Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022265 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080846441 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG147 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 849/92 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779 ARTIGO 1874 ARTIGO 1878. | ||
| Sumário : | I - Provado que o recorrente agrediu a Autora sua mulher, causando a esta 15 dias de doença, e sendo, por isso condenado numa pena de nove meses de prisão, que esta agressão não foi acto isolado nos 27 anos de vida em comum, e que a ofendeu também com expressões indignas, com a prática de tais factos o réu violou de forma grave o dever de respeito para com sua mulher. II - A possibilidade de vida em comum depois do recorrente ter, de forma tão grave, ofendido corporalmente a autora, foi comprometida na sua essência, não sendo de todo razoável exigir daquela que continue a viver com o réu. III - Verificando-se que o réu ao contestar a acção alegou, além do mais, ser absolutamente falso que alguma vez tivesse agredido a autora, quando se provou a agressão praticada pelo réu, como são actos pessoais do réu, este, ao negá-los, agiu com manifesta má-fé processual, embora esta não se revele nos recursos por ele interpostos. IV - Como a má-fé é de conhecimento oficioso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode ignorar a actuação do réu ao contestar a acção. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do pedido da autora de indemnização por má-fé, por se tratar de questão nova, quando é certo que a má-fé só se revelou na primeira instância e não foi pedida na apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: |