Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604180007126 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Os chamados por intervenção acessória, nos termos do art. 337º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, aplicável por força do art. 332º, nº 1 do mesmo diploma, não podem validamente impugnar os factos que os réus que deduziram a sua intervenção tiverem aceitado. II. A proibição do art. 394º, nº 1 do Cód. Civil não abrange a prova por testemunhas de qualquer circunstância ou motivos que determinaram o negócio celebrado por documento autêntico ou equiparado, como seja circunstância de o preço pago por um contrato promessa ali declarado, o ter sido através da cedência de um terreno. III. Os chamados pelas rés por meio de intervenção acessória, nos termos do art. 330º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, não podem ser condenados no pedido formulado apenas contra aquelas rés. IV. A assunção de dívida prevista nos arts. 595º e segs. do Cód. Civil, tem de resultar de factos de onde claramente se deduza a intenção do terceiro de se responsabilizar por dívida alheia. V. A condenação na 1ª instância de uma parte como litigante de má fé, confirmada em recurso de apelação pela Relação, não é do conhecimento do STJ em revista que da decisão da apelação seja interposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, na comarca de Caminha, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, actualmente denominada .., Ldª, contra a firma Empresa-B, e, ainda, contra a sociedade Empresa-C, pedindo: a) Se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre o A. e a 1ª Ré, Empresa-A.; b) A condenação das 1ª e 2ª Rés, Empresa-A e Empresa-B, solidariamente, a pagarem ao A., a título de restituição de sinal em dobro, a quantia de 30.000.000$00, e a 3ª Ré, Empresa-C, a pagar, a igual título, a quantia de 10.000.000$00, ambos os montantes acrescidos de juros moratórios, calculados à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação e até integral pagamento. Alegou, sumariamente, ter celebrado com a 1ª Ré um contrato promessa de compra e venda em que esta se obrigou a vender-lhe quatro fracções, sendo dois apartamentos tipo T3 e os outros dois escritórios, a construir num prédio situado na Rua 5 de Outubro, em Vila Praia de Âncora, pelo preço total de 20.000.000$00, correspondendo 5.000.000$00 a cada fracção, preço este que o A. já entregou na totalidade àquela Ré. Mais refere que em 29/04/1993, as mesmas partes celebraram um outro contrato, que denominaram de compra e venda e permuta, em que acordaram substituir um dos apartamento T3 por um apartamento correspondente à fracção D de um prédio construído na freguesia de Darque, Viana do Castelo, pertencente à 3ª Ré. Ainda alega que por escritura outorgada em 23/01/1991, no Cartório Notarial de Viana do Castelo, a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré o prédio onde iriam ser construídas as fracções prometidas vender, e esta, por sua vez, permutou com a sociedade Empresa-D, por escritura celebrada em 23/01/1991, esse mesmo prédio. Entretanto, quando tentou transaccionar a fracção D, que havia prometido vender a um terceiro, o A. viu-se confrontado com o facto de não ser possível à 3ª Ré o cumprimento da obrigação que havia assumido, uma vez que a mesma obrigação, segundo lhe foi referido pelo sócio gerente da 1ª Ré, BB, teria sido transmitida à 2ª Ré, por força de um acordo celebrado entre estas, com base no qual esta última Ré assumiu a posição daquela no contrato promessa inicial. Como as fracções alvo dos contratos não lhe foram entregues, e terão sido já alienadas, face ao incumprimento das obrigações assumidas nos mesmos, o A. viu-se compelido a recorrer a esta via judicial para ser reparado dos prejuízos que alega ter. Devidamente citadas as Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção no que a cada uma diz respeito. A ré Empresa-B alega não ter contraído quaisquer obrigações negociais com o A., nada tendo a ver com os contratos invocados e celebrados entre este e as restantes Rés, tendo-se limitado a adquirir um prédio misto, sito em Vila Praia de Âncora, nos termos da escritura junta como Doc.3 da p.i., e nega ter celebrado quaisquer acordos com a Empresa-A através dos quais tenha assumido obrigações ou posições contratuais desta para com o A. Invoca, por fim, a nulidade do contrato promessa que deu origem aos autos, junto como doc. 1 da p.i. As Rés Empresa-A e Empresa-C, por seu lado, iniciam a sua contestação conjunta, arguindo a nulidade dos dois contratos promessa em causa nos autos, juntos como docs. 1 e 2 da p.i., por falta vício de forma e por impossibilidade do objecto, e prosseguem impugnando, motivadamente, os factos alegados pelo A. no que às suas, eventuais, responsabilidades diz respeito. Por via de excepção alegam, também, que a sua irresponsabilidade deriva, para além do mais, da assunção, ratificada pelo A., pela 2ª Ré (Empresa-B) da posição que a 1ª (Empresa-A) tinha no contrato promessa inicial, por força de um acordo celebrado, em 31/05/1994, entre os sócios-gerentes das 1ª, 2ª e 3ª co-rés através do qual cederam quotas entre si, liquidaram e partilharam os bens sociais comuns, e outorgaram uma declaração escrita de obrigações recíprocas. Na sequência desse acordo, para além da Empresa-B, também o seu sócio-gerente, CC, e esposa assumiram, por si e pessoalmente, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações controvertidas das 1ª e 3ª Rés. Concluindo pela co-responsabilidade destes, provocam a sua intervenção acessória, para eventual acção de regresso a propor se vierem a ser condenadas nesta acção. O A. replicou, impugnando a matéria de excepção relativa às nulidades arguidas, que considera como atípicas, de não conhecimento oficioso e não invocáveis pelas Rés Empresa-B e Empresa-C, bem como um abuso de direito por parte da primeira, e que as mesmas apenas poderiam ser suscitadas pela Empresa-A, o que não sucedeu. De igual forma impugna a restante matéria alegada pelas Rés, e conclui pela improcedência das nulidades arguidas. Por mera cautela, para a hipótese dos contratos virem a ser declarados nulos, formula um pedido subsidiário, ou seja, a condenação da 1ª e 2ª Rés a devolverem-lhe o montante de 10.000.000$00, e da 3ª Ré a devolver-lhe a quantia de 5.000.000$00. Foi admitida a intervenção acessória provocada de CC e esposa, DD, que apresentaram contestação e, na mesma, negam qualquer relação com os factos em causa nos autos, designadamente que alguma vez tenham assumido qualquer acordo de transmissão de obrigações contratuais ou de dívida entre as firmas Empresa-A e Empresa-B - sendo desta última o chamado marido sócio-gerente -, ou entre aquela e os chamados. Concluem pela improcedência da acção. As Rés treplicaram. No despacho saneador, decidiu-se pela improcedência das nulidades arguidas pelas Rés relativas aos contratos promessa celebrados entre o A. e a 1ª Ré e entre aquele e as 1ª e 3ª Rés, e se considerou prejudicado o invocado abuso de direito da Ré Empresa-B, bem como a requerida alteração do pedido, sendo, em seguida, seleccionada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, após o que se realizou audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e prolação de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes no que condenou quer todas as rés quer os chamados. Desta apelaram a ré Empresa-B e os intervenientes CC e mulher DD, tendo a apelação sido julgada improcedente na Relação de Guimarães. Mais uma vez inconformados, vieram aqueles apelantes interpor a presente revista, em cujas alegações formulam as conclusões seguintes: - O depoimento prestado por BB não tem qualquer eficácia confessória, nomeadamente nos termos acolhidos na sentença recorrida, porquanto o mesmo BB não é parte processual na presente lide ou, pelo menos, quando assim se entenda, deverá ser declarado nulo e de nenhum efeito, porquanto, manifestamente, à data do seu depoimento, o BB, não era legal representante da ré Empresa-A; - A resposta proferida ao quesito 3º importa numa alteração/modificação do contrato-promessa de 03.08.88 e que, como tal, teria de obedecer a requisitos de forma idênticos ao do contrato, sob pena de violação do art. 394º e consequente nulidade, arts. 410º, nº 1 e 2 , art. 220º do CC.; quer isto dizer que estamos perante um meio de prova tarifado, insusceptível de ser suprido por qualquer outro meio, designadamente por prova testemunhal, sendo que a prova por confissão, acima referida é inadmissível, porquanto o BB não tem a qualidade de parte processual, não é tão pouco legal representante de qualquer uma das rés; - As respostas proferidas aos quesitos 8º e 11º da base instrutória colidem com o teor das declarações confessórias do autor, irretratáveis, aceites especificadamente pelos chamados na sua contestação, com respeito ao alegado por este nos arts. 9º a 12º e 20º da sua petição inicial; - A um outro lado, por erro manifesto de julgamento, a douta sentença, bem como o acórdão que confirmou, jamais poderiam ter condenado a 2ª ré Empresa-B e os chamados, solidariamente com os demais co-réus, na obrigação indemnizatória aí acolhida; - Em primeiro lugar, porquanto inexiste uma situação de incumprimento contratual definitivo do contrato-promessa de 03.08.88, quer com respeito à 1ª ré Empresa-A, quer se venha a entender, com respeito à 2ª ré Empresa-B; - Em segundo lugar, porquanto os recorrentes não assumiram, nem aceitaram qualquer transmissão a seu favor ou a assunção cumulativa de dívidas das 1ª e 3ª rés perante o autor; - Igualmente, a condenação dos chamados na obrigação solidária de restituição, extravasa quer o âmbito dos pedidos formulados pelo autor na presente acção, quer os limites que decorrem da sua intervenção acessória na presente lide, o que se configura a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. e) do CPC; - Finalmente, a alegação dos chamados nos presentes autos, não configura, de todo em todo, uma litigância de má-fé, pelo que a condenação proferida a este propósito, quer pela primeira instância, quer pela Relação, é indevida. Contra-alegaram as co-rés defendendo a improcedência do recurso de revista e a condenação dos recorrentes em multa como litigantes de má-fé, nesta instância de recurso. Também contra-alegou o autor recorrido, pugnando pela improcedência do recurso e pela condenação dos recorrentes em multa como litigantes de má-fé neste recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas pelos recorrentes. Das conclusões aqui formuladas pelos recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O depoimento de parte prestado por BB não tem a eficácia confessória acolhida na sentença recorrida por o mesmo BB não ser na presente lide ou quando muito, aquele depoimento é nulo porque na data do depoimento aquela não ser lega representante da ré Empresa-A ? b) A resposta dada ao quesito 3 da base instrutória importa uma modificação do contrato-promessa de 3-08-88, alteração essa que nos termos do art. 394º do Cód. Civil, não poderia resultar de prova testemunhal nem ainda do depoimento do depoimento do referido BB ? c) As respostas dadas aos quesitos 8º e 11º da base instrutória colidem com o teor das declarações confessórias do autor, constantes dos artigos 9º a 12º e 20º da sua petição inicial, aceites especificadamente pelos demandados na sua contestação ? d) A condenação dos chamadas na obrigação solidária de restituição extravasa quer o pedido formulado pelo autor, quer os limites que decorrem da sua intervenção acessória na presente lide, pelo que se verifica a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º ? e) Os recorrentes não assumiram nem aceitaram qualquer transmissão a seu favor ou assunção cumulativa de dívidas das 1ª e 3ª rés perante o autor ? f) Não está verificada uma situação de incumprimento contratual definitivo do contrato-promessa de 03-08-88, quer por parte da ré Empresa-A, quer por parte da ré Empresa-B? g) A alegação dos chamados nos presentes autos não configura uma litigância de má-fé, quer na 1ª instância quer na Relação é indevida ? Mas antes de mais, vejamos os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes: 1. Por escritura pública outorgada a 10 de Janeiro de 1989, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, constante de fls.2 do Livro 7-H, a 1ª Ré declarou vender à 2ª Ré, e esta declarou comprar à primeira,, o "... prédio misto, sito na Rua Cinco de Outubro, lugar da Estação, freguesia de Vila Praia de Âncora, do concelho de Caminha, compondo-se a parte urbana duma casa de rés-do-chão e primeiro andar, duas dependências e logradouro (...) inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo número duzentos e quarenta e oito, (...) e a parte rústica de: um terreno inculto (...) com área de mil novecentos e trinta e quatro metros quadrados; um terreno inculto (...) com área de mil novecentos e trinta e quatro metros quadrados; um terreno inculto (...) com área de mil novecentos e trinta e cinco metros quadrados; e um terreno inculto (...) com área de mil novecentos e trinta e cinco metros quadrados, (...) o indicado prédio misto está descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o número zero setecentos e cinquenta e dois - Freguesia de Vila Praia de Âncora ...". cfr. Documento junto a fls. 14 e segs.). Os quatro prédios rústicos têm área total de 7738 m2; 2. Por escritura de "permuta" outorgada a 23 de Janeiro de 1991, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, exarada a fls. 73 do livro 54-H, a 2ª Ré declarou dar à sociedade comercial "Empresa-D", um "prédio rústico composto por uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de mil novecentos e sessenta e seis metros quadrados, situada na Rua Cinco de Outubro, freguesia de Vila Praia de Âncora, do concelho de Caminha (...) que constitui o lote número UM do respectivo loteamento (...)" (cfr. Documento junto a fls. 21 e segs.) 3. Depois de celebrado o negócio referido na anterior alínea, a Ré "Empresa-B" manteve a propriedade e posse dos demais lotes desanexados do prédio identificado na anterior alínea A). 