Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069755
Nº Convencional: JSTJ00019747
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
TRESPASSE
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198203040697551
Data do Acordão: 03/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P JORGE MAND SEM REPRESENTAÇÃO. G TELES CONTRAT GERAL PÁG261.
G TELES DIR OBG PÁG37. A COSTA DIR OBG PÁG463 PAG768.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O mandato sem representação integra os seguintes elementos: a) o interesse do mandante na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal ou por intermédio de representante; b) intervenção de outra pessoa por incumbência não aparente do mandante; c) celebração do negócio em nome da interposta pessoa, sem qualquer referência ao mandante; d) transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato.
II - Assim, não podem os Réus, viúva e herdeiros do mandatário sem representação, serem obrigados à transferência para a Autora e herdeiros do marido, mandantes sem representação, do estabelecimento trespassado e direitos inerentes porque, tratando-se de uma prestação de facto infungível, tem essa prestação de ser necessariamente realizada pelo devedor, pelo que só resta ao credor o direito de exigir do devedor uma indemnização de acordo com o montante dos danos resultantes do incumprimento do mandato, pois para este caso a lei não prevê a possibilidade de execução específica.