Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020534 | ||
| Relator: | HENRIQUES SIMÕES | ||
| Descritores: | LETRA CAUSA DE PEDIR DESCONTO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE DO GERENTE AVAL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198105120688711 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇ VOL8 PÁG119. VON TUHR TRATAD OBG PÁG261. A CASTRO LIÇ VOL4. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Banco Autor invocado o desconto bancário das letras não para legitimar a sua posse, mas como causa de pedir quanto ao sacador que as descontou e recebeu o montante delas, não é aplicável aqui o prazo de prescrição cambiária, mas o geral. II - Mesmo que o aval prestado pelo gerente de sociedade, por quotas, fora do giro dos negócios dessa sociedade seja proibido pelo pacto social, a novidade é responsável, desde que o aval é prestado em nome dela, e não pode ser invocável no domínio das relações mediatas, sendo tal questão só poderá ser resolvida directamente entre a sociedade e o seu gerente. | ||