4. A sociedade comercial "Empresa-D" outorgou em 08/10/1996, no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, com a sociedade "Empresa-E", a escritura de compra e venda exarada a fls.9 do livro 262-B, pela qual a primeira declarou vender, e a segunda declarou comprar-lhe, pelo preço de oito milhões de escudos, "...a fracção autónoma designada pelas letras "AD", correspondentes ao terceiro andar esquerdo, no bloco três, destinado a habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua Cinco de Outubro, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha..." (cfr. Documento junto a fls. 203 e segs.) 5. Em Abril de 1999, por carta registada, com aviso de recepção, e através de mandatário judicial, o Autor interpelou a 1ª Ré para cumprir o contrato promessa. 6 O prédio descrito no nº 00752-020888 da Conservatória do Registo Predial de Caminha, freguesia de Vila Praia de Âncora, tem a propriedade registada a favor da 2ª Ré "Empresa-B". (cfr. Documento junto a fls. 208 e segs.) 7. Por deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade "Empresa-A", a firma foi alterada para a denominação "Empresa-F". Tal alteração encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim, matrícula nº 01076/940819. 8. Por pública forma outorgada a 30/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, com as assinaturas dos outorgantes notarialmente reconhecidas, BB e mulher, na qualidade de primeiros outorgantes, e CC e mulher, como segundos outorgantes, declararam: "Hoje foi celebrado um acordo sobre a divisão e partilha extranegocial dos bens móveis e imóveis de que eram comproprietários, que possuíam em sociedade irregular constituída entre ambos, em comum e partes iguais, e das quotas que eram titulares nas sociedades, O 1º declarante optou pela integração no seu quinhão (...) da quota do 2º outorgante e de EE na sociedade «Empresa-A ». Todavia, tal opção assentou no pressuposto essencial de que, além das dívidas referidas noutros documentos hoje subscritos, não existiam nessa sociedade quaisquer outras, nomeadamente de natureza fiscal, susceptíveis de responsabilizarem pessoalmente os declarantes. Na sequência do exposto, pelas dívidas fiscais, multas, juros compensatórios e moratórios, custas e demais encargos daquela sociedade, decorrentes de factos praticados até hoje, susceptíveis de responsabilizar os declarantes pessoalmente, directamente ou por reversão, responderão exclusiva e integralmente os segundos outorgantes." (cfr. Documento junto a fls. 95 e segs. dos autos); 9. Por escritura pública celebrada a 31/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, por CC e mulher, na qualidade de primeiros outorgantes, o primeiro outorgante marido declarou, por si e em representação de EE, que "...ele e o seu representado são os únicos e actuais sócios (...) da sociedade «Empresa-A» (...) que cede à terceira outorgante, por igual valor, que já recebeu, a quota de dez milhões e quatrocentos mil escudos que o seu representado possui na dita sociedade, (...) que renuncia à gerência que exercia na mencionada sociedade, autoriza que o seu apelido «...» continue a figurar na firma social". Declararam ainda os primeiros outorgantes que "...cedem ao segundo outorgante, por igual valor, que já receberam, as quotas de vinte milhões de escudos e de nove milhões e seiscentos mil escudos, que ele possui na indicada sociedade". No mesmo acto, BB e mulher, na qualidade de segundo e terceiro outorgantes, respectivamente, declararam aceitar as quotas que lhes foram cedidas e que, "...na qualidade de únicos e actuais sócios da indicada sociedade...", transferiam a sua sede e alteram o seu pacto social. (cfr. Documento de fls. 98 e segs. dos autos); 10. Por escritura pública celebrada a 31/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, por BB e mulher, na qualidade de primeiros outorgantes, por FF, na qualidade de segundo outorgante, em representação da sociedade comercial por quotas "Empresa-Gª" e por CC, na qualidade de terceiro outorgante, foi declarado, que o "...primeiro outorgante marido, a sociedade representada do segundo outorgante e o terceiro outorgante são os únicos e actuais sócios (...) da sociedade comercial por quotas sob a firma «Empresa-B»". Pelos primeiros outorgantes foi declarado que "cedem à sociedade representada do segundo outorgante, por igual valor, que já receberam, a quota de nove milhões de escudos, que ele possui na indicada sociedade". Pelo segundo outorgante foi declarado que aceitava a cessão nos termos outorgados. Pelo segundo e terceiro outorgantes foi declarado alterarem o pacto social da mencionada sociedade. (cfr. Documento junto a fls. 106 e segs. dos autos); 11. Por pública forma outorgada a 30/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, com as assinaturas dos outorgantes notarialmente reconhecidas, por CC e mulher foi declarado que "...os créditos emergentes de suprimentos próprios e «adiantamento de clientes» são os que seguem: (...). Assim, pelo pagamento de quaisquer outros créditos de suprimentos e de «adiantamentos de clientes», ou quaisquer outros de terceiros existentes até 30.05.94, serão os declarantes exclusivos responsáveis, sem prejuízo dos compromissos hoje subscritos noutros documentos." (cfr. Documento junto a fls. 113 e segs. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido); 12. Por pública forma outorgada a 31/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, com as assinaturas dos outorgantes notarialmente reconhecidas, por BB e mulher foi declarado que "...o crédito exigido pela firma "Empresa-H" à firma "Empresa-A", objecto da acção ordinária que pende na comarca de Lisboa, a ser julgado comprovado é da responsabilidade exclusiva desta última." (cfr. Documento junto a fls. 118 e segs. dos autos); 13. Por pública forma outorgada a 31/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, com as assinaturas dos outorgantes notarialmente reconhecidas, por CC e mulher, na qualidade de primeiros declarantes, e BB e mulher, na qualidade de segundos declarantes, foi declarado, entre outras coisas, que "...a responsabilidade pelo pagamento integral de quaisquer dívidas fiscais de colectas da «Empresa-B», juros moratórios e compensatórios, vencidos ou vincendos, custas, etc., recai sobre os 1ºs declarantes e a de iguais dívidas da «Empresa-C», sobre os segundos declarantes." (cfr. Documento junto a fls. 119 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido) 14. Em 3 de Agosto de 1988, o A. celebrou com a 1ª Ré "Empresa-A" um contrato promessa de compra e venda, pelo qual a 1ª Ré se obrigou a vender ao A. quatro fracções, sendo dois apartamentos tipo T3 à escolha, um na primeira fase e outro na segunda fase de construção, e ainda dois escritórios, com a área de um apartamento T3 cada, ao nível do primeiro andar, um na primeira fase e outro na segunda fase de construção, do prédio misto sito na Rua Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 00752, conforme documento junto a fls. 11 dos autos). - resposta ao quesito 1º; 15. O preço total acordado foi de Esc. 20.000.000$00, correspondente a Esc. 5.000.000$00 por fracção. - resposta ao quesito 2º ; 16. Na data da celebração do contrato o A. entregou o preço na totalidade à 1ª Ré, que se materializou numa permuta de terreno nesse valor, onde veio a ser efectuada a construção que englobava as fracções referidas em 1). - resposta ao quesito 3º; 17. Por escrito particular, ao qual foi aposta a data de 29 de Abril de 1993, que os outorgantes denominaram de "contrato promessa de compra e venda e permuta", o A. e o chamado, CC, que nele declara intervir na qualidade de sócio-gerente, e em representação, das Rés "Empresa-A" e "Empresa-C", acordaram em substituir um dos T3 referidos em 1) por um apartamento correspondente à fracção D, no rés-do-chão centro direito e o 1º andar centro direito, designado por apartamento nº8, construído no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº 676 da freguesia de Darque. - resposta aos quesitos 4º e 29º; 18. À data da celebração do contrato referido na resposta anterior a fracção D nele descrita pertencia à 3ª Ré "Empresa-C". - resposta ao quesito 5º; 19. O A. tinha para com a sociedade "Empresa-E" uma dívida comercial. - resposta ao quesito 6º 20. Para pagamento da dívida referida no número anterior a sociedade "Empresa-E" aceitou que o A. entregasse uma das fracções que a 1ª Ré lhe havia prometido vender. - resposta ao quesito 7º 21. O A. acordou com o chamado CC que a respectiva escritura de transmissão de propriedade fosse efectuada directamente para com a sociedade "Empresa-E". - resposta ao quesito 8º 22. A escritura referida na alínea D) dos facto assentes foi celebrada em cumprimento do acordo referido no número anterior, mas para esse efeito a "Empresa-D", exigiu dos irmãos CC e BB um documento em que fosse reconhecida expressamente a situação aludida em 7), tendo cada um deles assumido individualmente, em documentos autónomos, o reconhecimento dessa situação. - resposta ao quesito 9º; 23. Em 1997, o A. teve conhecimento que a segunda fase de construção referida em 1) se iria iniciar.- resposta ao quesito 10º; 24. Interpelou então o chamado, CC, para a entrega das fracções objecto do contrato promessa.- resposta ao quesito 11º; 25. Após essa interpelação, e porque o CC se recusou a fazer essa entrega, o A. solicitou a passagem de certidões das escrituras que documentam os negócios referidos nas alíneas A), B) e D) dos factos assentes.- resposta ao quesito 12º; 26. Em 1994, o A. foi confrontado com o facto de não ser possível à 3ª Ré o cumprimento do contrato promessa referido em 4). resposta ao quesito 13º; 27. Nesse mesmo ano e por essa mesma altura, a 1ª Ré, pela pessoa de BB, contactou o A. e informou-o que as obrigações emergentes do contrato promessa para esta Ré foram transmitidas à 2ª Ré, por força de um acordo celebrado entre ambas.- resposta ao quesito 14º; 28. À data da celebração deste acordo a 2ª Ré conhecia o contrato promessa referido em 1).- resposta ao quesito 15º; 29. A 2ª Ré alienou as fracções objecto desse contrato promessa referido em 1).- resposta ao quesito 16º; 30. A 3ª Ré alienou a fracção D objecto do contrato referido em 4).- resposta ao quesito 17º; 31. A 2ª Ré "Empresa-B" tem em construção nos demais lotes desanexados do prédio referido na alínea A) dos factos provados, um empreendimento com numerosas fracções.- resposta ao quesito 18º; 32. Tendo tomado conhecimento dos factos constantes das respostas aos quesitos 12º e 14º o A. nunca se pronunciou a favor, ou contra esse negócio.- resposta ao quesito 20º; 33. Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º.- resposta ao quesito 21º; 34. O A. nunca se pronunciou a favor, ou contra, o acordo que resulta dos factos constantes das respostas aos quesitos 12º e 13º.- resposta ao quesito 21ºA; 35. A identificação das sociedades no contrato referido em 4) foi intercalada manualmente.- resposta ao quesito 25º 36. O A. contactava com cada um dos irmãos ..., e ambos atiravam responsabilidades um para o outro relativamente ao cumprimento do prometido.- resposta ao quesito 28º 37. O filho do A. chegou a habitar, esporadicamente, principalmente aos fins de semana, a fracção D objecto do contrato referido no número 4).- resposta ao quesito 30º 38. Em 1994, o A. celebrou com terceiros contrato promessa de compra e venda dessa fracção.- resposta ao quesito 31º 39. Em 1993 CC ainda era representante legal da 3ª Ré.- resposta ao quesito 32º. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima referidas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que seja declarada a ineficácia confessória de um depoimento de parte por o indivíduo que o prestou não ter a qualidade de representante legal da parte em causa. Antes de mais há que referir que esta questão apenas releva para efeito de anular o que foi efectivamente consignado na audiência de julgamento, como confessado, a fls. 369, ao abrigo do art. 563º, nº 1 por só nessa parte se poder dizer que está em causa um regime de prova tarifada para efeito de a consequente alteração da matéria de facto ser da competência deste Supremo Tribunal, segundo o disposto no art. 722º, nº 2. E essa matéria de facto confessada, apesar de quesitada, já estava apurada nos autos, pois trata-se da celebração do contrato titulado pelo documento de fls. 11 que o autor alegou no art. 1 da sua petição inicial, contrato este que a ré Empresa-B não impugna na sua contestação de fls. 54 e seguintes, as rés Empresa-A e Empresa-C admitiram expressamente a fls, 70 da sua contestação a celebração daquele contrato e os intervenientes aceitaram implicitamente na sua contestação de fls. 167. Aquela matéria devia ter sido quesitada, certamente por lapso, por os referidos intervenientes terem a fls. 170 referido que impugnavam toda a "matéria articulada pelo autor na sua petição inicial (...), no que eventualmente lhes possa dizer respeito ". Ora o referido contrato não dizia respeito aos chamados, pelo que a impugnação não a abrange. Mas mesmo que esta impugnação abrangesse tal facto, seria irrelevante em face da posição contrária das rés que chamaram aqueles intervenientes, por força da restrição legal prevista no disposto nos art. 337º, nº 2, aplicado por força do previsto no art. 332º, nº 1. Daqui resulta que a matéria factual da celebração do contrato de fls. 11, entre o autor e a ré Empresa-A não estava impugnada, mesmo por parte dos chamados, pelo menos de forma legalmente relevante. Desta forma a referida confissão, se anulada, seria irrelevante, pois o facto confessado estava já admitido por acordo das partes. Mas também improcede por outra razão este fundamento do recurso, pois tendo o depoimento de parte sido requerida pelo autor - fls. 240 - sendo tal indicação notificado às partes - fls. 293 e 295 -, admitido o mesmo depoimento por despacho de fls. 306, que foi notificado às partes - fls. 308 a 310 -, não foi o mesmo despacho objecto de recurso de agravo, pelo que transitou tal admissão do referido indivíduo a depor como representante legal da ré Empresa-A, sendo, pois, intempestiva a impugnação de tal decisão, nos termos do art. 672º. Por outro lado, a decisão da matéria de facto em cuja fundamentação se alude ao mesmo depoimento está ao abrigo do regime de livre apreciação da prova - art. 655º - e como tal é, neste Supremo Tribunal vedada a apreciação de tal decisão por força do referido art. 722º, nºs 1 e 2. E é de lembrar que o referido depoente podia ser ouvido como testemunha - 616º - se não tivesse a qualidade de representante legal da ré Empresa-A e como tal nada impedia a relevância do seu depoimento. Soçobra, assim, este fundamento do recurso b) Nesta segunda questão, pretendem os recorrentes que a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória seja alterada por a mesma ser sido efectuada com base em prova testemunhal quando tal tipo de prova não é admissível nos termos do art. 394º do Cód. Civil. Também aqui os recorrentes não têm razão e vejamos porquê. O quesito 3 da base instrutória tem a redacção seguinte: " Na data da celebração do contrato o autor entregou o preço na totalidade à 1ª ?" Este quesito refere-se ao contrato quesitado sob o art. 1º que é o contrato constante do documento de fls. 11, que o autor alegou como o primeiro dos contratos promessa referidos na petição inicial. Este facto foi alegado pelo autor sob o número 4º da petição inicial. Porém do contrato escrito que titulou aquele contrato e para onde o autor remete no seu art. 1º da petição inicial apenas consta que na data da celebração do contrato, tal preço estava já pago - cfr. cláusula primeira do contrato de fls. 11- e não que tal pagamento tenha sido efectuado na data da celebração do mesmo, nem qual a forma de pagamento. E o referido quesito teve na decisão da matéria de facto a resposta de " provado com o esclarecimento de que essa entrega se materializou numa permuta de terreno nesse valor, onde veio a ser efectuada a construção que englobava as fracções aludidas em 1º", sendo que em 1º se fala do mesmo contrato de fls. 11. Como fundamento desta resposta consta a fls. 438 o documento de fls. 11, a "confissão" do BB (...), as testemunhas GG e HH (...). O art. 392º do Cód. Civil estipula que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada . Por seu lado, o art. 394º, nº1 do mesmo código estipula que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Tal como ensinam os Profs. A. Varela e P. de Lima, em anotação ao mesmo artigo do seu Cód. Civil " advirta-se, em todo o caso, que o art. 394º se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo por conseguinte a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo por que a dívida documentada foi contraída (cfr. o caso concreto citado pelo Prof. Reis, Cód. de Proc. Civil, anot., IV, pág. 332 ), que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração. E o mencionado Prof. Reis na obra e local citados, refere que a restrição em apreço se não aplica às circunstâncias ou motivos que determinaram e que no documento não foram consignadas. Ora no caso em apreço a nota explicativa dada ao conteúdo do quesito enquadra-se nesta excepção à restrição do art. 394º citado. É que tal explicação não é contrária ao conteúdo do documento e sendo um mais acrescentado ao conteúdo do mesmo, limita-se a uma circunstância em que se desenrolou o negócio, circunstância essa, aliás perfeitamente inócua para a decisão do pedido. Desta forma não se violou a restrição do citado art. 394º, pelo que improcedendo este fundamento do recurso, não há que alterar a decisão da matéria do quesito 3º, alteração essa, como dissemos já, perfeitamente inócua para a decisão do pedido. c) Nesta terceira questão, pretendem os recorrentes que as respostas dadas aos quesitos 8º e 11º da base instrutória violam o alegado nos artigos 9 a 12 e 20 da petição inicial e aceites especificadamente pelos chamados na sua contestação. Também aqui os recorrentes carecem de razão na pretensão. Antes de mais, há que não esquecer o estatuto processual dos chamados que nem sempre foi considerado correctamente nestes autos, como vimos e melhor abaixo veremos. Tal como já acima referimos, os chamados BB e mulher foram chamados pelas rés Empresa-A e Empresa-C, a fim de facilitar a proposição contra aqueles de uma eventual acção de regresso, caso aquelas rés sejam aqui condenadas, chamamento este ao abrigo do instituto de intervenção provocada acessória, previsto nos arts. 330º e segs. Segundo o art. 332º, nº 1, os chamados beneficiam no processo a posição de assistente, prevista nos art. 337º e segs. E o art. 337º, nº 2 refere que os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido, prevalecendo em caso de divergência, a vontade da parte principal. Ora, a matéria alegada pelo autor nos artigos 9º a 12º e 20º da petição inicial fora impugnada pelas rés - cfr. 56 e 70 -, pelo que a aceitação pelos chamados para efeito de impossibilidade de retratação - art 567º, nº 2 - é irrelevante. Mas de qualquer modo, tal matéria é perfeitamente irrelevante para a decisão do pedido. Com