Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019747 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO TRESPASSE INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040697551 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P JORGE MAND SEM REPRESENTAÇÃO. G TELES CONTRAT GERAL PÁG261. G TELES DIR OBG PÁG37. A COSTA DIR OBG PÁG463 PAG768. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O mandato sem representação integra os seguintes elementos: a) o interesse do mandante na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal ou por intermédio de representante; b) intervenção de outra pessoa por incumbência não aparente do mandante; c) celebração do negócio em nome da interposta pessoa, sem qualquer referência ao mandante; d) transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato. II - Assim, não podem os Réus, viúva e herdeiros do mandatário sem representação, serem obrigados à transferência para a Autora e herdeiros do marido, mandantes sem representação, do estabelecimento trespassado e direitos inerentes porque, tratando-se de uma prestação de facto infungível, tem essa prestação de ser necessariamente realizada pelo devedor, pelo que só resta ao credor o direito de exigir do devedor uma indemnização de acordo com o montante dos danos resultantes do incumprimento do mandato, pois para este caso a lei não prevê a possibilidade de execução específica. | ||