Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S168
Nº Convencional: JSTJ00038358
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CAUSALIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199909290001684
Data do Acordão: 09/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 131/98
Data: 11/26/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 138.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI BXVII BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54 ARTIGO 57.
CCIV66 ARTIGO 242 N1.
Sumário : I- Em acidente de trabalho os juros de mora sobre as indemnizações e pensões são devidos desde a data dos seus vencimentos.
II- Para que se verifique que o acidente tenha resultado de culpa da entidade patronal é necessário que, cumulativamente, ela tenha inobservado preceitos legais sobre higiene e segurança no trabalho e que exista um nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente.
A base da presunção de culpa da entidade patronal, estabelecida no artigo 54 do D 360/71, radica-se na existência do nexo de causalidade entre a inobservância de normas legais e o acidente.
III- Aquele nexo de causalidade não se presume mas, provando-se a sua existência, presume-se a culpa da entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A, caiu de um telhado quando trabalhava por conta de B, sofrendo lesões de que lhe resultaram incapacidades temporárias e permanentes.
Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação no processo que emergiu da participação do acidente ao Tribunal do Trabalho de Aveiro, o Ministério Público, patrocinando o sinistrado, apresentou a petição inicial
para condenação da entidade patronal, B e da Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A. para a qual se encontrava transferida a responsabilidade patronal pela reparação do acidente, no pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias e de uma pensão anual e vitalícia, aprovada nos termos da Base XVII, n. 1, alínea a e n. 2 da Lei 2127 com o fundamento de que o acidente não teria ocorrido se a entidade patronal tivesse tomado as providências legais para o evitar o que faz presumir a culpa desta.
B, contestou, impugnando a existência de culpa sua na ocorrência do acidente.
A Sociedade Portuguesa de Seguros aceitou os factos alegados pelo Autor, esclarecendo que a sua responsabilidade é meramente subsidiária.
Após julgamento foi proferida sentença em que o Mmo. Juiz concluiu que não se verificou a culpa da entidade patronal pelo que o acidente deve ser indemnizado nos termos normais, pela entidade seguradora e decidiu absolver a Ré B, do pedido e condenar a Sociedade Portuguesa de Seguros, na pensão anual e vitalícia devida, sem qualquer agravamento e os juros de mora sobre as prestações vencidas à taxa anual de 10%.
A Sociedade Portuguesa de Seguros, SA apelou da sentença mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e alterou a condução quanto aos montantes da indemnização devida por incapacidade temporária e da pensão e arbitrou "juros de mora sobre a indemnização e duodécimos da pensão vencidos em 27 de Março de 1995, à taxa de 15% até 29 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento".
O Autor e a Sociedade Portuguesa de Seguros SA, recorreram do acórdão proferido.
o Autor alegou em conclusão:
A- O artigo 138 do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do CCIV (artigo 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora;
B- Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor.
C- As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente a as pensões no dia seguinte ao da alta;
D- As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito;
E- As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito;
F- Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidente de trabalho são, portanto, devidas a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar;
G- Decidindo em contrário o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 138 do CPT, Base XVI, n. 5 da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 e artigo 57, ns. 1 e 2 do D 360/71 de 21 de Agosto.
H- Pelo que deve ser revogado, na parte respeitante à condenação da Ré Sociedade Portuguesa de Seguros SA, o pagamento de juros de mora ao recorrente pelo atraso na liquidação das indemnizações e pensões devidas ;
I- Devendo ela ser condenada a pagar ao recorrente esses juros nos termos proposto nas anteriores conclusões, por força da exacta interpretação dos preceitos referidos.
A Sociedade Portuguesa de Seguros formulou as seguintes conclusões:
1. O acidente dos autos resultou do facto de a co-Ré entidade patronal não ter adaptado no local de trabalho as medidas de segurança adequadas a evitar que ocorressem quedas de cima do telhado, designadamente de não ter providenciado pelos meios ao seu alcance.
- pela utilização de estrados ou tábuas por onde o Autor pudesse passar e em cima dos quais pudesse trabalhar;
- pela utilização de cinto de segurança;
- pela instalação de plataformas ou redes no interior do edifício e logo por debaixo do local onde se desenvolvia o trabalho;
- se pelo recurso a qualquer outra medida que pudesse mostrar-se adequada.
2. A não implementação daquelas medidas de segurança constitui violação do artigo 8 do DL 441/91 de 14 de Novembro, do artigo 44 e seu parágrafo 2 do D 41821 de 11 de Agosto de 1958.
3. Nos termos do artigo 54 do D 360/71, para efeito do disposto no n. 2 da Base XVII da Lei 2127, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competente, que se refiram à higiene e segurança no trabalho.
4. Fora desses casos, em que exista uma presunção de culpa, a culpa afere-se em concreto segundo os critérios dum bom pai de família e para responsabilizar a entidade patronal nos termos do n. 2 da Base XVII da Lei 2127, basta a simples negligência, como resulta evidente do cotejo
deste n. 2 com o n. 1 do mesmo preceito legal.
5. É manifesto que, independentemente da existência ou não existência de normas a impor estritas obrigações em matéria de segurança do trabalho em casos como o dos autos, sempre a conduta concreta da co-ré patronal ao consentir que a obra se iniciasse e prosseguisse sem a implementação de qualquer medida de segurança teria de considerar-se gravemente negligente.
6. Nos termos do n. 4 da Base XLIII da Lei 2127 quando o acidente é devido a culpa da entidade, a seguradora é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais resultantes da lei.
7. Por errada valoção da matéria de facto dada como provada o Tribunal não os enquadrou como, salvo o devido respeito, devia, nos citados artigos 44 e seu parágrafo do Decreto 41821 que contêm regras estritas de segurança a observar pelas entidades patronais.
8. Violou, assim, os referidos preceitos legais.
9. E violou também, consequentemente, o disposto no artigo 54 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto e o n. 2 da Base XVII e o n. 4 da Base XLIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965.
Colhidos os vistos legais, há que decidir, considerando que foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A - No dia 31 de Janeiro de 1994, quando o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da B, sofreu um acidente que constituiu ter caído de um telhado de uma vacaria, através de uma telha que se partiu.
B - O Autor tinha a categoria profissional de servente e auferia a retribuição mensal de 95000 escudos x 14 meses acrescida de 13200 escudos x 11 meses de subsídio de alimentação.
C - A Ré dedica-se ao fabrico de artefactos de cimento.
D - Em consequência do acidente o Autor sofreu traumatismo crâneo-encefálico, cefaleias e tonturas.
E - Teve alta em 30 de Outubro de 1994.
F - A Ré B havia transferido a sua responsabilidade - laboral para a Sociedade Portuguesa de Seguros, SA, através da apólice 159648.
G - O Autor despendeu 6000 escudos nas deslocações ao tribunal.
H - O Autor não usava, no momento do acidente, cinto de segurança nem capacete de protecção nem estava montado no local qualquer rede de protecção.
I - O local de trabalho em que o Autor se encontrava no momento do acidente dista do solo 3,80 metros.
J- O Autor estava a aplicar telhas asfálticas no cume do telhado e, no momento do acidente, tinha vindo buscar um pedaço de tela que os seus dois colegas cortavam numa carrinha que se encontrava no solo.
L- A Ré, em data anterior ao acidente, havia facultado aos seus trabalhadores capacetes, cintos, luvas e outros equipamentos de segurança individual.
M- A Ré tinha afixado na sua sede placares com as regras de segurança.
N- No dia 31 de Janeiro de 1994 recomendou aos trabalhadores daquela obra para se deslocarem pelas laterais do telhado com todo o cuidado.
O- O Autor atravessou o telhado, algumas, vezes, a direito indo do local ou subia através de uma escada para o local onde ia colocando os pedaços de tela, isto é, sem ir sobre as paredes laterais e sobre o cume do telhado.
P- O Gerente da Ré disse aos trabalhadores daquela obra para colocarem tábuas sobre o telhado.
Q- Os trabalhadores recusaram-se a fazê-lo porque era pouco prático e o trabalho que estavam a executar e aquela obra demorava apenas duas ou três horas.
R- A Ré seguradora atribuiu ao Autor a incapacidade temporária, absoluta desde 1 de Fevereiro de 1994 a 21 de Julho de 1994 e o, 35 de 22 de Julho a 22 de Setembro de 1994 e o, 20 de 23 de Setembro a 30 de Outubro de 1994.
S- E pagou-lhe as seguintes indemnizações desde o acidente: 2709 escudos de 1 a 3 de Fevereiro de 1994, 210451 escudos e sessenta centavos de 4 de Fevereiro a 30 de Maio de 1994 (115 dias/, 93936 escudos e 88 centavos de 315 a 21 de Julho de 1994 (52 dias/, 20232 escudos de 22 de Julho e 22 de Agosto de 1994) (32 dias/, 19599 escudos e setenta e cinco centavos de 23 de Agosto a 22 de Setembro de 1994) (31 dias/ e 13729 escudos e 2 centavos de 23 de Setembro a 30 de Outubro de 1994) (38 dias/, no valor global de 360650 escudos).