efeito, o que esta ali em causa é a interpelação extra-judicial das sociedades rés devedoras, na óptica do autor, interpelação essa que apenas interessaria para efeito de começar a correr os juros de mora, já que a interpelação sempre se daria com a citação. Como os demandados apenas foram condenados nos juros de mora contados da data da citação, a referida alteração da matéria factual é irrelevante para a decisão deste recurso, já que o autor não recorreu. Soçobra, desta forma, mais este fundamento do recurso. d) Nesta questão, os recorrentes pretendem não deverem ser os chamados condenados por não serem partes na relação jurídica delineada pelo autor. Aqui têm os recorrentes razão. Nos presentes autos, o autor alegando um contrato promessa, no qual prometeu comprar e a ré Empresa-A prometeu vender quatro fracções prediais, pede, por incumprimento da mesma ré, a condenação desta ré na devolução do sinal em dobro. Também alega o autor que a ré Empresa-C se comprometeu a vender ao autor uma fracção predial de sua propriedade em substituição de uma das fracções prometidas no contrato inicial, por acordo conjunto entre aquela, o autor e a ré Construções. Ainda alega o autor que o sócio da ré Construções lhe comunicara que as obrigações do citado contrato inicial foram transmitidas para a ré Empresa-B, por acordo entre as duas rés. Na sua contestação, as rés Empresa-A e Empresa-C alegaram que CC e mulher - antigos sócios daquelas - assumiram a obrigação solidária pelo cumprimento das obrigações daquelas que tivessem por fonte factos anteriores a 30-05-94 - data de cedência pelos mesmos das quotas nas referidas sociedades -, pelo que referem terem direito de regresso contra aqueles CC e mulher para serem indemnizados pelos prejuízos que lhe cause a eventual perda da presente acção, concluindo pedindo a intervenção acessória provocada destes que, admitidos, apresentaram contestação. Com este quadro factual se pode ver que a condenação no pedido dos chamados é ilegal. Com efeito, o incidente de intervenção acessória provocada, como dissemos já, está prevista nos arts. 330º e segs. Segundo estes dispositivos, e tal como ensina o Conselheiro Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2º ed., pág. 121, o chamado " tem um interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para a efectivação do respectivo direito. Acentuou-se a incompreensão de ser tratado como parte principal quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida, mas apenas sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou de indemnização configurada pelo chamante, sem poder ser condenado no caso de a acção proceder, isto porque só ficava vinculado em termos reflexos relativamente a certos pressupostos da acção de regresso ou de indemnização invocada como fundamento do chamamento. No fundo, trata-se de uma sub-espécie de incidente de intervenção acessória, suscitado pelo réu que pretenda fazer intervir no processo o sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da acção. Nela se confrontam duas relações jurídicas materiais distintas, ou seja, a que é discutida entre o autor e o réu, naturalmente da titularidade de um e de outro, e aquela que é designada de acção de regresso ou de indemnização que serve de base ou fundamento ao chamamento". Daqui resulta que segundo a relação jurídica alegada pelo autor os chamados são terceiros à mesma e nenhuma responsabilidade directa para com o autor têm, sem embargo de poderem ter uma relação conexa com aquela, segundo a qual as rés Empresa-A e Empresa-C podem, eventualmente, ter direito de regresso sobre os chamados para se ressarcir do que forem condenados nesta acção. Logo, os chamados foram ilegalmente condenados e, por isso, procede este fundamento do recurso. e) Nesta sexta questão pretendem os recorrentes que não assumiram e não aceitaram qualquer transmissão a seu favor das dívidas das rés Empresa-A e Empresa-C perante o autor. Pela decisão dada à anterior questão, aqui só interessa averiguar a responsabilidade atribuída à recorrente Empresa-B. Podemos desde já dizer que esta recorrente tem aqui razão. Liminarmente diremos que tendo sido as rés Empresa-A e Empresa-C quem por documento escrito assumiram a responsabilidade pelos contratos promessa celebrados com o autor, este alicerçou a responsabilidade da ré recorrente Empresa-B num pretenso acordo em que esta assumiu a responsabilidade da primeira daquelas rés no contrato promessa inicial. A existência deste acordo de assunção de responsabilidade por dívida, ou de transmissão de dívida, em nosso entender, não foi alegado com factos materiais bastantes de onde se provasse a referida assunção da responsabilidade daquelas, acordo esse que segundo a referida alegação do autor deveria ter ocorrido verbalmente, limitando-se o autor a referir conclusões jurídicas. A douta sentença de 1ª instância deduz a existência daquele acordo de assunção de dívida do conteúdo dos documentos que foram juntos aos autos e de factos perfeitamente instrumentais donde aquela sentença - confirmada no acórdão recorrido - concluiu ter havido uma transmissão tácita ou implícita, o que iremos examinar a seguir. Está apurado, com interesse para este efeito, o circunstancialismo seguinte: - Em 1988, o autor prometeu comprar e a ré Empresa-A prometeu vender, pelo contrato escrito de fls. 11 quatro fracções prediais a construir num prédio, sendo logo o preço pago através da cedência pelo autor à mesma ré do terreno onde se iria erigir a construção daquelas fracções; - Em 10-01-1989, a ré promitente vendedora, por escritura, vende o imóvel à ré recorrente Empresa-B e, em seguida, esta recorrente, também por escritura, vende o lote um desse imóvel à sociedade Empresa-D; - Em 8-10-96, por escritura, esta sociedade Empresa-D vendeu uma fracção autónoma à sociedade Empresa-E.; - O autor tinha uma dívida comercial para com esta firma Empresa-E e havia acordado entregar-lhe para pagamento desta dívida uma das fracções que havia prometido comprar à ré Empresa-A, tendo acordado com o chamado CC que a escritura daquela fosse feita directamente com a referida firma Empresa-E., sendo aquela venda da Empresa-D a esta celebrada em cumprimento daquele acordo; - Em 1994 a ré Empresa-A através do então sócio-gerente BB contactou o autor dizendo-lhe que por força de um acordo celebrado entre aquela e a recorrente Empresa-B, as obrigações daquele contrato promessa foram transmitidas para esta ré Empresa-B; - À data da celebração deste acordo, a ré Empresa-B conhecia o prometido contrato promessa; - A ré Empresa-B apesar de ter alienado as fracções objecto do mesmo contrato promessa e o lote 1 