Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Às decisões proferidas em incidente de exoneração do passivo restante, processado por apenso aos autos de insolvência, aplica-se o regime geral de recursos previsto nos artigos 671.º e seguintes, do CPC. II- A admissibilidade da revista excepcional, prevista nas situações de dupla conforme, pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC. III- Não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo de decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante (despacho que deu satisfação a pedido de esclarecimento por parte do insolvente relativamente à forma de cálculo do rendimento disponível), por o mesmo não ter cabimento no n.º 1 do artigo 671.º do CPC (não se mostrando, por isso, passível de revista excepcional), nem no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, nem se mostrar subsumível a qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório 1. Em incidente de exoneração do passivo restante apenso aos autos de insolvência relativo a AA, declarado insolvente (por sentença datada de 06-07-2015 e transitada em julgado), vem o Devedor recorrer de revista excepcional do acórdão da Relação …… (de 23-02-2021), que manteve o despacho que apreciou o requerimento que apresentou para que fosse esclarecida a questão da forma de cálculo do rendimento disponível (a ser efectuada segundo a óptica mensal ou anual) e nos termos do qual foi considerado que “(…) o apuramento do rendimento disponível do devedor se faça por referência aos valores auferidos mensalmente e não anualmente”. 2. O Recorrente interpõe recurso de revista excepcional fazendo referência ao disposto nos artigos 14.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), invocando: - a relevância social da clarificação da interpretação do artigo 239.º do CIRE, (designadamente a alínea c) do n.º 4 daquele artigo, designadamente quando conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo). - encontrar-se o acórdão recorrido em clara oposição com outros dois, proferidos pelos tribunais da Relação de Évora (de 17-01-2019) e Relação de Lisboa (de 22-09-2020), respetivamente, no âmbito dos Processo n.ºs 344/16.0T8OLH.E1 e n.º 6074/13.7TBVFX.L1.
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. O tribunal a quo determinou a remessa dos autos a este tribunal.
5. Tendo sido entendido que situação que não está integrada no referido n.º1 do artigo 671.º do CPC, nem assumia cabimento nas excepções contempladas no n.º2 do citado artigo 671.º, encontrando-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.
6. O Recorrente reiterou a admissibilidade do recurso alicerçando-se no regime do artigo 14.º do CIRE. Invocou para o efeito que o mesmo não faz depender a admissibilidade do recurso das condições previstas no n.º1 do artigo 671.º do CPC, mas apenas da existência de oposição de acórdãos que, no caso, considera demonstrada. Alega ainda que as questões reportadas ao instituto da Exoneração do Passivo Restante e à interpretação das normas que o regem têm elevada relevância social.
II – Apreciando 1. Em causa está o recurso do acórdão que confirmou decisão proferida no âmbito de incidente de exoneração do passivo restante, apenso aos autos de insolvência, que se debruçou sobre pedido de esclarecimento formulado pelo Devedor quanto ao cálculo do rendimento disponível (despoletado por efeito de apresentação/aprovação de um novo plano de pagamentos dos rendimentos disponíveis apurados pelo Fiduciário em consequência de incumprimento reiterado da obrigação de entrega por parte do Devedor). Trata-se, por isso, de um recurso que, na situação sob apreciação, se mostra proferido em processo apenso aos autos de insolvência e, nessa medida, ao invés do defendido pelo Recorrente, não inserido no regime especial do artigo 14.º, do CIRE[1], sendo-lhe aplicável o regime geral de recursos previsto no Código de Processo Civil (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
2. Nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, a revista excepcional encontra-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código), sendo sua finalidade a de atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excepcionais que taxativamente se mostram indicadas na lei (requisitos específicos do recurso). Previamente à apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, objecto de conhecimento pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, cabe ao relator a quem o processo seja distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, porquanto a admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação das condições que lhe são próprias e que constam do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos de prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição de recurso. Por conseguinte, a revista excepcional, encontrando-se prevista nas situações de dupla conforme (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do mesmo Código), pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC.
3. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada. Reporta-se pois o referido preceito a decisões finais (de mérito ou de conteúdo processual), nele não tendo cabimento os acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação que incidam sobre decisões não finais (intercales), excepto se reportadas a situações em que o recurso seja sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC)[2]. O caso sob apreciação, não obstante o acórdão recorrido confirmar a decisão de 1.ª instância (decisão, sublinhe-se, que se reporta à satisfação de um pedido de esclarecimento por parte do Devedor acerca da forma de cálculo do rendimento disponível), não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão final que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada. O Requerente, após notificado nos termos do artigo 655.º, do CPC, do posicionamento acima exposto, sem refutar a natureza não final da decisão, limitou-se a reiterar a admissibilidade do recurso à luz do artigo 14.º, do CIRE, alicerçando-se na verificação do requisito de oposição de acórdãos, que, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, integra um dos fundamentos de admissibilidade enquanto revista excepcional. Todavia, não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das situações em que o recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 2, do CPC) nem nas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º (não tendo, aliás, o Recorrente invocado qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista, designadamente a pretendida revista excepcional.
III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto da revista por a mesma não se mostrar admissível. Custas do incidente pelo Recorrente, com taxa de justiça de 3 Uc’s.
Tem voto de conformidade da Senhora Conselheira 1.ª Adjunta (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _____________________________
Revista: Tribunal recorrido – Relação ...
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, mas chegaria ao mesmo dispositivo decisório com fundamentação diversa. 1. As decisões tomadas no incidente de exoneração do passivo restante de pessoa singular (arts. 235º e ss do CIRE), sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, estribada em regime delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. 2. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, ficando incluída nessa regra o apenso legalmente contemplado no normativo, e dela excluída os incidentes como a exoneração do passivo restante, mesmo que seja tramitado e corra indevidamente como apenso aos autos da insolvência a que respeitam. 3. A revista contemplada pelo art. 14º, 1, do CIRE afasta as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º, 2, do CPC, assim como afasta a impugnação recursiva atinente à revista excepcional, de acordo com os fundamentos do art. 672º, 1, do CPC. No entanto, nada obsta a que se convole em revista fundada na oposição de julgados do art. 14º, 1, do CIRE sempre que a revista tiver sido baseada no art. 672º, 1, c), do CPC. 4. A revista admitida no art. 14º, 1, do CIRE não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, 1 (para as decisões finais sobre o mérito ou que colocam termo ao processo) e 2 (para as decisões interlocutórias com incidência sobre a relação processual), do CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE, desde que estejamos submetidos ao campo de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE. 5. Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, à admissibilidade geral nesses termos recursivos não se aplica a al. a) do art. 671º, 2, do CPC, uma vez que tal permitiria a impugnação recursiva «nos casos em que o recurso é sempre admissível», isto é, nos casos contemplados pelo art. 629º, 2, do CPC, pelo que, nessa sindicação prévia relativa às «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», se justifica uma restrição teleológica do art. 671º, 2, à al. b), permitindo-se apenas essa impugnação «quando estejam em contradição com outro [acórdão], já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme», daí resultando o condicionamento que tal implica para a aplicação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14º, 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis – neste sentido, v. o Ac. do STJ de 10/12/2019, processo n.º 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. Assim. 6. O acórdão recorrido apreciou decisão da 1.ª instância, relativa a requerimento sobre esclarecimento formulado pelo devedor insolvente quanto ao cálculo do rendimento disponível, que – julgo, ainda que num conceito porventura amplo – ainda se integra, tal como se configura na tramitação do incidente, no elenco das “decisões interlocutórias com incidência processual” (decisões interlocutórias “velhas”), tendo em conta que a decisão proferida, verdadeiramente intercalar para o efeito pretendido, não contende directamente com a relação material controvertida (relativa ao âmbito decisório do art. 239º, 2 e 3, do CIRE), e respectiva pronúncia de mérito, e, nessa medida, produz caso julgado formal-adjectivo nos termos do art. 620º, 1, do CPC[1]. 7. Destarte, nos termos sustentados, só se poderia admitir a revista se, após convolação para o regime do art. 14º, 1, do CIRE, fosse baseada preliminarmente nos termos do art. 671º, 2, b), ou seja, invocando-se conflito jurisprudencial com um acórdão do STJ[2]. Se assim é de considerar, falece a admissibilidade do presente recurso por não gozar de apoio na alínea b) do n.º 2 do art. 671º do CPC, situação que não é a que consta da pretensão recursiva – oposição de julgados entre decisões de Relações.
Razões pelas quais, ainda que com a fundamentação legal descrita, também não conheceria do objecto do recurso.
STJ/Lisboa, 22/6/2021 O 2.º Adjunto Ricardo Costa ____________________
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