Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002038 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200204300044214 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 477/01 | ||
| Data: | 05/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ARTIGO 9 ARTIGO 51 N1 G. DL 62/79 DE 1979/03/30 ARTIGO 11. DL 41/84 DE 1984/02/03 ARTIGO 17. CADM40 ARTIGO 815 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TCONFL DE 2000/07/11 IN AD N468 PAG1653. | ||
| Sumário : | A contratação de um médico por um hospital para trabalhador, porque inserida no exercício normal das atribuições e competência deste (pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde) consubstancia um contrato administrativo ou mesmo um simples contrato de tarefa, daí que para conhecer de um litígio entre o médico e o hospital, na área laboral, seja competente o foro administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, intentou, no Tribunal de Trabalho de Setúbal, acção com processo ordinário contra o Hospital de Santa Maria, ambos identificados nos autos, pedindo a condenação do R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes, o direito do A, a auferir 14 meses de remuneração em cada ano e a pagar-lhe a quantia de 5512361 escudos, acrescida de juros, relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos desde 1988. Alegou, em síntese, ter sido neste ano admitido ao serviço do R. para desempenhar as funções de assistente hospitalar de Pediatria Médica, tendo sido contratado por um período de 280 dias, para substituir um outro médico, desde então mantendo-se ininterruptamente ao serviço do R. num regime de contrato de trabalho subordinado, mas só tem vindo a ser remunerado 11 meses em cada ano, nada recebendo no mês de férias nem a título de subsídios de férias e de Natal. Contestou o R. por excepção - invocando a incompetência da jurisdição laboral, em razão de matéria, por estar em causa um contrato administrativo - e por impugnação - ter o A, sido admitido em regime de tarefa, sem subordinação hierárquica, tendo apenas direito à remuneração correspondente às horas efectivamente prestadas. O A, respondeu à matéria da excepção, defendendo a sua improcedência. Precedido de infrutífera tentativa de conciliação, foi elaborado despacho saneador, que decidiu "este tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, tendo em conta os termos em que a mesma é formulada pelo A, pelo que improcede a excepção dilatória da incompetência material deste tribunal incitada pelo Réu" - a folhas 102 e 103 - e elaborados especificação e questionário, de que o R, reclamou, com êxito parcial. Inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou a excepção improcedente, dele agravou o R, julgada a causa e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos - a folhas 157 verso e 158 - foi proferida a sentença de folhas 165 a 183 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R, a pagar ao A, a quantia global de 2704458 escudos, a título de retribuição e respectivos subsídios de férias, correspondente aos períodos de férias dos anos de 1988 a 1997 e subsídios de Natal de 1996 e de 1997 e juros moratórios, sobre as quantias em dívida até efectivo e integral pagamento, de acordo com as taxas legais aplicáveis, desde as datas descriminadas na sentença, no ponto III. 10). Inconformado, o R, apelou, vindo o tribunal da Relação de Évora, pelo Acórdão de folhas 243 a 254, negado provimento ao agravo, confirmando o recorrido despacho saneador e, na procedência parcial da apelação, revogado a sentença recorrida na parte em que condenou o R, a pagar ao A, a quantia de 19162 x 66, relativa a férias e respectivo subsídio, que, conforme a sentença, deveria ter recebido em 1988. Este Acórdão, a requerimento do R, foi reformado quanto a custas pelo Acórdão de folhas 268, atenta a sua isenção de custas. De novo inconformado, o R, recorre de revista, concluindo nas suas alegações: 1- Não pode aceitar-se a decisão do acórdão recorrido quanto à competência do Tribunal de Trabalho que se funda apenas no facto de a acção ter sido instaurada como emergente de uma relação jurídica diz-se relação laboral subordinada... é pelo pedido do autor, e respectivos fundamentos, que deve aferir-se a competência material do Tribunal" (folhas 6 do acórdão recorrido). 3- A pista principal para determinar se estamos, ou não, perante uma relação jurídica de Direito Administrativo é determinar se através do contrato se constituiu, modificou ou extinguiu uma relação jurídica Administrativa e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados para fins de imediata utilidade pública". O Acórdão, na esteira da 1ª Instância, decidiu que tendo o recorrido prestado serviço (com ou sem cobertura legal) tem direito a receber as remunerações. Se lhe fosse negado o direito a receber essas remunerações (férias, subsídio de férias e de Natal) essa decisão, ela sim, padeceria de inconstitucionalidade; É que as leis gerais do trabalho, e as leis que regulamentam a função pública asseguram aos prestadores de serviços o direito de receber esses subsídios. Se o douto Acórdão não fosse confirmado, então a decisão que declarasse que o recorrido não tinha direito a esses subsídios (interpretando-se restritivamente o n.º 3 do artigo 11 do DL 62/79 de 30/3) seria inconstitucional por violação do artigo 59º nº1 alínea a) da C.R.P. Mas não: esta norma não nega o direito a receber subsídios, pois, o artigo 1º do diploma garante ao pessoal o direito de receber a remuneração." O Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu o parecer de folhas 307 a 310 onde considerou que o A, invoca a qualidade de " falso tarefeiro" e que "... esta situação integra uma relação jurídica de emprego, público, como se demonstra, a título de exemplo nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 3/5/94 e 10/12/96, a páginas 3322 e seguintes, e de 18/04/97, a páginas 7902 e seguintes. Para cujo conhecimento são materialmente competentes os Tribunais Administrativos". Pelo que entende ser de conceder a revista nesta medida - a declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho, em razão da matéria. Tendo sido notificado às partes , não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto que vem fixada das Instâncias: 1. O A, é licenciado em Medicina e exerce a profissão de médico, com a especialidade de pediatria, encontrando-se inscrito na Ordem dos Médicos, desde 1976, com a cédula profissional 15941 da secção sul (alínea A) da esp.). - no ano de 1988 Escudos 316187 - Competência material do tribunal de trabalho; e No entender do R, a contratação do A, como médico, porque inserida no exercício normal das suas atribuições e competências ( pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde) consubstancia um contrato administrativo ou mesmo um simples contrato de tarefa e, nessa medida, para o conhecimento do litígio é competente o foro administrativo, de acordo com o disposto nos artºs 9º e 51º, alínea g), ambos do ETAF ( aprovado pelo DL 129/84, de 27.4). Esta tese, porém, foi negada pelas Instâncias que sustentaram a competência dos tribunais de trabalho na existência, entre as partes, de um contrato de trabalho. A decisão dada pela 1ª instância ( folhas 102 - 3 ) alicerçou a competência material do tribunal de trabalho nos termos em que o A, fundamentou a acção, ou seja, no facto do mesmo indicar como causa de pedir de que emerge o respectivo pedido um contrato de trabalho subordinado - "... este Tribunal é competente em razão de matéria para conhecer da presente acção, tendo em conta os termos em que a mesma é formulada pelo A," O Acórdão recorrido, embora na esteira da 1ª Instância, foi todavia sensível aos termos em que o A, foi contratado pelo R, aspecto que se nos afigura crucial na determinação da natureza da relação estabelecida entre as partes. Porém, o Venerando Tribunal da Relação afastou-se da conclusão consequente e lógica a tal raciocínio jurídico, fazendo apelo a uma "perspectiva temporal" na avaliação da natureza jurídica da relação contratual. Assim, lê-se no referido Acórdão: " Ora, se é de aceitar que a admissão do A, se fez neste enquadramento legal , parece inequívoco que, ultrapassados que foram os 180 dias de duração do contrato, a manutenção do mesmo em funções não podia encontrar cobertura nos diplomas referidos, dada a imperatividade absoluta do limite temporal que ali se estabelecia, subsistindo, por isso, em situação irregular seu título jurídico adequado (...) e face à matéria de facto que vem apurada, afigura-se-nos claro que, após decorridos aqueles 180 dias, a manutenção do A, ao serviço só pode ter ocorrido em regime de contrato de trabalho. Nesse sentido apontam inequivocamente não só a natureza onerosa da prestação, como sobretudo, a dependência hierárquica do A, que como se sabe é o elemento caracterizador fundamental da existência duma relação laboral subordinada ". Parece evidenciar-se do Acórdão sob apreciação que a natureza inicial da relação em causa decorrente da contratação do A, ter sido feita ao abrigo do disposto nos artºs 11º, do DL 62/79, de 30.3, e 17º, do DL 41/84, de 3.2, se alterou decorridos os 180 dias de duração do contrato, determinando como que uma "mutação" na relação de emprego que passou a sobreviver em regime de contrato individual de trabalho, ainda que eventualmente inválido. Pode ainda ler-se no Acórdão : "a nulidade do contrato de trabalho ou a celebração dum contrato a termo, não prejudicam os direitos do trabalhador a férias e a subsídio de férias e de Natal, dado o disposto no art.º 15º, nº1, da LCT". Verifica-se, pois, que a decisão da Relação, embora sensível ao enquadramento jurídico subjacente à contratação do A, no R, concluir pela competência material do tribunal de trabalho com base num argumento jurídico que, salvo o devido respeito, parece inócuo para o efeito - imperatividade do prazo de duração do contrato ( 180 dias), por força do disposto no art.º 17º, nº1, do DL 41/84. Vejamos. É pacífico o entendimento de que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do A, e os fundamentos em que este a alicerça, não se encontrando o tribunal vinculado à qualificação jurídica levada a cabo pelo mesmo. Na situação "sub judice" o A, propôs a acção pretendendo que o R, seja condenado a reconhecer-lhe o direito a auferir 14 meses de retribuição em cada ano e a pagar-lhe a quantia de 3714508 escudos relativa a férias, subsídios de férias e de Natal de 1988 a 1997, bem como juros de mora sobre as quantias devidas. Fundamentou tais pedidos (inclusive o de ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho) alegando ter celebrado, sob o ponto de vista formal, um contrato de prestação de serviços para o desempenho de funções de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica, por um período de 180 dias (para substituição do médico B), tendo-se mantido ininterruptamente ao serviço do R, desde a sua admissão, em 1988, até à data (1997). Sustentou ainda que no desempenho das suas funções se encontrava sujeito às ordens e instruções do hospital, transmitidas pela hierarquia, designadamente pelo chefe de equipa, sujeito a horário, integrado numa equipa de médicos fixa, composta por médicos do quadro do R, tendo como remuneração a letra D da tabela de vencimentos da Função Pública. Dos documentos juntos com a contestação (não impugnados pelo A, que na sua resposta se limita a defender que o contrato de tarefa, por não conferir ao trabalhador a qualidade de agente, é da competência dos tribunais judiciais) verifica-se que a contratação do A, no R, foi levada a cabo nos termos dos artºs 11º, do DL 62/79, de 30.3, e 17º, do DL 41/84, de 3.2. É com base nestes elementos e que caracterizam a situação jurídica da relação estabelecida entre as partes (como a mesma se encontra apresentada e admitida pelo A,) que se impõe determinar a ordem jurisdicional competente para conhecer do litígio. O DL 62/79, como se refere no seu preâmbulo, visou "estabelecer directrizes claras, gerais e uniformes" quanto ao regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares. Assim, estatui-se no art.º 1º que "O regime de trabalho do pessoal hospitalar é o que vigora para a função pública, com as especificações estabelecidas no presente diploma". Por sua vez o art.º 11º, nº1, e ressalvado o respectivo carácter excepcional, contempla a possibilidade de ser autorizado o trabalho médico em regime de tarefa, sempre que seja manifesta a impossibilidade de assegurar o trabalho hospitalar com médicos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos. E o nº2, do mesmo preceito, define regime de tarefa como "aquele em que o médico, sem estar vinculado ao estabelecimento hospitalar por qualquer título de provimento, trabalhe nos serviços hospitalares por tempo limitado e em regime de presença física". O DL 41/84, de aplicação geral no âmbito da Administração Pública, prevê, no seu art.º 17º, a possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviços, sujeitos ao prazo contratual inicialmente estabelecido, tendo por " objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica". De acordo com este enquadramento legal e tendo em conta os aspectos fácticos alegados pelo A, relativos à caracterização da sua situação de trabalho no R, há que decidir se o contrato estabelecido entre as partes reveste natureza administrativa ou, se como decidiram as Instâncias, assume natureza de contrato de trabalho subordinado. Por outras palavras, o que releva para a decisão quanto à competência material é saber se com a celebração do contrato se constituiu ou não uma relação jurídica de direito administrativo. Da matéria alegada pelo A, e já referida, resulta com clareza que o mesmo ficou à disposição do hospital para a realização dos fins específicos deste - hospital público integrado no Serviço Nacional de Saúde, art.º 2º do DL 19/88, de 21.1 e Base XII da L. 48/90, de 2.8 - , prestando actividade como médico, segundo ordens dos respectivos superiores hierárquicos, designadamente o chefe de equipa e sujeito a horário. De acordo com a definição de Marcelo Caetano - Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, V.I, pág., 588 - contrato administrativo é o " contrato celebrado entre a Administração e outra pessoa com o objecto de associar esta por certo período ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou serviços, a retribuir pela forma que for estipulada". Por sua vez, o contrato de trabalho caracteriza-se por, através dele, uma pessoa se obrigar perante outra a prestar a sua actividade intelectual ou manual, sob a autoridade e direcção desta mediante remuneração. De acordo com estes dois conceitos, constata-se que os ( três) elementos subjacentes a qualquer contrato de trabalho - prestação da actividade, retribuição e subordinação jurídica do prestador de trabalho perante a pessoa servida - são comuns ao contrato administrativo, sendo certo que o vínculo de subordinação, neste último caso, assume natureza especial por se estabelecer relativamente a uma pessoa colectiva de direito público. Sabendo-se que quer o Estado quer qualquer pessoa de direito público podem celebrar contratos de trabalho de natureza privada, os elementos diferenciadores do contrato administrativo, por estranhos ao contrato de trabalho civil, reportam-se ao facto da actividade do trabalhador se destinar a realizar os fins específicos da entidade pública (o desempenho de funções ao serviço do Estado ou de outra pessoa de direito público para a realização dos fins desta sob a direcção dos seus órgãos, faz assumir a qualidade de agente administrativo - Marcelo Caetano, os . cit., V.II, pág. 641) e a circunstância do agente ficar, de algum modo, submetido ao estatuto da função pública. De acordo com o quadro jurídico e factual alegado e aceite pelo A, quanto à questão releva o seguinte: - o acordo em causa foi celebrado ao abrigo do art.º 11º, n.º 1, do DL 64/79, Na verdade, o A, colocou a sua actividade de médico ao serviço do R, para com ele colaborar na realização dos respectivos fins públicos (Serviço Nacional de Saúde) encontrando-se submetido, de alguma forma e em paridade ao estatuto da função pública (em termos remuneratórios e no que toca à definição das funções próprias relativas à categoria de assistente hospitalar, estando sujeito às ordens e instruções do R,). Quer a caracterização dos fins subjacentes à prestação de actividade, quer a sujeição do A, à disciplina do interesse público apontam no sentido de se estar perante um contrato administrativo. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11.7.2000, AD, 468/1653-4 " os requisitos de durabilidade e estabilidade do particular diz-se da associação do particular à Administração, que tradicionalmente (em especial por força do ensinamento de Marcelo Caetano desenvolvido no quadro da enumeração taxativa de contratos administrativos constante do art.º 815º, nº2, do Código Administrativo) eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensadas pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º, do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato "se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa" e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública". Tratando-se, assim, de um acordo em que foi estabelecida uma relação de direito público, isto é, em que foi constituída uma relação jurídica administrativa (que não se alterou com o ultrapassar do prazo inicialmente fixado) são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção - art.º 51º, nº1, alínea g) do DL 129/84, de 27.4, que aprovou o ETAF. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento de outra questão posta na revista - o direito do A, à retribuição por férias e subsídios de férias e de Natal. Assim e decidindo, na procedência da revista do R, dá-se-lhe provimento e declaram-se os tribunais do trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecimento dos pedidos do A, e, consequentemente, absolve-se o R, da instância. Custas pelo Autor Lisboa, 30 de Abril de 2002 |