desse imóvel, tem ainda em construção nos demais lotes de terreno um empreendimento com numerosas fracções. Foi com base nestes factos que a 1ª instância concluiu ter sido celebrado um acordo de transmissão ou de assunção de dívida entre as rés Empresa-A e Empresa-B. Ora da análise da petição inicial se vê que o autor apenas refere que o pretenso sócio-gerente da ré Empresa-A, BB disse ao autor que tinha sido celebrado entre as duas rés em causa uma transmissão de obrigações. Mas não chegou a ser claramente afirmado que tal acordo tenha sido efectivamente celebrado e, por isso, o mesmo não foi directamente quesitado, por falta de alegação. É certo que na petição inicial, sob a epígrafe " Do Direito ", o autor no artigo 42º refere a celebração do tal acordo, mas em termos perfeitamente conclusivos ou transcrevendo um conceito de direito: " Por acordo entre a 1ª e a 2ª Ré, a 1ª transferiu para esta a obrigação de cumprir o estipulado no contrato promessa ". Por isso, tal alegação por constituir mero conceito de direito ou conclusão jurídica - e foi referido como tal, sob a citada epígrafe -, não foi quesitada. A assunção de dívidas, também designada por transmissão singular de dívidas, está prevista nos arts. 595º e segs. do Cód. Civil, no capítulo da transmissão de créditos e de dívidas, e consiste em um novo obrigado assumir a obrigação de outro devedor, ficando o credor com o poder de se dirigir indiferentemente a um deles para a realização do seu crédito. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo, nem da identidade da obrigação. A substituição do devedor pode alcançar-se por uma das duas vias descritas no citado art. 595º: ou por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou por contratação directa entre o novo devedor ( assuntor) e o credor, independentemente de consentimento do primitivo obrigado. O termo transmissão que figura na epígrafe da secção do Cód. Civil que trata esta matéria, inculca a ideia de que a obrigação se transfere, sem perda da sua identidade, do primitivo devedor para o assuntor, ficando aquele exonerado a partir do momento em que este se vincula perante o credor. Porém, pode o primitivo devedor não ser desonerado da sua obrigação, antes continuando concomitantemente com o assuntor a ser responsável pelo cumprimento daquela obrigação, como expressamente prevê o nº 2 do citado art. 595º, ao exigir a declaração expressa do credor no sentido da desoneração do primitivo devedor - cfr. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", II vol., pág. 359 e segs. da 5ª ed. Ora daquela factualidade referida, não podemos seguramente concluir como fizeram as instâncias, pela celebração daquele acordo, mesmo de forma implícita. Com efeito, o facto de a Empresa-D ter declarado vender uma fracção predial, construída num lote predial adquirido à ré Empresa-B que por sua vez a havia adquirido à Empresa-A que havia prometido vender as quatros fracções entre as quais se incluía aquela, tendo a primeira daquelas vendas sido a terceiro ao qual o autor devia obrigação que acordara pagar com uma das fracções prometidas comprar à ré Empresa-A é insuficiente para fazer concluir pela celebração do referido acordo de assunção de dívidas. Este circunstancialismo poderia, quando muito - e pensamos que nem tal poderia deduzir-se seguramente - fazer deduzir que a ré Empresa-B teria assumido a obrigação quanto ao cumprimento da parte do contrato promessa referente à mesma fracção, mas nada faz concluir no sentido de ter assumido o cumprimento em relação às demais obrigações de vender as três restantes fracções prediais. Por outro lado, a venda do prédio onde iriam ser erigidas as fracções pela ré promitente vendedor à ré Empresa-B, nada poderá fazer concluir no sentido da assunção da obrigação, pois essa obrigação, se acordada, sendo entre firmas de construção civil e referente a valores elevados para a época - referentes a quatro fracções prediais -, não deixaria de ser consignada no negócio por escrito ou na própria escritura. Também a circunstância de a ré Empresa-B ter conservado parte do imóvel onde iriam ser construídas as fracções e aí tendo em construção numerosas fracções também nada aponta para aquele efeito. Além disso, o facto de BB, então sócio e gerente da ré Empresa-A - cfr. documentos juntos a fls. 664 e segs - ter declarado ao autor que a co-ré Empresa-B havia assumido as obrigações do decorrente do citado contrato promessa, nada prova, pois sendo a ré Empresa-A uma parte interessada nesse acordo, nada prova que o mesmo se tenha efectivamente realizado, acordo esse que deveria ter sido referido na sua factualidade, para que o tribunal pudesse tirar a conclusão de se ter realizado a assunção das dívidas em causa. A mesma assunção de dívidas tem de resultar claramente de factos de onde o tribunal não tenha ficado com dúvidas sobre a real efectivação de um acordo com os contornos que acima referimos, o que, em nossa opinião, não é seguramente o caso dos autos, pese embora o respeito devido pelas opiniões em contrário exaradas nas anteriores decisões proferidas nos autos. Procede, desta forma este fundamento do recurso. f) Nesta questão, defendem os recorrentes que na situação em apreço não está apurado o incumprimento definitivo por parte das rés Empresa-A e Empresa-B do contrato promessa em causa. Esta questão ficou prejudicada com as decisões dadas às questões anteriores cuja procedência faz com que os pedidos contra os recorrentes improcedam. g) Finalmente, resta apreciar a pretensão dos recorrentes chamados de ver revogar a sua condenação como litigantes de má-fé quer na 1ª instância quer no recurso de apelação. Antes de mais há que precisar que a condenação na 1ª instância dos chamados como litigantes de má-fé não pode ser aqui apreciada por extravasar os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, pelo que essa condenação com a confirmação no recurso de apelação, transitou em julgado. Com efeito, o art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto. Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 ) Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ). Tal como resulta do disposto no art. 722º, nº 1 no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Daqui resulta que como fundamento do recurso de revista, além da violação de lei substantiva, apenas se pode alegar a violação da lei processual, quando desta fosse admissível recurso de agravo - no caso de não haver também violação de lei substantiva. E a admissão de recurso de agravo para o STJ está vedado, pelo citado nº 2 do art. 754º, aos casos de se tratar de acórdão sobre recurso da primeira instância - como é o caso dos autos nesta parte da questão - e haver decisão em oposição com aquele acórdão proferida pelo STJ ou por qualquer Relação, no âmbito da mesma legislação, e não ter havido fixação pelo STJ jurisprudência, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, com ele conforme. Também ainda é permitido recurso de agravo nas situações especiais fixadas no nº 3 do mesmo art. 754º que não estão aqui em causa. O nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No caso da questão da condenação dos chamados como litigantes de má-fé na 1ª instância está em causa aplicação da lei processual e não foi alegado qualquer uma das excepções à regra da inadmissibilidade de recurso de agravo dos acórdãos da Relação acima referidas. Daí que aquela questão não possa ser aqui conhecida porque está, como dissemos, fora do âmbito de competência deste tribunal e é, assim, insusceptível de fundamentar recurso de revista. Resta apreciar a questão da condenação dos chamados como litigantes de má fé na apelação que já é do conhecimento deste Supremo Tribunal - art. 456º, nº 3. Nos termos do art. 456º, nº 1, a parte que tiver litigado de má fé será condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E acrescenta o nº 2 daquele dispositivo que tal litigância se verifica quando, com dolo ou negligência grave, alguma parte: A) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; B) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; C) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; D) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Este instituto legal visa sancionar os deveres impostos às partes, nos arts. 266º e 266º-A, de cooperação, de probidade, de lisura processual, ou em suma, de boa fé processual. A actual regulamentação do presente instituto contém uma inovação introduzida na reforma de 1995-1996 que consiste em a parte poder ser condenada como litigante de má fé, mesmo que apenas tenha agido com negligência, desde que esta seja grave, quer esta seja atribuída à parte quer aos seus representantes ou mandatários. Pode dizer-se que litiga de má fé com negligência grosseira, a parte que omite o cumprimento do dever de diligência exigível a qualquer pessoa que intenta uma acção ou deduz oposição à mesma. E litiga de má fé com dolo, segundo José A. dos Reis, in Cód. de Proc. Civil, anotado, vol. II, pág. 262 a parte que o faz de modo a merecer censura e condenação, sabendo que não tinha razão e apesar disso litigou. No acórdão em apreço, os chamados foram condenados como litigantes de má-fé por terem voltado " a assumir no recurso postura de falta de probidade, alterando a verdade dos factos e persistindo nos esforços para induzir em erro o tribunal, como claramente ressalta do alegado sob os nºs 98 a 110 da sua alegação de recurso e de que respigamos as seguintes passagens: "Lidas com atenção, em nenhuma delas ( das declarações de obrigações outorgadas pelos chamados e por BB ) se encontra qualquer referência ou identificação concreta dos chamados terem assumido as obrigações emergentes dos contratos-promessa controvertidos ( nº 103 ). Nem tão pouco, genericamente. Não há uma sequer em que estes assumam quaisquer dívidas emergentes da 1ª e 3ª rés (nº 104). Se bem lidas as declarações recíprocas de obrigações, tinham em vista acautelar e prevenir que qualquer um dos intervenientes, não pudesse ser obrigado e responsabilizado pessoalmente, nomeadamente por dívidas de natureza fiscal (nº 105 ). Era a intangibilidade do património pessoal que estava em causa..."( nº 106 ). Foi assim, com base na litigância dos chamados consubstanciada nas citadas declarações constantes das alegações que a Relação fundamentou a referida condenação. Na apelação já havia sido confirmada a condenação dos chamados como litigantes de má-fé da 1ª instância. Ora não se vê daqui que os chamados tenham violado os referidos deveres de boa fé processual, pelo menos, de forma gravemente negligente. Por um lado, os chamados ao continuar a litigar neste recurso, fizeram-no com argumentos que, no essencial, se revelaram verdadeiros e que este Supremo acolheu com o acima se referiu. Daí que a pertinácia referida pelo douto acórdão se revelou justificada perante decisões que acabam por ser aqui revogadas. Por outro lado, as afirmações dos chamados referidas no douto acórdão como fundamentadoras da condenação como litigante de má fé na apelação, podendo revelar, nalguns aspectos litigância temerária, não revelam a gravidade bastante para se concluir pela violação dos referidos deveres processuais de forma gravemente negligente. É que o que os chamados vieram fazer nas alegações da apelação foi fazer uma interpretação de declarações que foram juntas ao processo, declarações essas que aqueles não negam - até por serem pessoais -, mas fazendo uma interpretação de forma contrária à interpretação que a sentença de 1ª instância e a Relação deram, mas que nos parece perfeitamente aceitável, embora discutíveis, pois as declarações em causa falam em aqueles chamados responsabilizar-se por obrigações da sociedade Empresa-A. "susceptíveis de responsabilizarem pessoalmente os declarantes "- cfr. fls. 96 -, o que é compatível com aquela opinião exposta nas alegações, pois que as obrigações decorrentes do contrato promessa, só por si, apenas obrigam a sociedade promitente e não os então sócios daquela sociedade promitente-vendedora. Desta forma, não se vê que na litigância do recurso de apelação os chamados tenham de alguma forma violado os referidos deveres que estão na base da condenação como litigante de má fé. Finalmente resta o pedido de condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, no recurso de revista. Atento o acima já referido quanto ao deferimento, no essencial, das pretensões dos recorrentes, não se mostra que aqueles tenham violado os citados deveres processuais como integradores deste instituto, pelo menos da forma grave que a lei exige. Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista pedida e por consequência se revoga em parte o douto acórdão e, em consequência, se absolve a ré Empresa-B e os chamados dos pedidos contra aqueles formulados. Mais se absolvem os chamados da condenação como litigantes de má fé, no recurso de apelação, mantendo-se o mais ali decretado, nomeadamente, quanto à condenação dos chamados como litigantes de má fé na 1ª instância. Custas da primeira instância a cargo de autor e rés Empresa-A e Empresa-C, na proporção de um quarto a cargo do autor e os restantes três quartos a cargo daquelas rés. As custas dos recursos ficam a cargo do autor. Lisboa, 18 de Abril de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |