Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070447
Nº Convencional: JSTJ00019001
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
EMIGRANTE
Nº do Documento: SJ198302160704471
Data do Acordão: 02/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA LIÇ PAG277.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento de divórcio "separação de facto por seis anos consecutivos" não exige o consenso, bastando que um dos cônjuge tenha o propósito de não restabelecer a vida em comum, tornando-se o direito de pedir o divórcio com este fundamento num verdadeiro direito potestativo.
II - Este fundamento traduz-se na cessação da comunhão de vida, finalidade do casamento tendo-se provado que desde 1973 que Autor e Ré não conviveram mais como marido e mulher, por mais de seis anos antes da propositura desta acção e consecutivamente.
III - Embora as expressões "comunhão de vida" e "convivio como marido e mulher" constituam conceitos de direito, também traduzem matéria de facto, enquanto significam a interrupção do cumprimento, por parte de um ou ambos cônjuges dos deveres de coabitação, de cooperação e dos demais que integram a plena comunhão de vidas, deveres que não são dispensados, mesmo quando um dos cônjuges
é emigrante.