à importância de Esc. 50. 000. 000$00 ( cinquenta milhões de escudos).
Por conseguinte, não resultando provada a invalidade do seguro celebrado, é a este montante convencionalmente acordado que se há-de atender, por força do disposto no artº 406º, nº 1 do Código Civil que consagra a regra da pontualidade do cumprimento, no sentido de cumprimento «ponto por ponto» em tradução legislativa da velha máxima latina « pacta sunt servanda»!
Por isso merece confirmação o acórdão recorrido ao considerar que «conforme o ponto de facto 45, pelo seguro contratado ficaram garantidos os danos materiais e corporais até 50.000.000$00 ( sem limitação inferior para cada lesado).
Assim sendo, a seguradora deve ser condenada nas indemnizações fixadas até este limite ( de capital), sendo os 1ºs Réus e/ou sucessores condenados no pagamento do capital de indemnização remanescente..
Claudicam, destarte, as conclusões 8º a 12º da alegação da Recorrente.
Finalmente também não merece acolhimento, neste caso concreto, a tese da Recorrente ao defender que o cômputo dos juros moratórios por danos não patrimoniais deve fazer-se a partir da sentença e não desde a data da citação.
Como também bem observam as Recorridas na sua contra-alegação, não há que, in casu, lançar mão do Acórdão Uniformizador nº 4/2002, deste Supremo Tribunal, porquanto tal aresto definiu que a doutrina nele fixada tem lugar «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil...», o que não foi o caso, como se acabou de dizer.
Por outro lado, importa ter em consideração que, segundo a jurisprudência dominante – como também mereceu o devido enfoque do Recorrido ­– os juros legais se contam desde a citação, como se pode ver, entre outros, no Acórdão da Relação de Évora de 15.01.1998, onde se sentenciou:
« Mesmo na indemnização por danos não patrimoniais, são devidos juros de mora desde a citação, a menos que resulte expressamente da sentença a actualização com referência à data da mesma, da quantia arbitrada a título daqueles danos» ( BMJ, 473º-581).
Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-1993 se sentenciou que os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1ª Instância, quando nesta se procedeu a correcção monetária (CJ/STJ, 1993, 3º-174), sendo nosso o sublinhado
Por último, o próprio Acórdão Uniformizador 4/2002, como se disse atrás, estabeleceu jurisprudência no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da decisão actualizadora e não da citação, sempre que tal indemnização pecuniária tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do C. Civil.
Na presente acção, as indemnizações fixadas por danos não patrimoniais não foram objecto de cálculo actualizador.
Lê-se, com efeito, na sentença da 1ªInstância, a afirmação expressa do seguinte teor: «Por outro lado, não tem aqui aplicação a doutrina do Acórdão do STJ de 27.06.2002, publicado no Diário da República, 1ª Séria A, nº 146, uma vez que não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios»
Recorde-se ainda, como bem salientam as Recorridas, que a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais é a que foi peticionada na presente demanda à data da propositura acção.
Não se desconhece, nem se olvida o doutamente sentenciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30-10-2008 ( Relator, o Exmº Conselheiro Bettencourt de Faria, que neste processo intervem como Adjunto) onde se decidiu que «se o montante de uma indemnização for determinado através da equidade tem de se entender qua esse quantitativo está actualizado» (Pº 08B2662, disponível em www.dgsi.pt).
No referido aresto ponderou-se que «Um quantia fixada segundo a equidade, é-o atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda que nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada».
No caso em apreço, porém, tal conclusão presuntiva cede perante a própria declaração do juiz sentenciador que expressis verbis reconhece e declara que «não se procedeu à actualização dos montantes indemnizatórios» e, ainda mais, quando tal declaração é corroborada pelo quantitativo fixado, idêntico ao formulado no pedido.
Acresce que, o próprio Tribunal da Relação, no douto acórdão recorrido, afirmou textualmente: «verifica-se que, na verdade, a 1ª Instância não actualizou os montantes de indemnização por danos não patrimoniais à data em que proferiu a sentença».
Não há, portanto in casu silêncio dos Julgadores, que permita inferências lógicas contrárias ao decidido.
Pelo contrário, há declaração expressa da sentença condenatória em sentido contrário, isto é, de que não teve lugar qualquer actualização e confirmada pela Relação.
Sendo assim, a confluência de todos estes vectores não permite, sob pena de se levar demasiado (e infundadamente) longe a presunção de actualização, por ser contrária à afirmação expressa das Instâncias em sentido inverso, decidir no sentido do cômputo dos juros moratórios somente a partir da sentença proferida.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões da alegação da Recorrente, o que determina a improcedência do presente recurso.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa 18 de Março de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria