Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S4421
Nº Convencional: JSTJ00002038
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200204300044214
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 477/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ETAF84 ARTIGO 9 ARTIGO 51 N1 G.
DL 62/79 DE 1979/03/30 ARTIGO 11.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 17.
CADM40 ARTIGO 815 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TCONFL DE 2000/07/11 IN AD N468 PAG1653.
Sumário : A contratação de um médico por um hospital para trabalhador, porque inserida no exercício normal das atribuições e competência deste (pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde) consubstancia um contrato administrativo ou mesmo um simples contrato de tarefa, daí que para conhecer de um litígio entre o médico e o hospital, na área laboral, seja competente o foro administrativo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A, intentou, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, acção com processo ordinário contra o Hospital de Santa Maria, ambos identificados nos autos, pedindo a condenação do R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes, o direito do A, a auferir 14 meses de remuneração em cada ano e a pagar-lhe a quantia de 5512361 escudos, acrescida de juros, relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos desde 1988.

Alegou, em síntese, ter sido neste ano admitido ao serviço do R. para desempenhar as funções de assistente hospitalar de Pediatria Médica, tendo sido contratado por um período de 280 dias, para substituir um outro médico, desde então mantendo-se ininterruptamente ao serviço do R. num regime de contrato de trabalho subordinado, mas só tem vindo a ser remunerado 11 meses em cada ano, nada recebendo no mês de férias nem a título de subsídios de férias e de Natal.

Contestou o R. por excepção - invocando a incompetência da jurisdição laboral, em razão de matéria, por estar em causa um contrato administrativo - e por impugnação - ter o A, sido admitido em regime de tarefa, sem subordinação hierárquica, tendo apenas direito à remuneração correspondente às horas efectivamente prestadas.

O A, respondeu à matéria da excepção, defendendo a sua improcedência.

Precedido de infrutífera tentativa de conciliação, foi elaborado despacho saneador, que decidiu "este tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, tendo em conta os termos em que a mesma é formulada pelo A, pelo que improcede a excepção dilatória da incompetência material deste tribunal incitada pelo Réu" - a folhas 102 e 103 - e elaborados especificação e questionário, de que o R, reclamou, com êxito parcial.

Inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou a excepção improcedente, dele agravou o R, julgada a causa e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos - a folhas 157 verso e 158 - foi proferida a sentença de folhas 165 a 183 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R, a pagar ao A, a quantia global de 2704458 escudos, a título de retribuição e respectivos subsídios de férias, correspondente aos períodos de férias dos anos de 1988 a 1997 e subsídios de Natal de 1996 e de 1997 e juros moratórios, sobre as quantias em dívida até efectivo e integral pagamento, de acordo com as taxas legais aplicáveis, desde as datas descriminadas na sentença, no ponto III. 10).

Inconformado, o R, apelou, vindo o tribunal da Relação de Évora, pelo Acórdão de folhas 243 a 254, negado provimento ao agravo, confirmando o recorrido despacho saneador e, na procedência parcial da apelação, revogado a sentença recorrida na parte em que condenou o R, a pagar ao A, a quantia de 19162 x 66, relativa a férias e respectivo subsídio, que, conforme a sentença, deveria ter recebido em 1988.

Este Acórdão, a requerimento do R, foi reformado quanto a custas pelo Acórdão de folhas 268, atenta a sua isenção de custas.

De novo inconformado, o R, recorre de revista, concluindo nas suas alegações:

1- Não pode aceitar-se a decisão do acórdão recorrido quanto à competência do Tribunal de Trabalho que se funda apenas no facto de a acção ter sido instaurada como emergente de uma relação jurídica diz-se relação laboral subordinada... é pelo pedido do autor, e respectivos fundamentos, que deve aferir-se a competência material do Tribunal" (folhas 6 do acórdão recorrido).
2- E também é falso que tal seja "jurisprudência há muito assente". Note-se, por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/07/00, in Acs. Doutrina do S.T.A, 468, 1630.
Afirma este aresto (emI ) que, depois de aceitar o ponto que antes se citou do acórdão recorrido, "... mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor".

3- A pista principal para determinar se estamos, ou não, perante uma relação jurídica de Direito Administrativo é determinar se através do contrato se constituiu, modificou ou extinguiu uma relação jurídica Administrativa e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados para fins de imediata utilidade pública".
4- As especificidades do regime de contrato de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.
5- Já o Prof. Marcelo Caetano ensinava que, quando o compromisso de prestação de serviços se traduz no preenchimento de uma vaga nos quadros da Administração Pública, o que implica uma certa garantia de continuidade (a qual existiu no caso em análise como a sentença também dá como provado - a folhas 177) e envolve a submissão do contrato no estatuto administrativo, teremos então um contrato administrativo.
6- Sendo atribuição do Hospital a prestação de cuidados de saúde e a actividade do A, médico com a especialidade de pediatria a que o Hospital Santa Maria pudesse prosseguir os fins que lhe são legalmente atribuídos e, por conseguinte, o Hospital não está aqui a exercer a sua capacidade de acção de direito privado, mas sim a sua capacidade de acção de direito público.
7- Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 14/01/83 in BMJ n.º 323, pág283 confirmando o Ac. Relação Lisboa de 10/05/82 in Col. Jurisprudência VII - 3, pág168.
8- O douto acórdão recorrido é inconstitucional uma vez que vai contra a determinação, com força obrigatória geral conforme determinado pelo acórdão n.º 368 /2000 do Tribunal Constitucional, in DR,- IS- A de 30/11/00 sobre a interpretação da norma constante do nº3 do Art.º 14º do DL n.º 427/89, de 7/12.
9- Embora a contratação do A, (ou recorrido) não esteja abrangida por essa norma revogatória, o certo é que a interpretação que, quer a sentença, quer o acórdão recorridos fazem dos normativos em causa os colocam dentro do alcance da força obrigatória geral atribuída ao Acórdão n.º 368/ 2000 do Tribunal Constitucional.
10- Para chegar ao resultado de considerar que ao A, são devidas retribuições a título de férias, subsídio de férias e de Natal, o douto Acórdão recorrido teve que considerar que o contrato de prestação de serviço ao abrigo do qual aquele foi contratado, se tinha transformado em contrato de trabalho sem termo, findo o prazo nele estipulado.
11- Esta interpretação contraria frontalmente a força obrigatória geral do Acórdão n.º 368/2000 do Tribunal Constitucional, já que esta pretende é evitar que o "direito especial de igualdade" no acesso à função pública (em regra por concurso - art.º 47º, nº2, da Constituição ) seja violado pela tão - só circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei para um contrato a termo.
12- No mesmo sentido, e até estendendo a aplicação da força obrigatória geral do Acórdão n.º 368/2000 do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 172/2001 do mesmo Tribunal ( in DR.IIS, n.º 132 de 7/6/01: " O facto porém, de não existir inteira coincidência entre o caso dos autos e as situações que estiveram na origem dos arestos citados não implica que não valha aqui a ratio decidendi que conduziu o Tribunal a julgar inconstitucional, no Acórdão n.º 683/99, o art.º 14º, nº3, do DL n.º 427/89, de 7/12, na interpretação atrás apontada.
13- No caso em análise, a extensão da aplicação da força obrigatória geral do Acórdão n.º 368/2000 do Tribunal Constitucional, justifica-se plenamente, porque quer a situação contemplada no artigo 17º do DL n.º 41/84 de 3/2, quer a interpretação que o Acórdão recorrido faz do mesmo são, em tudo semelhantes à situação acima descrita.
Termina pedindo a revogação do Acórdão recorrido "... ou porque julgou incompetente o Tribunal Administrativo ou porque fez uma interpretação inconstitucional das normas em discussão ...."
Contra-alegou o Autor, defendendo a competência dos Tribunais do Trabalho, nomeadamente porque o contrato não tem natureza administrativa e o disposto no artigo 14º, n.º 3, do DL 427/89, de 7/12 quanto ao fundo da questão dizendo que (a folhas 298):
" A decisão do Acórdão não vai contra qualquer decisão do Tribunal Constitucional.

O Acórdão, na esteira da 1ª Instância, decidiu que tendo o recorrido prestado serviço (com ou sem cobertura legal) tem direito a receber as remunerações.

Se lhe fosse negado o direito a receber essas remunerações (férias, subsídio de férias e de Natal) essa decisão, ela sim, padeceria de inconstitucionalidade; É que as leis gerais do trabalho, e as leis que regulamentam a função pública asseguram aos prestadores de serviços o direito de receber esses subsídios.

Se o douto Acórdão não fosse confirmado, então a decisão que declarasse que o recorrido não tinha direito a esses subsídios (interpretando-se restritivamente o n.º 3 do artigo 11 do DL 62/79 de 30/3) seria inconstitucional por violação do artigo 59º nº1 alínea a) da C.R.P.

Mas não: esta norma não nega o direito a receber subsídios, pois, o artigo 1º do diploma garante ao pessoal o direito de receber a remuneração."

O Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 307 a 310 onde considerou que o A, invoca a qualidade de " falso tarefeiro" e que "... esta situação integra uma relação jurídica de emprego, público, como se demonstra, a título de exemplo nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 3/5/94 e 10/12/96, a páginas 3322 e seguintes, e de 18/04/97, a páginas 7902 e seguintes. Para cujo conhecimento são materialmente competentes os Tribunais Administrativos".

Pelo que entende ser de conceder a revista nesta medida - a declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho, em razão da matéria.

Tendo sido notificado às partes , não suscitou qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto que vem fixada das Instâncias:

1. O A, é licenciado em Medicina e exerce a profissão de médico, com a especialidade de pediatria, encontrando-se inscrito na Ordem dos Médicos, desde 1976, com a cédula profissional 15941 da secção sul (alínea A) da esp.).
2. O A, foi admitido ao serviço do R, por quem foi contratado, em 1988, para desempenhar as funções de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica, integrado nas equipas de urgência ( alínea B) da esp.).
3. O A, desde a data referida em 2 até, pelo menos, à data da entrada em juízo da petição inicial, em 9/12/97, manteve-se ininterruptamente ao serviço do R, (alínea C) da esp.).
4. Como contrapartida do trabalho que prestava, o R, pagava ao A, uma quantia mensal, que foi variando ao longo do tempo (alínea D) da esp.).
5. Foi acordado entre A, e R, que aquele tinha de cumprir um horário até 36 horas semanais, efectuando o seu trabalho no serviço de urgência de pediatria do Hospital R, (alínea E) da esp.).
6. De acordo com as propostas de contrato que constituem os doc., de folhas 73 e 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o A, foi contratado pelo R, em "regime de prestação eventual de serviços", como "tarefeiro", nos termos do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, conjugado com o art.º 17º do Decreto - Lei n.º 41/84, de 3/2 ( alínea F) da esp.9.
7. Entre A, e R, foi estipulado que a remuneração daquele correspondia à remuneração da letra D da tabela de vencimentos da função pública (alínea G) da esp.).
8. O A, foi contratado por um período de 180 dias, para substituir o Dr. B
(que deixou de prestar a sua actividade ao R,), tendo-se porém o A, mantido ininterruptamente ao serviço do R, conforme referido em 3 ( alínea H ) da esp.).
9. O A, realizou turnos (Bancos) que variaram ao longo dos anos: desde 12 horas semanais numa primeira fase inicial; 24 horas semanais mais tarde; depois 24 horas de 12 em 12 dias; 24 horas de 8 em 8 dias e, desde há cerca de seis meses (tendo como referência a data da entrada em juízo da petição inicial), 12 horas de noite (das 21 h00 às 9h 00) (alínea J ) da esp.)
10. O A, efectuava a sua prestação médica (examinando doentes, diagnosticando e prescrevendo medicação) sempre integrado numa equipa fixa ( alínea L ) da esp.)
11. A qual era constituída por médicos do quadro do Hospital e que executavam o mesmo serviço do A, ( alínea M ) da esp.)
12. A equipa fixa referida em 10 era coordenada por chefes de equipa, designadamente pela Dr.ª C ( alínea N ) da esp.)
13. O R, desde a data da contratação do A, referida em 3, sempre pagou ao A, a remuneração durante apenas 11 meses por ano, não lhe pagando o mês que, em cada ano, corresponde ao do gozo de férias, bem como o correspondente ao respectivo subsídio de férias (alínea O ) da esp. )
14. Assim como não lhe pagava subsídio de Natal ( alínea P ) da esp.)
15. O R, a partir de 1991, contratou diversos médicos, designadamente a Dr.ª D, a Dr.ª E, e a Dr.ª F, a quem lhes pagava a remuneração estipulada durante 14 meses por ano ( alínea Q ) da esp.)
A remuneração que o R, pagou ao A, durante 11 meses, foi a seguinte;

- no ano de 1988 Escudos 316187
- no ano de 1989 " 521636
- no ano de 1990 " 1055517
- no ano de 1991 " 1790678
- no ano de 1992 " 1692283
- no ano de 1993 " 1951162
- no ano de 1994 " 1645165
- no ano de 1995 " 1716372
- no ano de 1996 " 1693817
- no ano de 1997 " 1237095 ( alínea R ) da esp.)
17. O R, é um hospital público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e cujo fim é a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa (alínea S ) da esp.)
18. O A, na prestação da sua actividade profissional ao R, estava sujeito a ordens e instruções deste, transmitidas pela hierarquia (resposta ao quesito 1º).
19. O A, na prestação da sua actividade profissional ao R, estava sujeito às instruções dos chefes da equipa referida em 10, designadamente da chefe da equipa Dr.ª C (resposta ao quesito 2º).
20. O R, não tinha o número de médicos com a especialidade de pediatria suficientes para assegurar o funcionamento do seu serviço de urgência de pediatria, o que se agravou com a saída do médico Dr. B
(resposta ao quesito 3º).
21. O R, havia celebrado um protocolo com o Hospital de S. Roque, para onde enviava doentes em situação de menor gravidade para internamento durante o período de tratamento, após prévio atendimento, diagnóstico e prescrição pelo Hospital R. ( resposta ao quesito 4º A).
22. O R, foi contratado pelo R, em virtude do referido em 20 e para substituir o Dr. B, conforme referido em 8 ( resposta ao quesito 5º)
23. O A, desde que iniciou funções ao serviço do R, teve conhecimento do regime de contratação referido em 6 ( resposta ao quesito 6º ).
24. O A, aceitou ser contratado sob a designação, utilizada pelo R, nas propostas de contrato que constituem folhas 73 e 74 e na guia de apresentação que constitui o doc. de folhas 75, como " tarefeiro em regime de prestação eventual de serviços " ( resposta ao quesito 7º ).
25. A remuneração do A, calculada com base na remuneração da letra D da tabela de vencimentos da função pública, conforme referido em 7, estava dependente apenas das horas de trabalho efectivamente prestadas ( resposta ao quesito 8º ).
26. O A, executava os exames, diagnósticos, medicamentação e tratamentos com autonomia, mas sem prejuízo de, se e quando necessário, face à dificuldade ou gravidade da situação clínica do doente, poder solicitar e ouvir a opinião de algum ou alguns dos demais elementos da equipa médica referida em 10, mormente da chefe de tal equipa ( resposta ao quesito 9º ).
27. O A, apenas exerce funções em trabalho nocturno ou fins de semana (resposta ao quesito 11º).
28. O A, tinha conhecimento do processo de integração dos trabalhadores a que se reportam os docs, de folhas 9 , 10 e 79 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( resposta ao quesito 12º).
29. Nada tendo dito, não obstante ter também conhecimento dos avisos destinados a tais trabalhadores, os quais deveriam reclamar se não se encontrassem incluídos nas respectivas listagens ( resposta ao quesito 13º).
O apuramento da factualidade acima descrita não foi posta em causa pelas partes e, não ocorrendo qualquer das situações que permitiriam ao Supremo indicar tal matéria - art.º 722º, n.º 2 e 3, do CPC - , há que a considerar definitivamente assente, sendo com base nela que se procederá ao conhecimento das questões submetidas a apreciação no recurso. E são elas:

- Competência material do tribunal de trabalho; e
- Direito do A, à retribuição por férias e subsídio de férias e de Natal.
Quanto à competência material do tribunal do trabalho para o conhecimento da acção, foi o R, na contestação, que suscitou a questão da competência material do tribunal do trabalho, fazendo assentar a sua posição no facto do acordo celebrado com o A, revestir a natureza de contrato administrativo.

No entender do R, a contratação do A, como médico, porque inserida no exercício normal das suas atribuições e competências ( pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde) consubstancia um contrato administrativo ou mesmo um simples contrato de tarefa e, nessa medida, para o conhecimento do litígio é competente o foro administrativo, de acordo com o disposto nos artºs 9º e 51º, alínea g), ambos do ETAF ( aprovado pelo DL 129/84, de 27.4).

Esta tese, porém, foi negada pelas Instâncias que sustentaram a competência dos tribunais de trabalho na existência, entre as partes, de um contrato de trabalho.

A decisão dada pela 1ª instância ( folhas 102 - 3 ) alicerçou a competência material do tribunal de trabalho nos termos em que o A, fundamentou a acção, ou seja, no facto do mesmo indicar como causa de pedir de que emerge o respectivo pedido um contrato de trabalho subordinado - "... este Tribunal é competente em razão de matéria para conhecer da presente acção, tendo em conta os termos em que a mesma é formulada pelo A,"

O Acórdão recorrido, embora na esteira da 1ª Instância, foi todavia sensível aos termos em que o A, foi contratado pelo R, aspecto que se nos afigura crucial na determinação da natureza da relação estabelecida entre as partes. Porém, o Venerando Tribunal da Relação afastou-se da conclusão consequente e lógica a tal raciocínio jurídico, fazendo apelo a uma "perspectiva temporal" na avaliação da natureza jurídica da relação contratual. Assim, lê-se no referido Acórdão:

" Ora, se é de aceitar que a admissão do A, se fez neste enquadramento legal , parece inequívoco que, ultrapassados que foram os 180 dias de duração do contrato, a manutenção do mesmo em funções não podia encontrar cobertura nos diplomas referidos, dada a imperatividade absoluta do limite temporal que ali se estabelecia, subsistindo, por isso, em situação irregular seu título jurídico adequado (...) e face à matéria de facto que vem apurada, afigura-se-nos claro que, após decorridos aqueles 180 dias, a manutenção do A, ao serviço só pode ter ocorrido em regime de contrato de trabalho. Nesse sentido apontam inequivocamente não só a natureza onerosa da prestação, como sobretudo, a dependência hierárquica do A, que como se sabe é o elemento caracterizador fundamental da existência duma relação laboral subordinada ".

Parece evidenciar-se do Acórdão sob apreciação que a natureza inicial da relação em causa decorrente da contratação do A, ter sido feita ao abrigo do disposto nos artºs 11º, do DL 62/79, de 30.3, e 17º, do DL 41/84, de 3.2, se alterou decorridos os 180 dias de duração do contrato, determinando como que uma "mutação" na relação de emprego que passou a sobreviver em regime de contrato individual de trabalho, ainda que eventualmente inválido. Pode ainda ler-se no Acórdão : "a nulidade do contrato de trabalho ou a celebração dum contrato a termo, não prejudicam os direitos do trabalhador a férias e a subsídio de férias e de Natal, dado o disposto no art.º 15º, nº1, da LCT".

Verifica-se, pois, que a decisão da Relação, embora sensível ao enquadramento jurídico subjacente à contratação do A, no R, concluir pela competência material do tribunal de trabalho com base num argumento jurídico que, salvo o devido respeito, parece inócuo para o efeito - imperatividade do prazo de duração do contrato ( 180 dias), por força do disposto no art.º 17º, nº1, do DL 41/84.

Vejamos.

É pacífico o entendimento de que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do A, e os fundamentos em que este a alicerça, não se encontrando o tribunal vinculado à qualificação jurídica levada a cabo pelo mesmo.

Na situação "sub judice" o A, propôs a acção pretendendo que o R, seja condenado a reconhecer-lhe o direito a auferir 14 meses de retribuição em cada ano e a pagar-lhe a quantia de 3714508 escudos relativa a férias, subsídios de férias e de Natal de 1988 a 1997, bem como juros de mora sobre as quantias devidas.

Fundamentou tais pedidos (inclusive o de ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho) alegando ter celebrado, sob o ponto de vista formal, um contrato de prestação de serviços para o desempenho de funções de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica, por um período de 180 dias (para substituição do médico B), tendo-se mantido ininterruptamente ao serviço do R, desde a sua admissão, em 1988, até à data (1997). Sustentou ainda que no desempenho das suas funções se encontrava sujeito às ordens e instruções do hospital, transmitidas pela hierarquia, designadamente pelo chefe de equipa, sujeito a horário, integrado numa equipa de médicos fixa, composta por médicos do quadro do R, tendo como remuneração a letra D da tabela de vencimentos da Função Pública.

Dos documentos juntos com a contestação (não impugnados pelo A, que na sua resposta se limita a defender que o contrato de tarefa, por não conferir ao trabalhador a qualidade de agente, é da competência dos tribunais judiciais) verifica-se que a contratação do A, no R, foi levada a cabo nos termos dos artºs 11º, do DL 62/79, de 30.3, e 17º, do DL 41/84, de 3.2.

É com base nestes elementos e que caracterizam a situação jurídica da relação estabelecida entre as partes (como a mesma se encontra apresentada e admitida pelo A,) que se impõe determinar a ordem jurisdicional competente para conhecer do litígio.

O DL 62/79, como se refere no seu preâmbulo, visou "estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes" quanto ao regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares. Assim, estatui-se no art.º 1º que "O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma". Por sua vez o art.º 11º, nº1, e ressalvado o respectivo carácter excepcional, contempla a possibilidade de ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa, sempre que seja manifesta a impossibilidade de assegurar o trabalho hospitalar com médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos. E o nº2, do mesmo preceito, define regime de tarefa como "aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalhe nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física".

O DL 41/84, de aplicação geral no âmbito da Administração Pública, prevê, no seu art.º 17º, a possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviços, sujeitos ao prazo contratual inicialmente estabelecido, tendo por " objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica".

De acordo com este enquadramento legal e tendo em conta os aspectos fácticos alegados pelo A, relativos à caracterização da sua situação de trabalho no R, há que decidir se o contrato estabelecido entre as partes reveste natureza administrativa ou, se como decidiram as Instâncias, assume natureza de contrato de trabalho subordinado.

Por outras palavras, o que releva para a decisão quanto à competência material é saber se com a celebração do contrato se constituiu ou não uma relação jurídica de direito administrativo.

Da matéria alegada pelo A, e já referida, resulta com clareza que o mesmo ficou à disposição do hospital para a realização dos fins específicos deste - hospital público integrado no Serviço Nacional de Saúde, art.º 2º do DL 19/88, de 21.1 e Base XII da L. 48/90, de 2.8 - , prestando actividade como médico, segundo ordens dos respectivos superiores hierárquicos, designadamente o chefe de equipa e sujeito a horário.

De acordo com a definição de Marcelo Caetano - Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, V.I, pág., 588 - contrato administrativo é o " contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou serviços, a retribuir pela forma que for estipulada".

Por sua vez, o contrato de trabalho caracteriza-se por, através dele, uma pessoa se obrigar perante outra a prestar a sua actividade intelectual ou manual, sob a autoridade e direcção desta mediante remuneração.

De acordo com estes dois conceitos, constata-se que os ( três) elementos subjacentes a qualquer contrato de trabalho - prestação da actividade, retribuição e subordinação jurídica do prestador de trabalho perante a pessoa servida - são comuns ao contrato administrativo, sendo certo que o vínculo de subordinação, neste último caso, assume natureza especial por se estabelecer relativamente a uma pessoa colectiva de direito público.

Sabendo-se que quer o Estado quer qualquer pessoa de direito público podem celebrar contratos de trabalho de natureza privada, os elementos diferenciadores do contrato administrativo, por estranhos ao contrato de trabalho civil, reportam-se ao facto da actividade do trabalhador se destinar a realizar os fins específicos da entidade pública (o desempenho de funções ao serviço do Estado ou de outra pessoa de direito público para a realização dos fins desta sob a direcção dos seus órgãos, faz assumir a qualidade de agente administrativo - Marcelo Caetano, os . cit., V.II, pág. 641) e a circunstância do agente ficar, de algum modo, submetido ao estatuto da função pública.

De acordo com o quadro jurídico e factual alegado e aceite pelo A, quanto à questão releva o seguinte:

- o acordo em causa foi celebrado ao abrigo do art.º 11º, n.º 1, do DL 64/79,
- tinha por objecto a actividade do A, enquanto médico para a realização dos fins a que o hospital se propôs, enquanto pessoa de direito público,
- o A, encontrava-se sujeito a ordens e instruções do R, designadamente do chefe de equipa de médicos em que se encontrava integrado, tendo de cumprir horário de trabalho,
- a remuneração estipulada correspondia à letra D da Tabela de Vencimentos da Função Pública.
Assim e embora sob o aspecto formal de regime de tarefa, parece não poder restar dúvidas de que, dos elementos salientados, se evidencia a constituição duma relação jurídica administrativa.

Na verdade, o A, colocou a sua actividade de médico ao serviço do R, para com ele colaborar na realização dos respectivos fins públicos (Serviço Nacional de Saúde) encontrando-se submetido, de alguma forma e em paridade ao estatuto da função pública (em termos remuneratórios e no que toca à definição das funções próprias relativas à categoria de assistente hospitalar, estando sujeito às ordens e instruções do R,).

Quer a caracterização dos fins subjacentes à prestação de actividade, quer a sujeição do A, à disciplina do interesse público apontam no sentido de se estar perante um contrato administrativo.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11.7.2000, AD, 468/1653-4 " os requisitos de durabilidade e estabilidade do particular diz-se da associação do particular à Administração, que tradicionalmente (em especial por força do ensinamento de Marcelo Caetano desenvolvido no quadro da enumeração taxativa de contratos administrativos constante do art.º 815º, nº2, do Código Administrativo) eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensadas pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º, do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato "se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa" e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública".

Tratando-se, assim, de um acordo em que foi estabelecida uma relação de direito público, isto é, em que foi constituída uma relação jurídica administrativa (que não se alterou com o ultrapassar do prazo inicialmente fixado) são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção - art.º 51º, nº1, alínea g) do DL 129/84, de 27.4, que aprovou o ETAF.

Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento de outra questão posta na revista - o direito do A, à retribuição por férias e subsídios de férias e de Natal.

Assim e decidindo, na procedência da revista do R, dá-se-lhe provimento e declaram-se os tribunais do trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecimento dos pedidos do A, e, consequentemente, absolve-se o R, da instância. Custas pelo Autor

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Azambuja Fonseca,
Dinis Nunes,
Mário Torres.