Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068871
Nº Convencional: JSTJ00020534
Relator: HENRIQUES SIMÕES
Descritores: LETRA
CAUSA DE PEDIR
DESCONTO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
AVAL
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ198105120688711
Data do Acordão: 05/12/1981
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ VOL8 PÁG119. VON TUHR TRATAD OBG PÁG261. A CASTRO LIÇ VOL4.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Banco Autor invocado o desconto bancário das letras não para legitimar a sua posse, mas como causa de pedir quanto ao sacador que as descontou e recebeu o montante delas, não é aplicável aqui o prazo de prescrição cambiária, mas o geral.
II - Mesmo que o aval prestado pelo gerente de sociedade, por quotas, fora do giro dos negócios dessa sociedade seja proibido pelo pacto social, a novidade é responsável, desde que o aval é prestado em nome dela, e não pode ser invocável no domínio das relações mediatas, sendo tal questão só poderá ser resolvida directamente entre a sociedade e o seu gerente.