Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ200709200034745
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Em 20-09-2007, o arguido encontrava-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva há 5 meses e 2 dias.
II - O prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação – que, até 15-09-2007 era de 6 meses (cf. art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, na redacção original) – passou desde esse dia (art. 5.º, n.º 1, do CPP) – para «quatro meses».
III - Só que, nessa data, já a acusação havia – na véspera – sido deduzida.
IV - Donde que, no dia 15-09-2007, data da entrada em vigor da norma que fez decrescer de 6 para 4 meses o prazo máximo de prisão preventiva «sem que tenha sido deduzida acusação», já esse prazo máximo não tinha aplicação ao caso, por aquela fase processual já haver sido ultrapassada (e o prazo máximo da prisão preventiva já ter, por isso, saltado para o escalão seguinte).
V - Assim sendo, o prazo máximo de prisão ora em curso – de «um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância» ou, se a instrução vier a ter lugar, de «oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória (cf. art. 215.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) – está longe de ser atingido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Arguido/requerente: AA


1. O PEDIDO

"AA" (1), arguido no inquérito 1706/04.0PTLSB da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, requereu, em 16Set07 (2) , a concessão da providência de habeas corpus, com o fundamento de que, estando detido desde 18Abr07, se escoou, no passado dia 15 (com a entrada em vigor da Lei 38/2007, que deu nova redacção ao art. 215.º do CPP), o prazo máximo, até à acusação, da sua prisão preventiva.


2. a providência

2.1. A informação do juiz do processo dá conta de que o requerente se encontra preventivamente preso à ordem deestes autos desde 18Abr07, tendo sido acusado, no dia 14Set07, de, entre outros, um crime de discriminação racial (punível com prisão de 1 a 8 anos: art. 240.1 do CP).

2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP).

2.3. Importa agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.


3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

3.1. A petição fundou-se em ilegalidade da prisão preventiva proveniente, segundo a requerente, de tal medida de coacção haver já ultrapassado «os prazos fixados pela lei» (art. 222.2.c do CPP).

3.2. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva há cinco meses e dois dias. O prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação – que, até 15Set07, era de 6 meses até (cfr. art. 215.1.a do CPP, na redacção original) – passou, desde esse dia (art. 5.1 do CPP) – para «quatro meses».

3.3. Só que, nessa data, já a acusação havia – na véspera - sido deduzida.

3.4. Donde que, no dia 15Set07, data da entrada em vigor da norma que fez decrescer de 6 para 4 meses o prazo máximo de prisão preventiva «sem que tenha sido deduzida acusação», já esse prazo máximo não tinha aplicação ao caso, por aquela fase processual já haver sido ultrapassada (e o prazo máximo da prisão preventiva já ter, por isso, saltado para o escalão seguinte).

3.5. Assim sendo, o prazo máximo de prisão ora em curso – de «um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância» (3) – está longe de ser atingido.

3.6. Porque, deste modo, a prisão preventiva do ora requerente ainda se mantém, folgadamente, dentro do «prazo fixado pela lei», o seu pedido de habeas corpus - suportado numa pretensa ilegalidade proveniente de alegado excesso de duração - é de «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP).



4. A DELIBERAÇÃO

4.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por manifesta falta de fundamento bastante» (art. 223.4.a do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 16Set07, no inquérito 1706/04.0PTLSB da 11.ª secção do DIAP de Lisboa, pelo cidadão AA.

4.2. A manifesta falta de fundamento da petição importa a condenação do peticionante, a título de sanção processual, numa «soma» que se fixa em «8 (oito) UC» (art. 223.6).

4.3. O requerente pagará ainda as custas do incidente (art. 84.1 do CCJ), com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.


Lisboa, 20 de Setembro de 2007

Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Gonçalves Pereira
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(1)Adv. José Manuel de Castro.
(2) Mediante petição entrada e distribuída, no STJ, em 18Set07.
(3) Ou - se a instrução vier a ter lugar - de «oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória» (cfr. art. 215.1.b) e c) do CPP).