Entendeu-se no acórdão recorrido que os juros de mora devidos se contam a partir da data da tentativa de conciliação, em 27 de Março de
1995, condenando-se a Ré Sociedade Portuguesa de Seguros a pagar ao Autor "juros de mora sobre a indemnização e duodécimos da pensão vencida, em 27 de Março de 1995, a contar desta data, à taxa anual de 15% até 29 de Setembro de 1995 e à taxa anual de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento".
Insurge-se o Autor contra esse entendimento, defendendo que os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho são devidas a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar ou seja desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou várias vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente, decidindo sempre no sentido defendido pelo recorrente de que os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso são devidos a partir do momento em que se verifique o atraso do pagamento, mais precisamente, desde as datas dos respectivos vencimentos - Acórdãos proferidos nos recursos de revista n. 2285, de 2 de Fevereiro, n. 48/99 de 3 de Março de 1999, n. 49/99 de 14 de Abril de 1999 e n. 111/99 de 9 de Junho.
Nenhuma razão se vê para mudar de orientação, sendo de confirmar inteiramente o entendimento seguido que determinou as decisões anteriormente proferidas para cuja fundamentação remetemos.
O artigo 138 do CPT impõe ao Juiz que a sentença final fixe os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Segundo o regime especial estabelecido nesse preceito legal, os juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho têm de ser arbitrados pelo Juiz desde que se verifique o atraso no seu pagamento, digo, o atraso no pagamento dessas indemnizações e pensões.
Consoante dispõe a Base XVI da Lei 2127, as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte aos da alta.
E, nos termos do artigo 57 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente ou morte serão pagas em duodécimos salvo se for estipulada forma diferente.
A obrigação do pagamento de tais indemnizações e pensões vencem-se, assim, quinzenalmente e mensalmente, respectivamente.
O atraso dessas indemnizações e pensões não pode deixar de reportar-se às datas do respectivo vencimento.
Os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, nos termos preceituados pelo artigo 138 do CPT, devem ser fixados desde as datas do respectivo vencimento, quinzenalmente e mensalmente, a partir do qual se verifica o seu atraso.
É esse o entendimento que decorre da letra da lei e corresponde à solução mais justa, traduzindo o pensamento legislativo de compensar o sinistrado pela demora ou atraso no pagamento de tais prestações em relação à data do seu vencimento.
O legislador teve, naturalmente, em consideração que as indemnizações e pensões substituem o salário perdido por causa da incapacidade sofrida em consequência do acidente, impondo-se, por isso, o seu pagamento na data do seu vencimento.
O que se pretende é uma integral compensação pelos atrasos nos pagamentos e essa compensação leva a que os juros de mora por esses atrasos se reportem ao vencimento das indemnizações e pensões, independentemente de qualquer interpelação do devedor e mesmo que os respectivos montantes só posteriormente hajam sido liquidados.
Os juros de mora devidos pelas indemnizações e pensões em atraso são assim, não só os que foram fixados no acórdão recorrido mas também os vencidos anteriormente, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, início das incapacidades temporárias sofridas, nos termos referidos.
Impugna a recorrente Sociedade Portuguesa de Seguros a sua condenação com o fundamento de que só pode ser condenada subsidiariamente em relação à co-Ré entidade patronal pelas prestações normais resultantes da lei porque o acidente resultou de culpa da entidade patronal.
Nos termos conjugados do n. 2 da Base XVII e do n. 4 da Base XLIII da Lei 2127, se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
Conforme é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal, a matéria de facto abrange não só os factos materiais concretos dados como provados mas também os juízos de facto (AC.STJ de 17 de Maio de 1990, BMJ 397, pag.484).
A culpa, enquanto violação dos devedores gerais de diligência, de cautela e previsão, constitui matéria de facto que, nos termos dos artigos 29 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, do artigo 85 do CPT e dos artigos 721 e 729 do CPC, é, em princípio, insindicável por este Supremo Tribunal que, como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito.
A reapreciação da culpa da entidade patronal por este Supremo Tribunal, em sede de revista, tem, assim, de circunscrever-se à violação das disposições legais e regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho o que constitui matéria de direito da competência deste tribunal.
"Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança mas é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente", como escreveu o D. Cruz de Carvalho - em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Legislação Anotado, pág. 213, em nota ao artigo 54 do Decreto 360/71.
E na pág. 85 da mesma obra, anotado na Base XVII da Lei 2127, escreveu aquele Autor:
"Em caso de violação pela entidade patronal de determinada disposição legal, só pode dizer-se que o acidente de trabalho resulta de culpa dessa entidade, para os efeitos dos ns. 2 e 3 da Base XVII, quando haja nexo de causalidade adequada - entre o acidente e aquela violação".
No Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Julho de 1996, publicado na Colect. Jurisp. (Acs. STJ) Ano IV, Tomo II - 1996, pág.290, escreveu-se:
"Assente que a recorrente agiu com culpa na violação de normas regulamentares de segurança, é ainda necessário, para que possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n. 2 da Lei 2127 e do artigo 54 do Dec. 360/71, que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a violação e inobservância daquelas normas e o acidente."
A jurisprudência do STA, na vigência da Lei 1942 sempre entendeu e decidiu, em face do artigo 27, correspondente à Base XVII da Lei 2127, que só era de aplicar tal preceito quando se verificasse um nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais sobre higiene e segurança e o acidente.
No sentido de que é necessário verificar-se um nexo causal entre aquela inobservância e o acidente se tem pronunciado sempre a doutrina (c.f. Carlos Alegre em Acidente de Trabalho, pág.86, Victor Ribeiro - Reflexões e Notas Práticas, pág. 90, Veiga Rodrigues - Acidente de Trabalho, pág. 25 e Cruz de Carvalho, obra citada).
Ora da matéria de facto dada como provada não resulta o necessário nexo de causalidade entre a inobservância de preceitos legais e regulamentares referentes à higiene e segurança do trabalho e o acidente.
Dela resulta antes que a queda do Autor através de uma telha que se partiu se deveu ao facto de o Autor, contrariando, de resto, as recomendações para se deslocar pelas laterais do telhado com todo o cuidado, ter atravessado o telhado, a direito, indo do local onde subia através de uma escada para o local onde ia colocando os pedaços de tela, isto é, sem ir sobre as paredes laterais e sobre o cume do telhado.
A queda do Autor foi devida ao facto de se ter partido uma telha o que não acontecia se o sinistrado se tivesse deslocado pelas paredes laterais e sobre o cume, como, nesse mesmo dia, lhes fora recomendado ou sobre tábuas ou sobre o telhado que os trabalhadores se recusaram a colocar, como lhes fora dito pelo gerente da Ré por ser pouco prático e o trabalho que estavam a executar demorar apenas duas ou três horas.
Não podendo considerar-se assente que o acidente foi devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de directivas competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho, não se verifica a presunção estabelecida no artigo 54 do Dec. 360/71 que dispõe:
"Para efeitos do disposto no n. 2 da Base XVII, considera-se ter resultado
de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho."
A base da presunção, assim, estabelecida - o facto conhecido do qual se há-de inferir, depois, o facto de desconhecido - a culpa - é o nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais e o acidente, nos dizeres do citado artigo 54, ser "o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho."
A presunção de culpa estabelecida pelo citado, artigo 54 só se poderia verificar se a recorrente tivesse provado aquele nexo de causalidade o que não sucedeu.
E este nexo não se presume, nem seria compreensível que se consagrasse tal presunção que levaria a sancionar um comportamento que, ainda que culposo, em nada teria contribuído para a verificação do evento danoso.
Não estando pois provada a culpa da entidade patronal cuja prova cabia, à recorrente (artigo 342, n. 1 do CCIV) por não haver presunção legal nesse sentido, não se justifica a alteração da condenação decretada no acórdão recorrido, para além do que se refere aos juros de mora que devem ser fixados nos termos referidos.
Pelo exposto, decide-se conceder a revista interposta pelo Autor e negar a revista interposta pela Ré, Sociedade Portuguesa de Seguros, mantendo-se a condenação desta no pagamento das indemnizações e pensões arbitrados no acórdão recorrido e condenando-a nos juros de mora fixados no mesmo acórdão a partir de 1 de Fevereiro de 1994.
Custas a cargo da Sociedade Portuguesa de Seguros, SA.
Lisboa, 29 de Setembro de 1999.
Sousa Lamas,
Diniz Nunes,
Almeida Deveza.