Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019001 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198302160704471 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA LIÇ PAG277. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento de divórcio "separação de facto por seis anos consecutivos" não exige o consenso, bastando que um dos cônjuge tenha o propósito de não restabelecer a vida em comum, tornando-se o direito de pedir o divórcio com este fundamento num verdadeiro direito potestativo. II - Este fundamento traduz-se na cessação da comunhão de vida, finalidade do casamento tendo-se provado que desde 1973 que Autor e Ré não conviveram mais como marido e mulher, por mais de seis anos antes da propositura desta acção e consecutivamente. III - Embora as expressões "comunhão de vida" e "convivio como marido e mulher" constituam conceitos de direito, também traduzem matéria de facto, enquanto significam a interrupção do cumprimento, por parte de um ou ambos cônjuges dos deveres de coabitação, de cooperação e dos demais que integram a plena comunhão de vidas, deveres que não são dispensados, mesmo quando um dos cônjuges é emigrante. | ||