Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084644
Nº Convencional: JSTJ00022265
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
MÁ FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199403080846441
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG147
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 849/92
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779 ARTIGO 1874 ARTIGO 1878.
Sumário : I - Provado que o recorrente agrediu a Autora sua mulher, causando a esta 15 dias de doença, e sendo, por isso condenado numa pena de nove meses de prisão, que esta agressão não foi acto isolado nos 27 anos de vida em comum, e que a ofendeu também com expressões indignas, com a prática de tais factos o réu violou de forma grave o dever de respeito para com sua mulher.
II - A possibilidade de vida em comum depois do recorrente ter, de forma tão grave, ofendido corporalmente a autora, foi comprometida na sua essência, não sendo de todo razoável exigir daquela que continue a viver com o réu.
III - Verificando-se que o réu ao contestar a acção alegou, além do mais, ser absolutamente falso que alguma vez tivesse agredido a autora, quando se provou a agressão praticada pelo réu, como são actos pessoais do réu, este, ao negá-los, agiu com manifesta má-fé processual, embora esta não se revele nos recursos por ele interpostos.
IV - Como a má-fé é de conhecimento oficioso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode ignorar a actuação do réu ao contestar a acção.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do pedido da autora de indemnização por má-fé, por se tratar de questão nova, quando é certo que a má-fé só se revelou na primeira instância e não foi pedida na apelação.
Decisão Texto Integral: