Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709200034745 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Em 20-09-2007, o arguido encontrava-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva há 5 meses e 2 dias. II - O prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação – que, até 15-09-2007 era de 6 meses (cf. art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redacção original) – passou desde esse dia (art. 5.º, n.º 1, do CPP) – para «quatro meses». III - Só que, nessa data, já a acusação havia – na véspera – sido deduzida. IV - Donde que, no dia 15-09-2007, data da entrada em vigor da norma que fez decrescer de 6 para 4 meses o prazo máximo de prisão preventiva «sem que tenha sido deduzida acusação», já esse prazo máximo não tinha aplicação ao caso, por aquela fase processual já haver sido ultrapassada (e o prazo máximo da prisão preventiva já ter, por isso, saltado para o escalão seguinte). V - Assim sendo, o prazo máximo de prisão ora em curso – de «um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância» ou, se a instrução vier a ter lugar, de «oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória (cf. art. 215.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) – está longe de ser atingido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/requerente: AA 1. O PEDIDO "AA" (1), arguido no inquérito 1706/04.0PTLSB da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, requereu, em 16Set07 (2) , a concessão da providência de habeas corpus, com o fundamento de que, estando detido desde 18Abr07, se escoou, no passado dia 15 (com a entrada em vigor da Lei 38/2007, que deu nova redacção ao art. 215.º do CPP), o prazo máximo, até à acusação, da sua prisão preventiva. 2. a providência 2.1. A informação do juiz do processo dá conta de que o requerente se encontra preventivamente preso à ordem deestes autos desde 18Abr07, tendo sido acusado, no dia 14Set07, de, entre outros, um crime de discriminação racial (punível com prisão de 1 a 8 anos: art. 240.1 do CP). 2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP). 2.3. Importa agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. 3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. A petição fundou-se em ilegalidade da prisão preventiva proveniente, segundo a requerente, de tal medida de coacção haver já ultrapassado «os prazos fixados pela lei» (art. 222.2.c do CPP). 3.2. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva há cinco meses e dois dias. O prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação – que, até 15Set07, era de 6 meses até (cfr. art. 215.1.a do CPP, na redacção original) – passou, desde esse dia (art. 5.1 do CPP) – para «quatro meses». 3.3. Só que, nessa data, já a acusação havia – na véspera - sido deduzida. 3.4. Donde que, no dia 15Set07, data da entrada em vigor da norma que fez decrescer de 6 para 4 meses o prazo máximo de prisão preventiva «sem que tenha sido deduzida acusação», já esse prazo máximo não tinha aplicação ao caso, por aquela fase processual já haver sido ultrapassada (e o prazo máximo da prisão preventiva já ter, por isso, saltado para o escalão seguinte). 3.5. Assim sendo, o prazo máximo de prisão ora em curso – de «um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância» (3) – está longe de ser atingido. 3.6. Porque, deste modo, a prisão preventiva do ora requerente ainda se mantém, folgadamente, dentro do «prazo fixado pela lei», o seu pedido de habeas corpus - suportado numa pretensa ilegalidade proveniente de alegado excesso de duração - é de «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP). 4. A DELIBERAÇÃO 4.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 16Set07, no inquérito 1706/04.0PTLSB da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, pelo cidadão AA. 4.2. A manifesta falta de fundamento da petição importa a condenação do peticionante, a título de sanção processual, numa «soma» que se fixa em «8 (oito) UC» (art. 223.6). 4.3. O requerente pagará ainda as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria. Lisboa, 20 de Setembro de 2007 Carmona da Mota (relator) Simas Santos Gonçalves Pereira ------------------------------------------------------------------------- (1)Adv. José Manuel de Castro. (2) Mediante petição entrada e distribuída, no STJ, em 18Set07. (3) Ou - se a instrução vier a ter lugar - de «oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória» (cfr. art. 215.1.b) e c) do CPP). |